CORONAVÍRUS (COVID-19) E A AFETAÇÃO NORMATIVA NOS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO
Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson
Isabel Cristina Amaral de Sousa Rosso Nelson
SUMÁRIO: Das considerações iniciais; 1 O covid-19 e a dinâmica das relações juslaborais; 2 A normatividade consumerista em face do coronavírus; 3 A norma tributária como instrumento para auxiliar no combate à pandemia; 4 O ressurgimento dos tipos penais esquecidos em meio à crise sanitária; 4.1 Crime de epidemia; 4.1.1 Do núcleo do tipo; 4.1.2 Do elemento subjetivo do tipo; 4.1.3 Do sujeito ativo e do sujeito passivo; 4.1.4 Da consumação e da tentativa; 4.1.5 Da classificação; 4.1.5 Das penas; 4.1.6 Algumas ponderações; 4.2 Crime de infração de medida sanitária preventiva; 4.2.1 Do núcleo do tipo; 4.1.2 Do elemento subjetivo do tipo; 4.2.3 Do sujeito ativo e do sujeito passivo; 4.2.4 Da consumação e da tentativa; 4.2.5 Da classificação; 4.2.6 Das penas; 4.2.7 Caso real; 4.3 Omissão de notificação de doença; 4.3.1 Do núcleo do tipo; 4.3.2 Do elemento subjetivo do tipo; 4.3.3 Do sujeito ativo e do sujeito passivo; 4.3.4 Da consumação e da tentativa; 4.3.5 Da classificação; 4.3.6 Das penas; 4.4 Da ação penal; 5 Covid-19 e sua repercussão no direito condominial; 6 Das normas assistencialistas no contexto da pandemia; Das considerações finais; Referências.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Organização Mundial de Saúde – OMS decretou status de pandemia mundial no dia 11 de março de 2020, em face da síndrome respiratória aguda grave 2 (Sars-Cov-2), nova espécie de coronavírus, o qual teve o seu primeiro diagnóstico na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China, em dezembro de 2019.
Em questão de pouco mais de dois meses, um ser vivo microscópio conseguiu um fato único: parou o globo. O impensado, o surreal tornou-se factível. Tem-se a impressão de se estar em um mundo bizarro.
O sistema de saúde é tomado de assalto pela incapacidade de receber uma massa de doentes que necessitavam de tratamento e em especial das unidades de terapia intensiva (UTIs), acarretando o colapso dele. Esbarra-se em dilemas morais em que o profissional de saúde tem que escolher quem vive e quem morre, como sucedeu na Itália e na Espanha.
Tem-se milhões de infectados e milhares de mortos.
Tabela 1 – Dados do coronavírus, pela OMS, em 24 de abril de 2020[1]:
Casos confirmados
Mortes confirmadas
Países, áreas e território com casos
2.631.839 pessoas
182.100 pessoas
213
Fonte: tabela elaborada pelos autores.
No intuito de tentar preservar o sistema de saúde para que ele continue funcionando, adota-se, de forma geral, a medida forte, mas necessária, do isolamento social[2] e a quarentena[3]. O sistema econômico, muitos deles desenhados em face de um perfil neoliberal, é solavancado, abruptamente, pela necessidade da letargia.
Os Estados nacionais, alguns pertencentes a blocos comunitários, tiveram que fechar suas fronteiras; 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das operações da aviação, em alguns países, estão suspensas; estabelecimentos comerciais fechados, salvos os tidos essenciais, como farmácias e supermercados; aulas canceladas e com sério risco de perda do ano letivo; tem-se a suspensão dos campeonatos e das copas de futebol, dos jogos da NBA, o adiamento de uma Olimpíada.
A economia desacelerou brutalmente (pior crise pós-1929)[4] e com ela vêm as consequências nefastas do desemprego. Queda vertiginosa das operações das bolsas de valores, bem como dos valores das ações transacionadas, além do câmbio disparando, vindo, assim, a necessidade de intervenção dos bancos centrais. Empresas e, principalmente, as microempresas e pequenas empresas liquidando suas operações, entrando em recuperação judicial ou mesmo com pedido de falência.
Em meio a todo um cenário caótico apresentado, ainda se tem que lidar com teoria da conspiração com “roteiro de péssima qualidade” (o vírus foi criado em um laboratório na China e…)[5], vertentes negacionistas de que é apenas uma “gripezinha” e “histeria“[6] ou que saunas e vodka seriam instrumentos hábeis a combater a covid-19[7].
Retornando à questão da saúde, no que tange ao Brasil, desenha-se o seguinte cenário, conforme dados do Ministério da Saúde, em 19 de abril de 2020:8
Tabela 2 – Dados do coronavírus, no Brasil, em 19 de abril de 2020[8]:
Unidade da Federação
Fonte: tabela elaborada pelos autores.
Apesar de o referido quadro apresentar algo preocupante, ele não retrata a real dimensão da problemática, posto a incapacidade da realização dos testes, o que acarreta a subnotificação, de sorte que o quantitativo de pessoas infectadas e de mortes, provavelmente, deve ser muito maior.
Em face desse contexto fático imerso em conjunto valorativo, vem por meio de um processo dialético refletir no direito uma construção normativa com finalidade de superar a presente pandemia.
Como nunca, verifica-se, dia após dia, no Brasil, de forma palmar, a mecânica do direito movimentando-se conforme a teoria tridimensional do Professor Miguel Reale, em que fato, valor e norma imbricam-se dialeticamente em seus microcosmos, de sorte que cada realidade afeta a outra impulsionando a dinâmica do direito de forma perpétua[9].
