DANO MORAL X MERO ABORRECIMENTO[1]
Adriano Perácio de Paula
Priscilla Jones Figueiredo Carvalho
SUMÁRIO:Introdução; 1 Do dano moral indenizável pela via da compensação; 2 Dos pedidos e das provas nas ações de indenização por danos morais nas relações de consumo; 3 Da presunção como meio de prova e sua relação com os danos morais; 4 Tarifamento da indenização por danos morais; 5 Da ilegalidade das decisões judiciais por falta de fundamentação ao entendimento de que se trata de mero aborrecimento; Conclusões.
INTRODUÇÃO
O direito à indenização por danos morais – ou, mais precisamente, por danos imateriais – encontra, na história do Direito, as mais antigas disposições e, também, seu reconhecimento, mesmo com muitas variações.
Antes mesmo dos romanos, já na Índia lendária e na sedutora Babilônia, encontramos, nos Código de Manu e de Hammurabi, algumas passagens daquilo que se convencionou chamar de indenização do dano moral, configurado no efeito não patrimonial de uma lesão a um direito.
Porque viver em sociedade, e em qualquer tempo, significa viver sob riscos dos mais variados, e que ficam mais destacados quando envolvem as relações de consumo. E ainda que, atualmente, em quase todo o mundo prevaleça a tese da reparabilidade dos danos morais, os danos morais são danos como quaisquer outros[2], e ainda existem muitas controvérsias, recrudescimentos e hesitações a respeito do tema.
Possivelmente não estejamos habilitados para, numa sociedade pós-moderna, em que o consumo cada vez maior de todo tipo de produto e serviço impõe a reparação integral das vítimas dos chamados acidentes de consumo, porque se cogita de uma “indústria do dano moral“, certo é que ainda temos uma demanda reprimida, uma litigiosidade contida acerca do tema nos tribunais brasileiros[3].
Porque o sistema judiciário do nosso país é incapaz de receber e processar devidamente – due process of law – todo o conjunto de ações em andamento, que o diga daquilo que, potencialmente, poderia e deveria ocorrer.
Segundo recente relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem em seus juízes aqueles mais produtivos do mundo quando comparados com os juízes europeus. Cada um dos 16.000 juízes brasileiros de 2014 produzem, em média, 1.616 sentenças por ano, contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses. Mesmo assim, ainda temos um dos Judiciários mais morosos e assoberbados. Cada instância e ramo da Justiça têm seus problemas peculiares, mas, de um modo geral, faltam juízes e há excesso de demanda desnecessária[4], sobretudo envolvendo o Poder Público em juízo.
Na União Europeia, um relatório apresentado em 2008 considerou que as Cortes de primeira instância, em uma proporção de 100.000 habitantes, teriam conseguido solucionar processos na mesma medida em que novas demandas foram integradas ao seu sistema de Justiça. Esse parâmetro é bastante próximo ao sistema brasileiro no ano de 2010, ainda que os índices dos números obtidos não sejam os mesmos (média total de processos no Brasil e processos a cada 100.000 habitantes na União Europeia).
Nesse sentido, pontua-se que o grande problema brasileiro não seria a desproporção entre as demandas que integram e que deixam o sistema, assim como na União Europeia, mas a grande quantidade de processos pendentes de julgamento, os quais atribulam excessivamente o Judiciário brasileiro[5].
Essa situação desqualifica a própria atuação jurisdicional e revela a incapacidade do Estado em buscar, efetivamente, uma solução para este angustiante problema, e que não seja tão somente criar alternativas a essa atividade jurisdicional através da arbitragem ou dos centros de conciliação e mediação, que possuem valor por si próprios.
1 DO DANO MORAL INDENIZÁVEL PELA VIA DA COMPENSAÇÃO
Em sede de danos morais, por questão de precisão científica, não há que se falar em reparação, mas em compensação por danos morais, uma vez que a expressão “reparar” implica restituir, consertar, que, pela sua natureza, é forma de responsabilidade que nunca poderá fazer a situação retornar ao status quo ante, senão compensar, o que, ao lado da reparação, é espécie do gênero “indenizar” ou “ressarcir“.
Outro dado fundamental a se realçar neste estudo é sobre a natureza dos direitos de ordem imaterial, que, pela sua essência, dizem respeito aos direitos da personalidade, à própria dignidade do ser humano, valor perene e indeclinável de atenção pelo Estado brasileiro (inciso III do art. 1º da Constituição da República) e devidamente resguardado em caso de violação (incisos V e X do art. 5º da mesma Constituição da República).
E assim devem ser tratados, com repercussões nas ações de responsabilidade civil por danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Os direitos da personalidade molestados devem ser apontados e definidos de forma clara nas petições iniciais das ações de cunho indenizatório, pois, em vista das peculiaridades inerentes a qualquer ofensa a tais direitos, o tratamento há de ser igualmente individualizado[6].
O dano moral a ser indenizado mediante compensação pode ser, dentre tantos exemplos, o dano estético, a dignidade da vítima ou dano à honra que podem existir sem, necessariamente, haver o dano moral puro, vez que este último, pode ter origem em outros fatos distintos e atingir certos aspectos da personalidade de forma mais direta[7]. Outras tantas e inumeráveis situações do nosso cotidiano são suscetíveis de causarem danos quando envolver relação de consumo, e aqui neste espaço não poderíamos catalogar, e ainda menos ter o capricho de esgotar estes casos.
