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A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO SOB AS LENTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO SOB AS LENTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Felipe Scalabrin

  1. Em interessante e atualizada obra, Marcelo Abelha destaca, em visão pessimista sobre o novo diploma processual, que “nenhum Código, mormente o NCPC de 2015, será capaz de reduzir o tempo do processo e sanar a morosidade da justiça, simplesmente porque não são as técnicas processuais vigentes no CPC de 1973, ao tempo de sua revogação, os agentes responsáveis pela tal crise que assola o Poder Judiciário[1]. Após, ao destacar a vagueza conceitual do conceito de “crise“, busca identificar os fatores, ou causas, dessa chaga que torna questionável a efetividade da tutela jurisdicional[2]. O autor destaca, basicamente, três situações dignas de registro:
  1. a) crise estrutural do Poder Judiciário: trata-se de função de Estado que, muitas vezes, não possui estrutura para uma adequada prestação do serviço jurisdicional. Há, pois, deficiências de espaço, instalações, equipamentos, pessoal, etc. Enfim, simplesmente os meios materiais são inadequados [3].
  1. b) crise de autogestão do Poder Judiciário: trata-se de reconhecer que o Poder Judiciário é ineficiente e incapaz de realizar a gestão administrativa de sua atividade. O exemplo é contundente: “ausência de logística e planejamento[4], inexistência de metas, resultados e ações de administração. E nem poderia ser diferente, já que o órgão judiciário não foi preparado para exercer essa função gerencial [5].
  1. c) crise nos métodos e técnicas de resolução de conflitos: significa dizer que as técnicas processuais “teriam ficado defasadas com o tempo e a evolução social“, de modo que haveria uma ausência de meios alternativos para o tratamento dos conflitos e, para piorar, uma falta de técnicas adequadas já que as existentes ainda estariam pautadas em uma “perspectiva de ultravalorização do formalismo, positivista e liberal, que está ultrapassada e inconveniente para o modelo sociopolítico, econômico e cultural atual da sociedade” [6].

Após apresentar as facetas da crise, Marcelo Abelha destaca que poderiam ser identificadas outras. Aponta, também, que uma “conclusão legítima” dos fatores demandaria um estudo aprofundado e reflexivo, passando, por exemplo, pelos relatórios periódicos do Conselho Nacional de Justiça – como o Relatório Justiça em Números [7].

Mantendo o tom, é comentado que nem a infraestrutura e nem a gestão administrativa serão solucionadas pelo NCPC, e mesmo a técnica processual, por mais que possa contribuir para a “otimização do tempo[8], o fará de forma pontual [9]. Arremata-se da seguinte forma:

A criação do Novo CPC finca-se, sim, em razões jurídicas e sociais que por si sós legitimavam o surgimento do novo diploma, porém ‘colocar na conta’ do Novo Código – numa regra de causa e efeito – como se ela fosse um remédio adequado e suficiente para debelar a crise da demora da prestação do Poder Judiciário é ao mesmo tempo criar uma falsa expectativa de que tal crise será debelada, mas inadequadamente ocultar o verdadeiro problema, donde se pode encontrar o adequado remédio para estancar a irrazoável demora do processo.” [10]

O texto suscita igualmente séria reflexão: a) cabe ao Direito Processual identificar as crises do Poder Judiciário?; b) identificadas as causas, cabe ao Direito Processual combater todos os sintomas?; c) quais seriam, então, os meios adequados para efetuar esse embate?; d) é mesmo correta a premissa de que o Novo CPC apenas trará mudanças pontuais? Todos os questionamentos levantados atendem a uma indagação de superior relevância: o Novo Código de Processo Civil deve, ou não, ser encarado em uma perspectiva de refundação do Direito Processual Civil brasileiro?

A presente abordagem, numa perspectiva otimista, tentará dialogar com as conjecturas levantadas.

