DA APELAÇÃO NO NOVO CPC (INOVAÇÕES)
Daniel Ustárroz
O presente ensaio pretende identificar e discutir, brevemente, algumas das alterações do regime da apelação, a partir de uma comparação entre o regime vigente no “CPC/1973” e o “CPC/2015“. É fruto da síntese de palestras proferidas pelo autor nos dois primeiros anos de vigência do novo diploma.
Historicamente, o duplo grau de jurisdição, com a ampla reanálise fática e jurídica da causa, é realizada pela apelação. Cabível em face das sentenças proferidas, a apelação está também presente no direito penal e trabalhista, embora nesta última sede atenda pela nomenclatura “recurso ordinário“.
O ordenamento brasileiro, tradicionalmente, limita o cabimento da apelação para enfrentar as sentenças. Foi assim no CPC/1939 e, especialmente, durante os mais de quarenta anos de vigência do CPC/1973. O histórico art. 513 do diploma revogado dispunha: “da sentença caberá apelação“.
Dessa forma, era encerrada a fase de conhecimento pelo primeiro grau de jurisdição, com a análise, mediante sentença, caso enfrentado o mérito, dos fatos relevantes e do direito aplicável ao caso. O seu conteúdo apenas será rediscutido pelo Tribunal caso a parte interessada, voluntariamente, interponha o recurso de apelação, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003 do NCPC).
Uma inovação do atual Código de Processo Civil reside na “ampliação do efeito devolutivo da apelação“. Conforme o art. 1.009 do NCPC, “da sentença cabe apelação“. Contudo, de acordo com o § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões“.
Como se observa, à luz do novo Código, também o conteúdo das decisões interlocutórias pode (e deve) ser enfrentado no corpo da apelação, a título preliminar. Reside aqui uma diferença em relação ao diploma anterior, o qual preconizava a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias. Um exemplo prático serve para ilustrar o problema: caso o Magistrado rejeitasse um requerimento comum no cotidiano forense (como a impugnação ao valor da causa ou a oitiva de uma testemunha), a parte prejudicada deveria – ato contínuo – impugnar a decisão, mediante agravo até 2016. No novo Código, a insurgência ocorrerá em momento futuro, quando eventualmente interposta a apelação contra a sentença que será proferida.
Com o histórico objetivo de facilitar o acesso à justiça, a apelação ainda é interposta perante o primeiro grau de jurisdição. Desta forma, os jurisdicionados de comarcas mais longínquas da sede dos Tribunais poderiam, com maior tranquilidade, dirigir-se ao Foro e protocolar os seus recursos. Felizmente, o paulatino avanço tecnológico e a incorporação do processo eletrônico facilitaram ainda mais esse acesso. Fiel à nossa história, o Código optou por manter esse sistema, em que a apelação é interposta perante o primeiro grau. É possível que, em alguns anos ou décadas, o sistema seja revisto para tolerar a interposição diretamente em segundo grau, mormente pelo fato da participação do juízo de primeiro grau no processamento da apelação tenha sido sensivelmente reduzida.
Com efeito, antes, no CPC/1973, o juízo singular, além de facilitar o acesso à justiça (recebendo o recurso), ainda realizava um primeiro exame (provisório) de admissibilidade. Quando positivo, cumpria-lhe selecionar os efeitos do apelo. No novo Código, conforme o § 3º do art. 1.010, os autos são remetidos ao segundo grau “independentemente de juízo de admissibilidade“, o qual ocorrerá diretamente no Tribunal[1].
A petição de apelação deve conter: (i) os nomes e a qualificação das partes; (ii) a exposição do fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (iv) o pedido de nova decisão (art. 1.010).
O fundamental é que o apelante indique, critique, infirme e justifique os equívocos da sentença. As razões não podem ser dissociadas dos argumentos da sentença. Trata-se de um ônus, o qual, quando desatendido, irá determinar o não conhecimento da apelação, pela aplicação do princípio da dialeticidade[2].
Nessa linha, no bojo do recurso, podem ser apontadas duas classes de vícios: de procedimento e de julgamento. O apelante tanto poderá se insurgir quanto à determinada falha no procedimento que culminou com a prolação da sentença (incluindo-se algum eventual vício de ordem formal no próprio ato impugnado), quanto a apreciação do “mérito” da causa. Todos os vícios, quer de injustiça na análise do mérito, quer de equívocos na realização do devido processo legal, são abrangidos pela apelação.
