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CREDOR PODE OPTAR POR EXECUÇÃO INTEGRAL DE DÍVIDA, DESDE QUE TÍTULO TENHA LIQUIDEZ

CREDOR PODE OPTAR POR EXECUÇÃO INTEGRAL DE DÍVIDA, DESDE QUE TÍTULO TENHA LIQUIDEZ

Alex Tajra

 

O credor de dívida não está obrigado a promover execução extrajudicial do seu crédito por alienação fiduciária de imóvel colocado como garantia, e pode optar por requerer a execução integral do valor, desde que o título que dá lastro tenha liquidez, certeza e exigibilidade.

Credor pode optar por execução total desde que título tenha liquidez.

Sob essa fundamentação, o ministro Humberto Martins reverteu decisão de instância anterior e determinou que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) tem escolha de, caso julgue pertinente e dispuser de título hábil para tanto, executar integralmente valor devido pelo Banco Gerador, cuja falência foi decretada em 2014.

Como se vê, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não existe óbice legal ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia, sendo-lhe constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida“, escreveu o magistrado.

Para Martins, a opção do credor de executar integralmente a dívida por via judicial não é mais prejudicial ao devedor, posto que permita a este a apresentação de defesa e produção de provas, fatores que não estão estipulados em caso de execução extrajudicial.

Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que caberia ao credor primeiro formalizar a transmissão das propriedades dos referidos imóveis arrolados em alienação fiduciária como garantia para depois, caso estes não fossem suficientes para quitação do débito, ensejar direito a recebimento de saldo por meio da ação executiva.

O FGC argumentou que cabe ao credor a escolha se a alienação fiduciária em garantia será ou não executada antes da dívida principal, e que a decisão do TJ-SP gerou divergência com acórdãos proferidos no TJ-MG (Apelação 2.0000.00.514858-5/000,) e no TJ-GO (Agravo de Instrumento 5586443-53.2018.8.09.0000). O FGC também pede que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) seja utilizado como base de cálculo para juros e mora.

O ministro fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do próprio STJ, que no REsp 1.965.973 (relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas) julgou que “ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”.

A sentença ainda atende ao pedido do FGC no que tange à determinação da taxa média do CDI como parâmetro para estipulação de encargos financeiros no contrato.

Martins reconheceu “a legalidade da utilização da Taxa CDI como base de cálculo dos juros remuneratórios no presente caso”, citando novamente julgado do STJ (REsp 1.781.959) que afirmou que “o indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico- financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras”.