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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? STJ DECIDIRÁ

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? STJ DECIDIRÁ

Rénan Kfuri Lopes

 

Uma relevante controvérsia processual que será uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da natureza jurídica da decisão que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aprecia impugnações, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor — RPV.

A indefinição central está em saber se esse pronunciamento judicial deve ser considerado “sentença” ou “decisão interlocutória”. Se for entendido como sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Caso seja considerado decisão interlocutória, o meio adequado de impugnação será o agravo de instrumento, especialmente diante do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

O problema ganha maior complexidade porque os tribunais brasileiros vêm adotando entendimentos divergentes. Em alguns casos, considera-se que a homologação dos cálculos e a ordem de expedição do precatório encerram a fase executiva, justificando a interposição de apelação. Em outros, entende-se que a execução ainda não se encerra com tal decisão, pois remanescem atos posteriores de pagamento, razão pela qual o recurso adequado seria o agravo de instrumento; o que gera insegurança jurídica.

Diante disso, o STJ também deverá definir quando será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio permite que um recurso interposto equivocadamente seja recebido como outro, desde que não haja erro grosseiro e estejam presentes os requisitos legais. A questão prática, portanto, é saber se a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento — ou o contrário — pode ser tolerada diante da divergência jurisprudencial existente.

Assim, o STJ deverá pacificar duas questões principais: primeiro, qual é a natureza jurídica da decisão que julga a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV; segundo, em quais hipóteses será possível admitir a fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento. A definição terá efeito vinculante e deverá reduzir a insegurança jurídica hoje existente nos tribunais.