RKL Escritório de Advocacia

Telefones

(31) 3274-5066
(31) 98646-4070

EMAIL

rkl@rkladvocacia.com
 

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

Panorama Jurídico

COVID-19. TESTES SOROLÓGICOS. OBRIGATÓRIO PARA OS PLANOS DE SAÚDE

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

[Por Rénan Kfuri Lopes]

A Agência Nacional de Saúde Suplementar [ANS], em cumprimento a uma liminar deferida pela Justiça Federal de Pernambuco nos autos de uma “Ação Civil Pública” promovida pela “Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistema de Saúde de Pernambuco-ADUSEPS”, editou a Resolução Normativa 458/2020, na qual determinou que a partir de 29.06.2020 os planos de saúde [rede assistencial privada] estarão obrigados a realizar os testes sorológicos para a confirmação da COVID-19.

Procedeu-se a uma interpretação extensiva da ´ratio legis´ da Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde, que a princípio, não incluía expressamente no pacote básico a especialidade de testes para a COVID-19.

Entretanto, diante da gravidade e do risco à saúde pela pandemia do vírus, atrelado à posição da relação jurídica dos particulares que pagam um plano de saúde PRIVADO, sendo certo que esse exame se trata de um procedimento simples [realizado até em farmácia], há obrigação da realização deste teste.

Os procedimentos devem ser feitos por solicitação médica nos casos em que o paciente apresentar quadro clínico de síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Até a decisão judicial, a ANS incluía apenas a pesquisa por RT-PCR, que detecta a contaminação (ou não) pela Covid-19 no ato da coleta – não informando, por exemplo, se o paciente já contraiu a doença e foi curado.

O exame se dará pela pesquisa de anticorpos [IgA, IgG ou IgM–testes sorológicos] em procedimentos ambulatorial e hospitalar, nos casos que o paciente apresente quadro clínico compatível com os sintomas do novo coronavírus.

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.

30.VI.2020.