CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Daniel Ustárroz
Segundo previsão histórica do direito brasileiro, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Esta regra, atualmente positivada no caput do art. 85, CPC/2015, ainda gera muitos debates quando de sua aplicação prática. Não à toa, existem mais de 20 parágrafos disciplinando a sua incidência.
O presente artigo abordará algumas das decisões do STJ a respeito desse vasto tema, de enorme interesse prático a todos os advogados.
Provavelmente, o julgamento mais aguardado pela advocacia ocorreu sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com a fixação do “Tema nº 1076”. Interpretando o 2º, do art. 85, o STJ aprovou as seguintes teses:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” e “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Nitidamente, o objetivo da Corte foi o de reduzir o arbítrio do julgador na fixação dos honorários, destacando – na forma da lei – que a regra é a atenção aos limites mínimo (10%) e máximo (20%) fixados pelo Código de Processo Civil, para remunerar o serviço prestado pelos advogados que atuaram na causa.
Além desse tema, contudo, existem outras orientações importantes, que merecem recordação pela relevância prática.
É cada vez mais comum o trabalho em equipe entre vários advogados, na mesma causa, inclusive com a outorga de substabelecimentos no curso do processo. Nessas situações, conforme o Estatuto da Advocacia, seria importante encontrar uma fórmula que contemplasse o efetivo serviço prestado por todos os causídicos, para dividir a verba sucumbencial adequadamente.
Nessas situações, considera o STJ que “a renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento”. (AgInt no AREsp n. 1.494.881/SP, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe: 30.6.2023)
Outra situação delicada surge quanto à parte celebra transação e encerra o processo, sem a participação efetiva de seu procurador. Sublinha o STJ o direito autônomo do advogado em relação à sucumbência: “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença” (art. 24, § 4º, do EOAB). (AgRg no REsp nº 1.008.025/AL, 3. T., Rel. Min. Sidnei Benetti. DJe: 9.3.2009.)
Semelhante polêmica ocorre quanto à legitimidade para a cobrança. Considerou a Corte que “o art. 26 da Lei nº 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir” (REsp nº 1.068.355/PR, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe: 6.12.2013). Em minha opinião, a legitimidade deve ser admitida não para cobrar o todo, mas sim para se buscar a remuneração proporcional à atuação.
Em relação à incidência de juros moratórios, historicamente, o STJ considera que a mora apenas se configura com o trânsito em julgado, pois, enquanto não definido o caso, sempre existe a hipotética chance de reversão do resultado. Por isso, consideram os ministros que “arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.620.576/SP, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe de 25/3/2021 e AgInt no AREsp nº 1.669.591/MS, 4. T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe de 2.6.2023)
Ainda, diante de dúvidas concretas quanto ao alcance dos honorários de sucumbência (“obscuridade” do título executivo ou efetiva “omissão”), é conveniente a oposição de embargos de declaração para prevenir debate futuro na fase de cumprimento de sentença (EDcl no REsp nº 2.025.166/RS, 3. T., Rel. Min. Ricardo Cueva. DJe: 16.3.2023)
Por fim, nos próximos meses, é provável que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie quanto ao mérito de dois temas afetados e que atingirão milhares de processos em tramitação. Refiro-me ao Tema nº 1.059, que debate a “sucumbência recursal” (art. 85, § 11º, CPC) (“(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”) e ao Tema 1.177, que discute a sucumbência em Ações Civis Públicas (“Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública”).
Cada vez mais, atentar para a jurisprudência, em qualquer ramo do direito, é uma medida necessária para ampliar a chance de sucesso na condução das causas.