  1. Já houve tempo em que a ciência processual não gozava de autonomia e, portanto, era mero prolongamento do ramo civilista [11]. Nessa quadra da história, entretanto, não mais se nega o caráter científico do direito processual, inclusive constitucionalizado [12]. Para Alexandre Freitas Câmara, o Direito Processual é “o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional[13]. Estuda, porque examina o fenômeno e, como ciência que é, busca o seu aprimoramento; regulamenta, porque apresenta o conjunto de normas que irão tratar do seu objeto. Assim: “a ciência do direito não tem vida própria se distanciadas das normas jurídicas, da mesma forma que a análise das normas jurídicas é impossível sem que se conheça a ciência[14]. O Direito Processual é, portanto, a ciência da função jurisdicional e, por conseguinte, de inúmeros institutos com ela relacionados, tais como a pretensão processual, o processo, a coisa julgada, etc. Numa perspectiva contemporânea também são indissociáveis do Direito Processual os temas relacionados à compreensão do fenômeno jurídico (como a distinção entre regras e princípios ou o papel da hermenêutica filosófica e da linguagem) [15].

É inegável, com efeito, que o problema das crises da função jurisdicional, isto é, do Poder Judiciário[16], também representam um dilema que deve chamar a atenção do Direito Processual. E nem se diga que a Ciência do Direito é pura dogmática (apenas preocupada com as proposições normativas), pois, na sua vivência concreta, o entrelaçamento entre fato e norma torna indissociável a ciência jurídica e as demais ciências culturais – conforme célebre lição de Ovídio Baptista da Silva [17].

O que há, na realidade, é uma necessária, crescente e palpitante transdisciplinariedade que cobra o diálogo com outras ramificações aptas à solução das aventadas “crises“. Se o problema é de gestão judiciária, cabe ao Direito Processual trafegar pelos corredores da Administração (Pública e Privada!), compreender os conceitos de planejamento estratégico e programa de qualidade, de gestão de custos, de gestão de pessoas, etc.; se os dilemas surgem dos entraves orçamentários, cabe ao Direito Processual se apropriar da arte de reduzir custos e otimizar as receitas; se a questão atravessa a técnica processual, cabe ao Direito Processual repensar vetustos institutos da processualística.

  1. É indispensável, portanto, que haja engajamento – inclusive na doutrina do Direito Processual – para a identificação das sintomáticas moléstias que assolam a função jurisdicional. O debate, pois, deve ser lançado aos bancos acadêmicos [18].

E a esta altura, pois, não resta alternativa senão confrontar os argumentos levantados e propor possíveis soluções, quiçá apresentar medidas que efetivamente já são realizadas, ou que já foram iniciadas.

  1. A primeira barreira a ser rompida diz respeito à estrutura obsoleta do Poder Judiciário. De fato, sem que haja uma preocupação de investimento pelo Poder Público, a melhor das leis padecerá de ineficácia social. Tal como o direito à saúde e o direito à educação dependem da construção de hospitais e escolas, o direito à tutela jurídica – isto é, o direito de acesso à justiça – tem o seu preço. Sem instalações adequadas, sem corpo técnico qualificado e sem instrumentos corretos para o ofício, também a prestação jurisdicional não logra êxito em atingir os seus resultados.

Assim, o primeiro passo é de conscientização de um dado básico: se aumentam as doenças, aumentará a necessidade de médicos. E se o conflito de interesses estampa nítida patologia social, que sejam erguidas novas salas de audiência e nomeados novos juízes. O incremento de conflitos sociais cobra um inevitável crescimento estrutural do Poder Judiciário.

O problema, porém, é dotado de nuance política. A solução deste entrave é, inegavelmente, uma questão de política, que deve ser encarada pela própria sociedade ao realizar as suas escolhas políticas. A administração da resolução de conflitos é, pois, uma questão de política pública. Cabe ao Poder Legislativo, v.g., a criação de novas Varas, novas Subseções, novos cargos de servidores, novos cargos de juízes, etc. Não se olvide, porém, que o próprio Poder Judiciário não possa fazer a sua parte, já que possui iniciativa para a instauração do processo legislativo nestes casos e, além disso, goza de liberdade na elaboração do seu orçamento (art. 99 da CF) [19]. Desse modo, mesmo que se trate de questão política, ela passa pela batuta jurisdicional.

