[Por Rénan Kfuri Lopes]
A Agência Nacional de Saúde Suplementar [ANS], em cumprimento a uma liminar deferida pela Justiça Federal de Pernambuco nos autos de uma “Ação Civil Pública” promovida pela “Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistema de Saúde de Pernambuco-ADUSEPS”, editou a Resolução Normativa 458/2020, na qual determinou que a partir de 29.06.2020 os planos de saúde [rede assistencial privada] estarão obrigados a realizar os testes sorológicos para a confirmação da COVID-19.
Procedeu-se a uma interpretação extensiva da ´ratio legis´ da Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde, que a princípio, não incluía expressamente no pacote básico a especialidade de testes para a COVID-19.
Entretanto, diante da gravidade e do risco à saúde pela pandemia do vírus, atrelado à posição da relação jurídica dos particulares que pagam um plano de saúde PRIVADO, sendo certo que esse exame se trata de um procedimento simples [realizado até em farmácia], há obrigação da realização deste teste.
Os procedimentos devem ser feitos por solicitação médica nos casos em que o paciente apresentar quadro clínico de síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Até a decisão judicial, a ANS incluía apenas a pesquisa por RT-PCR, que detecta a contaminação (ou não) pela Covid-19 no ato da coleta – não informando, por exemplo, se o paciente já contraiu a doença e foi curado.
O exame se dará pela pesquisa de anticorpos [IgA, IgG ou IgM–testes sorológicos] em procedimentos ambulatorial e hospitalar, nos casos que o paciente apresente quadro clínico compatível com os sintomas do novo coronavírus.
O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.
30.VI.2020.