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A CURATELA COMPARTILHADA- “Alzheimer” e “Deficiência Intelectual”

A CURATELA COMPARTILHADA- “Alzheimer” e “Deficiência Intelectual”

Rénan Kfuri Lopes

 

A curatela, assim como a tutela, é um múnus público a ser exercido na proteção dos interesses de pessoa que, não obstante a plena habilitação à prática dos atos da vida civil adquirida com o advento da maioridade, não detém discernimento para tanto em razão de enfermidade, deficiência mental ou que por outra causa duradoura não possa exprimir a sua vontade, ou, ainda, por prodigalidade. Logo, o instituto tem por finalidade a proteção do curatelado e de seus bens.

O Código Civil, em seu art. 1.781, estabelece a aplicação das regras do exercício da curatela, de modo que incumbe aos curadoreso dever de defesa, sustento e representação do interdito, bem como de administração de seus bens.

Não obstante a lei civil estabelecer um rol preferencial de pessoas a serem designadas curadoras, na ordem constante do art. 1.775 do CC, há que se ter em mente que “tanto na tutela quanto na curatela é o interesse do incapaz que deve prevalecer” [SILVIO RODRIGUES, in Direito civil, 27. ed., v. 6º, Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 455].

Com o advento da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015-Estatuto da Pessoa com Deficiência, que fez alterações no Código Civil, a “curatela compartilhada” passou a ser expressamente permitida no artigo 1.775-A do Código Civil: “Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.

Destarte, ad exemplificandum, em situações como os curatelados portadores de “Alzheimer” ou de “Deficiência Intelectual”, o desgaste emocional e físico das tarefas para um curador torna mais que conveniente a participação conjunta com outro curador. Ambos atuando na gestão comum dos interesses e bens do interditado. Além de legal é plausível e conveniente à proteção curatelada, indo ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela de resguardar os interesses do incapaz.

Neste sentido decidiu o TJGO na Apel. 02493958620178090120, DJe 23.03.2021.