O Novo Código de Processo Civil, ao enaltecer determinadas escolhas constitucionais, cumpre o papel de contribuir com a densificação jurídica de uma tutela jurisdicional adequada. E não é possível assegurar acesso à tutela jurídica dos direitos (art. 3º do NCPC) de forma eficiente (art. 8º do NCPC) [20], tempestiva e efetiva (art. 6º do NCPC) [21] sem que haja estrutura para tanto. A ausência dos meios materiais necessários representa violação direta à Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF) e à normativa infraconstitucional, autorizando o manejo dos remédios jurídicos próprios para tanto.

E qual é a possível solução apresentada pelo Novo Código de Processo Civil? Simples: reduzir as necessidades materiais. Assim, por exemplo: (a) são incentivadas a arbitragem, a mediação e a conciliação (art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC) [22]; (b) é aceita a figura do processo eletrônico, de modo a reduzir as atividades cartorárias (vide art. 193 do NCPC) [23]; (c) diversos atos processuais, que antes integravam a estrutura jurisdicional, foram transferidos para as partes (o advogado, por exemplo, poderá promover a intimação do procurador da outra parte, nos termos do art. 269, § 1º, do NCPC) [24] ou para os seus auxiliares (assim, por exemplo, caberá ao leiloeiro elaborar, divulgar e publicar o edital dos leilões na execução civil); (d) diversos atos processuais poderão ser reduzidos, suprimidos ou modificados mediante convenção das partes (arts. 190 e 191 do NCPC) [25].

A resposta pode não ser a melhor e nem a mais esperada; mas não se pode advogar a despreocupação do novo diploma processual com a deficiência estrutural. Dirá o tempo se as medidas lograrão êxito.

  1. A segunda barreira que precisa ser contornada é eminentemente cultural. A administração da Justiça em terrae brasilis ainda se assenta numa perspectiva burocrática e patrimonialista que até mesmo a Administração Pública em geral abandonou há décadas [26]. Nesse sentido, é necessário um diálogo entre Direito Processual e gestão pública de modo a compreender que o órgão judicial – especialmente o juiz de primeiro grau – não é o suserano da sua “comarca feudal“, mas, sim, protagonista de uma administração colaborativa e que leve em consideração indicadores, metas e objetivos antevistos pela macroestrutura do Poder Judiciário.

Há significativos avanços nesse fronte que merecem exemplificação: (a) o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Gestão Estratégica, estimula diversas ações relacionadas com o aprimoramento do planejamento e da gestão de todas as unidades judiciárias em nível nacional [27]; (b) o Conselho da Justiça Federal conta com planejamento estratégico especificamente destinado a aprimorar a prestação jurisdicional da Justiça Federal em todas as regiões, inclusive com a inclusão de macrodesafios e objetivos estratégicos norteadores da gestão de cada órgão jurisdicional [28].

O Novo Código de Processo Civil também colabora com a tentativa de tornar a administração da justiça mais moderna e menos burocrática e alguns exemplos podem ser destacados: (a) necessidade de observância da ordem cronológica no julgamento dos feitos (art. 12 do NCPC) [29]; (b) criação de penalidades pela inobservância dos prazos legais, inclusive com apelo às corregedorias (arts. 233-235 do NCPC); (c) uniformização de determinados procedimentos pelo Conselho Nacional de Justiça (como ocorre com a alienação a particular de bens na execução civil); e (d) necessidade de constante levantamento estatístico acerca da efetividade da prestação jurisdicional pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 1.069 do NCPC).

É verdade que o diploma processual traz contribuição tímida para solução deste histórico problema. Mas não se pode negar a crescente preocupação com a administração (gerencial) da justiça.