O que importa destacar é que, verificada a ocorrência e a relevância do dano moral, seja ele qual natureza ou origem for, ele independe da indenização concedida por dano material e impõe a sua compensação pela via judicial ou extrajudicial, extensiva a indenização a todos as vítimas equiparadas do evento danoso (art. 17 do CDC – Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, toda violação do dever jurídico que mande observar o direito de outrem e decorra essa obrigação de contrato ou da lei importará no pagamento da indenização correspondente aos danos. E como a situação que envolve os danos imateriais em geral não pode ser restaurada inteiramente ao estado anterior – restitutio in integrum -, o que se fará, nesses casos, será a compensação pela via indenizatória.
Igualmente, é indispensável termos em mira que a indenização não supre a dor da pessoa ofendida, e nem se conjectura daquilo que os antigos diziam que a indenização, por esta forma de dano, equivaleria a ter o seu morto carregado no bolso ou trocado por algumas moedas. De qualquer modo, o ser humano pode ser lesado no que é, como no que tem, conforme as candentes palavras de Rudolf von Jhering[8], e a dor será sempre mais amena e suportável com o pão à mesa.
2 DOS PEDIDOS E DAS PROVAS NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Em sendo proposta uma ação judicial com pedido de indenização por danos morais, antes de tudo, cabe à advogada ou advogado que representa a parte autora apresentar, no seu relato dos fatos, a qual espécie de danos morais está a tratar.
Com muita regularidade nos deparamos com petições iniciais que reclamam pelos danos morais, mas não apontam o seu pressuposto, qual seja, o prejuízo. Tudo porque, entre os elementos constitutivos da responsabilidade civil, aquele cuja existência suscita menos discussões e dissensos é a lesão em si.
Ou, posto noutros termos, tem-se que não pode se falar em responsabilidade sem a sua consequência, qual seja, o prejuízo ainda que imaterial (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial).
Esse requisito é a própria essência da responsabilidade civil por danos morais[9], mas ainda assim é negligenciada nas petições iniciais envolvendo a questão.
Por isso ainda se constata, infeliz e regularmente, pela análise de petições de ações de indenização por danos morais, o equívoco nas narrativas contidas nestas peças processuais, pois elas se assentam menos sobre as consequências que a respeito das causas dos danos.
E o mais grave: deixam de indicar, com precisão – pedido determinado -, o que foi afetado no patrimônio imaterial da vítima, causando-lhe as lesões que são objeto do pleito indenizatório.
Portanto, a fim de precaver contra a possibilidade de improcedência da pretensão indenizatória ou mesmo a nulidade de todo o procedimento, devem as advogadas e os advogados cuidar de relatar de modo exato e bem articulado as causas, os prejuízos e os reflexos dos atos danosos mais ou menos calamitosos que sofreu e tolerou a parte que representa, e ainda mesmo ainda esteja a suportar a vítima. Não basta relatar o fato com potencial lesivo, se não indicar os efeitos destes atos ou omissões, quais sejam, os danos e os prejuízos de ordem imaterial, os danos morais, enfim.
No inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil – CPC, promulgado em 2015, temos o dispositivo a determinar que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido“.
Nas ações de indenização por danos imateriais (danos morais), envolvam ou não relação de consumo, a parte deve sempre apontar o valor pretendido, e que será, também, o valor dado à causa. E, em qualquer hipótese, será permitido ao juiz corrigir o valor dado à causa, e a decisão que vier a ser proferida poderá ser impugnada por agravo de instrumento.
Entretanto, se a apuração dos danos morais depender de provas a serem produzidas no curso do processo, nada impede que, ao pedido determinado, se deixe a opção de o valor da indenização vir a ser definido em sentença. Até porque este art. 292 do CPC trata apenas do valor a ser dado à causa, e não, necessariamente, daquilo que venha a ser definido no processo de conhecimento como sendo o devido.
Ou seja, como o pedido pode ser indeterminado quando não for possível precisar, desde logo, as consequências do ato ou fato (inciso II do art. 324 do CPC), não pode a disposição do inciso V do art. 292 vir a ser, necessariamente, parâmetro para a condenação final e vincular o juiz, especialmente quando o montante do dano não puder ser apurado ao início.
Em outras palavras, o valor da causa não é limite e nem parâmetro para determinar a indenização por danos morais, porque a função do valor dado a uma causa não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa de pedir isoladamente considerados, mas da combinação destes elementos[10]. Até porque se, em conjunto com o pedido de indenização de danos morais, existirem outros pedidos na ação, todos deverão ser considerados para fins de apuração do valor da causa.
Com a petição inicial, já devem acompanhar as provas documentais pertinentes, inclusive a demonstração do tempo que o consumidor dedicou para a solução do problema agora posto à análise do Judiciário. O tempo do consumidor lesado deve ser valorado[11], seja como danos materiais – lucros cessantes pela perda do tempo produtivo -, como indenizado, conjuntamente, por danos morais com o desvio do tempo que daria à família, aos afazeres domésticos e ao lazer.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido indenização pelo evento danoso que se efetiva quando o consumidor gasta seu tempo vital que poderia ser despendido em outras atividades, a fim de resolver os problemas de fornecimento de produtos e serviços.
É corrente no Brasil que os incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor, em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei[12], como em situações de privação do uso de um bem ou serviço regularmente contratado, e que também configura dano moral injusto[13].
Uma vez que o Judiciário não pode, ainda que não o perceba, enviar estímulos ao mercado, de que vale a pena ser negligente com os consumidores ou descuidado com os produtos ou serviços que forneça?[14] Se somos todos consumidores, em algum momento nos veremos, todos atingidos por danos decorrentes das relações de consumo.