Na perspectiva da teoria tridimensional realiana, afere-se que a pandemia do covid-19 (fato) afetou diretamente a necessidade de produção normativa, no Brasil, bem como vem a testar as normas já existentes, nos mais diversos ramos do Direito (norma), tendo por fito mitigar e solucionar um conjunto de lides provindas dessa situação extraordinária.
Em face do exposto, a pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, em que se visita a legislação, jurisprudência e a doutrina, tem por desiderato traçar um desenho do microssistema jurídico emergencial que vem se formando em decorrência da pandemia do covid-19, o qual acarretou uma hiperprodução de documentos jurídicos no Brasil, bem como veio por exigir a efetivação do plexo normativo já existente.
Nesse ínterim, perpasse-a pelo conjunto de normas, nos mais diversos ramos do Direito, abordando, dogmaticamente, sua aplicação em face da realidade posta em decorrência da pandemia.
É importante destacar que não se analisará exaustivamente as implicações da pandemia em relação a determinado ramo do Direito, posto que o objeto do presente ensaio é de fazer um recorte geral.
Destaca-se, por exemplo, que certos ramos do Direito, como o trabalhista, o administrativa e o da responsabilidade civil, foram tão frontalmente afetados que ultrapassam a capacidade de exposição em um mero ensaio, sendo importante frisar que livros específicos sobre as temáticas retro acabam de ser lançados, os quais vêm por reunir artigos que analisam, de forma pormenorizada e aprofundada, as afetações na determina temática jurídica.
1 O COVID-19 E A DINÂMICA DAS RELAÇÕES JUSLABORAIS
De todos os ramos do Direito, a seara trabalhista, sem dúvida, foi a mais impactada, posto a necessidade de isolamento social e os decretos estaduais autorizando o funcionamento apenas de serviços essenciais; assim, diversas empresas viram seu faturamento reduzido ou mesmo zerados, todavia tendo de suportar o ônus da folha de pagamento.
A produção normativa foi extraordinária, tendo sido publicadas seis medidas provisórias em menos de dois meses da publicação da Lei nº 13.919/2020 que versam sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
As medidas provisórias foram as seguintes:
- a) Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 – dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências;
- b) Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Dentre outras prescrições, vem por revogar o art. 18 da Medida Provisória nº 927;
- c) Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 – institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
- d) Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020 – institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
- e) Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020 – dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar;
- f) Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020 – extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências;
[…]
Como ressalvado na introdução, deter-se-á em apontar alguns elementos desse novel plexo normativo.
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, cria um conjunto normativo de normas trabalhistas para serem aplicadas durante o estado de calamidade pública decorrente do covid-19 e reconhecido peço Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Com o fito de enfrentar os efeitos econômicos da pandemia e sua repercussão no que tange aos empregos e renda, elencaram-se as seguintes pedidas possíveis a serem adotadas pelos empregadores, conforme o art. 3º da MP 927:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De todas essas medidas, sem dúvida, a mais impactante e que acarretou uma indignação nacional foi o direcionamento do trabalhador a qualificação, em que o contrato de trabalho ficaria suspenso pelo prazo de até 4 meses para que o empregado pudesse participar de curso de qualificação profissional não presencial ofertado pelo empregador, o que acarretaria a suspensão do pagamento do salário durante esse período[10].
Entendendo-se a situação periclitante das empresas em um momento em que paralisação econômica, mas transferir o risco da atividade econômica para o empregado de sorte a suspender a percepção dos seus salários em um período de calamidade pública é de uma imoralidade que arrepia as normas constitucionais mais caras.
Em decorrência da repercussão negativa de tal norma, ela fora revogada, no dia seguinte, pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020[11], ou seja, a medida que possibilita o direcionamento do trabalhador para qualificação fora excluída das possibilidades de enfrentamento ao covid-19 pelo empregador.
Destaca-se, também, que, no parágrafo único do art. 1º da referida medida provisória, tem-se o reconhecimento da pandemia como força maior, nos termos do art. 501 da CLT, ou seja, ocorrendo a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos a redução em 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da rescisão sem justa causa[12]. Além disso, seria lícita a redução dos salários em até 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, respeitando o valor do salário-mínimo[13].
Já no bojo da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, o viés do programa de manutenção do emprego e renda consiste, conforme o seu art. 3º, na redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O grande detalhe é que a redução da jornada de trabalho e do salário se daria via pactuação por acordo individual. Afira que a referida pactuação macula regramento constitucional que proíbe quanto à irredutibilidade do salário, salvo convenção ou acordo coletivo[14], bem como da exigibilidade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas[15].
Outro ponto que acarretou questionamentos no STF, via Ação Direta de Constitucionalidade nº 6.363, proposta pelo Partido Sustentabilidade, foi a possibilidade da realização de acordo individual escrito entre empregado e empregador, o qual poderia acarretar a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, o valor a ser percebido no salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, o que se daria com ausência de negociação coletiva, ou seja, exclui a obrigatoriedade de participação dos sindicatos e há regramento constitucional que tais reduções só poderia se dar via convenção ou acordo coletivo[16].
É importante destacar que há em tramitação quatro ações diretas de constitucionalidade (nºs 6348, 6349, 6352 e 6354) em relação ao teor Medida Provisória nº 927; todavia, elas ainda não foram julgadas pelo Pleno, tendo ocorrido, apenas, a rejeição das liminares pelo relator. Em essência, questionam, também, a questão do acordo individual, a antecipação das férias, a compensação de jornada e as escalas de horas.
Em decisão do dia 17 de abril de 2020, o STF, por maioria dos votos, entendeu pela viabilidade constitucional dos termos prescritos na MP 936. Não houve ainda a publicação do acórdão, mas a essência da fundamentação que prevaleceu no STF foi a de que o acordo individual atenderia ao princípio da razoabilidade, por garantir uma renda mínima e preservação do emprego após o fim da crise durante esse período de excepcionalidade.
