A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA: A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO COMO FONTES EFICAZES DE SOLUÇÕES DE LITÍGIOS
Francisco Danilo de Souza Gomes
INTRODUÇÃO
Não é de hoje que a sociedade encontra-se em constantes conflitos. Desde os primórdios da humanidade, o ser humano está em conflito com sua espécie.
Tal fato pode ser facilmente comprovado por meio das inúmeras guerras presentes no período da Idade Média, entre os séculos V e XV[1].
Poderíamos aqui falar que tais fatos são características específicas da Idade Média, ficando, assim, no passado. Mas estaríamos fazendo uma afirmação equivocada, uma vez que se entende que o conflito é algo interligado com a natureza humana, tanto nas relações interpessoais como nas relações econômicas, políticas, dentre outras.
Quando voltamos nossas atenções para os tempos atuais, para os eventos do século XXI, percebemos conflitos existentes nas mais diversas esferas que compõem as relações humanas – comprovando a linha de entendimento exposta anteriormente –, como, por exemplo, na esfera familiar, por meio de conflitos originados entre cônjuges; na esfera econômica interna, por meio de uma negociação entre comprador e vendedor de um determinado produto ou serviço; na esfera nacional legislativa, por meio de impasses políticos entre líderes de determinadas bancadas do senado ou do congresso; e, com grande notoriedade neste ano de 2022, na esfera internacional, em que podemos mencionar o conflito entre o Estado russo e o Estado ucraniano.
Agora que compreendemos a existência dos conflitos na seara nacional e internacional, podemos adentrar na abordagem principal do presente artigo científico, que versa sobre a análise da aplicação da mediação e da conciliação como métodos alternativos de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro.
1 CONTEXTO HISTÓRICO
Primeiramente, devemos ter conhecimento de que o Código de Processo Civil (CPC) define, expressamente, que será possível a utilização de métodos alternativos para sanar conflitos, visando, assim, dar celeridade processual e reduzir a quantidade de processos nas filas dos tribunais dos respectivos estados.
Tal afirmação encontra posicionamento legal no art. 3º, § 3º, do CPC de 2015. In verbis: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (Brasil, 2015).
Dessa forma, percebe-se o interesse do legislador em buscar a solução de conflitos de forma pacífica, e não jurídica. Posto isto, ao analisarmos o ordenamento jurídico brasileiro, percebemos que a mediação e a conciliação possuem momentos e conceitos distintos conforme a evolução da sociedade e, respectivamente, do Direito brasileiro.
O instituto da conciliação foi tratado no Direito brasileiro desde antes da Constituição Federal de 1988, possuindo fundamento legal desde o Código de Processo Civil de 1973, em que, em seu art. 125, IV, definia expressamente que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo- lhe: tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (Brasil, 1973). Ainda assim, o art. 277, § 1º, do Código supracitado definia: “§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador” (Brasil, 1973).
Por sua vez, o instituto da mediação passou a ter notoriedade e legalidade no ordenamento jurídico brasileiro apenas com o advento da Constituição Federal de 1988, uma vez que a referida Constituição traz, em suas raízes, a ideologia da solução pacífica de controvérsias, algo que se pode associar, por analogia, com os institutos analisados no presente ensaio científicos. Sob essa ótica, observemos, a seguir, o preâmbulo da CF/1988 (Brasil, 1988):
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifos nossos)
Contudo, vale salientar que, mesmo a solução pacífica de conflitos fazendo parte do preâmbulo da Constituição, ainda assim a mediação encontrou uma grande dificuldade para ser incorporada como método eficaz e legal de solução de litígios.
A mediação surgiu em nosso ordenamento com o Projeto de Lei nº 4.827, de 1998; contudo, foram feitas várias movimentações entre as câmaras legislativas[2], e, apenas em 26 de dezembro de 2015, sob a Lei nº 13.140/2015, ficou instituído o marco da mediação no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, foram mais de 15 anos para que tal instituto fosse incorporado legalmente em nosso Direito.
Ainda assim, vale mencionar que o CPC/2015 definiu, expressamente, que a mediação, a conciliação e a arbitragem são instrumentos que devem ser utilizados para desenvolver um tipo de (des)judicialização, fazendo, assim, demandas específicas que seriam levadas ao Poder Judiciário tradicional fossem solucionadas na esfera não processual por meio dos mecanismos citados anteriormente.
