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DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

Newton Teixeira Carvalho

 

Pelo art. 193 os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. E, pelo parágrafo único, o disposto naquela Seção II, do Código de Processo Civil, aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Pelo art. 194 os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantidas da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Portanto, os dois artigos antes citados não têm correspondentes no CPC/73. Já o art. 195 melhorou a redação do parágrafo único do art. 154 e o § 2º deste mesmo artigo. Com efeito, o art. 195 do atual Código afirma que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Pelo art. 196, também novidade neste atual Código, compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais do próprio CPC.

Outras novidades se fazem presentes nos art. 197 a 199, a começar pela art. 197 a determinar que os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. E, pelo parágrafo único deste mesmo artigo, nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, ou seja, neste caso surge nova oportunidade para a prática do ato no prazo que o juiz assinar.

Pelo art. 198 as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. E, pelo parágrafo único deste artigo, será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput deste art. 198.

Pelo art. 199, as unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Conforme se vê o atual CPC ainda foi bem acanhado com relação à prática eletrônica de atos processuais, regulamento o assunto no art. 193 a 199 apenas.

Com relação aos atos das partes, o art. 200 esclarece que consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade e produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. E, pelo parágrafo único, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.  Assim este artigo 200 e respectivo parágrafo único é praticamente cópia do art. 158 e respectivo parágrafo único do CPC/73.

O art. 201 repetiu o art. 160 do CPC/73 ao permitir às partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório e o art. 202 melhorou a redação do seu correspondente no CPC/73, o artigo 161.  Assim, o artigo 202 do atual Código veda o lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Com relação aos pronunciamentos do juiz, o art. 203 afirma que consistirão em sentença, decisões interlocutoras e despachos, repetindo o art. 162 do CPC/73. O § 1º do art. 203 esclarece que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E pelo § 2º deste art. 203, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza que não se enquadre no § 1º. Portanto e se comparado com os seus correspondentes no Código/73, os §§ 1º e 2º do art. 162, verifica-se que houve melhora de redação, apenas.

Também sem modificação substancial o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 203, se comparado com os mesmos parágrafos do art. 162 do CPC/73. Assim, o § 3º do art. 203 afirma que são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.  E o § 4º esclarece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

O art. 204, a exemplo do seu antecessor no CPC/73, o art. 163, afirma que acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

O art. 205 e respectivos incisos do atual Código melhorou o art. 164 e respectivo parágrafo único do CPC/73, esclarecendo que os despachos, as decisões, as sentença e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelo juízes. E, pelo § 1º, quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-se aos juízes para revisão e assinatura.

O § 2º do art. 205 autoriza a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, por meio eletrônico, na forma da lei, como já vinha sendo realizado, por permissão do parágrafo único do art. 164, incluído no CPC/73 pela Lei  nº 11.419, de 2006.

Pelo § 3º os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Com relação aos atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria, o art. 206 determina que estes funcionários, ao receber a petição inicial de processo, a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação, conforme já previa o art. 166 do CPC/73.

O art. 207 praticamente copia do art. 167 do CPC/73 ao determinar que o escrivão ou o chefe de secretaria numere e rubrique todas as folhas dos autos e o parágrafo único deste artigo, melhorando a redação do parágrafo único do art. 167, permite à parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

O art. 208 também praticamente repete do art. 168 do CPC/73 ao esclarecer que os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

O art. 209 e respectivos incisos melhoraram a redação do art. 169 e respectivos incisos do CPC/73. Assim e pelo art. 209 os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

Pelo § 1º do art. 209, quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

Pelo § 2º também do art. 209 na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

O art. 210 repete o art. 170 do CPC/73 permitindo o uso de taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Também sem novidade no art. 211, que repte o art. 171, ao não admitir nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, ementadas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Pelo art. 212, repetindo o art. 172 do CPC/73, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. O § 1º deste mesmo art. 212, também repetindo o disposto no § 1º do art. 172, afirma que serão, porém, concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

O § 2º do art. 212 afirma que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição. Portanto, e se comparado com o seu correspondente no CPC/73, o § 2º do art. 172, verifica-se que neste novo Código não mais se exige a excepcionalidade e a autorização expressa do juiz para que a citação ocorra nas hipóteses previstas no § 2º do art. 212, o que acaba por agilizar, em muito, a tramitação do feito.

O citado art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é o que afirma ser a casa asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O § 3º do art. 212 é uma redação melhorada e atualizada do § 3º do art. 172 e esclarece que, se o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária.

O art. 213 não tem correspondente no CPC/73 e permite que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quaro) horas do último dia do prazo. E, pelo parágrafo único, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Face à redação do art. 212 § 2º, permitindo as citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, sem prévia autorização judicial, o art. 214 restou bem mais enxuto, se comparado com o art. 173 do CPC/73. Portanto e durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetos os atos previstos no art. 212, § 2º, acima aludido (inciso I) e também os atos relacionados com a tutela de urgência (inciso II).

Pelo art. 215, que modificou pouco o art. 174 do CPC/73, processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento (inciso I); a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador (inciso II); os processos que a lei determinar (inciso III).

Pelo art. 216, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Portanto, houve uma melhora de redação do art. 175 do CPC/73.

Pelo art. 217, que também praticamente repetiu o art. 176 do CPC/73, os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.