3 DA PRESUNÇÃO COMO MEIO DE PROVA E SUA RELAÇÃO COM OS DANOS MORAIS
A presunção é meio de prova no Direito brasileiro (inciso IV do art. 212 do Código Civil e inciso IV do art. 374 do CPC); há de ser utilizada no âmbito do acervo probatório de cada caso, e desde que autorizada por lei. Daí que não cabe falar em presunção do dano moral, se este não foi demonstrado por meios outros e pela parte a quem incumbia este encargo na lide.
Porém, no âmbito do processo civil envolvendo relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido (inciso VIII do art. 6º do CDC), uma vez direito básico do consumidor.
A presunção é uma prova indireta, que se apresenta quando o juiz não percebe e nem está diante do fato a provar, senão de um fato diverso deste[15]. Porém, o Direito brasileiro somente admite a presunção, repita-se, desde que estabelecida em lei, e o ordenamento não preveja outra forma de obediência no elenco probatório.
Isto é o que se deve entender do disposto no inciso IV do art. 374 do CPC, a assentar que não dependem de prova os fatos a respeito dos quais militam a presunção de existência ou veracidade, o que equivale a dizer que o fato auxiliar ou base que leva à presunção deve ser objeto de prova[16].
Ou, em outros termos, é preciso que se entenda esta regra nos seus devidos limites, pois não atribui à parte que invoca a presunção legal o benefício de poder ficar inativa. Quem chama pela presunção deverá, necessariamente, demonstrar que está em situação de poder invocá-la[17], mas deve demonstrar, pelo menos, a prova daquele fato que dá base à presunção.
Quando se mostra presente, a presunção toma alguns elementos fáceis de provar, porque vão além da simples probabilidade ou indício. Entretanto, o cuidado nessa fase de instrução é importante ao desate da lide em favor de uma ou outra parte litigante, vez que, se o autor demonstra a existência do fato base – por exemplo, uma publicação caluniosa -, ainda assim cabe a ele fazer a prova do fato presumido: o dano moral.
Do contrário, a atividade probatória de seu adversário poderá dirigir-se à comprovação de que, apesar de atestado e incontroverso o fato base, ainda assim pode fazer a prova de que o fato presumido, o dano ou prejuízo moral, não ocorreu[18].
Como o Código Civil e o CPC nada trataram neste sentido, temos que a prova contra a presunção legal será sempre admitida, salvo quando a lei a excluir[19]. Ao contrário do Código Civil italiano (art. 2.727), a permitir a presunção por ato do juiz por disposição da lei, temos que não há como presumir o dano moral, ainda que derive de um fato base evidente e sem contestação, a não ser que norma expressa e anterior a preveja. Igualmente ainda porque todas as presunções no Direito brasileiro possuem natureza relativa, admitindo a prova em contrário dos danos a ser promovida pelo ofendido.
O que resulta dessa passagem é a conclusão de que, no sistema vigente do Direito brasileiro, as presunções são relativas – presunção juris tantum -, admitem prova em contrário, são possíveis de serem demonstradas e não podem ser aplicadas sem autorização legal.
Toda e qualquer decisão judicial que presuma os danos morais – sem prévia autorização de lei – e sem exigir a prova, muitas das vezes mínima e acessível destes prejuízos, está fadada ao corte rescisório se transitada em julgada, à sua anulabilidade em sede de execução e cumprimento de sentença, ou ainda de reforma, se ainda em fase de recurso.
A verdade é, pois, una e interessa a qualquer processo. E tudo que se realiza no processo é a prova da afirmação acerca da existência, ou não, de determinada alegação de um fato, mas não do fato em si. A afirmação se faz pelo conhecimento desse fato, mas o conhecimento não é a prova, porém dá a prova da afirmação.
A verdade de uma ideia, de uma alegação ou de uma proposição não é uma propriedade estagnada e inerente a ela. Essa ideia ou alegação torna-se verdadeira, é feita e considerada como verdade pelos eventos que a verificam em confirmação pelos meios de prova, e assim a tornam válida[20].
Enfim, provar é fazer a demonstração, e demonstrar é fazer a prova daquilo que se alega[21].
Por isso são meios de prova não somente aqueles relacionados em lei, como todos os demais meios hábeis a demonstrar a verdade extraída dos fatos, que tem, por fim, a liberdade dos meios de prova[22]. E um dos exemplos é o indício, que é todo rasto, vestígio ou circunstância em geral, devidamente comprovado, que, por inferência, nos leva ao conhecimento de outros fatos desconhecidos[23].
O indício é um raciocínio de indução, ou seja, um trabalho intelectual que sugere um resultado, mas que, por si só, não pode produzir esse resultado, pois depende de outros elementos convergentes, ainda que igualmente indiciários[24].
A presunção – aqui é o caso da presunção judicial, que é diferente da presunção legal – consiste em extrair, a partir do indício, um conhecimento novo. Lembrando que não somente as provas típicas (relacionadas em lei), mas também as provas atípicas (aquelas moralmente legítimas, mas não relacionados no CPC) são aptas a fazer prova em juízo, a exemplo do juramento, tomando de uma pessoa que professe fé religiosa[25].
Necessário, portanto, é distinguir a fonte de prova, que preexiste ao processo, e é aquela que cerca ou atesta, à época dos fatos, aquilo que se alega, ao passo que os meios de prova existem no processo e são os atos em juízo nos quais as fontes se incorporam ao processo[26].