2 MEDIADORES, CONCILIADORES E O PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE LITÍGIOS
Durante o tópico anterior, foi possível compreender, resumidamente, como se deu o processo de implementação da utilização da mediação e da conciliação como métodos de soluções de litígios perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, seguindo adiante, faz-se necessário que tenhamos conhecimento sobre como funcionam esses dois tipos de métodos alternativos de solução de conflitos e qual é o atual posicionamento legal e doutrinário sobre essa temática.
Posto isto, é indispensável que tenhamos conhecimento acerca da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que tal resolução dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Devemos nos atentar mais precisamente para a seção II do referido Estatuto, que trata sobre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos popularmente como “CEJUSCs”.
Sob essa ótica, o art. 8º da Resolução nº 125 do CNJ define que compete aos tribunais criarem centros de mediações de conflitos que atuem com a presença de mediadores e conciliadores durante a audiência de mediação e conciliação. Ainda assim, a referida resolução define expressamente, em sua seção III, os deveres e as obrigações dos mediadores e conciliadores dentro dos Centros de Solução de
Conflitos, não excluindo valores sociais e morais que vão para além do Direito.
Do parágrafo exposto anteriormente, deve-se enfatizar o fato de a legislação distinguir “mediadores” de “conciliadores”, posto que, não raramente e principalmente para leigos do Direito, costumam-se associar essas duas profissões, dando a entender que ambas possuem as mesmas atribuições. Dessa forma, para sanar quaisquer tipos de dúvidas, faz-se necessário compreender a distinção entre o conciliador e o mediador.
Sobre o papel do conciliador, bem pontuaram Erica Pinheiro Bezerra,
Francisco Danilo de Souza Gomes e Manoel de Castro Carneiro Neto (2021, p. 7) nos seguintes termos:
Na conciliação, o conciliador que normalmente esse papel é desempenhado pelo próprio juiz, ou na arbitragem com o árbitro, e, ainda, nos procedimentos autônomos por alguém que desempenhe o papel de conciliador ou no caso dos juizados especiais por alguém que é designado como conciliador tenta promover o entendimento das partes intermediando a relação a fim de ouvir cada um, possibilitando uma negociação para que cheguem a um acordo, atuando de forma propositiva com intuito de que os sujeitos entendam os benefícios de uma solução consensual encerrando de imediato a disputa.
Dessa forma, podemos entender, por meio do exposto anteriormente e através da doutrina, que o conciliador e o mediador são indispensáveis para o bom funcionamento do Poder Judiciário.
Acreditamos que uma das principais características para distinguir a atuação do mediador e do conciliador está na relação afetiva das partes nos litígios.
Ou seja, em outras palavras, o mediador é acionado quando as partes não possuem um vínculo afetivo preexistente, como, por exemplo, em uma relação de compra e venda entre comprador e vendedor. Por sua vez, o conciliar é designado quando as partes envolvidas no litígio já possuem um vínculo preexistente, como na relação familiar.
Sob esse ponto de vista, quando falamos sobre a mediação, devemos ter conhecimento de que ela se encontra expressamente definida no art. 165 do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Além disso, o § 3º do referido artigo define quais são as atribuições do mediador, nos seguintes termos:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[…]
3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (Brasil, 2015)
Por sua vez, a definição das atribuições do conciliador encontra-se devidamente definida no mesmo artigo mencionado anteriormente (art. 165 do CPC), em seu § 2º, que define que “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (Brasil, 2015).
Superada essa questão, agora que sabemos fazer a distinção entre o mediador e o conciliador, podemos seguir adiante com nossa linha de raciocínio. Dessa forma, acreditamos ser pertinente compreender como funciona o procedimento da mediação e o da conciliação. Quanto a isso, a legislação é transparente. O procedimento inicia-se por meio da definição do mediador e/ou conciliador. O Código de Processo Civil define, em seu art. 168, que “as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação” (art. 168 do CPC) e que, “inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação” (art. 168, § 2º, do CPC).
Atualmente, a mediação encontra-se presente não somente nas instituições públicas dos Estados, ou seja, dentro de seus respectivos tribunais; com o avanço e com a busca do acesso da justiça para todos, percebemos a aplicação desses institutos de resolução de conflitos dentro das instituições de ensino superior, permitindo, assim, uma interação prática para os discentes do curso de Direito e prestando um serviço humanitário e social de suma importância para a comunidade local.