Conforme as razões do recurso, bem como o seu pedido, a sentença poderá ser invalidada ou reformada pelo Tribunal. Na primeira hipótese, desaparece do mundo jurídico o ato processual, ocasionando a necessidade de sua nova prolação com o retorno dos autos ao primeiro grau ou, eventualmente, o imediato enfrentamento pelo Tribunal, com a aplicação da teoria da causa madura. Nessa última situação, o Tribunal corrigirá os vícios e brindará as partes com um provimento definitivo, como será observado adiante.
O tema relativo ao efeito suspensivo da apelação é sempre tormentoso. De um lado, o efeito suspensivo é conveniente, pois evita a execução provisória da sentença, enquanto não houver a sua confirmação pelo Tribunal. De outro, ao impedir a fruição do direito pela parte vitoriosa, prejudica o ideal de acesso efetivo à justiça e de duração razoável dos processos.
Após amplo debate, foi sancionado o NCPC consagrando o efeito suspensivo da apelação. A versão final é semelhante à orientação do Código anterior, com pontuais alterações. Sobre o tema, o caput do art. 1.012 afirma que “a apelação terá efeito suspensivo“. O efeito suspensivo, pois, decorre da lei.
Após, são arroladas seis hipóteses nas quais a sentença produz efeito imediato, quando ela: (i) homologa divisão ou demarcação de terras; (ii) condena a pagar alimentos; (iii) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (iv) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (v) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (vi) decreta a interdição. Não se trata de um rol exaustivo, pois o próprio caput assinala a existência de “outras hipóteses previstas em lei“. Algumas dessas hipóteses são justificadas pela urgência do caso; outras, pela alta probabilidade de manutenção do julgado.
É possível, entretanto, que as regras previstas no art. 1.012 sejam invertidas, em determinados casos concretos, à luz da demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. Dessa forma, a título excepcional, com o objetivo de preservar os direitos das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, o Poder Judiciário está autorizado a emprestar efeito suspensivo ou a retirá-lo, ainda que em sentido oposto ao prezado pela norma apontada, mediante decisão fundamentada. Dois serão os requisitos básicos para a concessão da medida: (a) análise da probabilidade de êxito recursal (verossimilhança) e, principalmente, (b) resultado concreto do cumprimento imediato da decisão (risco de dano grave e de difícil reparação). A preocupação, em casos tais, será facilitar, e não restringir, o acesso da parte à justiça.
O NCPC apresenta os §§ 3º e 4º do art. 1.012, para regular o fenômeno:
- 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação;
- 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.[3]
Trata-se de inovação, quer em relação à competência (que será sempre do juízo ad quem[4]), quer em relação aos critérios que devem ser abordados para a concessão, uma vez que o regramento do Código não contemplava norma específica no capítulo da apelação (aplicava-se o antigo art. 558, que se destinava a regular prioritariamente o agravo de instrumento).
Como regra geral, apenas a matéria objeto da impugnação específica será analisada no julgamento do apelo. É o que decorre da interpretação do princípio de que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada“, inscrito no art. 1.013, caput, do CPC.
Há, entretanto, uma série de exceções a esta regra geral. Já foi observado, acima, que também as decisões interlocutórias podem ser alvo do apelo, no NCPC. Também nessa linha de ampliação, agrega o § 1º do art. 1.013 do NCPC: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado“.
Outrossim, existem matérias que o próprio Direito impõe conhecimento oficioso, na medida em que não se sujeitam à livre disposição das partes (pressupostos processuais, condições da ação etc.)[5]. No sistema brasileiro, as matérias passíveis de consideração de ofício, em tese, não precluem para os Magistrados, especialmente para os de segundo grau, que podem reapreciá-las independentemente do pedido da parte interessada[6].
Ademais, tendo em vista a importância prática do recurso aludido, que combate a sentença e não raro define o litígio, permitindo ao órgão colegiado amplo reexame dos fatos e do direito, o próprio ordenamento admite que a Corte possa conhecer de “todas as questões suscitadas e debatidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro“, como meio de aproximar o provimento judicial da realidade concreta do litígio[7].
Outra hipótese tradicional de alargamento do efeito devolutivo diz respeito à possibilidade de o Tribunal conhecer todos os fundamentos da demanda e da defesa, ainda que o juiz tenha acolhido parcela deles e silenciado quanto aos demais. Essa permissão tranquiliza a parte recorrida, a qual sabe que, muito embora a decisão tenha acolhido um dos fundamentos levantados no curso do processo, caso o tribunal entenda que o resultado deva ser mantido por outro fundamento, esta postura será lícita. Nesse sentido, reza o § 2º do art. 1.013: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais“.
