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DANO MORAL, POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO EM VIRTUDE DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFORME A SUA NATUREZA

 DANO MORAL, POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO EM VIRTUDE DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFORME A SUA NATUREZA

Marcelo Muritiba Dias Ruas

SUMÁRIO: Introdução; 1 A instrumentalização do direito material; 2 O pedido genérico; 3 Dano moral e a impossibilidade de fixação do quantum pretendi pela vítima; 4 A norma heterotópica; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil[1] ainda se encontra em fase de acomodação em nosso Direito. É comum surgirem as mais diversificadas interpretações quanto ao seu conteúdo normativo processual, pois impossível que o legislador possa alcançar todas as variantes da realização do Direito, quando posto em prática nos casos concretos. Como é da natureza humana, cada estudioso e aplicador do Direito buscará defender a sua compreensão. Esta é, podemos dizer, a maravilha da democratização do conhecimento, em que cada um pode expor suas opiniões, evidentemente desde que fundamentadas e embasadas em regras de hermenêutica.

Questão que ainda não parece estar bem clara é a que diz respeito à necessidade ou não de que a vítima do dano moral dê valor certo, exato, ao seu pedido de indenização, isto em face da conjugação dos arts. 291 e 292, V[2], ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que levou autores[3] a defender que agora não se poderia admitir pedido genérico, possibilidade até então aceita no Superior Tribunal de Justiça[4] quando da interpretação do Código de 1973, que, recentemente, julgou demanda mantendo tal entendimento[5], ao apreciar o REsp 1.534.559/ – SP (2015/0116526-2), ainda que sob a regra do diploma processual anterior.

No entanto, discordamos da atual posição adotada pela maioria da doutrina, vez que, a nosso entender, em se tratando de dano moral, deve-se dar atenção à sua natureza, sua dúplice função – reparatória-punitiva -, donde podemos dizer que não é o autor a melhor pessoa para estipular, com precisão e acurada análise dos elementos necessários, a aferição do quantum pretendi, imaginando evidentemente o quantum debeatur, ainda que vítima da dor.

1 A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL

Apesar de a expressão ser questionada por alguns autores[6], parece ser o termo instrumentalização adequado ao aspecto de que o direito processual serve para dar forma ao direito material quando a parte reclama ao Estado uma resposta ao seu conflito para com outrem ou mesmo com o próprio Estado[7].

O direito processual, então, é a ferramenta pela qual o intérprete (Estado-Juiz) dará forma ao fato jurídico posto em discussão quando surgida a lide, esta compreendida como uma pretensão entre partes que não resolveram seu interesse (direito subjetivo) no campo particular ou que, em relação ao próprio Estado, sentiram-se ofendidas ou não atendidas e, também contra este, pretendem ver realizado o seu direito.

O processo é, então, o instrumento pelo qual será exercida a jurisdição, que é forma de atuação do Estado na solução dos conflitos, quando provocado[8]. Enquanto as partes discutem suas pretensões no campo particular e a divergência diz respeito a interesses puramente privados e renunciáveis, não haveria que se falar em intervenção ou qualquer interesse do Estado na solução da lide, mas, quando estes interesses são submetidos ao processo, encontramos então institutos de direito público[9], inerentes ao direito processual, e, daí, não só esse ou aquele interesse particular, ainda que preponderante, está sob foco, mas também a coletividade, ainda que indiretamente, neste último caso representada pela função estatal de buscar e preservação da paz social, pela eficiente solução dos conflitos.

É necessário ter em mente e compreender que o direito posto sob tutela jurisdicional, mesmo quando ainda for renunciável em razão de sua natureza e mesmo em se tratando de conflito entre particulares, abrange não só o interesse daqueles que o perseguem, mas, também e em especial, o interesse do próprio Estado, ainda que em menor dimensão, que, observada a necessária imparcialidade, buscará a melhor solução possível, obviamente se limitando ao pedido[10] apresentado pelo litigante. Direito processual, cabe lembrar e como acima já dito, é ramo do direito público.

Importante salientar que o direito processual não é só um mero instrumento. É ciência de direito processual, necessária e não menos valiosa que o próprio direito material, pois é justamente por meio desses fatos processuais[11] que se cumprirá a função maior de, através da jurisdição, dar-se efetividade e resposta ao pleito posto sob o jugo do Estado.