Sob essa perspectiva, podemos aqui citar nosso relato pessoal, por meio dos convênios realizados entre a IES – da qual fazemos parte –, o Centro Universitário INTA – UNINTA e a Defensoria Publica do Estado do Ceará, permitindo, assim, a realização de atendimento no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e no projeto social “Lanços de Família”, que, por muitas vezes, acabam solucionando demandas que seriam levadas para os tribunais de justiça de forma pacífica por meio de audiências de mediação e conciliação auxiliadas e acompanhadas pelos discentes que cumprem estágios e seus respectivos professores, mediadores e/ou conciliadores, respeitando sempre o sigilo, a lei, os princípios morais e a vontade das partes.
3 VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS CONSENSUAIS PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Indubitavelmente, quando se surge um litígio, essa situação afeta diretamente todas as partes que estão envolvidas. Dessa forma, é natural a busca pela solução do conflito. Na esfera judiciária tradicional, infelizmente, ocorre um grande número de processos para um quantitativo de servidores inferior para a demanda, o que acaba ocasionando longas filas de espera de processos nos bancos de dados dos tribunais brasileiros.
Dessa forma, compreende-se que uma das maiores vantagens da utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos como a mediação e a conciliação é a redução do tempo de espera, tendo em vista que o procedimento é considerado um dos mais rápidos nessa seara.
Além disso, não poderíamos deixar de mencionar os benefícios econômicos para as partes envolvidas, uma vez que o procedimento não necessita – obrigatoriamente – do acompanhamento de um advogado ou, a depender do caso, do pagamento das custas processuais.
Ainda assim, podemos compreender um pouco mais, pelas palavras de Luiz Antônio Scavone Junior (2019, p. 19), sobre as vantagens da utilização da mediação e conciliação:
Na descrição das vantagens, apresentam-se os meios alternativos de solução de conflitos, dentre eles: resultados rápidos, confiáveis, econômicos; ampliação de opções ao cidadão, que teria diversas oportunidades de tratamento do conflito; aperfeiçoamento do sistema. Assim, a conciliação e a mediação têm em seu objetivo implementar ao ato mecanismos de pacificação social. Acredita-se, dessa forma, que a utilização desses métodos para sanar conflitos seria uma possibilidade rápida e segura para resolver uma determinada situação que poderia se agravar com o tempo. Sob esse ponto de vista, sabiamente leciona Victor Vasconcelos Miranda, quando fala que esses mecanismos possuem o objetivo de “evitar futuros conflitos, em que se pode, inclusive, evitar novas controvérsias, sendo assim imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução” (Miranda, 2016).
Dessa forma, podemos elencar os benefícios da utilização da mediação e conciliação da seguinte forma:
I – tempo;
II – economia;
III – segurança jurídica;
IV – acessibilidade;
V – prevenção.
4 A EFICÁCIA DESTES MECANISMOS PROCESSUAIS NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, “o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita”. Ainda nas palavras do referido ministro:
Na opinião do ministro, a alta litigiosidade motivou os profissionais do Direito a buscar alternativas para conseguir atender a demanda e reduzir o congestionamento processual. Magistrados e promotores terão que se adaptar a novos costumes e práticas. O mesmo acontece com a advocacia. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador.[3]
Compartilhamos do pensamento do Sr. Ministro Luís Roberto Barroso. Vivemos em uma sociedade em que o Poder Judiciário sofre com altas demandas de processos. Os mecanismos de solução pacífica de litígios surgem com a proposta de solucionar as demandas de natureza “simples” que poderiam ser resolvidas de forma pacífica, sem a necessidade da abertura de um processo litigioso.
Quando passamos a analisar os dados, percebe-se que, pelas pesquisas de satisfação dos usuários por meio do relatório semestral de atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal do Distrito Federal e Territórios – TJDFT[4], “as partes que participam da conciliação e da mediação têm mais de 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de índice de satisfação, ainda que não haja um acordo, sendo que 52,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos usuários se dizem satisfeitos com a utilização do serviço prestado e 39,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} se dizem muito satisfeito” (Bezerra; Gomes; Carneiro Neto, 2021, p. 24).