A presunção é mantida como fonte e meio de prova pelo próprio Código Civil (inciso IV do art. 212).
Daí por que, sem razão, a tendência jurisprudencial que se satisfaz com a prova do fato base – por exemplo, a devolução sem pagamento e com inscrição indevida de cheque ou o desconforto, aborrecimento ou constrangimento por publicação de foto não autorizada[27] – sem exigir a mínima demonstração efetiva deste fato que ensejou o dano. Isso porque, nem pelo sistema do revogado Código Civil de 1916 ou pelas regras vigentes, não se dá a presunção em sede de indenização compensatória por danos morais, a não ser por lei expressa.
E isso porque, pelo ordenamento brasileiro vigente, as presunções são divididas em duas classes: a presunção comum (præsumptio hominis) e a presunção legal (præsumptio iuris). Aquela não seria estabelecida em lei, mas fundar-se-ia na concepção do ser humano que conclui pela presunção pelo exercício de dedução das coisas que ordinariamente acontecem. São fatos relevantes que levam a convencer alguém – mesmo o juiz – sobre alguma afirmação positiva ou negativa, e que estava prevista no art. 230 do Código Civil vigente, recentemente revogado pelo CPC promulgado em 2015.
O limite à presunção comum, além da prova em contrário, é aquele de não ter contra si qualquer outro dado de prova, pois aquilo que é comum e habitual cede diante de outros elementos que se façam presentes[28]. Os requisitos para que se opere a presunção comum estão em se verificar a ocorrência da gravidade, da precisão e da concordância.
Ou seja, a gravidade está na intensa convicção provocada no juiz por aquela presunção; a precisão verifica-se pelo ato de extrair consequências precisas, claras e efetivamente possíveis do fato base, ao passo que a concordância verifica-se no exercício lógico de inferência dessa presunção[29].
De qualquer modo, no Direito brasileiro, somente se permite, mesmo para a presunção comum, que sua utilização esteja prevista em lei. É o princípio básico do sistema brasileiro que se orienta pelas normas positivas, e somente na ausência ou omissão da lei permite ao juiz decidir com base na analogia, nos costumes – a sede das presunções comuns – e nos princípios gerais de Direito (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
A decisão judicial que não se fundar em presunção disposta previamente pelo ordenamento jurídico é nula por ausência de fundamento legal que lhe dê suporte, pois não há que se falar em aplicação de qualquer das formas de presunção, como têm feito os tribunais com recorrente frequência[30].
Igual situação ocorre com a denominada presunção in re ipsa (em razão da coisa), como fez a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP na Apelação nº 1038241-10.2016.8.26.0602, Relator Desembargador Correia Lima, julgada em 23.04.2018, no DJe 26.04.2018, com a seguinte ementa:
Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Nova inscrição promovida pelo banco em relação à dívida já declarada inexigível judicialmente. Dano moral bem configurado. Damnum in re ipsa. Manutenção da indenização por dano moral já orientada segundo critérios da prudência e razoabilidade. Procedência mantida. Recurso improvido.
Nesses casos, sempre se deixará ao sabor do acaso e, não raro, da maior sensibilidade ou não do julgador quando se deparar com a matéria para apreciar e conceder a indenização por danos morais de maneira aleatória.
Destaca-se que, se a questão do dano moral vier assentada em súmula ou traduzida em permissivo de recursos repetitivos ou com repercussão geral, fica suprido o requisito que exige a previsão legal porque os precedentes jurisprudenciais – e apenas nestas hipóteses – equivalem e integram o ordenamento jurídico.
4 TARIFAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Questão não menos tormentosa, e por isso plena de indeterminações, subjetivismos e ilegalidades, é a definição do quantum debeatur nas ações indenizatórias por danos morais.
A orientação jurisprudencial e doutrinária predominante – mas equivocada, com todas as vênias – enxerga na compensação que vier a ser definida um outro duplo propósito nas indenizações por dano moral:
- a) o de inibir ou desestimular que o ofensor prossiga em ações danosas semelhantes;
- b) o de levar em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da situação da falta.
Contudo, a maior ou menor gravidade da falta não influi sobre a indenização, porque esta deveria apurar-se e ser mensurada pela extensão do dano causado (caput do art. 944 do Código Civil). A par disso, a lei não olha para o causador do prejuízo, a fim de medir-lhe o grau de culpa, e, isto sim, tem olhos para o dano, de modo a avaliar a sua extensão. Porque a classificação do ato em si pode influir, quando muito, no fato de atribuir ou não a responsabilidade do agente ofensor[31], ser ou não atenuante na determinação desta responsabilidade.
Lado outro, tomar a indenização por danos morais como forma de inibir ou desestimular que o ofensor prossiga em ações danosas semelhantes é ato de patente ilegalidade. Diversas e inumeráveis decisões judiciais utilizam-se desta parêmia, que não vem contemplada na legislação. E, ainda que estivesse prevista, mostra-se nula a decisão que lança mão dessa forma de argumentação, pois, ao contrário do processo penal, em que o aspecto dos antecedentes criminais do acusado é elemento utilizado para definição da pena, e é dado devidamente comprovado no curso da instrução.
Já no processo civil de ações de indenização por danos morais, toma-se emprestado o argumento, mas não se demonstra que o ofensor seja primário ou possua antecedentes na prática daqueles atos. Além disso, nada assegura – por absoluta falta de prova – que o agente do dano esteja atuando de modo danoso em outras situações, e assim fique efetivamente inibido de assim atuar por causa daquela decisão.