Esta ferramenta, denominada processo, por estar justamente ligada ao direito material, como instrumento de sua realização, deve respeitar a sua natureza do instituto sob análise, sob pena de ferir, justamente, a necessária e tão sonhada efetividade. O instituto ou o direito pleiteado é justamente a matéria que, através do processo, será moldada em sentença, que é, então, a entrega da prestação jurisdicional.

Assim, o hermeneuta deverá atentar que o direito material a ser interpretado possui características próprias e que devem ser respeitadas. No presente trabalho, como se está a falar de dano moral e sua valoração, não se pode fugir da sua natureza reparatória e punitiva-pedagógica, razão pela qual qualquer limitação desse elemento intrínseco da norma estará eivado de ilegalidade.

2 O PEDIDO GENÉRICO

A regra geral é de que o pedido deve ser certo e determinado, estabelecendo o novel Código de Processo Civil no § 1º do art. 324 somente três exceções: i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Para o presente estudo, observaremos o disposto no inciso II do art. 324, que expressa a possibilidade de pedido genérico quando “não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato“.

Vejamos. O autor e réu, na lide, trazem cada qual uma pretensão, ativa para aquele que pede e restritiva, extintiva ou modificativa para aquele que se defende. Em se tratando de pedido de indenização por dano moral, uma vez posta em discussão a contenda, cabe ao Estado avaliá-la e, através da sentença, “determinar as consequências do ato ou do fato“, pois, de acordo com a natureza do direito material em estudo, nem sempre poderão ser atendidos os pedidos ou acolhida a resistência[12]. Podemos afirmar que não é a parte que determina o efeito do próprio direito pretendido, mas sim o Estado.

Há casos em que, em decorrência do direito material suscitado, não se pode dar de imediato todas as consequências que o pedido pode trazer – isto tudo, claro, dentro de uma razoabilidade interpretativa, pois, se a vítima de um acidente, por exemplo, teve um prejuízo material exato, teremos aí a clara limitação e definição da extensão do dano e de seu valor, portanto, da pretensão que pode ser posta em juízo, comprovada por meio de orçamentos ou, se for o caso, de perícia técnica para tanto.

O direito processual instrumentalizará e definirá o direito dentro de certos limites legais, sendo um deles quanto à natureza do direito material invocado e, em sendo de fácil aferição, poderá ser aquele valor certo, aquele pedido certo, não se admitindo outra coisa senão a completa reparação conforme o valor exato do quantum pretendi e os acréscimos legalmente cabíveis, como a correção monetária do valor e os juros a partir da citação. Essas são, clara e indiscutivelmente, as consequências do ato ou do fato.

Somente quando as consequências do ato ou fato não forem facilmente auferíveis pelo autor, ou, ainda, quando a natureza do direito material em discussão não permitir exata dimensão do valor econômico em discussão, é que admitirá o pedido genérico, conforme a exceção da regra geral, prevista no já citado inciso II do art. 324.

É neste ponto que se pretende afirmar a possibilidade de pedido genérico para o pedido de indenização do dano moral, pois entendemos que as referidas “consequências do ato ou do fato“, para este instituto, dada a sua dúplice natureza (reparatória e punitivo-pedagógica), não permitem que o autor possa dizer, com exatidão, o valor da reparação.

3 DANO MORAL E A IMPOSSIBILIDADE DE PRÉ-FIXAÇÃO DO QUANTUM PRETENDI PELA VÍTIMA

Começamos este ponto com a maravilhosa lição de Wilson de Melo da Silva, que, em edição histórica de obra intitulada O dano moral e sua reparação, assim escreveu[13]:

É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, “inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, preferidas por Dernburg“.

Qual a extensão, então, dos danos de cunho extrapatrimonial, in casu, do dano moral, considerando-se que, pela sua natureza, possui dupla função, quais sejam: i) a de reparar o dano em si, sofrido pela vítima; e ii) uma segunda, mais abrangente, que é de cunho punitivo-pedagógico[14] e que, portanto, foge à alçada da vítima, pois este último interessa mais à sociedade, ao próprio Estado.