No que tange à Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, não acabou com o Programa de Integração Social – PIS e com o Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep como chegou a ser veiculado em alguns canais. Lembrar que tais programas possuem previsão constitucional e são responsáveis para custear o programa do seguro-desemprego, o abono anual para aqueles que percebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal, bem como outras ações da Previdência Social[17].
O que a referida MP 946 veio a determinar, em verdade, foi a extinção de um fundo do PIS-Pasep criado pela Lei Complementar nº 26/1975, o qual fora destinado aos empregados com carteira assinada ou servidor público ou militar entre 1971 e 1988, sendo os ativos transferidos ao FGTS; todavia, preserva-se o patrimônio dos trabalhadores, pois os valores ficaram nas contas individualizadas e sendo remuneradas conforme os critérios aplicados às contas vinculadas ao FGTS.
O telos da referida normativa, em questão, fora de dar liquidez ao FGTS, posto a autorização prescrita, nessa mesma medida provisória, da disponibilidade de saque até o limite de R$ 1.045,00 reais, por trabalhador, entre o lapso temporal de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, face à situação de emergência sanitária decorrente do covid-19[18].
2 A NORMATIVIDADE CONSUMERISTA EM FACE DO CORONAVÍRUS
Em 1990, em cumprimento à determinação constitucional, previsto no art. 48 dos Atos de Disposição Constitucionais Transitórias[19], tem-se a publicação da Lei nº 8.078, que institui o Código de Defesa do Consumidor, a qual vem por inovar sensivelmente no ordenamento jurídico brasileiro, e sendo reconhecida como uma das mais modernas legislações de proteção ao consumidor do mundo.
Em suma, com o Código de Defesa do Consumidor criou-se um microssistema que vem por reconhecer a vulnerabilidade daquele envolvido numa relação de consumo, criando um plexo de normas protetivas com o intuito de igualar ou tentar diminuir a diferença abissal entre o fornecedor e o consumidor, no seio dessa sociedade de consumo de massa.
Sem dúvida que podem citar como medidas de grande relevo à proteção do consumidor, que se destacam, por si só, o reconhecimento pelo código consumerista a presunção absoluta da vulnerabilidade do consumidor[20], a possibilidade da inversão do ônus da prova quando da verossimilhança ou da hipossuficiência do consumidor[21] e a aplicação, em regra geral, da responsabilidade objetiva em caso de fato e vício do consumo, ou seja, tem-se a desnecessidade de aferir o elemento subjetivo da conduta do fornecedor[22].
A questão sanitária por que passa o Brasil vem por testar o conjunto de normas protetivas ao consumidor.
Em decorrência da pandemia do coronavírus, deu-se uma correria às farmácias e aos estabelecimentos comerciais na busca de equipamento de proteção individual como luvas, máscaras (cirúrgicas descartáveis e N95) e viseiras, bem como do álcool em gel e líquido 70º INPM.
O EPI é com o fito de proteger do contato com superfícies contaminadas e, principalmente, do cotejamento, presente no ar, quando alguém fala, podendo haver a contaminação por vias respiratórias e olhos. Já o álcool é com o fito de descontaminar mãos, objetos e superfícies.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva a limitação de produtos e serviços ao consumidor por parte do fornecedor, nos termos da parte final do art. 39, I[23].
Todavia, a limitação é possível, de forma excepcional, como em decorrência de saúde pública, com o fito de permitir que uma maior quantitativo de pessoas tenha acesso aos produtos (principalmente mascaras e álcool 70º), os quais passam a ser de primeira necessidade, evitando, assim, a estocagem por alguns.
Uma prática abusiva que se contatou pelos Procons foi a elevação de preços de forma injustificada do álcool em gel e máscaras, o que vem por violar os ditames normativos do art. 39, V e X, do CDC[24].
Afira que é totalmente possível ocorrer a elevação de preços dos produtos, desde que haja um contexto plausível do referido aumento (elevação dos insumos, flutuação da taxa de câmbio, aumento da tributação, maior gasto no sistema de logística etc.). O que constitui uma afronta ao telos do CDC é a elevação no preço do álcool em gel em até 119{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e das máscaras em até 527{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} apurado pelo Procon do RJ, como noticiado no canal G1, em 6 de março[25].
Chama-se a atenção, ainda, do caso de vício do produto, por exemplo, em que há a quebra da expectativa do consumidor em relação à quantidade ou qualidade do produto adquirido, prescrito no art. 18 do CDC, posto a prática de alguns lojistas em vender álcool acendedor como álcool em gel 70º INPM[26] em flagrante induzimento a erro ao consumidor.
Aponta-se, ainda, que o referido vício do consumo pode transformar-se em fato do produto (art. 12 do CDC), seja pelo elevado risco de queimaduras ao consumidor, posto que o álcool acendedor encontra-se em maior concentração, sendo, assim, mais inflamável; seja porque não tem a propriedade para desinfectar, posto ser sua concentração em 80º INPM, o que acarreta sua evaporação mais acelerada, impedindo a destruição do covid-19 com eficiência.
Tem-se elevado, também, a produção irregular de álcool em gel[27] fora dos parâmetros do INPM e sem especificação do conjunto informacional que o CDC determina[28], o que configura, também, hipótese de vício do produto.
Por fim, importa explicitar que a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, que trata da relação consumerista no que tange aos serviços, reservas e eventos do setor de turismo e cultura, determinou que, em face da pandemia, todas essas relações caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, não ensejando a possibilidade de danos morais ou sanções administrativas aos fornecedores[29].
A MP supra especifica como solução em relação ao serviço viciado o seguinte: a remarcação do serviço, a disponibilidade de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. O referido crédito fica à disposição do consumidor pelo prazo de 12 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública[30].
