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DA DISTRIBUIÇÃO, DO REGISTRO E DO VALOR DA CAUSA. CPC 2015, ARTIGOS 284 A 293

DA DISTRIBUIÇÃO, DO REGISTRO E DO VALOR DA CAUSA. CPC 2015, ARTIGOS 284 A 293

Jose Tesheiner

 

A distribuição e o registro constam nos artigos 284 a 290 do Novo CPC.

Cabe trazer, já de início, que os processos estão sujeitos a registro, conforme assevera o artigo 284 do Novo CPC, pois visa a documentar o ingresso do feito em juízo e sua distribuição.

Nas palavras de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (Curso de Processo Civil, vol. 1. 2010), o registro tem fins históricos, estatísticos, fiscais, administrativos, publicitários e processuais.

Realizado o registro do processo, este será distribuído, ou seja, repartido entre juízes, obedecendo a rigorosa ordem de igualdade. A distribuição não se fará necessária, no caso da comarca contar apenas com um juiz.

A ideia central da distribuição tem referência no artigo 285 do Novo CPC, trazendo duas novidades em relação ao antecessor (Art. 252 do CPC/73). Primeiro, destaca-se a faculdade da distribuição por meio eletrônicos, o que já ocorre na maioria das comarcas das capitais e em muitas no interior. Além disso, a lista de distribuição será publicada no Diário de Justiça, o que poderá ser de grande valia para fins estatísticos.

A distribuição deve se dar de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade (distribuição livre), critério excepcionado pelo artigo 285 do Novo CPC com referência no art. 252 do CPC/73 (distribuição por dependência).

A distribuição por dependência, tratada no artigo 286, inciso I, do Novo CPC, ocorre em razão da conexão, ou continência com outra demanda já ajuizada.

O legislador também prevê outras duas hipóteses em que o processo será ajuizado por dependência (ainda que não se trate efetivamente de distribuição por dependência), a saber: (a) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;  (b) quando houver ajuizamento de ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, o processo deverá direcionado ao juízo prevento.

Ainda com referência ao artigo 286 do Novo CPC, no parágrafo único, em havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, deverá o juiz ordenar se procedam as respectivas anotações pelo distribuidor. Tal regramento visa a evitar eventual escolha de juízo, o que ofenderia o princípio do juiz natural.

Num olhar amplo, as hipóteses de distribuição por dependência se mantêm quase inalteradas, havendo pequenas alterações gramaticais, sem modificação do conteúdo principal.

O artigo 287 do Novo CPC tem como referência o artigo 254 do CPC/73, repetindo a regra que a capacidade postulatória da parte é provada com a juntada de procuração outorgada a advogado legalmente habilitado (art. 103 do Novo CPC). Avança, ao impor a necessidade de informar, na petição inicial, endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Visivelmente, adequando o processo em papel ao processo eletrônico, ou mesmo, à possibilidade de intimações por e-mail.

As exceções à necessidade da juntada de procuração também estão neste artigo.

No código de 73 havia três previsões para a desnecessidade de juntada de procuração, a saber: a) demanda em causa própria; b) nos casos em que a procuração estivesse juntada nos autos principais, e; c) nos casos de urgência, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes

Já o Novo CPC também prevê a dispensa em três casos, quais sejam: a) nos casos em que houver urgência, evitando a preclusão, a decadência ou a prescrição; b) se a parte for representada pela Defensoria Pública; c) se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Já o artigo 288 do Novo CPC praticamente repete o artigo 255 do CPC/73, uma vez que o distribuidor não tem atribuição para realizar qualquer espécie de juízo a respeito do requerimento do demandante quanto à dependência. Caberá de ofício ao juiz, ou a requerimento das partes, correção de erros ou compensação da falta de distribuição.

Logo, havendo distribuição incorreta, corrigirá o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, o equívoco na distribuição, determinando a redistribuição da causa ou compensando-a.

A fiscalização da distribuição, prevista no artigo 256 do CPC/73, previa tal incumbência às partes, seus procuradores ou pelo órgão jurisdicional. Já o Novo CPC, em seu artigo 289, acrescentou, entende-se de forma adequada, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Tal poder de fiscalização configura concretização do direito fundamental à publicidade do processo (arts. 5º,LX, e 93, IX, CF/88).

Ainda no tocante a distribuição, tem-se a possibilidade de seu cancelamento, mediante previsão no artigo 290 do Novo CPC.

