CRÉDITO TRIBUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL SÓ INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
Rénan Kfuri Lopes
Uma empresa de revestimentos cerâmicos obteve uma decisão favorável da Justiça reconhecendo o direito ao crédito, com trânsito em julgado em abril de 2010. Com esse resultado, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória e conseguiu um resultado favorável em 2012, mas que posteriormente foi revertido em agosto de 2015, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região [TRF4] decidiu pela improcedência desta ação.
Em 2020, a 1ª Turma do TRF4 decidiu que a contagem do prazo prescricional começou em 2015. A decisão foi alvo de recurso da Fazenda Nacional, que levou a discussão para o STJ. A controvérsia busca definir se o prazo prescricional de cinco anos dever ser contado a partir do trânsito em julgado da rescisória (2015), como pedia o contribuinte, ou a partir do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa (2010), como defendia a Fazenda Nacional.
Em julgamento unânime sobre contagem de prazo prescricional para habilitação de crédito de IPI, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.907.739 decidiu que o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, e não da data do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa. Na prática, o entendimento é favorável ao contribuinte, que ganhou mais prazo para pedir os créditos de IPI.