CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Sofia Carvalho
O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo.
O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
A propositura do cumprimento provisório é de iniciativa do exequente, que se responsabiliza objetivamente pelos danos causados ao executado no caso de reforma ou anulação da decisão exequenda, por ser o beneficiário do adiantamento da atividade executiva.
Sobre o tema, o ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves comenta:
“Prevê o art. 520, I, do Novo CPC que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que está obrigado a ressarcir os executados por todos os danos (materiais, morais e processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de forma que o elemento “culpa” é irrelevante para sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória”. [in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 895].Outrossim, assim como no cumprimento definitivo de sentença, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no §1° do art. 523, conforme art. 520, §2° do CPC.
Nesta senda, importante salientar que “se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”, ex vi art.520, §3°.
Em relação à “restituição ao estado anterior”, mencionada no inciso II do art. 520, ocorre como consequência da modificação ou da anulação da sentença, e não implica desfazimento da expropriação [art. 520, § 4º], ressalvando-se ao executado o direito à reparação dos prejuízos eventualmente sofridos.
Com efeito, além de necessária para a prática de qualquer ato expropriatório ou levantamento de valores, a caução prevista no inciso IV do art. 520 é medida acautelatória, pois garante o ressarcimento de prejuízos ao executado.
A referida regra comporta exceções, vez que no o art. 521 do digesto processual elenca hipóteses em que a caução é dispensada, a saber:
- Crédito de natureza alimentar, independente da origem;
- Situação de necessidade do credor;
- Pendência do agravo do art. 1.042;
- Sentença a ser provisoriamente cumprida está em consonância com súmula da jurisprudência do STJ/STF ou em conformidade com súmula de acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos – IRDR.
Finalmente, destaca-se que se o exequente alegar em seu favor alguma das teses acima, para ser dispensando de prestar caução, a exigência será mantida se houver “manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”, ex vi parágrafo único do art. 521 do CPC.