Daí a recomendação que se faz para que as petições iniciais já demonstrem, por prova documental, por exemplo, que uma cobrança indevida realizada por um prestador de serviços qualquer é fato habitual e corriqueiro no comportamento desta empresa – o que se faz por meio da demonstração da existência de outras ações judiciais desta empresa, com iguais situações de cobrança indevida.
Também não se pode desprestigiar esta forma de utilização pelos juízes, mas, ao contrário, que venha acobertada por uma realidade evidenciada nos autos, e que, de fato, imponha-se como instrumento eficaz até mesmo na prevenção de atos danosos semelhantes.
Do contrário, é argumento sem lastro legal e que não pode ser utilizado para aferir o aspecto definidor do quantum debeatur. É preciso conhecer a atuação da vítima e do ofensor, antes e depois da ofensa moral, para se determinar a responsabilidade e sua extensão, para que se permita apurar o dano em si. Existem normas, como do próprio Código Civil (art. 948), que estabelecem parâmetros para essa definição.
O que não se pode permitir é que, à míngua destas regras para os demais casos, utilizem-se critérios apriorísticos, inflexíveis e impessoais que desprezem as contingências de cada concreto[32]. Deixa-se, ao sabor do acaso e da boa vontade dos aplicadores do Direito, uma aplicação e uma hermenêutica que, em muitas situações, estão distantes até mesmo da realidade trazida nos autos.
De qualquer modo, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), não podendo ser maior ou menor do que este. E, se a lei não determinar previamente (art. 946 do Código Civil), caberá o arbitramento como meio de definição do quantum debeatur por meio de regras que seguem os ditames do CPC da liquidação de sentença (arts. 509/512 do CPC). Assim que, em ações de indenização por danos morais, nas quais se pleiteiam o arbitramento e que não permita de plano a aplicação do art. 944 do Código Civil, as regras processuais devem ser rigorosamente observadas.
Não se encontrando, na fase de cognição do processo, os elementos para precisar a indenização do ofendido, recorre-se à regra geral do arbitramento, que é o modo como se determinam as coisas não liquidáveis de plano[33].
Requerida desde a inicial a liquidação por arbitramento, indispensável que se proceda à prova pericial (art. 510 do CPC), ainda que na fase cognitiva da ação de indenização, pois somente por esse expediente se terá como liquidar os danos morais reclamados na vigente sistemática legal. O ato de arbitrar os danos e prejuízos, ao contrário do que tem sido implementado, não se constitui em atuação isolada e indelegável do juiz, vez que pode também se apurar mediante prova técnica pericial que dará subsídios ao juiz para a sua definição.
O perito a ser indicado nessas hipóteses, por exigência legal, haverá de exigir qualificação técnica relacionada com a natureza do bem jurídico afetado. Por exemplo, ocorrendo dano à pessoa, impõe-se a nomeação de médico; ocorrendo dano à coisa imóvel, de engenheiros, e assim por diante, pois que o arbitramento consiste, basicamente, numa perícia[34].
Daí incorrer em ilegalidade flagrante a decisão judicial que toma o arbitramento como ato próprio – igualmente censuráveis as petições iniciais que assim requerem – como se esta fase processual pudesse ser deliberada por ato de prudência e equidade do juiz. Em especial porque o uso da equidade – permitida expressamente nos Juizados Especiais – somente se pode aplicar nos casos previstos em lei (parágrafo único do art. 140 do CPC), e com decisões lançadas sempre de maneira fundamentada.
Sem razão, pois, as linhas de doutrina e jurisprudência que defendem o ato de competir ao Magistrado estimar e fixar a compensação por danos morais, ainda que adotando critérios de prudência, equidade e bom senso, todos eles de caráter subjetivo, afastados da legalidade estrita e sem lastro nas provas dos autos. Até porque deixa aberta a possibilidade de se usar mais a subjetividade do juiz do que, propriamente, a análise real do caso concreto, em detrimento da legislação que define sua atuação como válida.
De sorte que, não prescrevendo a lei de maneira clara e definida a indenização, e sem outros elementos nos autos a orientar tal definição, esta será determinada na forma que a lei processual estabelecer (art. 946 do Código Civil), que outra não é senão o arbitramento através de perícia para este fim, o que torna nulas todas as decisões que não observem estas regras.
Essa nulidade não diz respeito ao dano propriamente dito, muitas das vezes comprovado, tornado sem controvérsia e até presumido se a lei o fizer, mas à forma de sua apuração. Essa nulidade pode ser deduzida mesmo em sede de cumprimento de sentença por meio de impugnação[35], o que deve buscar ser evitado.
5 DA ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AO ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO
O juiz, ao sentenciar, não aplica um silogismo, do qual se tomam os fatos, apurando o direito aplicável à espécie e exarando a decisão com força de lei entre as partes litigantes. Mais que isso, e antes que mero aplicador passivo e mecânico do ordenamento legal, o juiz exercita com a sentença um trabalho de adaptação e de transformação[36], enfim, uma tarefa do intelecto realiza-se.
De qualquer modo, é na sentença que o juiz revela a consciência do julgador quanto àquela questão ideológica no funcionamento da sociedade, pois se trata do momento em que lhe é dado revelar, iluminar e descobrir a realidade social que a lide traz[37].
A sentença que se furtar a tal prática não se presta a cumprir o seu desiderato social, ainda que formalmente válida e até mesmo eficaz.