A redação dos parágrafos do art. 1.013 induz à conclusão de que o efeito devolutivo do apelo é amplo. Inicialmente, cumprirá ao apelante formular/delimitar o que será devolvido ao Tribunal. Entretanto, quando de seu julgamento, poderá o Tribunal, entre outras potencialidades, (a) corrigir a motivação da sentença; (b) considerar todos os temas passíveis de conhecimento de ofício ou que foram tempestivamente pelo apelado; (c) valorar todos os fundamentos da ação e da defesa, para a tutela do recorrido, uma vez que ele não possui interesse recursal, etc.
O procedimento em segundo grau também sofreu alterações. De acordo com o art. 1.011:
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Como se observa, o artigo merece análise conjunta com o art. 932, o qual versa sobre as incumbências do relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
- a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
- b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
- b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.[8]
Conforme a opção do NCPC, a monocrática no apelo tem limitado cabimento diante da incidência dos incisos III a V do art. 932. São as hipóteses, acima narradas, de: (a) inadmissibilidade (como recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida); (b) negativa de provimento, diante da tese recursal colidir com súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, bem como acórdãos proferidos pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e, ainda, entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessas hipóteses acima, o provimento monocrático vem em desfavor do recorrente.
Apenas na terceira hipótese de julgamento monocrático, prevista no art. 932, V, a pretensão recursal é acolhida. Nesse caso, também compete ao relator comparar a jurisprudência com a sentença. O provimento será outorgado quando a sentença contrastar com: (a) súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos; e (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Na prática de muitos Tribunais, entretanto, a decisão monocrática é proferida diuturnamente sem amparo nos incisos citados. Existe um costume, na maior parte das Cortes, de utilização da monocrática, quando consolidada no órgão colegiado determinada posição. Ou seja, na prática, mesmo que inexista “súmula” ou “precedente” do Tribunal Superior quanto ao tema, consideram os relatores que a apreciação individual é aconselhável quando coerente com os pronunciamentos do seu próprio órgão colegiado. É uma herança do comportamento adotado na CPC anterior.
Nessas situações, o relator atua na qualidade de “porta-voz” do órgão colegiado. Primeiro, verificará a superação de todos os pressupostos de admissibilidade e, após, se for o caso, definirá o recurso.
Outro fenômeno possível, com o escopo de afastar dano grave ou de difícil reparação, é a concessão de tutelas provisórias. A concessão dessas medidas irá depender, basicamente, do preenchimento de dois requisitos: (a) fundado receio de dano grave e de difícil reparação, diante do imediato cumprimento da decisão agravada; e (b) relevância da fundamentação do apelante.
Qualquer que seja a decisão monocrática, terá cabimento o agravo interno, a ser manejado pela parte sucumbente, a ser interposto em 15 dias, com amparo no art. 1.021[9].
Não sendo o caso de julgamento monocrático, será colocado o recurso em pauta, a qual deve ser publicada com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante o art. 935 do NCPC[10].
Uma situação delicada ocorre diante da constatação pelo Tribunal de sentenças que merecem invalidação. Nesses casos, enquanto algumas Cortes irão simplesmente desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para que uma nova seja proferida, outras preferirão aproveitar a sessão de julgamento e analisar o mérito da causa, ainda que o primeiro grau não o tenha feito. Trata-se da aplicação da chamada “teoria da causa madura“, expressão cunhada em importante precedente do Superior Tribunal de Justiça[11], ao interpretar a Lei nº 10.352/2001, que regulara o fenômeno. Conforme o § 3º daquele artigo, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar exclusivamente questão de direito e estiver em condições de exato julgamento“.
O novo Código disciplinou o tema com maior cuidado, em seu art. 1.013, § 3, ao dispor:
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
- 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O Tribunal, portanto, deve apreciar o mérito da causa. Trata-se de um instituto voltado para a celeridade processual. Quanto ao contraditório, pela incidência analógica do art. 10, consideramos prudente a oitiva prévia das partes acerca da aplicação do art. 1.013, § 3º, por ato do relator. O Código, nesse aspecto, reforça, no plano legislativo, a valorização do contraditório.