  1. A terceira barreira que deve ser contestada diz respeito à insuficiência das técnicas processuais para colaborar com a superação da crise do Poder Judiciário. Aponta-se, de um lado, a falta de meios alternativos para o tratamento dos conflitos e, de outro, a presença de técnicas formalistas e arraigadas a uma perspectiva liberal de sociedade [30].

Data venia, por mais que o Novo Código de Processo Civil tenha mantido, em grande medida, a estrutura anterior, inúmeras clareiras de reflexão agora poderão trazer luz ao velho método de atuar a jurisdição. É, pois, tempo de compreender o passado com uma nova ideologia – calcada no Estado Democrático de Direito -, extraindo novas perspectivas às soluções processuais então apresentadas. É, também, tempo de refletir sobre as inovações dogmáticas de modo a lhes atribuir máxima efetividade em prol de uma função jurisdicional cuja crise pode, no mínimo, ser combatida.

São tantas as novidades em matéria de técnica processual que a sua completa e catalogada apresentação conduziria à exaustão. Com o tempo, à autorizada doutrina caberá o papel de identificar as benesses e eventuais vicissitudes da nova sistemática.

Alguns registros iniciais, porém, merecem comento.

Se antes faltavam estímulos à autocomposição, agora o incentivo é expresso (art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC) e o procedimento comum conta, inclusive, com específica tentativa prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do NCPC) [31]. Acrescente-se que nas causas que de direito de família “todos os esforços serão empreendidos” para que se atinja uma solução consensual (art. 694 do NCPC) [32].

Outra inovação determinante – cuja postura outrora já fora arbitrariamente empregada – é a suspensão das causas que possuam como tese jurídica aquela debatida em repercussão geral ou em recurso excepcional que siga o rito dos repetitivos. Assim, reconhecida a repercussão geral sobre um tema, serão suspensos “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.035, § 5º, do NCPC). Da mesma forma, serão suspensos todos os processos quando houver a afetação de determinado tema para julgamento na forma de recurso repetitivo (art. 1.036, § 1º, do NCPC). Caso seja utilizada com seriedade, essa nova técnica poderá contribuir – e muito – com o acúmulo de demandas em todas as instâncias do Poder Judiciário.

Por fim, também são dignas de realce algumas novas técnicas relacionadas com a execução civil, isto é, técnicas executórias. No âmbito do estímulo ao cumprimento voluntário (técnicas executórias de coerção), foram expressamente incluídas regras sobre a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do NCPC) [33] e de protesto dos pronunciamentos judiciais (art. 517 do NCPC) [34]. Houve, além disso, a ampliação das sanções premiais (como, p. ex., art. 90, § 4º, do NCPC). Também no âmbito da execução forçada (técnicas executórias de sub-rogação), vários pontos foram aprimorados: a) disposições foram elaboradas para assegurar a intimação do executado que se esquiva do ato (vide, p. ex., o art. 876, § 4º, do NCPC) [35]; b) os casos de dispensa de avaliação foram ampliados (art. 871 do NCPC) [36]; c) as alienações passam a ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico (art. 882 do NCPC) [37]; e d) o juiz passa a ter controle sobre o preço da venda (art. 885 do NCPC) [38].

Há, com efeito, significativas inovações no âmbito das técnicas processuais que podem contribuir de forma determinante para que a prestação jurisdicional, em sentido amplo, se torne qualitativamente superior àquela haurida do Código Buzaid.

  1. É verdade que o debate em torno da “crise” do Poder Judiciário não é inovador. Aliás, em célebre conjectura sobre o tema – 15 anos atrás, diga-se -, José Carlos Barbosa Moreira já havia antevisto alguns dos sintomas aqui apontados e, com primor, eximiu em grande medida o papel da legislação:

