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DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA NO NOVO CPC

DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA NO NOVO CPC

 Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A desejada molecularização das lides em detrimento de ações individuais repetitivas que guardam o mesmo objeto (atomização) é um fenômeno universal. As ações coletivas, além de promoverem uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, econômica e eficaz, acabam por desafogar a abarrotada Justiça brasileira quando evita o ajuizamento de outras ações que podem muito bem serem resolvidas numa única sentença.

O esperado Novo CPC, ao encontro desses avanços de vanguarda, exigindo os pressupostos da relevância social e da dificuldade da formação do litisconsórcio, poderá converter a ação individual em ação coletiva.

Serão partes legítimas para requerer essa conversão o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambas as Instituições democráticas já tradicionalmente consagradas pela Lei Ordinária Federal nº 7.347.85 como legitimadas à propositura da ação civil pública. Sendo que a Lei Complementar Federal nº 132/2009 estendeu ainda mais o campo de atuação da Defensoria Pública na seara da tutela coletiva, ampliando suas funções, p. ex., para a defesa dos direitos e interesses da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.

Para essa conversão, a ação individual proposta deverá ter veiculado pedido que tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade.

Ainda, será admitida a conversão nos casos em que o pedido da ação individual tenha por objetivo a solução de conflito de interesses relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo lesado.

A conversão adotada pelo Novo CPC não poderá implicar em formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum. Igualmente, será vedada a conversão se iniciada a audiência de instrução e julgamento no processo individual, se já houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto ou se o juízo da ação individual não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento – o Ministério Público ou a Defensoria Pública – para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva. Realizado esse aditamento ou a emenda da preambular, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

O autor originário da ação individual, não será excluído da lide, atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo. Ficando isento de qualquer despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo, que na velha e ultrapassada legislação brasileira encontram-se esparsas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se subsidiariamente o CPC.

A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

O instituto da conversão da ação individual em ação coletiva certamente trará benefícios a muitos cidadãos do País, notadamente a aqueles excluídos de qualquer política pública de inclusão social, postos à margem das conquistas universais da humanidade. Justamente aqueles a quem a Defensoria Pública cabe promover o resgate de sua dignidade, garantindo-se, via ação coletiva, o tão sonhado e precioso acesso e decesso à Justiça. Nas palavras do célebre escritor francês Victor Hugo: ”A primeira igualdade, é a justiça”.