Outro aspecto que vem merecendo atenção por parte dos profissionais é a previsão do art. 942, segundo a qual, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.[12]
Essa previsão inovadora ocupou o lugar dos embargos infringentes do Código revogado, assumindo a missão de ampliar a composição para os casos considerados mais complexos e delicados, bem como propiciar aos Tribunais a oportunidade de discutir a sua própria orientação jurisprudencial. Normalmente, participam dessa continuação do julgamento desembargadores oriundos de outras Câmaras e Turmas, permitindo assim uma análise distinta daquela empreendida pelo órgão judicial.
Quanto ao dispositivo, assinala Leonardo Carneiro da Cunha que a regra aplica-se ao julgamento da apelação. Colhidos os votos e não havendo resultado unânime, não se encerra o julgamento. Este haverá de prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Com a colheita dos votos, e verificando-se não haver unanimidade, o julgamento não se encerra: há de prosseguir com novos membros. Tanto que não há lavratura de acórdão. Haverá, nos termos do próprio art. 942 do CPC, apenas prosseguimento da sessão, com a presença de novos julgadores, para que haja o encerramento do julgamento.[13]
Um tema bastante delicado a esse respeito ocorre em face do direito intertemporal. Havia centenas, quiçá milhares, de julgamentos ocorridos na vigência do CPC/1973, cujos acórdãos apenas foram publicados na vigência do CPC/2015. Nessas hipóteses, em que o resultado é anunciado em sessão pública, porém o acórdão apenas é disponibilizado dias ou semanas após, fica a dúvida: incidiria o regime revogado (e teria cabimento os embargos infringentes)? Ou, então, aplicar-se-ia a técnica da “ampliação de julgamento“?
Recentemente, foi divulgado acórdão do Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se pela primeira opção. Destacou a Ministra Nancy Andrighi:
Havendo diferença ontológica entre o recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC/1973) e a técnica de julgamento consistente na ampliação de colegiado na hipótese de divergência (art. 942 do CPC/2015), a fixação da data da intimação do acórdão pelo recorrido como elemento definidor do cabimento e do regime recursal aplicável resultaria em retroatividade da lei nova para apanhar ato jurídico que lhe é pretérito, o que não se admite a teor do art. 14 do CPC/2015, motivo pelo qual o cabimento e o regime recursal devem ser regidos, na hipótese, pela lei vigente ao tempo da proclamação do resultado do julgamento.[14]
Em nossa opinião, está correta a posição acima, pois o direito de recorrer nasce da sucumbência, que é conhecida quando da proclamação do resultado do julgamento. O fato de o acórdão ser publicado em outra oportunidade é relevante sob a ótica da contagem do prazo para o protocolo da eventual impugnação. Contudo, o direito a recorrer é anterior. Daí o acerto, na nossa visão, dessa orientação da Terceira Turma.
Outra questão polêmica em face do art. 942 diz respeito a sua incidência quando o acórdão confirma, por maioria, uma sentença. Sob a égide do CPC/1973, não haveria espaço para os embargos infringentes. E, sob a ótica do CPC/2015, esse mesmo requisito seria coerente com o sistema?
Quanto ao tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nas vezes em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.
Consta na notícia publicada no site do STJ que o Ministro Luis Salomão considerou que o emprego da técnica de ampliação do julgamento é automático e obrigatório, assinalando a função do instituto[15]:
É possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso – não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes.
Consta, na notícia do site, que o julgamento não foi unânime.
Como se observa, o regime da apelação sofreu pontuais alterações, as quais são de extrema utilidade para os profissionais. Espera-se, com o passar dos anos, que a jurisprudência dos Tribunais seja amadurecida e consolidada, de forma a atender a missão precípua do recurso: propiciar às pessoas a reanálise dos fatos e do melhor direito a ser aplicado à causa, através da atuação de um órgão colegiado que priorize o debate como meio de trabalho.
[1] NCPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
[2] Por ilustração: “Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida. Razões recursais dissociadas da sentença. Inovação. O autor propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo com fundamento na ausência de contratação. Nas razões de apelo, contudo, o autor, irresignado com a sentença que reconheceu o vínculo contratual entre as partes, limita-se a sustentar a ausência de notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Evidente, pois, que as razões de apelo não impugnaram especificamente o fundamento da sentença, tornando-se imperioso o não conhecimento do apelo. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estar em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado, o que, no caso, não é observado. Apelação não conhecida” (TJRS, AC 70073755258, 9ª C.Cív., Rel. Eugênio Facchini Neto, J. 28.06.2017).