No entanto, a demora resulta da conjugação de múltiplos fatores, entre os quais não me parece que a lei, com todas as imperfeições que tem, ocupe o lugar de máximo relevo. Recordemos, antes de mais nada, a escassez de órgãos judiciais, a baixa relação entre o número deles e a população em constante aumento, com a agravante de que os quadros existentes registram uma vacância de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, que na primeira instância nem a veloz sucessão de concursos públicos consegue preencher. Teríamos de incluir no catálogo de mazelas o insuficiente preparo de muitos juízes, bem como o do pessoal de apoio; em nosso Estado, e provavelmente não só nele, a irracional divisão do território em comarcas, em algumas das quais se torna insuportável a carga de trabalho, enquanto noutras, pouco movimentadas, se mantém uma capacidade ociosa deveras impressionante; a defeituosa organização do trabalho e a insuficiente utilização da moderna tecnologia; que concorrem para reter em baixo nível a produtividade. Poderia alongar-se a lista; os pontos assinalados bastam, porém, para evidenciar quão unilateral é a apreciação que atira todas as culpas, ou quando nada as maiores, sobre a legislação.” [39]

Tudo isto indica que, por mais séria que seja a crise do Poder Judiciário e ainda que o advento de um Novo Código, por si só, apresente alguma inaptidão para provocar tantas mudanças, é certo que ele poderá contribuir de forma determinante para uma guinada na forma de pensar a jurisdição. Há, aí, um primeiro passo em prol de uma Justiça Civil mais eficaz e conformada com o texto constitucional e com as garantias individuais lá encartadas.

Referências                                    

ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. “Ação” e ações na história do processo civil moderno. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca et al. (Coord.). Teoria quinária da ação: estudos em homenagem a Pontes de Miranda nos 30 anos do seu falecimento. Salvador: Juspodivm, 2010.

______. Epistemologia das ciências culturais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 1.

CHIARLONI, Sergio. Uma perspectiva comparada da crise na justiça civil e dos seus possíveis remédios. Revista de Processo, São Paulo, v. 39, n. 228, p. 325-339, fev. 2014.

COSTA, Miguel do Nascimento. Poderes do juiz, processo civil e suas relações com o direito material. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 6, p. 36-44, jul. 2000.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La pretension procesal y la tutela judicial efectiva: hacia una teoria procesal del derecho. Barcelona: J.M. Bosch, 2004.

SANTANNA, Gustavo. Administração Pública em juízo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Hermenêutica filosófica e direito: o exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

[1] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 28.

[2] O problema da crise do Poder Judiciário nem de longe é novidade. Há, aliás, farta bibliografia sobre o tema. Também não se diga que a particularidade é brasileira, na medida em que é possível apontar uma generalizada crise jurisdicional, como demonstrado em recente estudo (CHIARLONI, Sergio. Uma perspectiva comparada da crise na justiça civil e dos seus possíveis remédios. Revista de Processo, São Paulo, v. 39, n. 228, p. 325-339, fev. 2014).

[3] “Uma simples reflexão do nosso dia a dia forense nos faz lembrar de inúmeras situações: numa sala de audiência não tem papel, não tem funcionário para auxiliar uma audiência, não há juízes e promotores que, quase sempre, respondem por mais de uma Vara ou Comarcas, entre tantos outros problemas estruturais que põem em xeque a infraestrutura do Poder Judiciário.” (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 29)

[4] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 29.

[5] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 29.

[6] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 29.

[7] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 30.

[8] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 30.

[9] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 30.

[10] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 31.

[11] Bülow teria sido o pai da processualística moderna quando, na sua obra Die Lehre von den Prozesseinreden und die Prozess-Voraussetzungen, de 1868, estabeleceu a existência de pressupostos próprios para o desenvolvimento de uma nova relação, que não a de direito material, mas voltada a sua realização (BÜLOW, Oskar von. La teoria de las excepciones procesales y los presupuestos procesales. Buenos Aires: E.J.E.A, 1964). Sobre vida e obra de Bülow, consultar: GOZAÍNI, Osvaldo Alfredo. Los protagonistas del derecho procesal. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2005. p. 77-80; acerca de sua influência no Direito brasileiro e na ciência processual: SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. Para uma história dos conceitos no direito civil e no direito processual civil (a atualidade do pensamento de Otto Karlowa e de Oskar Bülow). Revista de Processo, São Paulo, v. 10, n. 37, p. 238-270, jan. 1985; BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. “Ação” e ações na história do processo civil moderno. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca et al. (Coord.). Teoria quinária da ação: estudos em homenagem a Pontes de Miranda nos 30 anos do seu falecimento. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 423-455; contra Bülow, imputando em sua doutrina o início de uma “instrumentalidade” do processo, desapegado do direito material: LEAL, André Cordeiro. Instrumentalidade do processo em crise. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, especialmente o capítulo I. Há quem considere, porém, que a gênese da autonomia do direito processual ocorrera com Adolf Wach (nesse sentido: RIBEIRO, Darci Guimarães. La pretension procesal y la tutela judicial efectiva: hacia una teoria procesal del derecho. Barcelona: J.M. Bosch, 2004).

