DA NOTIFICAÇÃO, DA INTERPELAÇÃO E DO PROTESTO
Newton Teixeira Carvalho
Dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, analisaremos a notificação e a interpelação e também o protesto. Entretanto, tais institutos deveriam ser perfeitamente abolidos do Código de Processo Civil, eis que podem ser requeridos diretamente aos Cartórios extrajudiciais, desde que não compreendidos nas hipóteses do art. 728, que abaixo analisadas. Entretanto, o CPC manteve-os judicializados, o que não impede que as partes os requeiram extrajudicialmente, como vem acontecendo na prática.
Verifica-se que o atual Código alude apenas a notificação e interpelação, na Seção II. Entretanto e no § 2º do art. 726, aplica-se o disposto naquela Seção, no que couber ao protesto judicial.
Assim e antes de analisarmos os artigos 726 a 729, individualmente, necessário fazer a distinção entre protestos, notificações e interpelações. A finalidade do protesto é afirmar a titularidade de um direito ou manifestar a vontade de exercê-lo. A notificação tem por escopo a comunicação de um determinado fato. A interpelação tem por objetivo a produção de efeito jurídico, diante de uma ação ou omissão do interpelado.
Ressaltamos que a participação do juiz, nestes casos, é apenas de mediador da comunicação e para observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão.
Portanto e através destes institutos é possível prevenir responsabilidade, conservar e ressalvar direitos, bem como podem revelar-se qualquer manifestação de vontade como, por exemplo, interrupção da prescrição (art. 202, II e III, do CC); constituição em mora (art. 397, parágrafo único, do CC); evicção (art. 456); exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC); direito de preferência sobre coisa comum (art. 504 e 513 do CC); retrovenda (art. 508); doação (art. 539), entre vários outros dispositivos legais, constante do Código Civil.
Com relação à notificação, o art. 726 do CPC permite que, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Ausente interesse, a inicial deve ser indeferida, cabendo recurso de apelação contra tal sentença.
Portanto, na inicial, a ser direcionada conforme as regras gerais de competência, o requerente deverá postular a intimação de quem de direito, aplicando-se as regras da citação. Por conseguinte, a intimação deve ser pessoal e poderá realizar-se pelo correio ou por intermédio do oficial de justiça e, se por o caso, até mesmo por intermédio de edital.
Da inicial imprescindível é que constem os fatos e os fundamentos do protesto, da interpelação ou da notificação, com indicação, por conseguinte, da finalidade da comunicação e também a necessidade de ser fazer tal requerimento.
Pelo § 1º do art. 726, se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz são a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Portanto, neste caso necessário é que o juiz, ao acatar a inicial, fundamente o deferimento, pena de nulidade daquela notificação.
Pelo art. 727, que não tem correspondente no CPC/73, também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entende ser de seu direito.
O art. 728 determina que o requerido seja previamente ouvido, antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital, se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito (inciso I); se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Nesse caso, a ausência de oitiva da parte contra quem é requerida a notificação, a torna nula. Este artigo é exceção à regra, de que não existe defesa ou contranotificação, nos próprios autos em que requerida. Na ausência de prazo para manifestação, de aplicar-se o prazo geral de quinze dias (art. 721, CPC).
Pelo art. 729, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Na verdade, para liberação dos autos, há uma sentença, que apenas observa se os aspectos formais foram observados.