O dano moral está intimamente ligado à honra da pessoa, à sua dignidade, constituindo-se em direito fundamental estampado no art. 1º, III[15], da Constituição Federal de 1988, que, por sua vez, reconheceu dentro do nosso ordenamento, por meio do art. 5º, X[16], a possibilidade de reparação pela lesão, ainda que de cunho exclusivamente moral.

Diferentemente de ilícitos que causam danos de ordem material e aferíveis de forma objetiva mediante orçamentos, cálculos ou perícias, a aferição do dano moral recomenda a análise de uma série de fatores objetivos e subjetivos para sua caracterização[17], e, estes, evidentemente, fogem à capacidade da vítima, pois esta até poderá dizer o valor da sua dor, mas impossível que lhe seja exigido avaliar todos os contornos exigidos, inclusive sob o aspecto da proteção da pessoa humana e, nisto, podemos inclusive em especial, a face punitivo-pedagógica da reparação.

Quando se argumenta de que agora e em face do disposto no art. 292, V, do novo CPC deve-se dar valor exato ao pedido de indenização do dano moral, está-se invertendo a regra do jogo e ignorando-se a exegese que deve ser dada ao direito material em estudo, pois, neste caso, encontramos: i) norma heterotópica, vez que, quando a lei processual, no inciso V do art. 292 do CPC/2015, cita o instituto “dano moral” e quer lhe regrar a fixação, ainda que indiretamente, está tratando de matéria de direito civil e sob essa ótica deve ser interpretada; ii) a apuração do dano moral não é algo que se possa deferir exclusivamente à vítima, sob pena de se desconsiderar então todo o pensamento doutrinário e jurisprudencial desenvolvido por décadas no que diz respeito à necessidade da análise dos elementos que compõem sua fixação; iii) não caberia à vítima, dentro de um senso comum, dizer sobre valor punitivo, pois essa função cabe tão somente ao Estado; iv) o aspecto punitivo não pretende punir o infrator para que este não cause mais o dano em relação ao autor, mas sim em relação a uma conduta esperada perante a coletividade.

Por esse regramento, e pela análise no que determina o inciso V do art. 292, não se admitiria mais o pedido genérico em sede de valor de dano moral, pois caberia justamente ao ofendido dizer a sua pretensão, visto que, na qualidade de titular do direito, foi aquele que suportou a dor que pretende ver compensada em pecúnia, mas podemos dizer, pelo que foi escrito acima, que tal raciocínio está equivocado.

Essa interpretação, ainda, também levaria a uma negação ao objetivo da tutela jurisdicional, pois, se atentarmos para os comandos normativos processuais descritos no novo Código de Processo Civil, veremos que: i) não se pode excluir do Poder Judiciário a ameaça ou lesão a direito (art. 3º); ii) as partes têm direito à solução integral do mérito (art. 4º); iii) o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem como quando da aplicação da lei (art. 8º).

Em se tratando de pedido de indenização por dano moral, a lesão em foco não é tão somente aquele experimentada pela vítima, pois, se assim fosse, que razão teria ou qual seria o interesse do Estado em punir, advertir e agir pedagogicamente quando da fixação do quantum debeatur para justamente evitar a reincidência do autor do dano? A resposta vem justamente pela conjugação dos arts. 3º e 4º suso, ou seja, para a obtenção da solução integral do mérito (princípio da primazia do mérito), necessário que o julgador atente para todas as circunstâncias abrangidas pelo direito material posto em discussão e, nalgumas delas, o interesse social envolvido.

Maria Helena Diniz nos explica muito bem a questão, ao escrever sobre o art. 5º da LINDB[18]:

Ao se interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la e atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir […] Dessa forma, o intérprete, ao compreender a norma, descobrindo seu alcance e significado, refaz o caminho de “fórmula normativa” ao “ato normativo“; tendo presentes os fatos e valores os quais a norma advém, bem como os fatos e valores supervenientes, ele a compreende, a fim de aplicar em sua plenitude o “significado nela objetivado“.[19]

Daí temos que foge à alçada da vítima, até porque não dispõe dos elementos mínimos para tanto, salvo no que diz respeito à própria dor, dizer ao Estado qual valor corresponderá a entrega total da tutela pretendida, ou seja, avaliar as “consequências do ato ou do fato“.