É evidente que tal medida vem por equilibrar os contratos consumeristas, posto a evitar o desequilíbrio econômico em razão de um fato excepcional completamente fora da previsibilidade do fornecedor de serviços.
3 A NORMA TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO PARA AUXILIAR NO COMBATE À PANDEMIA
No contexto do momento político-econômico por que passa o Estado, afere-se que a figura do tributo é a principal fonte de receita para subsidiar suas atividades[31]; não só isso, mas constituindo, também, uma das principais formas de intervenção no domínio econômico, em que uma maior oneração ou desoneração tributária pode vir a induzir comportamentos por parte da entidade privada[32], promovendo ou obstaculizando o feixe de direitos e programas constitucionais, em que o tributo se estenderia além de uma função fiscal[33].
É nesse bojo da extrafiscalidade do tributo que, com o fim de atingir outros fins que não o de arrecadação[34], por meio da indução do comportamento do cidadão e do empresariado[35], insere-se a chamada teoria dos incentivos fiscais[36]–[37].
Sobre a função alocativa do tributo, ou seja, indutora, explicita o Professor Luís Eduardo Schoueri:
[…] quando se tem em conta que a própria incidência do tributo não é neutra sobre a economia, pois acaba por ter reflexos na forma como a totalidade dos recursos é dividida para utilização no setor pública e no setor privado. Reflexo da função alocativa, tem-se a indução de comportamentos. Afinal, a tributação se vincula a comportamentos humanos e a incidência tributária passa a ser um fator a ser considerado na própria decisão do agente econômico; […][38]
Como explicitado no item anterior, ao abordar a questão consumerista, há uma demanda extremamente elevada por luvas, máscaras, viseiras e do tão aclamado álcool em gel 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}.
De sorte que, para estimular a produção desses e outros produtos entendidos como essenciais no presente contexto sanitário, por meio de uma norma indutora tributária, o Governo Federal, ventilado por meio do Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, reduz, temporariamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a 0{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, incidentes sobre 15 itens:
- a) álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 {76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} vol, impróprio para consumo humano;
- b) desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01;
- c) outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01;
- d) gel antisséptico, à base de álcool etílico 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;
- e) vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;
- f) presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário;
- g) clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual;
- h) clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual;
- i) óculos de segurança;
- j) viseiras de segurança;
- k) aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros;
- l) cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição;
- m) tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada;
- n) aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória;
- o) máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos.
Não só por meio do referido decreto, mas também por meio da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, a qual teve seu anexo ampliado por meio da Resolução nº 22, de 25 de março de 2020, ambas da Câmara de Comércio Exterior – Camex, a qual é vinculado ao Ministério da Economia, reduziu-se, temporariamente, até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação (II) a 0{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, de um conjunto de produtos e insumos para o combate à pandemia do coronavírus, destacando-se:
- a) álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} vol, impróprios para consumo humano;
- b) gel antisséptico, à base de álcool etílico 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;
- c) solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ou mais de álcool etílico;
- d) solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de álcool etílico;
- e) luvas de proteção, de plástico;
- f) máscaras de proteção, de plástico;
- g) máscaras contra gases;
- h) viseiras de segurança;
- i) vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;
- j) respiradores automáticos (pulmões de aço);
- k) respiratórios de reanimação;
- l) oxigênio medicinal;
- m) ar comprimido medicinal;
- n) cloroquina;
- o) kits de teste para covid-19, baseados em reações imunológicas;
- p) kits de teste para covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR);
- q) látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado;
- r) luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha;
- s) luvas de proteção têxteis, exceto de malha;
- t) kits de intubação;
- u) ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial);
- v) termômetros digitais ou termômetros infravermelhos;
- w) instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro.
Afira que a essência dessas normativas não é fiscal/arrecadatório, mas sim com o telos de atingir um fim específico, no qual é o incentivo/estímulo à produção de determinados produtos essências ao combate do coronavírus, bem como permitir que os referidos produtos possam ser lançados ao mercado com um preço acessível à população e às entidades de saúde, públicas e privadas.
4 O RESSURGIMENTO DOS TIPOS PENAIS ESQUECIDOS EM MEIO À CRISE SANITÁRIA
Quando do estudo dos crimes em espécies nas cátedras de direito penal, há alguns bens jurídicos que têm a preferência do docente e dos alunos, como os crimes contra a vida, contra o patrimônio, contra a honra e liberdade sexual.
Entretanto, na correria do semestre e em face de um quantitativo surreal de tipos penais a se estudar, os delitos contra a saúde pública não raras vezes acabam no esquecimento.
Com o reconhecimento do estado de calamidade pública sanitária, delitos esquecidos vieram à tona, vindo os fatos concretos testarem sua normatividade e eficácia, além de ganharem uma nova dimensão valorativa.
Destacam-se, aqui, os delitos de epidemia, infração de medida sanitária preventiva e omissão de notificação de doença, todos prescritos no Código Penal. In verbis:
Epidemia
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990)
- 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
- 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Destaca-se, prefacialmente, que esses delitos são crimes de perigo que versa sobre condutas delitivas cuja consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico penal a um perigo, ou seja, confere-se a consumação delitiva em face de uma situação na qual se constate a probabilidade de dano.
Lembrar que o delito de perigo pode ser subdividido em crime de perigo abstrato presumido (ou de simples desobediência) e em crime de perigo concreto.
No delito de perigo abstrato, há uma presunção absoluta da exposição de perigo ao bem jurídico penal tutelado, sendo desnecessária a comprovação efetiva da exposição para dar-se a consumação. Ou seja, dá-se a consumação com a mera prática da conduta. Já no crime de perigo concreto, tem-se a necessidade de comprovação da efetiva situação de perigo no qual o bem jurídico ficou exposto.
