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Panorama Jurídico

CORREÇÃO E JUROS EM CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA

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CORREÇÃO E JUROS EM CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA

CORREÇÃO E JUROS EM CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Por Rénan Kfuri Lopes

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1ºF da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

JUROS DE MORA: o artigo 1ºF da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

CORREÇÃO E JUROS: índices de acordo com a natureza da condenação. Definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1ºF da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.

NATUREZA ADMINISTRATIVA: Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS: as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS: no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1ºF da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

NATUREZA TRIBUTÁRIA: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

NATUREZA PREVIDENCIÁRIA: as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

COISA JULGADA: a decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto.

Processos: Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.