DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL E DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Newton Teixeira Carvalho
O art. 284 esclarece que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. É claro que o legislador utiliza-se de um linguajar genérico, para simplificar as coisas. Entretanto, o que é distribuída é a petição inicial de uma ação ou de um requerimento, eis que ainda não há processo, o que ocorrerá somente com a citação válida. Depois, em se tratando de jurisdição voluntária, também não há que se falar em processo, na ausência de lide, de pretensão resistida. Portanto, há, na jurisdição voluntária, mero procedimento. Assim, o correto é falar em distribuição da petição inicial, abrangendo tanto a jurisdição voluntária como a litigiosa.
Pelo art. 285, a distribuição da petição inicial, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. E o parágrafo único deste aludido parágrafo traz novidade, ao determinar que a lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça, facilitando a fiscalização pelos interessados.
Pelo art. 286 serão distribuídas por dependências as causas de qualquer natureza: inciso I: quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Assim, aludido artigo nos remete aos artigos 55 a 59. Assim, o art. 55 determina que se reputam conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E o § 1º deste art. 55 esclarece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles há houver sido sentenciado. O § 2º também do art. 55, por sua vez, determina que se aplica o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Já o art. 56, que praticamente repetiu o art. 104 do CPC/73, afirma que há continência entre 2(duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
O art. 57 acrescentou uma causa de extinção de processo, sem resolução de mérito, se comparado com o art. 105 do CPC/73, a esclarecer que, havendo continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Pelo art. 58, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente e, pelo art. 59, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, este dois artigos modificou bastante a redação de seus antecessores no CPC/73, ou seja, os então artigos 105 e 106, principalmente o art. 106, eis que aquele Código considerava prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a ponto de afirmar, o art. 219 daquele Código, que a citação válida tornava prevento o juízo, induzia litispendência e fazia litigiosa a coisa. Neste novo Código, basta o registro ou a distribuição da petição inicial para que o juízo se torne prevento, o que nos parece correto, eis que agora independe de ser o juiz mais ágil do que o outro para ser considerado prevento.
Pelo art. 60, que repetiu o disposto no art. 107 do CPC/73, se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. O art. 61 esclarece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Pelo inciso II deste mesmo art. 286 também haverá distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. E pelo inciso III ainda do art. 286 também haverá distribuição por dependência quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º ao juízo prevento.
O antes mencionado art. 55, § 3º, determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
E, pelo parágrafo único, do art. 286, havendo intervenção de terceiros, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder a respectiva anotação pelo distribuidor.
Determina o art. 287, melhorando a redação do art. 254 do CPC/73, que a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Porém, o parágrafo único do art. 287 dispensa a juntada da procuração: inciso I: no caso previsto no art. 104, ou seja, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Porém, nestas exceções e pelos §§ 1º e 2º do art. 104, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período por despacho do juiz e o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Também pelo inciso II, do art. 287 é dispensada a juntada da procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Público e, pelo inciso III, deste mesmo artigo, se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
O art. 288 é cópia do art. 255 do CPC/73 e permite ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou compensar a falta de distribuição. Entendíamos, com base no art. 255 do CPC/73, que a regra de distribuição não era absoluta. Assim e em casos urgentes e devidamente motivados, o juiz poderia despachar nos autos, que permaneceriam com ele até julgamento final sentença. Tal entendimento persiste também no atual Código, devendo apenas ser compensada a distribuição.
O art. 289 estendeu a fiscalização da distribuição ao Ministério Público e também à Defensoria Pública, já que, pelo art. 255 do CPC/73, era restrita tal fiscalização à parte ou ao procurador dela. Este artigo reafirma a necessidade de motivação da decisão, no caso de quebra da distribuição, por parte do juiz.
Pelo art. 290 será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Antes, pelo art. 257 do CPC/73, o prazo era de 30 (trinta) dias. Entretanto e considerando que as custas e as despesas do ingresso são realizadas no momento da distribuição da ação, de nenhuma aplicação este dispositivo legal, a menos que a parte insista, com lastro neste art. 290, da ilegalidade de se exigir o pagamento das custas no momento da distribuição da ação.
Nota-se que a distribuição e o registro de uma petição inicial altera a competência, a ponto de o art. 54 determinar que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência e o art. e o art. 62 afirmar que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Portanto, há que se fazer a distinção, sempre, entre competência relativa e competência absoluta, no momento da distribuição da inicial.
Coerente com tal distinção, o art. 63 permite que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território (competência relativa), elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Entretanto e pelo § 1º deste mesmo artigo a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico e, pelo § 2º, o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Porém e pelo § 3º do art. 63, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Ressalta-se que tal dispositivo legal deve sempre ser entendido em prol da parte mais fraca. Assim, se a própria parte renúncia o foro, ofertando a ação no domicílio do réu, não é correto o juiz determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora. E, pelo § 4º do art. 63, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
O assunto tratado neste capítulo nos remete, também, à incompetência tratada nos artigos 64 a 66 do atual Código de Processo Civil. Assim e pelo art. 64, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Portanto, a incompetência relativa não é mais arguida como exceção, como determinava o então art. 112 do CPC/73.
Pelo § 1º do art. 64, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, praticamente repetindo o disposto no art. 113 do CPC/73.
Pelo § 2º, do art. 64, após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência e pelo § 3º deste mesmo artigo, se acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Porém e pelo § 4º do art. 64, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, e a título de exemplo, uma liminar proferida pelo juiz incompetente tem valia, enquanto não cancelada pelo juiz competente.
Pelo art. 65 prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. E o parágrafo único deste mesmo artigo, novidade se comparado com o art. 114 do CPC/73, permite ao Ministério Público alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar.
Pelo art. 66 há conflito de competência quando: inciso I: 2 (dois) ou mais juízes se declararam competentes: inciso II: 2 (dois) ou mais juízes se considerarem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; inciso III: entre 2 (dois) ou mais juízes surgirem controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. E, pelo parágrafo único do art. 66, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Portanto, o art. 66 praticamente repetiu o disposto no art. 115 do CPC/73, que trouxe como novidade o parágrafo único, ora citado.
Este art. 66 trata, por conseguinte, do conflito positivo (art. 66, inciso I) e negativo de competência (art. 66, inciso II), que deverá ser dirimido por uma das Câmaras Cíveis dos Tribunais de Justiça, se o conflito for entre juízes do mesmo Estado ou, então, pelo Superior Tribunal de Justiça, se o conflito for entre juízes de Estados diferentes.