CRÉDITOS FIDUCIÁRIOS x RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Rénan Kfuri Lopes
O Ministro Marco Aurélio Bellizze do STJ em decisão monocrática no Resp 1.979.903/SP de 31.08.23, determinou que instituição financeira não deverá estornar valores de crédito fiduciário. Ao atender pedido de banco credor de empresa em recuperação judicial, o ministro ressaltou jurisprudência da Corte no sentido de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial.
No caso, uma empresa teve plano de recuperação judicial aprovado em 1ª instância. Após o processamento da recuperação, o juízo de piso determinou o estorno, em favor da empresa, de valores retidos por um banco credor da recuperanda.
As retenções promovidas pelo banco na conta da recuperanda deram-se com esteio na Cédula de Crédito Bancário Mútuo no valor de R$ 5,1 milhões, garantida por cessão fiduciária de créditos e por alienação fiduciária de quatro imóveis avaliados em R$ 43,4 milhões.
A instituição financeira recorreu da decisão, sustentando que as retenções tiveram origem em cédula de crédito bancário e que o crédito, garantido por alienação fiduciária de bens, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º da lei 11.101/05.
Em 2ª instância, o TJSP entendeu que a retenção pelo banco de crédito constituído até a recuperação judicial [crédito performado] estaria correta. Mas, a retenção do crédito a performar, ou seja, daquele não distribuído até a declaração da recuperação judicial, seria incorreta, pois a alienação fiduciária não fora constituída.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial alegando que os direitos de crédito fiduciários não se sujeitam à recuperação judicial.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento da 2ª seção “firmou-se no sentido de que o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação“.
Assim, não há diferença entre créditos a serem performados após a decisão de processamento da recuperação judicial e aqueles já performados até aquele marco temporal, pois a constituição da propriedade fiduciária ocorre com a contratação.