A sentença no processo civil, portanto, pode criar uma nova situação jurídica, constituindo ou desconstituindo uma relação, assim como pode impor a alguém certa condenação por meio de uma ordem, ou tão somente declarar a existência ou inexistência de dada alegação de fato. Não passa, entretanto, de ato estatal visando à solução de uma controvérsia, de uma pretensão que, resistida, foi trazida ao Judiciário para que sobre ela se manifestasse, sendo descabido afirmar que se trata de vontade concreta da lei, porque a lei abstrata não possui vontades, desejos ou intenções.
Do contrário, se assim fosse, bastaria uma máquina por meio da qual a aplicação do silogismo não dependesse da intervenção da inteligência humana, pois a vontade concreta da lei seria única, absoluta e pré-determinada.
Uma sentença é ato de realização humana, está impregnada de seus defeitos e virtudes. Não busca também a paz jurídica – ela existe? – ou sequer a segurança jurídica, objetivos de retórica que não se coadunam com a atividade jurisdicional. Não é a individualização do comando legal, porque também o processo civil está compenetrando de que possui uma importância social, que, entre os principais representantes da ordem jurídica brasileira positiva, encontra-se o direito do consumidor.
Tal atividade jurisdicional soluciona – bem ou mal – os conflitos que lhe são levados. O que não pode deixar de fazer é prestar essa atividade, e, prestando-a, e de acordo com os ditames legais, estará pelo menos fazendo atuar o processo como se devido fosse, e assim podendo exigir a sua efetivação como ordem e mandamento do Estado, enquanto emanação do poder que a sentença proferida por um juiz representa.
Ganha cada vez mais adeptos a postura dos tribunais brasileiros e do Judiciário de primeira instância a expressão excludente de responsabilidade por danos morais[38], justificada como mero aborrecimento, mesmo quando se trate de questão envolvendo relação de consumo.
Situação reveladora de um primarismo vulgar das decisões que mostram desconhecimento das questões básicas do direito do consumidor, como o dever geral de boa-fé que deveria presidir a atuação do fornecedor habitualmente[39], porque, em se constatado, ao menos, o mero aborrecimento, já é a evidência de que faltou a boa-fé contratual.
A expressão mero aborrecimento, no mais das vezes, soa como uma opinião que alguém faz numa roda de conversa, ao passo que a solenidade que preside o ato decisório não pode nem remotamente assemelhar-se a uma opinião como nestes casos, até porque o Poder Judiciário não é órgão opinativo, nem consultivo sobre as questões da vida em geral.
A par disso, para que a afirmativa de que não passa o inconformismo do consumidor de mero aborrecimento, a decisão judicial deve considerar as circunstâncias pessoais da vítima do evento, particularmente no momento dos fatos objeto de pedido de indenização por danos morais. E, para tanto, é indispensável ao julgador tomar o depoimento pessoal da suposta vítima dos danos morais, na fase de instrução do processo, e ainda que a parte contrária não tenha requerido tal prova. Porque, em boa parte dos casos, será o depoimento pessoal o meio de prova hábil a demonstrar a existência ou não do dano, e até auxiliar no seu tarifamento quando constatado.
Toda e qualquer decisão judicial que, simplesmente, venha afirmar que a situação não passa de mero aborrecimento, e sem elementos para tanto, é decisão judicial sem fundamentação e, portanto, inválida como ato processual.
O significado da palavra decisão resulta de um processo de tomada de posição por parte de um juiz que atua numa lide, acompanhada de seus fundamentos e motivações, que a qualifiquem como correta e legal de acordo com os direitos debatidos no caso concreto, sob pena de comprometer o lembrado Estado Democrático de Direito[40].
Com o CPC recentemente promulgado, veio o art. 489 a reforçar ainda mais o dever de fundamentação, porque este é um requisito de validade do próprio ato judicial.
Daí a exigência é de que a motivação seja completa, como também impõe ao juiz que, ao fundamentar, além dos motivos pelos quais aceitou como válidos os argumentos da parte vencedora, também demonstre, com argumentos convincentes, a impropriedade ou a insuficiência das razões ou fundamentos de fato e de direito utilizados pelo sucumbente[41].
O § 1º do art. 489 do CPC vem emancipar o jurista e o operador do Direito, seja ele o juiz, o advogado, o Ministério Público ou mesmo as partes das grades do status quo, para usarmos a expressão já cunhada antes por melhor das doutrinas[42]. E, diante disso, é preciso que o julgador, no mesmo passo em que diz por que acolheu as razões da parte vencedora, afirme as razões pelas quais rejeita a interpretação dada pela parte contrária, analisando tudo o que se encontra nos autos.
Assim não procedendo, a decisão é nula, e por isso a contribuição da parte para deduzir e apresentar, de maneira clara, seus pedidos e fazer as provas que lhe competir, se não houver a inversão do ônus da prova.
Considerando ainda que nas ações de consumo, deve o juiz proceder em qualquer processo – mas, particularmente, nas ações de consumo, por se tratarem de questões envolvendo matéria de ordem pública e de interesse social – tomado de um sentido de cognição ampla, ou mesmo de uma cognição adequada a cada caso, para assim prestar a jurisdição devida.
Torna-se, dessa forma, a justiça mais rente à realidade social, fazendo atuar a lei através do processo, para que este mesmo processo detenha-se apenas diante de alguma impossibilidade de fato e fazendo com que a indenização seja integral[43].