O artigo em questão trouxe, além da redução do prazo para regularização, de 30, passando para 15 dias, apresenta vantagens na questão de compreensão do artigo. Pois, havia dois pontos de discussão em relação ao CPC de 73. Primeiro quanto ao entendimento do vocábulo “preparo” e segundo quanto a necessidade de intimação pessoal, ou na pessoa do procurador.

O primeiro ponto foi facilmente resolvido, pois “preparo” significa adiantar o pagamento relativo às despesas processuais. Já quanto a intimação, o próprio STJ tinha posicionamento divergente, entendendo às vezes pela necessidade de intimação pessoal da parte, outras afirmando sua desnecessidade.

O artigo 290 do Novo CPC veio por fim ao debate, esclarecendo que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

O valor da causa, no Novo CPC, está inserido nos artigos 291 a 293.

Importa relembrar que toda petição inicial, nos termos do artigo 319, V, do Novo Código de Processo Civil – repetindo o Código de 1973, tem como um de seus requisitos fundamentais a indicação do valor da causa.

A necessidade de indicação de valor dado à causa posta em juízo advém de dois escopos primordiais, primeiro a finalidade processual e segundo, a finalidade tributária.

No primeiro caso, o valor da causa influencia na fixação da competência e do procedimento que será adotado, como por exemplo, quando da adoção dos procedimentos dos juizados especiais.

Com relação à finalidade tributária, o valor da causa serve de base de cálculo para incidência de alíquota para apuração do montante devido a título de taxa judiciária. Cabe ressaltar a sumula 667 do STF, entendendo ocorrer violação da garantia constitucional de acesso à jurisdição, quando a taxa judiciária é calculada sem limite sobre o valor da causa.

Toda e qualquer causa posta em juízo deve ser dado um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, nos termos do art. 291 do Novo CPC. Ou seja, toda causa objeto de tutela jurisdicional deve ser valorada. Neste ponto, resta mantido o conceito já trazido pelo CPC de 1973.

Na sequência, o art. 292 do Novo CPC, semelhante ao art. 259 do CPC/1973, aplicando critérios fixos para indicação do valor da causa.

O inciso I, III, VI, VII e VIII do art. 292 do Novo CPC, de forma geral apenas repetem, respectivamente, os inciso I, VI, II, III e IV do artigo 259 do CPC/1973, com pequenas alterações gramaticais, que ao fim nada influenciam no entendimento final.

Assim, mantido os mesmos parâmetros para valoração da causa, no tocante às ações de cobrança de dívida, nas ações de alimentos, bem como naquelas ações em que há pedidos cumulativos, alternativos ou subsidiários.

Já o inciso II do art. 292 do Novo CPC, antigo inciso V do artigo 259 do CPC/73, sofreu alteração baseada na jurisprudência, que de longa data já admitia que o valor da causa, em discussões que envolvesse a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, pois não mais comportava o valor do contrato como marco do valor da causa, mas sim o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ou seja, o código adotou o posicionamento já pacificado, que o valor da causa deveria ser o valor controvertido e não o valor do contrato.

Nas ações de divisão, de demarcação e de reivindicação o Novo CPC, no inciso IV, modificou o antigo inciso VII, passando a considerar o valor da avaliação e não mais o valor da estimativa oficial.

Grande alteração ocorreu com a inclusão do inciso V, no art.292 do Novo CPC, ao determinar que, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em danos morais, deve ser considerado o valor pretendido, não mais se  aceitando valor a ser arbitrado.

Os Parágrafos 1º e 2º do art. 292 do Novo CPC, antigo artigo 260 do CPC/1973, mantêm a mesma ideia, não havendo alteração.

Uma última alteração a ser ressaltada, é a mudança de paradigma trazida pelo Novo CPC, quando afirma que o réu, em querendo impugnar o valor dado a causa, fará em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do Novo CPC, em confronto com o artigo 261 do CPC/73, porquanto a impugnação ao valor da causa ocorria em autos apartados.

Assim, verifica-se que os artigos referentes ao valor da causa no Novo CPC, não sofreram fortes modificações, apenas adotaram entendimentos já pacificados pela doutrina e pela jurisprudência, modernizando e dando ares de contemporaneidade ao valor da causa.

 

Da distribuição, do registro e do valor da causa

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I – no caso previsto no art. 104;

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

DO VALOR DA CAUSA

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.