4 NORMA HETEROTÓPICA 

Há situações nas quais encontramos, inseridas em textos de lei, institutos de mais de um ramo do Direito. Como bem ensinado por Pontes de Miranda, pode haver textos de direito processual em que encontramos normas de direito material, e isto claramente ocorre no disposto no inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, pois, ao mencionar o “dano moral“, está claramente fazendo referência ao referido instituto.

Nos ensina o saudoso mestre que:

Diz-se heterotópica a regra jurídica que, sendo da natureza e classe A, está incluída em lei ou outro instrumento jurídico em que só deveriam achar-se regras jurídicas na natureza e classe B. Exemplo: a regra de direito processual que se inseriu no Código Civil, ou vice-versa. As regras jurídicas sobre as regras jurídicas de uma classe como as regras para sua interpretação são as da classe a que em verdade pertencem.[20]

Pela referida regra de hermenêutica, e como já insistentemente dito acima, deve-se atentar para a natureza deste instituto, não sendo a lei processual capaz de alterá-la. Quando o referido dispositivo processual fala em “valor pretendido“, não quer exatamente dizer que o valor deve ser certo, pois, se assim for compreendido, teremos então uma limitação processual interferindo em uma regra de direito material.

É muito bem-vinda a lição[21] de José Carlos Barbosa Moreira sobre a norma heterotópica:

Pois bem: ainda quando o Código de Processo Civil não contenha apenas normas aplicáveis a processos relacionados com litígios civis em sentido estrito – e é o que se dá no Brasil -, pode acontecer que surjam questões atinentes à distribuição da matéria entre os referidos diplomas. Nem sempre é fácil determinar a melhor localização de tal ou qual dispositivo. Daí a ocorrência de intromissões e de superposições: regras pertinentes ao direito civil insinuam-se em códigos processuais, ou vice-versa (a doutrina chama-lhes heterotópicas), ou então certos assuntos se veem tratados a um só tempo no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Quando nos deparamos com norma heterotópica[22] e, portanto, devemos observar a natureza dos institutos que a compõe, evidentemente podemos também concluir que se a natureza do dano moral é daquelas que não se pode auferir de imediato a extensão do dano, esta então sujeita a toda uma análise do aplicador, que deverá considerar variáveis que não estão à disposição da vítima, que, por sua vez, no máximo, poderá dizer o que “acha” ser um pedido justo. Assim, ainda dará valor inexato à causa ou, até, em face dessa circunstância, poderá sim deixar ao arbítrio daquele que está capacitado legalmente a determinar o valor do dano, no caso, o Estado-juiz.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, podemos concluir que é perfeitamente possível conjugar a interpretação que diz ser necessária que a vítima dê valor ao que entende ser o valor da sua dor, o valor da indenização que pretende ver fixada, porém foge à sua alçada também dizer quanto é o valor sob título punitivo, este cabível tão somente ao Estado. Nesta ótica é, assim, perfeitamente possível o pedido genérico.

Por questão processual, não há mais como simplesmente dar um valor ínfimo ao pedido, para efeitos meramente ficais. Um valor aproximado e representativo do aspecto econômico envolvido deverá ser apresentado, porém nada impede que se faça um pedido genérico para que o juiz, interpretando as diversas nuances do direito posto sob tutela, arbitre o valor que entende representará a efetiva reparação do dano, a efetiva entrega da tutela pretendida.

Ainda, considerando esse duplo aspecto punitivo-pedagógico, poder-se-ia aceitar que a vítima diga o valor que pretende para a reparação do seu dano, porém, em relação ao aspecto punitivo, outorgar pedido para que o Estado se manifeste neste ponto.

REFERÊNCIAS

BATISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. Processo de conhecimento. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2003.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, v. 1, 2016.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro interpretada. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º ao 45. 4. ed. rev. e atual. por Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, t. I, 1995.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Civil e o direito processual. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, a. 8, n. 849, 8 nov. 2008.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, de acordo com a Constituição de 1988. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

SILVA, Wilson de Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. rev. e ampl. Edição histórica. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[1] Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que cria o Código de Processo Civil.

[2] CPC/2015: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicia e será: […] V – na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido”.

[3] DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., p. 590.

[4] “É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur.” (STJ, AI 376.671-Ag Rg, 3ª T., Min. Pádua Ribeiro, J. 19.03.2002, DJU 15.04.2002).