4.1 Crime de epidemia
4.1.1 Do núcleo do tipo
O delito de pandemia dá-se pela propagação (disseminação, alastramento, proliferação, dispersão) de germes patogênicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários), seja de forma direta, lançando o germe no meio ambiente (v.g., no ar, água), seja de forma indireta, comparecendo em ambientes públicos.
Epidemia distingue-se da endemia e da pandemia. A epidemia seria a contaminação simultânea de uma grande quantitativo de pessoas. Já endemia consiste em doenças infecciosas que se manifestam em decorrência da região como a dengue, a febre amarela e a malária, podendo atingir um quantitativo maior ou menor de pessoas. Por fim, a pandemia versa sobre uma epidemia transnacional que se propaga de forma acelerada e desproporcional, não conhecendo limites geográficos.
O delito em questão só versa sobre a propagação de doença em seres humanos. Caso de enfermidade que sobre caía em plantas e animais há tipo próprio na lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998).
4.1.2 Do elemento subjetivo do tipo
O presente tipo penal é perpetrado na modalidade dolosa da conduta, seja o dolo direto ou eventual[39], cujo fim é macular a sociedade em sua inteireza. Atentar que, se o fito for atingir alguém de forma individual, pode ter configurado outros tipos de delitos.
Está prevista a modalidade culposa, a qual se dá por negligência, imperícia ou imprudência.
4.1.3 Do sujeito ativo e do sujeito passivo
O sujeito ativo do delito seria qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo do delito seria a coletividade e, de forma imediata, as pessoas efetivamente contaminadas.
4.1.4 Da consumação e da tentativa
A consumação dar-se-ia quando sucedesse a epidemia, ou seja, a contaminação de diversas pessoas, o qual pode ocorrer, pragmaticamente, quando se realizam aglomerações.
É fundamental ficar demonstrada a potencialidade epidêmica do germe contaminante e do meio para sua dispersão para podermos falar do delito de epidemia.
É público e notório que o covid-19, o qual constitui em uma síndrome respiratória aguda – SARS, tem potencialidade epidêmica, vindo a assolar o mundo em uma dimensão de pandemia.
Por tratar-se de um crime cuja conduta divide-se em diversos atos, a tentativa é possível. Pode-se falar em tentativa quando apenas algumas pessoas se contaminam em razão da intervenção das entidades sanitárias em impedir sua propagação.
4.1.5 Da classificação
Trata-se de um delito de perigo concreto; doloso (vontade consciente de realizar o delito); culposo (encontra-se previsto a modalidade culposa), comissivo (praticados por meio de uma ação) ou omissivo impróprio (é a ação praticada por meio da omissão por aqueles que têm o dever de garante); de forma livre (pode ser perpetrado qualquer forma de execução)[40]; instantâneo (os efeitos do crime não se prolongam no tempo); material (só há consumação do delito com alteração da realidade fática); plurissubsistente (conduta dividida em vários atos); comum (pode ser perpetrada por qualquer pessoa); e unissubjetivo (pode ser cometido por uma ou mais indivíduos).
4.1.5 Das penas
No preceito secundário do tipo penal do art. 267, o legislador fixou pena de 10 a 15 anos de reclusão. Sucedendo-se o resultado morte, tem-se uma nova pena base de 20 a 30 anos (crime preterdoloso)[41], posto que o legislador determinou sua aplicação em dobro. Lembrar que, quando o presente delito resulta em morte, ele é considerado crime hediondo[42], sujeitando-se, assim, às consequências penais respectivas.
No caso de o delito ser perpetrado na modalidade culposa, a pena será de detenção de 1 a 2 anos. Também, sucedendo-se morte, a pena é dobrada, passando para 2 a 4 anos.
Afira que, no caso do delito na modalidade culposa sem o resultado morte, pode se socorrer dos institutos despenalizantes da transação penal (pena máxima de até 2 anos)[43] e da suspensão condicional do processo (pena mínima de até 1 ano)[44] da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995).
4.1.6 Algumas ponderações
O referido delito apresenta-se como quase impossível de se apresentar na prática, no Brasil, em relação ao covid-19, posto o reconhecimento das autoridades sanitárias da transmissão comunitária do referido vírus.
Afira que constitui, em verdade, um crime impossível dar causa à epidemia se ela já se encontra instalada.
Poderia, talvez, imaginar situação de algum rincão do Brasil que ainda não haja a disseminação da doença e alguém com o dolo em propagar a doença assim o realize.
Lembrar que o elemento subjetivo do sujeito ativo é a peça fundante para se determinar o tipo penal.
De sorte, que se o agente sabe-se portador do covid-19 e passa deliberadamente para um colega com a intenção de ele venha a falecer (animus necandi), vai tratar-se de homicídio doloso do art. 121 do Código Penal.
Há, também, o delito de contágio de moléstia grave, prescrito no art. 131 do Código Penal[45], cuja pena é de 1 ano a 4 anos de reclusão, o qual tem o fim específico de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado. Esse delito se daria, v.g., quando o sujeito ativo usasse a mão para cobrir a tosse e cumprimenta-se o sujeito passivo, o qual tem intenção de passar o covid-19.
Sucedendo-se efetiva a contaminação, pode se ter as seguintes possibilidades a depender do resultado: lesão corporal simples (art. 129 do Código Penal)[46], a qual seria absorvido pelo delito do art. 131, por ser mero exaurimento dele; lesão corporal grave (pena de 1 a 5 anos de reclusão)[47] ou gravíssima (pena de 2 a 8 anos de reclusão)[48], os quais constituem delitos mais graves do que o de perigo; lesão corporal seguida de morte quando o resultado morte da vítima for culposa (pena de 4 a 12 anos de reclusão)[49].