Assim deverá ser dado, na medida das possibilidades, aquilo tudo, exata e praticamente o bem da vida que a parte possa obter através do processo. Não podendo ser o pedido mediato aquilo que se delimita a lide, também dá o contorno à sentença, mesmo que, no curso do processo, se constate que o devido é maior que o pedido.
Em outras palavras, quando se tratar de matéria de consumo trazida a juízo, efetivamente se dará por esta decisão tudo aquilo e exatamente aquilo que se possa conceder (art. 6º, VI, do CDC), até mesmo independente de pedido expresso neste sentido, porque a legislação do CDC é norma de ordem pública e interesse social que permite a atuação ex officio também neste ponto. Considerando ainda que, pelo fato de estar no mercado de consumo, o fornecedor e o prestador de serviços assumem a posição de se encontrarem numa atividade do chamado risco criado, há muito tempo reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina[44].
CONCLUSÕES
Verificado que seja o mero aborrecimento, decerto não é muito, mas ainda é mais que nada, ainda que pouco. E reconhecer o pouco e o pequeno que seja já é um exercício de respeito, zelo e prudência com aquelas que batem às portas da Justiça e são, mais que outros, a razão de ser do Judiciário.
Com efeito, temos o seguinte dilema a permanecer estas ilegais decisões: ou se restaura, como um todo e em sua integralidade, o Direito, ou o aniquilaremos pelo predomínio do egoísmo individual ou coletivo mediante uma jurisprudência sorrateira, acomodada, conformista e degradante, um verdadeiro jugo da monotonia.
Essa situação permite a concessão ao fato consumado, em negação da própria lei escrita, à justiça e à sabedoria e como recusa o momento de singularidade do indivíduo, que se assenta em motivo impertinente a essas conclusões[45], tal como se faz com a alegação de mero aborrecimento.
[1] Comunicação apresentada na XIV Congresso Nacional do Direito do Consumidor, realizado pelo Brasilcon, no dia 22 de maio de 2018, em São Paulo, Estado de São Paulo. Texto utilizado em Minas Gerais, na campanha nacional da OAB realizada no dia 4 de outubro de 2018: mero aborrecimento tem valor.
[2] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1987. p. 861; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil – Doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 5; SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 11 e 557.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 18; BARROSO, Lucas Abreu; ANDRADE, Lúcio Moreira. A reparação integral ao consumidor pelo fato do produto e do serviço. Revista de Direito do Consumidor, n. 112, p. 107/108, jul./ago. 2017; VERBICARO, Dennis; SILVA, João Vitor Penna e; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira. O mito da indústria do dano moral e a banalização da proteção jurídica do consumidor pelo Judiciário brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, n. 114, p. 83, nov./dez. 2017.
[4] Jornal Estado de São Paulo, edição de 9 de setembro de 2014.
[5] SERBENA, César Antônio; WIVIURKA, Eduardo Seino; MONTEMEZZO, Francielle Pasternak; BARBOZA, Priscila da Silva. Justiça em números: uma análise comparativa entre os sistemas judiciais brasileiro e de países europeus. Revista Democracia Digital e Governo Eletrônico, n. 8, p. 83, 2013.
[6] PAULA, Adriano Perácio de. Nulidades das decisões concessivas de indenização por danos morais. In: ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; NERY JÚNIOR, Nelson; MAZZEI, Rodrigo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; ALVIM, Thereza (Coord.). Direito civil e processo – Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 644.
[7] AMARANTE, Aparecida Imaculada. Responsabilidade por dano à honra. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 113; BOLSON, Simone Hegele. Direito do consumidor e dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 98; PASQUALOTTO, Adalberto. Dignidade do consumidor e dano moral. Revista de Direito do Consumidor, n. 110, p. 86/95, mar./abr. 2017.
[8] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação… Op. cit., p. 23.
[9] MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; TUNC, André. Tratado teórico y práctico de la responsabilidad civil delictual y contractual. Trad. Luís Alcalá-Zamora y Castillo. Buenos Aires: Ejea, t. I, 1977. p. 292.
[10] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. José Guimarães Menegale. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. II, 1965. p. 161/163.
[11] DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. 2. ed. Vitória: Edição do Autor, 2017. p. 271; LOUREIRO, Rene Edney Soares; SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral e responsabilidade objetiva do fornecedor pela perda do tempo produtivo do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 106, p. 362/364, jul./ago. 2016; BERGSTEIN, Laís. Jurisprudência comentada do Tribunal de Justiça do Amazonas. Revista de Direito do Consumidor, n. 116, p. 517/526, mar./abr. 2018.
[12] Decisão monocrática da 3ª Turma do STJ no AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 05.04.2018, no DJe 25.04.2018. E ainda o mesmo STJ reconhecendo o desvio produtivo do consumidor nos seguintes julgados: REsp 1.634.851/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, em 12.09.2017, no DJe 15.02.2018; AREsp 1.132.385/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 27.09.2017, no DJe 03.10.2017; AREsp 1.241.259/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, em 07.03.2018, no DJe 27.03.2018.
[13] SILVA, Rodrigo da Guia. Danos por privação do uso: estudo de responsabilidade civil à luz do paradigma do dano injusto. Revista de Direito do Consumidor, n. 107, p. 89/122, set./out. 2016.
[14] TEPEDINO, Gustavo. (In)justiça e (in)segurança. In: Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 487; OLIVEIRA, Amanda Flávio de. A indústria do mero aborrecimento. Sítio eletrônico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 24.08.2016, p. 2; CARVALHO, Diógenes Faria de; CARDOSO, Alysson Godoy. Jurisprudência comentada do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito do Consumidor, n. 113, p. 502, set./out. 2017.