[5] “Direito processual civil. Recurso especial. Aplicação do CPC/1973. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. Cobranças indevidas. inscrição em cadastro de inadimplentes. Pedido genérico. Possibilidade. Individualização da pretensão autoral. Valor da causa. Quantia simbólica e provisória. 1. Ação ajuizada em 16.12.2013. Recurso especial interposto em 14.05.2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25.08.2016. 2. Aplicação do CPC/1973, a teor do Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material – por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido. No entanto, discordamos da atual posição adotada pela maioria da doutrina, vez que ao nosso entender, em se tratando de dano moral, deve-se dar atenção à sua natureza, sua dúplice função reparatória-punitiva, donde podemos dizer que não é o autor a melhor pessoa, ainda que vítima da dor, para estipular com precisão e acurada análise dos elementos necessários a aferição do quantum debeatur.” (STJ, REsp 1.534.559/SP, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, ac. un., J. 22.11.2016, p. na REJ de 01.12.2016)

[6] Falar-se, pois, em instrumentalidade do processo é incorrer-se, mesmo que inconsciente ou involuntariamente, em um equívoco de graves consequências, porque indutor do falso e perigoso entendimento de que é possível dissociar-se o ser do direito do dizer sobre direito, o ser do direito do processo de sua produção, o direito material do direito processual. Uma e outra coisa fazem um. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 102, p. 64, 2001)

[7] Processo civil é a parte das formas pelas quais se leva o direito privado, bem como parte do direito público de repercussão privada, ainda estatal, à sua aplicação. (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º ao 45. 4. ed. rev. e atual. por Sergio Bermudes. Rio de Janeiro. Forense, t. I, 1995. p. 31)

[8] O Estado somente se manifestará quando provocado pelo que se diz titular do direito invocado, como nos casos dos interesses de índole privada entre particulares, ou por àquele que a lei conferiu dever e proteção da lei, como no caso de direitos de interesse coletivo que são protegidos por instituições públicas, como o Ministério Público, sindicatos etc. O Estado não exercerá seu poder jurisdicional sem ser chamado pelo titular do direito. Não atuará de ofício, salvo depois de instaurada a lide quando então, até por obrigação, deve responder com efetividade (NCPC, art. 4º).

[9] A relação processual civil, que constitui propriamente o processo, é uma relação jurídica de direito público, que se forma entre o pretenso titular do direito que o mesmo alega carecer de proteção Estatal e o Estado, representado pelo Juiz. (BATISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. Processo de conhecimento. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2003. p. 14)

[10] CPC/2015: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

[11] O processo sob a perspectiva da teoria do fato jurídico é uma espécie de ato jurídico. Examina-se o processo a partir do plano da existência dos fatos jurídicos. Trata-se de um ato jurídico complexo. Processo, nesse sentido, é sinônimo de procedimento. (DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., p. 33)

[12] “Finamente, o princípio da correspondência entre demanda e sentença determina outra consequência de extraordinária importância prática, segundo a qual, se a sentença deve decidir a lide total, tal como ela foi proposta em juízo pela parte, pouco importa a efetiva discussão que os litigantes hajam sustentado no processo, a respeito das questões daquela lide. Esta será posta em juízo na exata medida em que a demanda a definiu.” (BATISTA DA SILVA, Ovídio A. Ob. cit., p. 222)

[13] SILVA, Wilson de Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. rev. e ampl. Edição histórica. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 360-361.

[14] Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, de acordo com a Constituição de 1988. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 55)

[15] CRFB/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; […]”.

[16] CRFB/1988: “Art. 5º […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]”.

[17] Como a situação financeira da vítima e do causador, a gravidade, a existência de culpa ou dolo, aspectos pessoais como a idade da vítima, entre outros fatores que podem ser analisados pelo julgador.

[18] LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

[19] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro interpretada. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 171.

[20] MIRANDA, Pontes. Ob. cit., p. 35.

[21] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Civil e o direito processual. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, a. 8, n. 849, 8 nov. 2008. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/59-artigos-nov–2008/5866-o-novo-codigo-civil-e-o-direito-processual>.

[22] Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Essa garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material. (AVENA, Norberto. Disponível em: <http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=33>. Acesso em: 9 jun. 2017, às 11h40).