Não havendo a finalidade específica de transmissão do covid-19, alguém que seja portador do covid-19 (e saiba que está com) e venha a sair às ruas sem o devido cuidado (ausência de equipamentos individuais de proteção – EPI, por exemplo), pode acabar respondendo pelo delito do art. 132 do Código Penal[50], que se refere a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (pena de 3 meses a 1 ano de detenção), o qual se consuma com a mera exposição, independentemente do contágio, desde que a conduta não constitua delito mais grave. Ou seja, esse delito é subsidiário.
Ocorrendo a efetivo contágio, o delito deixa de ser o prescrito no art. 132 do Código Penal e vem por subsumir em lesão corporal culposa do art. 129, § 6º, do Código Penal (pena de 2 meses a 1 ano de detenção).
4.2 Crime de infração de medida sanitária preventiva
Sem dúvidas de que esse delito deve ser o de maior ocorrência, dos delitos aqui tratados, posto que todos os Estados decretaram normas para enfrentamento do covid-19, o que afetou o uso de diversos estabelecimentos comerciais e espaços, sejam públicos ou privados.
4.2.1 Do núcleo do tipo
O crime de infração de medida sanitária preventiva refere-se a infringir (transgredir, violar, desobedecer, desrespeitar, ignorar) a determinação do Poder Público, o qual se dá por meio de lei, decreto, portaria, instrução normativa com o fito de impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Afira que se está diante de uma norma penal em branco, a qual se refere a prescrições normativas típicas (especifica o núcleo do tipo), as quais necessitam de um complemento normativo integrador, proveniente de outro dispositivo legal, o qual vai permitir aferir a completude da norma proibitiva[51].
Ou seja, necessita de uma norma que busque impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Esse conjunto complementar de normas apresenta-se, em relação ao covid-19, face à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como conjunto de decretos estaduais e municipais determinando medida de quarentena para o enfrentamento do novo coronavírus.
4.1.2 Do elemento subjetivo do tipo
O presente tipo penal é também perpetrado na modalidade dolosa da conduta, podendo ser na esfera do dolo direto ou eventual. Não há um fim especial de agir.
O legislador não contemplou o crime de infração de medida sanitária preventiva na dimensão subjetiva da culpa[52].
4.2.3 Do sujeito ativo e do sujeito passivo
O sujeito ativo do delito seria qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo do delito seria a coletividade e, de forma imediata, as pessoas efetivamente contaminadas.
4.2.4 Da consumação e da tentativa
A consumação dá-se quando do desrespeito da medida sanitária, independentemente de ocorrer ou não a transmissão da doença contagiosa.
Por tratar-se de um crime cuja conduta divide-se em diversos atos, a tentativa é possível.
4.2.5 Da classificação
Trata-se de um delito de perigo abstrato; doloso (vontade consciente de realizar o delito, não se contemplando a modalidade culposa); comissivo (praticados por meio de uma ação) ou omissivo impróprio (é a ação praticada por meio da omissão por aqueles que têm o dever de garante); de forma livre (pode ser perpetrado qualquer forma de execução); instantâneo (os efeitos do crime não se prolongam no tempo); formal (o resultado naturalístico é dispensável para a consumação); plurissubsistente (conduta dividida em vários atos); comum (pode ser perpetrada por qualquer pessoa); e unissubjetivo (pode ser cometido por uma ou mais indivíduos).
4.2.6 Das penas
No preceito secundário do tipo penal do art. 268, o legislador fixou uma mera pena de 1 mês a 1 ano de detenção e multa. Há previsão do aumento de pena em 1/3 caso o sujeito do ativo do delito seja algum agente de saúde. Para esse aumento de pena, o delito é próprio.
De forma geral, as medidas despenalizadoras do Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) aplicam-se em sua integralidade ao presente tipo penal.
Atentar com a redação do art. 285 do Código Penal, que remete ao art. 258, o qual prescreve causa de aumento de pena (metade) quando do resultado acarretar lesão corporal de natureza grave e quando do resultado morte (dobro). Nas hipóteses de resultado morte e o sujeito ativo for um agente de saúde, a transação penal fica inviabilizado, pois a pena máxima, em abstrato, ultrapassaria os 2 anos.
4.2.7 Caso real
A imprensa noticia dois casos que se subsumem perfeitamente ao tipo ora analisado.
Um ocorreu no Rio Grande do Norte, onde se realizou uma festa de aniversário, em um clube, na praia, para 70 pessoas[53], apesar do Decreto Estadual nº 29.583/2020, em que se proíbe o funcionamento de estabelecimentos como o referido clube[54], bem como atividade coletivas de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas[55].
Outro caso, veiculado na mídia, deu-se em Porto Velho/RO, em que um grupo familiar estava realizando festas intituladas “CononaFest“[56] em evidente desrespeito ao Decreto Estadual nº 24.919/2020, que proibia a realização e eventos ou reuniões, públicas ou privadas, com mais de 5 pessoas[57].
4.3 Omissão de notificação de doença
4.3.1. Do núcleo do tipo
Tem-se, no presente tipo, uma conduta omissa pura em relação à figura do médico que deixa de comunicar a autoridade pública sobre doença de notificação compulsória.
Aqui a norma penal incriminadora é mandamental, pois vem por responsabilizar penalmente aquele que não realiza a conduta prescrita no tipo penal. Ou seja, tem-se a ameaça da pena dirigida àquele que descumpre uma ordem, realiza um não fazer, quando o tipo penal assim determinara a ação específica.