Podemos ainda extrair da pesquisa as seguintes informações:
Os usuários que responderam aos questionários demonstraram grande grau de satisfação em relação ao serviço prestado – 92{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de avaliação positiva. Esse alto nível de satisfação é presente em todos os centros, havendo uma uniformidade na qualidade dos serviços prestados nos 22 centros coordenados pelo NUPEMEC.
A participação em sessões de conciliação e mediação, bem como demais serviços prestados pelos CEJUSCs aos cidadãos, favorece uma mudança positiva na imagem que a população tem do Poder Judiciário. Tal fato é confirmado dentre 82,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos respondentes da pesquisa de satisfação do usuário (PSU).
Os usuários destes serviços se sentem parte do processo de construção da solução de seu conflito em 89,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das vezes. Bem como acreditam que não houve pressão para a chegada de um acordo. Isso aumenta a confiança no processo resolutivo e, assim, traz maior satisfação dos usuários.[5]
Percebe-se que, na última década, o Estado brasileiro investiu na adequada prestação jurisdicional e nas formas de garantir o efetivo acesso à justiça; contudo, em contrapartida, faz-se necessário um grande movimento com a finalidade de conscientizar a população brasileira sobre a (des)judicialização, ou seja, é necessário vencer o mito de que o Poder Judiciário é o único caminho para solucionar um conflito.
CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos e das narrativas expostas durante o presente ensaio científico, foi possível compreender como foi o procedimento de implementação do instituto da conciliação e da mediação perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Sob o mesmo ponto de vista, compreendemos a distinção entre a função e a importância do mediador e do conciliador na solução de litígios.
Acreditamos que, assim como o Direito, esses dois institutos jurídicos irão evoluir gradativamente com a sociedade e que cada vez mais demandas serão solucionadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Contudo, para que essa realidade seja, de fato, alcançada, fazem-se necessárias campanhas de conscientização da população, medidas que permitam que pessoas leigas de direito compreendam que a mediação e a conciliação também terão validade da mesma forma que “entrar com o processo” – como dito popular.
Portanto, conclui-se que os dois mecanismos analisados no presente ensaio científico são de suma importância para o bom funcionamento do Poder Judiciário brasileiro, sendo mecanismos legais, eficazes e seguros de solução de conflitos.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, N. de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro:
Renovar. O princípio da autonomia da cláusula arbitral na jurisprudência brasileira. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 27, p. 265, out. 2019. Acesso em: 5 mar. 2022.
BARROSO, L. R. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 13, jan./mar. 2009. Acesso em: 6 mar. 2022.
BEZERRA, E. P.; GOMES, F. D. S.; CARNEIRO NETO, M. C. A eficácia das soluções alternativas de conflitos no atual sistema jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, 1º de dezembro de 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitoprocessual-civil/conflitos-no-atual-sistema-juridico-brasileiro/#:~:text=Nesse{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20cen{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1rio{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20concilia{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2C{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20media{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o,o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20in{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADcio{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2C{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20e{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2C{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20ainda{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2C. Acesso em: 22 mar. 2022.
BRANTES, D. O que é mediação? About us. January 25, 2021. Disponível em: https://www.direitoprofissional.com/o-que-e-mediacao/. Acesso em: 23 mar. 2022.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 1º abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 1º abr. 2022.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: https://www.oab.org.br/ arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf. Acesso em: 2 abr. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 mar. 2022.
BUITONI, A. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17963/mediar-e-conciliar-as-diferencas-basicas. Acesso em: 2 abr. 2022.
CABRAL, T. N. X. A evolução da conciliação e da mediação no Brasil. Revista Fonamec, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 368-383, maio 2017.
CONCILIAÇÃO e Mediação. Conselho Nacional de Justiça. [entre 2015 e 2022]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/. Acesso em:
30 mar. 2022.
GALTUNG, J. Três formas de violência, três formas de paz. A paz, a guerra e a formação social indo-europeia. Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], 1º jun. 2005. Disponível em: http://journals.openedition.org/rccs/1018. Acesso em: 17 mar. 2022.
GRILLO, B. Advocacia deverá evitar demandas, não propô-las, afirma Ministro Barroso. Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com. br/2016-ago-12/advocacia-devera-evitar-demandas-nao-propo-las-barroso. Acesso em: 2 abr. 2022.
IDADE Média Europeia (séculos V ao XV). Guia do Estudante. 2017. Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/estudo/idade-media-europeia-seculos-v-ao-xv/. Acesso em: 5 abr. 2022.
