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DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS

Newton Teixeira Carvalho

 

Pelo art. 67 da Lei de locação (LL) a ação de consignação tem por objeto o pagamento dos aluguéis e acessórios (IPTU, se acordado, condomínio etc.). Assim, na petição inicial, além das exigências do art. 319 do CPC, deverá o consignante especificar os aluguéis e acessórios da locação, com indicação dos respectivos valores. Recebida a petição inicial e determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, pena de extinção do procedimento. Pelo inciso III, do art. 67, o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos.

Não andou bem o legislador em não permitir o depósito dos aluguéis, enquanto não transitada a sentença prolatada na ação de consignação em pagamento, forçando o locatário a ajuizar nova ação de consignação em pagamento, caso o locador continue recusando a receber os aluguéis, tão logo proferida a sentença naquela ação.

Pelo inciso IV do art. 67 na ausência de contestação, ou seja, em caso de revelia, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor do depósito, extinguindo o processo, com enfrentamento de mérito.

Entretanto e pelo inciso V do art. 687 se o locador ofertar contestação, além da defesa de direito que possa caber, tal peça restará limitada,  quanto à matéria de fato, as seguintes temáticas: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral.

Pelo inciso VI do art. 67 é permitido ao réu, além de contestar, apresentar reconvenção, pedindo o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral.  Nota-se que na reconvenção o réu, no caso consignado, poderá cumular o despejo com a ação de cobrança ou então, se preferir, requerer apenas o despejo.

Pelo inciso VII do art. 67 o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias, contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos.

Verifica-se que o consignante, se não efetuar o depósito do aluguel corretamente, poderá complementar a quantia faltante, porém com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.  E, caso não complete e realmente seja devida a diferença, o pedido de quitação do aluguel será parcialmente julgado procedente, no tocante à quantia depositada, se o locador tiver levantados aluguéis depositados em juízo.  Caso não levantada a quantia depositada pelo locador  e não havendo o complemento da diferente pensamos que é caso de julgar improcedente o pedido, eis que o depósito não foi integral.

Pelo inciso VIII ao art. 67 havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início depois de obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenha sido acolhidos.

Pelo parágrafo único do mesmo art. 67 o réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

Ressalta-se, portanto, que, em se tratando de relação locatícia, o consignante deverá observar o art. 67 da LL e não o procedimento especial ditado pelo art. 539 a 549 do Código de Processo Civil.  Entretanto, pensamos ser possível o consignante utilizar-se do disposto § 1º a 4º do art. 539 do CPC, ou seja, consignar, extrajudicialmente, em estabelecimento bancário o valor recusado pelo locador     que, se recebido, evitará o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.