Também se está diante de uma norma penal em branco, a qual necessita de um complemento normativo integrador. Ou seja, só se consegue aferir alcance da norma penal quando se socorre de uma norma complementar.
Constata publicação da Portaria nº 758, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, o qual determina procedimento para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de covid-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS. Além disso, há Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que consta a determinação de notificação obrigatória em caso de síndrome respiratória aguda grave associada ao coronavírus.
4.3.2 Do elemento subjetivo do tipo
O presente tipo penal, também, perpetrado na modalidade dolosa da conduta, podendo ser na esfera do dolo direto ou eventual.
O legislador não contemplou o crime de infração de medida sanitária preventiva na dimensão subjetiva da culpa[58].
4.3.3 Do sujeito ativo e do sujeito passivo
O sujeito ativo do delito é apenas a figura do médico, de sorte estar-se diante de um crime próprio (o tipo penal prescreve algumas condições especiais do sujeito ativo – um atributo fático ou jurídico – para que seja possível a subsunção) enquanto o sujeito passivo do delito seria a coletividade.
4.3.4 Da consumação e da tentativa
Por ser um crime de perigo abstrato, a consumação ocorre quando o médico tem ciência da doença de notificação compulsória e não o faz.
A tentativa é inadmissível, por tratar-se de crime omissivo próprio.
4.3.5 Da classificação
Trata-se de um delito de perigo abstrato (dispensa a comprovação da risco ao bem jurídico); doloso (vontade consciente de realizar o delito, não se contemplando a modalidade culposa); omissivo próprio (praticados por meio de um não fazer); de forma livre (pode ser perpetrado qualquer forma de execução); instantâneo (os efeitos do crime não se prolongam no tempo); mera conduta (para consumação do delito basta o resultado normativo, inexistindo o natural); unissubsistente (delito se consuma em um único ato); próprio em relação ao sujeito ativo(pode ser perpetrada só pela figura do médico); e unissubjetivo (pode ser cometido por uma ou mais indivíduos).
4.3.6 Das penas
No preceito secundário do tipo penal do art. 269, o legislador fixou pena de 6 meses a dois anos de detenção e multa.
No tipo em espécie, aplicam-se todos os institutos despenalizantes da Lei nº 9.099/1995 já explicitado anteriormente.
Aplica-se o aumento de pena do art. 285 do Código Penal (metade quando do resultado acarretar lesão corporal de natureza grave; o dobro quando do resultado morte).
Constate que a notificação compulsória constitui dado fundamental para os gestores de saúde no que tange à tomada de decisão no combate ao coronavírus, de sorte que a omissão prescrita no art. 269 do Código Penal ganha um novo escopo valorativo de forma que a sanção penal prescrita não retrata a importância do referido tipo penal.
4.4 Da ação penal
Outro elemento importante a ser frisado é que a ação penal adequada a todos os delitos contra a saúde púbica em questão é a ação penal pública incondicionada, ou seja, ação manejada pelo membro do Ministério Público, independentemente representação da vítima[59].
5 COVID-19 E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO CONDOMINIAL
A pandemia tem impactado sensivelmente o dia a dia das pessoas. Assim, com o fito de evitar a disseminação do covid-19, medidas têm sido tomadas no bojo de condomínios edilícios, os quais têm afetado milhares de proprietários e vindo a gerar um ambiente conflituoso.
Prefacialmente, aponta-se que a matéria sobre condomínio edilício é disciplinada no Código Civil, a partir do art. 1.331, o qual prescreve sobre o presente instituto: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos“.
Afira que a essência típica da figura do condomínio edilício é a interação da propriedade exclusiva com a propriedade em comum[60].
O condomínio edilício é definido como o conjunto de propriedades exclusivas em uma edificação considerada unitária, com áreas comuns que se vinculam às unidades autônomas (apartamentos, escritórios, lojas, casas, garagens etc.).[61]
Outro ponto fundante é que, em face da constitucionalização do direito civil, é evidenciado, de forma clarividente, que o direito fundamental da propriedade não é algo absoluto e intangível, devendo ela ser disposta conforme a função social a qual é prescrita pela Constituição Federal[62], que tem sua normatividade irradiada para todo o sistema jurídico.
Após essas considerações, constata-se que, com o intuito de proteger os moradores do condomínio, em face do covid-19, síndicos têm proibido a fruição das áreas comuns, monocraticamente. Detalhe: compõe direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores“[63].
Uma das atuações do síndico constitui dar cumprimento à convenção e ao regimento interno condominial[64]. É muito improvável que alguma convenção ou regimento interno possua um capítulo, em sua estrutura, de como atuar em face de uma pandemia, de sorte que qualquer limitação quanto ao uso de áreas comuns precisaria de uma convocação de uma assembleia extraordinária[65] para decidir quanto à imposição ou não de restrições.
Proibições quanto ao uso de piscinas, quadras, sala de jogos, academia, espaço kids, salão de festa, entre outras áreas comuns, não pode ser fixado por ato de síndico, sendo matéria que precisa ser levada à discussão em âmbito assemblear.
Vislumbra-se como complicado, mesmo em âmbito de assembleia, proibir o uso da área comum, pois constitui direito inerente do proprietário; todavia, restrições ao uso, dentro de uma razoabilidade, é aplausível.
A ideia é evitar aglomerações, de sorte que o uso de quadra, piscinas, academia, por exemplo, poderia ser feito por meio de reservas de horários. Além do mais, não haveria obste de que membros do mesmo núcleo familiar pudessem usar os referidos espaços conjuntamente.
Sem dúvida que alguém pode acabar questionando que a realização da assembleia seria impossível, posto a situação de isolamento social. Todavia, é certo que, sem muito esforço e com auxílio dos recursos tecnológicos, facilmente seria possível realizar a assembleia por webconferência (facetime da Apple, teams da Microsoft, hangout da Google, Skype, zoom da team meeting etc.).
