RKL Escritório de Advocacia

DATIVO QUE RECORRE PARA AUMENTAR HONORÁRIOS NÃO PRECISA RECOLHER PREPARO

DATIVO QUE RECORRE PARA AUMENTAR HONORÁRIOS NÃO PRECISA RECOLHER PREPARO

Danilo Vital

 

O advogado dativo que atua em nome de um beneficiário de gratuidade de Justiça não precisa recolher o preparo recursal, ainda que a apelação tenha como objetivo exclusivo discutir o valor dos honorários sucumbenciais a que ele terá direito.

Essa foi à conclusão alcançada por maioria de votos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento dos embargos de divergência sobre o tema foi encerrado nesta quinta-feira (14/12), após ser retomado com leitura de voto-vista do ministro Raul Araújo.

O caso é o de um beneficiário de gratuidade de Justiça que, por não ter à disposição um defensor público em sua área de residência, foi defendido na ação por um advogado dativo — um causídico constituído pelo juízo para substituir a Defensoria Pública.

O homem venceu a ação no primeiro grau. Em seguida, um recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi interposto em nome dele, mas com o objetivo exclusivo de aumentar os honorários de sucumbência, a serem recebidos pelo advogado dativo.

Para a corte paulista, o dativo deveria pagar as despesas processuais para permitir a tramitação do recurso, pois a gratuidade de Justiça concedida à parte não se estende ao advogado. Ele poderia, no máximo, ficar isento se provasse ao Judiciário que é também hipossuficiente.

Se o representante da parte pertencesse à Defensoria Pública, destacou o TJ-SP, não haveria recolhimento do preparo, pois o órgão é dispensado dessa obrigação, como previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

No entanto, a Corte Especial do STJ entendeu que essa condição deve ser estendida ao advogado dativo, de modo a dispensá-lo de recolher o preparo recursal. A posição vencedora partiu do voto divergente da ministra Nancy Andrighi.

Não precisa pagar

Formaram a maioria vencedora com ela os ministros Herman Benjamin, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell.

Para eles, a atuação do dativo possui caráter altruístico. Assim, impor a ele o ônus de pagar o preparo recursal significaria desestímulo ao exercício dessa função e prejuízo aos jurisdicionados que não contam com a Defensoria Pública em suas cidades e regiões.

 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, um exame sistemático do conjunto de regras que disciplinam a função dos dativos e da Defensoria Pública revela que há mais semelhanças do que diferenças entre eles. Afinal, ambas as figuras se complementam na tutela dos vulneráveis.

Não é preciso grande esforço para perceber que a interpretação (que exige o recolhimento do preparo) não atrairá novos dativos nas localidades em que não há Defensoria Pública. E o que é pior, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade”, alertou a relatora.

Deveria pagar

Ficaram vencidos o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, e os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Para eles, o caso do dativo se insere no artigo 99, parágrafo 5º, do CPC.

A regra diz que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Para o relator, como a gratuidade da Justiça é um direito pessoal, realmente o dativo precisa pagar o preparo recursal se quiser discutir exclusivamente o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.

Sendo a gratuidade de Justiça um direito exclusivo, intransmissível e não extensivo, jamais poderá ser conferido ao advogado da parte beneficiária, a não ser que ele mesmo comprove que faz jus ao benefício”, concordou o ministro Raul Araújo em seu voto-vista.

EREsp 1.832.063