[12] COSTA, Miguel do Nascimento. Poderes do juiz, processo civil e suas relações com o direito material. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. p. 60.

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 07. v. 1.

[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Op. cit., p. 07.

[15] A linguagem tem o papel de articular a compreensão existencial. A linguagem vem antes de qualquer pensamento lógico ou conceitual (de objetos). Essa perspectiva prévia e condutora que a linguagem possui ganha relevo ímpar na hermenêutica de Heidegger, afinal “a linguagem é a casa do ser” (Heidegger). Como isso, a tarefa de interpretar passa a ser uma tarefa de projeção de uma verdade ainda não percebida, que é a verdade do ser. Não é à toa que “a interpretação dos textos e a compreensão nas ciências do espírito são vistas como uma decorrência da estrutura ontológica de pré-compreensão do homem” (SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Hermenêutica filosófica e direito: o exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 73).

[16] Como bem levantado por saudoso constitucionalista, no tema dos Poderes da República, na dimensão da atividade realizada, refere-se função jurisdicional (dimensão objetiva) e, na dimensão dos sujeitos que prestam essa atividade, refere-se Poder Judiciário (dimensão subjetiva).

[17] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Epistemologia das ciências culturais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 09-20.

[18] Felizmente já há inúmeros projetos nesse sentido. Assim, p. ex., os estudos realizados pelo Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da Escola de Direito de São Paulo (FGV).

[19] Art. 99 da CF: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (…)”.

[20] Art. 8º do NCPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

[21] Art. 6º do NCPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

[22] Art. 3º do NCPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

[23] Art. 193 do NCPC: “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro”.

[24] Art. 269 do NCPC: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento”.

[25] Art. 190 do NCPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

[26] No âmbito do Direito Administrativo, o Decreto-Lei nº 200/67 já previa a necessidade de eficiência e, após a Emenda Constitucional nº 19/98, houve a inserção do princípio da eficiência no caput do art. 37 da Constituição brasileira. A partir daí, ganhou foros de notoriedade a “forma gerencial de Administração Pública” (SANTANNA, Gustavo. Administração Pública em juízo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. p. 102).

[27] A Resolução nº 198/2014 dispõe justamente acerca do “Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário”, inclusive com diretrizes nacionais “para nortear a atuação institucional de seus órgãos”. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2733>. Acesso em: 10 ago. 2015.

[28] A Resolução nº 313/2014 trata do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, inclusive apontado indicadores, metas e iniciativas voltadas a sua realização. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/48016>. Acesso em: 10 ago. 2015.

[29] Art. 12 do NCPC: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (…)”.

[30] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Op. cit., p. 29.

[31] Art. 334 do NCPC: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (…)”.

[32] Art. 694 do NCPC: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar”.

[33] Art. 782, § 3º, do NCPC: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

[34] Art. 517 do NCPC: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (…

[35] Art. 876, § 2º, do NCPC: “Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único”.

[36] Art. 871 do NCPC: “Não se procederá à avaliação quando: I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem”.

[37] Art. 882 do NCPC: “Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial (…)”.

[38] Art. 885 do NCPC: “O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante”.

[39] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 6, p. 36-44, jul. 2000, p. 38-39.