LIMA, P. H. J. Eficácia da mediação como método de resolução de conflitos familiares: uma análise a partir dos casos atendidos no CEJUSC de Santarém/PA. IBDFAM, 12.07.2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1720/Efic{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1cia+ da+media{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+como+m{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9todo+de+resolu{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+de+conflitos+familiares{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3A+uma+an{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1lise+a+partir+dos+casos+atendidos+no+CEJUSC+de+Santar{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9m-Pa. Acesso em: 30 mar. 2022.
MIRANDA, V. V. A parametrização do sistema de precedentes obrigatórios no CPC e a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256. Revista de Processo, ago. 2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.18.PDF. Acesso em: 7 abr. 2022.
PINHEIRO, B. V. A. Mediação: histórico, conceito e princípios. 08/2020. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84476/mediacao-historico-conceito-eprincipios. SCAVONE JUNIOR, L. A. Arbitragem. Mediação, conciliação e negociação. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Acesso em: 7 abr. 2022.
SILVA SANTOS, V. da. O multiculturalismo, o pluralismo jurídico e os novos sujeitos coletivos no Brasil. Dissertação de Mestrado (Direito). UFSC, Florianópolis, 2006. Acesso em: 10 fev. 2022.
STRECK, L. L. Uma análise hermenêutica dos avanços trazidos pelo novo CPC. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, 2016. Acesso em: 10 fev. 2022.
THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Acesso em: 11 fev. 2022.
TONIN, M. M. Razões para o Poder Público utilizar meios alternativos de solução decontrovérsias. Disponível em: https://arbitranet.com.br/blog/por-que-o-poder-publicodeve-utilizar-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias/. Acesso em: 9 fev. 2022.
TRENTIN, F.; LENON, J. Os métodos alternativos de resolução de conflitos: direito fundamental de acesso à justiça. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61022/osmetodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/2. Acesso em: 2 abr. 2022.
VEZZULA, J. C. Teoria da mediação. São Paulo: Inst. de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2011. Acesso em: 13 mar. 2022.
WOLKMER, A. C. (org.). Pluralismo jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. São Paulo: Saraiva, 2010. Acesso em: 13 mar. 2022.Acesso em: 30 mar. 2022.
[1] Em conformidade com o Guia do Estudante (2017, online): “Há muito tempo os historiadores não se referem mais à Idade Média como um período de atraso cultural, político e econômico (Idade das Trevas), mas sim como uma época muito complexa, pois foi quando as nações europeias começaram a se formar. A Idade Média se divide em dois períodos: Alta Idade Média (séculos V ao XI): organização dos reinos bárbaros, ruralização da economia, aumento do poder dos nobres senhores de terras, feudalismo. Baixa Idade Média (séculos XII ao XV): Cruzadas, reorganização do comércio, crise do feudalismo, renascimento urbano, surgimento da burguesia, formação das monarquias europeias”.
[2] Podemos compreender essas movimentações nas palavras de Trícia Navarro Xavier Cabral (107, p. 373): “A primeira proposta de regulamentação da mediação no Brasil surgiu com o Projeto de Lei nº 4.827/1998, apresentado à Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Zulaiê Cobra, objetivando institucionalizá-la como método de prevenção e solução consensual de conflitos […]. Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto foi enviado ao Senado Federal, onde sofreu fusão com o Projeto de Lei de uma comissão específica criada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), coordenada pela Professora Ada Pellegrini Grinover. O Projeto Substitutivo (PLC 94/2002) foi apresentado pelo Senador Pedro Simon, tendo o plenário do Senado Federal confirmado o texto substitutivo oriundo da Comissão de Constituição e Justiça, em 11.07.2006. Em 12.07.2011, houve a apresentação do Parecer do Relator Deputado Arthur Oliveira Maia, aprovado em 19.06.2013 e encaminhado à publicação em 04.07.2013, sendo está a última movimentação legislativa”.
[3] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-12/advocacia-devera-evitar-demandas-nao-propo-las-barroso. Acesso em: 2 abr. 2022.
[4] Pesquisa referente ao ano de 2019.
[5] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/institucional/publicacoes/relatorios/nupemec/2019/relatorio-1o-semestre-2019.pdf. Acesso em:2 abr. 2022.