[3] Ensina Cristiana Pinto Ribeiro: “Nos casos excepcionais em que a apelação não possui efeito suspensivo, os§§ 3º e 4º do art. 1.012 preveem a possibilidade de o apelante formular pedido de concessão de efeito suspensivo diretamente no tribunal, por meio de petição autônoma. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (evidência), ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (urgência). Esse dispositivo está em consonância com o parágrafo único do art. 995 atinente a todas as modalidades recursais. O pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido ao Tribunal, no período compreendido entra a interposição da apelação e a sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá–la, ou ao relator, quando já distribuída a apelação. Assim, compete exclusivamente ao tribunal a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo nos casos em que a apelação não detém, em que pese a apelação seja interposta perante o juízo de primeiro grau” (Novo Código de Processo Civil anotado – Anotações aos artigos 1.012 a 1.014. Porto Alegre: OAB/RS, 2015. p. 784).
[4] Correta a posição de Gilberto Bruschi e Márcio Manuel Maidame: “Tais tutelas provisórias, cuja apreciação serão exclusivamente do relator do recurso, que, também, acabará julgando-o por prevenção, impõem a tarefa de visualizar, mediante cognição sumária, a possibilidade de ser dado provimento ao recurso de apelação, o que, aliado ao perigo de dano ao recorrente, em virtude da demora no julgamento, tornar viável a concessão do efeito suspensivo originalmente inexistente” (O efeito suspensivo e o recurso de apelação – do CPC/1973 ao novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre et al. (Org.). Novo CPC – Doutrina selecionada: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Jus Podivm, v. 6, 2015. p. 537).
[5] Daí o acerto da posição adotada pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima: “Nos termos do art. 515 do CPC, a extensão do pedido devolutivo se mede pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso. Em se tratando de matérias apreciáveis de ofício pelo juiz (condições da ação, pressupostos processuais, perempção, litispendência e coisa julgada – arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC), mesmo que a parte não tenha provocado sua discussão na petição inicial ou na contestação (conforme se trate de autor ou de réu), podem tais matérias ser examinadas na segunda instância” (REsp 316.269/SP, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09.10.2006, p. 337).
[6] Trecho do voto proferido no REsp 655479/RS, 2ª T., DJ 31.05.2006, p. 248.
[7] “Processual civil. Acórdão hostilizado. Omissão. Violação ao art. 535, I, do CPC. Inocorrência. Embargos de declaração. Caráter prequestionador. Art. 538, parágrafo único, do CPC. Multa. Inadmissibilidade. Súmula nº 98/STJ. Honorários advocatícios. Omissão na sentença. Apelação. Inclusão em segundo grau. Possibilidade. Art. 515, § 1º, do CPC. 1. Não é omisso acórdão que deixa de fixar honorários advocatícios, não previstos por sentença, sob o fundamento de supressão de instância. 2. Afasta-se a aplicação de multa de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da causa ante o enunciado da Súmula nº 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório’. 3. Em função do efeito devolutivo do recurso de apelação, o conhecimento do tribunal não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior: abrange também as que poderiam tê-lo sido como, por exemplo, aquelas que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas e discutidas pelas partes. 4. Recurso especial provido.” (REsp 710.039/SP, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, J. 03.03.2005, DJ 23.05.2005, p. 243)
[8] Agrega o parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
[9] Art. 1.021, caput: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
[10] NCPC: “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento”.
[11] “Processo civil. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do art. 515 do CPC. Precedentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Lei nº 10.352/2001. Introdução do 3º do art. 515. Embargos rejeitados. I – Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode ele ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. II – Nesse caso, encontrando-se ‘madura’ a causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau. II – Nos termos do 3º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, ‘o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento’.” (EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 10.03.2003)
[12] Íntegra do art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo–se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela Corte Especial”.
[13] O julgamento ampliado do colegiado em caso de divergência (CPC, art. 942) e as repercussões práticas da definição de sua natureza jurídica. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/de Peso/16, MI253284,101048-O+julgamento+ampliado+do+colegiado+em+caso+de+divergencia+CPC+art+942>. Acesso em: out. 2018.
[14] REsp 1720309/RJ, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, J. 07.08.2018, DJe 09.08.2018.
[15] O acórdão do REsp 1733820 pendia de publicação na data de elaboração do presente ensaio. Link da notícia disponibilizada no site do STJ, em 03.10.2018: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o/noticias/Not{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9m-para–senten{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7a-mantida-por-decis{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o-n{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o-un{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A2nime>.