– NÃO PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
[Por Sofia Carvalho]
A primeira fase de um processo é a de conhecimento, identificando ab initio quem são as partes integrantes da contenda, os fundamentos de direito, os pedidos, a contestação e a decisão judicial.
Para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade —autor, réu, juiz.
Sem citação válida não existe processo!
Esta a redação vertida do art. 239, caput do CPC:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido…omissis…
Rege-se o processo no ambiente constitucional pelos princípios da isonomia e do contraditório, em obediência ao espaço para a construção democrática da solução judicial, como se extrai dos arquétipos do art. 5º, LV da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: …omissis…LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;…omissis..”
No campo instrumental do processo civil também impera o contraditório em mãos dadas com a isonomia no tratamento às partes e a imparcialidade de atuação do juiz em relação às partes, nas veredas dos arts. 7º; 9º, caput; 10 e 139,I do CPC.
Indubitável que a coisa julgada material [decisão de mérito não mais sujeita a recurso] tem suas características próprias traçadas no art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Vale grifar que apenas as matérias decididas tem força de lei, na toada do art. 503, caput do CPC: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida…omissis…”
Todavia, há limites “subjetivos” da coisa julgada, não irradiando seus efeitos para aqueles não partícipes do processo, sujeitando-se apenas às partes da demanda, ex vi o comando do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Tem-se aí a regulamentação dos limites subjetivos da coisa julgada, isto é, seus efeitos são difundidos apenas àquelas que fizeram parte da demanda, é a coisa julgada inter partes.
Daí que os terceiros estranhos à lide não são alcançados pela coisa julgada, de modo que esta não pode prejudicá-los [“não prejudicando terceiros”], chamados de terceiros desinteressados.
Destarte, na fase derradeira do “cumprimento da sentença” [leia-se, da prestação jurisdicional], não poderá o exequente adicionar quem não participou da lide na fase anterior da instrução.
Converteu-se num outdoor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS o entendimento de que a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide [limites subjetivos da coisa julgada/CPC, art. 506] e por consequência não figurar como executados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, v.g.:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – FIADOR CIENTIFIADO – FALTA DE CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE EM RELAÇÃO AO FIADOR. … A ausência de citação do fiador na ação de despejo impossibilita sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, motivo pelo qual, o cumprimento de sentença é nulo em relação ao este, por ser parte ilegítima, devendo a execução prosseguir contra o locatário, réu na ação de despejo. [TJMG, AI 1.0027.06.083819-3/001, Rel. Des.Nicolau Masselli, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24.08.2011].
Fechando: o terceiro repentinamente incluso no “cumprimento da sentença” poderá utilizar do instrumento processual da “impugnação” para rechaçar a pretensão contra si invocada, alegando em prefacial sua “ilegitimidade passiva” [CPC, art. 525, caput, § 1º, inc.II].