DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
Newton Teixeira Carvalho
O art. 730 do atual CPC esclarece que, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se as disposições gerais atinentes aos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719 a 725).
Importante destacar-se que as alienações judiciais podem ocorrer em procedimento autônomo ou incidentalmente. Como procedimentos autônomos, de observar o disposto no art. 725, III a V, do Código de Processo Civil, nos casos de alienação de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos, bem como nos de alienação da coisa ou de quinhão em comum.
Entretanto, em se tratando de alienação judicial no que tange a autos de processo em curso, como providência incidental, de aplicar-se o disposto no art. 730, sem necessidade de formulação em autos apartados. Portanto, o requerimento de alienação deverá acontecer dentro dos próprios autos em que surgir esta necessidade de venda do bem.
De ressaltar-se, entretanto, que em se tratando de alienações judiciais, consequência de penhora, na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução de título executivo extrajudicial, as regras a serem observadas são as previstas nos artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil.
Na verdade e no rigor técnico, não se trata de mero procedimento de jurisdição voluntária, em se tratando de venda de coisa em comum, por divergência entre os condôminos. Tal dispositivo legal (art. 730) está incorretamente posto, eis que, nesta hipótese, há pretensão resistida e também há que se observar o contraditório acerca da possibilidade de alienação incidental do bem ou a respeito da oportunidade e conveniência da venda. Portanto, o mais correto seria que posse uma ação de alienação judicial, em autos apensados aos principais, com possível antecipação de tutela.
Porém e seja como for, o CPC tratou do caso como sendo jurisdição voluntária.
Assim, a maneira de concretizar a alienação é por intermédio de leilão, que poderá ser por iniciativa particular ou judicial, eletrônico ou presencial, com observância do disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil.
Com relação à coisa em comum indivisível, em autos de processos pendentes, não querendo os consortes adjudicá-la a um só, indenizando aos outros, haverá a venda e repartido o valor apurado. Porém, tem preferência na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho. E, entre os condôminos, o que tiver na coisa benfeitoria de maior valor ou, inexistindo estas, o de quinhão maior. Entretanto, caso nenhum dos condôminos tenha benfeitorias e todos participam deste condomínio em partes iguais, necessário é a realização de licitação entre estranhos. Todavia, antes da adjudicação da coisa àquele estranho que ofereceu melhor lanço, realizar-se-á licitação entre os condôminos, com adjudicação do bem àquele que ofereceu maior lanço, eis que, em condições iguais, o condomínio prefere ao estranho, conforme determinação constante do art. 1.322 do Código Civil.
No tocante aos bens de órfãos, é da alçada do tutor alienar os destinados à venda (art. 1.747, IV, CC), em consonância com o disposto no art. 730, bem como vender os bens móveis, se não for conveniente a conversação, e também os bens imóveis quando presente manifesta vantagem, em consonância com prévia avaliação judicial e desde que concorde o juiz, após oitiva do Representante do Ministério Público (art. 1.748, IV e 1.750, CC). Portanto e neste caso, a judicialização da questão é necessária.