[15] CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Trad. Lisa Pay Scarpa. Campinas: Bookseller, 2001. p. 90.
[16] ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel; ARRUDA ALVIM, Thereza Celina. Manual de direito processual civil – Processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 1994. p. 338.
[17] SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1989. p. 40; PAULA, Adriano Perácio de. Nulidades das decisões concessivas de indenização por danos morais… Op. cit., p. 646/648.
[18] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, v. III, 2001. p. 63/64; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 400.
[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Atualização legislativa: Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, t. VI, 1997. p. 279.
[20] JAMES, William. O significado da verdade. Trad. Pablo Rubén Mariconda. 2. ed. São Paulo: Abril, 1985. p. 113; LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1959. p. 230/233.
[21] FABREGUETTES, M. P. La logique judiciaire et l’art de juger. Paris: Librairie Générale de Droit & de Jurisprudence, 1914. p. 46; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil… Op. cit., v. III, p. 43; CARNELUTTI, Francesco. A prova civil… Op. cit., p. 67/68.
[22] AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. IV, 1977. p. 73; LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 95.
[23] DELLEPIANE, António. Nova teoria da prova. Trad. Erico Maciel. Rio de Janeiro: Jacintho, 1942. p. 73; GORPHE, François. L’appréciation des preuves em justice. Paris: Sirey, 1947. p. 246/290.
[24] AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil… Op. cit., p. 43.
[25] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Provas atípicas. Revista de Processo, n. 76, p. 120/123, out./dez. 1994; CASTRO, Francisco Augusto das Neves e. Teoria das provas e sua aplicação nos atos civis. Campinas: Servanda, 2000. p. 52.
[26] SENTÍS MELENDO, Santiago. Natureza de la prueba – La prueba es libertad. Revista dos Tribunais, n. 462, p. 15, abr. 1974; SANTOS, Gildo dos. A prova no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 7.
[27] 1ª Turma unânime do STF no REx. 109.233-5/MA, Rel. Min. Octávio Gallotti, em 12.08.1986. 2ª Turma unânime do STF no REx. 215.984/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, em 04.06.2002 na RTJ 183/1096.
[28] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil… Op. et loc., cit. retro.
[29] ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel; ARRUDA ALVIM, Thereza Celina. Manual de direito processual civil… Op. cit., v. II, p. 341.
[30] 3ª Turma do STJ unânime no AgRg-Ag 1.387.520/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 13.03.2012, no DJe 20.03.2012. 2ª Turma unânime da 2ª Turma do STJ no REsp 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, em 07.12.2017, no DJe 19.12.2017, que assinalou: “Dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”.
[31] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1955. p. 215; LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2. ed. Campinas: Copola, 1997. p. 75/83; CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 109/112; SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 201.
[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 40; CARVALHO, Priscilla Jones Figueiredo. Uma reflexão crítica acerca dos pedidos de indenização por danos morais formulados perante o Juizado Especial de Consumo. Belo Horizonte: monografia, 2014. p. 30; AMARANTE, Aparecida Imaculada. Responsabilidade por dano à honra… Op. cit., p. 258/262; BOLSON, Simone Hegele. Direito do consumidor e dano moral… Op. cit., p. 154/155.
[33] ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Violação de sepultura pela autoridade municipal. Indemnização. Revista de Direito, v. XLIX, p. 564, jul. 1918 (com ortografia original).
[34] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 269.
[35] PAULA, Adriano Perácio de Paula. Nulidades das decisões concessivas de indenização por danos morais… Op. cit., p. 648/649.
[36] REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues. Curso de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, v. III, 1960. p. 12; FAZZALARI, Elio. Istituizioni di diritto processuale. 5. ed. Milano: Cedam, 1989. p. 356.
[37] LIEBMAN, Enrico Tullio. Decisão e coisa julgada. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. XL, p. 220, 1945; PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. p. 155.
[38] PASQUALOTTO, Adalberto. Dignidade do consumidor e dano moral… Op. cit., p. 95.
[39] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 136; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 21/23, abr./jun. 1995; OLIVEIRA, Júlio Moraes. Direito do consumidor completo. 4. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 102/106.
[40] LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 104/105; GUERRA, Marcelo Lima. Notas sobre o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais. In: FUX, Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo e Constituição – Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 521.
[41] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 10, p. 16/17, jan./fev. 2006; THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávo Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Lei 13.105, de 16.03.2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2015. p. 317.
[42] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Função social do processo. Revista eletrônica Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 58, 01.08.2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3198>.
[43] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. José Guimarães Menegale. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, p. 48; WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Cebepej/Bookseller, 2000. p. 64; PAULA, Adriano Perácio de. Direito processual do consumo – Do processo civil nas relações de consumo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 188/191; SOARES, Roberto Oleiro. A indenização punitiva e a função punitiva da indenização por danos extrapatrimoniais e a questão da eficácia do princípio da reparação integral na defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 108, p. 89/117, nov./dez. 2016.
[44] NONATO, Orozimbo (Relator) da Apelação nº 7.526 da 2ª Turma do STF em 03.11.1942, na Revista Forense XCIV, fascículo 478, p. 481, 1943.
[45] LIMA, Alceu Amoroso. Introdução ao direito moderno. 3. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1978. p. 192; VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Ética e Direito. São Paulo: Landy – Edições Loyola, 2002. p. 233; NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1158.