Tem sido noticiadas situações esdrúxulas de que profissionais de saúde estavam sendo proibidos de usar o elevador. Ou seja, estava-se proibindo que um proprietário de uma unidade condominial pode usar uma aérea comum essencial, no que ele detém a propriedade também, dificultando o acesso a sua propriedade privada. Lembrar que proporcionalidade constitui um princípio constitucional e que, pela teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais[66], o referido princípio permeia as relações condominiais.
É claro que se entende como razoável a recomendação de que pessoas vulneráveis, como idosos ou que profissionais de saúde encontrem-se em atuação, estando mais expostos ao covid-19, fizessem o uso individualizado do elevador.
O fato é que determinações monocráticas de síndico proibindo o uso de áreas comuns não estão respaldadas no Código Civil, sendo fulcral que as possíveis limitações, dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sejam decididas em assembleia condominial e, por oportuno, fazendo uso dos recursos tecnológicos para garantir o isolamento social[67].
6 DAS NORMAS ASSISTENCIALISTAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA
Em decorrência da severa afetação da econômica e do grande quantitativo de trabalhadores informais somado à necessidade de isolamento social, apresentou-se premente a atividade assistencialista do Estado, o qual veio por instituir um auxílio emergencial no valor de R$ 600 reais, por meio da Lei nº 13.982, de 2 abril de 2020.
O referido auxílio será dado durante três meses aos trabalhadores que possuam os seguintes requisitos:
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários-mínimos;
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI – que exerça atividade na condição de:
- a) microempreendedor individual (MEI);
- b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
- c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Esse benefício assistencial poderá ser pago até duas pessoas das mesmas famílias e poderá substituir o bolsa família caso seja mais vantajoso.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se, de forma límpida, que o Direito brasileiro não se encontrava preparado para uma situação tão excepcional como uma pandemia global e que desnuda a desigualdade e a concentração de riqueza, bem como as inconsistências do discurso neoliberal, posto que a intervenção estatal é premente em todas as suas dimensões.
Na análise dos ramos do Direito efetuados pelo fato covid-19, aferem-se medidas provisórias na seara trabalhista com a proposta de manutenção dos empregos, todavia fragilizando o trabalhador ao permitir a redução do salário e da jornada por acordo coletivo. Questiona-se até que ponto a intenção do governo fora de proteção social ao trabalhador ou, em verdade, fora uma tentativa de atender o empresariado, lembrando que em uma das medidas continha normativa sobre afastamento para capacitação do trabalhador sem a percepção da sua remuneração por quatro meses.
Mas do que nunca, o princípio da solidariedade ganha novos contornos, vindo a extrapolar as fronteiras. Todavia, parece que no Brasil, quando o infortúnio se abate, a ganância aflora, pois qual outra razão teriam os estabelecimentos comerciais de elevarem o preço em mais de 100{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do álcool em gel? Das máscaras em mais de 500{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}? De adulterar ou vender álcool como se fosse o de 70º INPM? São nesses casos que se apresentam as normativas do Código de Defesa do Consumidor para proteção da população.
Normas indutoras tributárias foram utilizadas para incentivar a produção e a importação de itens tidos como essenciais ao combate do coronavírus, como álcool 70º, luvas, máscaras, ventiladores, viseiras etc.
Em decorrência de um negacionismo em relação do covid-19 incentivado pelas declarações do chefe do Executivo Federal, constatam-se condutas afrontosas às tentativas de controle em relação ao vírus, em especial as medidas de isolamento social, em que cidadãos realizam festas para mais de 70 pessoas e outros que fizeram a chamada “CoronaFest“. Sem dúvida de que, entre todos os delitos, o tipo penal de infração de medida sanitária preventiva é o que mais deve ser perpetrado no presente contexto, em face dos decretos estaduais de combate ao covid-19.
No que tange às questões condominiais, as determinações monocráticas de síndico proibindo o uso de áreas comuns não está respaldado no Código Civil, sendo fulcral que as possíveis limitações, dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sejam decididas em assembleia condominial e por oportuno, fazendo uso dos recursos tecnológicos para garantir o isolamento social.
Por fim, entende-se como fundamental a instituição do auxílio emergencial no valor de R$ 600 reais, por meio da Lei nº 13.982/2020, para socorrer os trabalhadores informais que estão impossibilitados de auferir renda em face da paralisação econômica.
REFERÊNCIAS
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______. Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020. Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 20 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10285.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
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______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
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______. Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm>. Acesso em: 7 fev. 2020.
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______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 27 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 23 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 1º de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 3 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020. Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 3 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv945.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020. Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 3 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv946.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Diário Oficial da União, Brasília/DF, 8 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv946.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
______. Resolução nº 17, de 17 de março de 2020. Concede redução temporária, para zero porcento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do coronavírus/covid-19. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/RES/RES-17-20-ME-CAMEX.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.
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[1]Disponível em: <https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019>. Acesso em: 24 abr. 2020
[2] Lei nº 13.979/2020: “Art. 2º […] I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; […]”.
[3] “Art. 2º […] II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”
[4] Cf. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2020/04/09/fmi-preve-a-pior-queda-economica-desde-a-grande-depressao-por-covid-19.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020. Cf. Disponível em: <https://noticias.paginas.ufsc.br/files/2020/03/31.03.20-TD-NECAT-035-2020.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2020.
[5] Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2020/04/19/laboratorio-wuhan-coronavirus-china.htm>. Acesso em: 19 abr. 2020.
[6] Disponível em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/gripezinha-e-histeria-cinco-vezes-em-que-bolsonaro-minimizou-o-coronavirus/>. Acesso em: 19 abr. 2020.
[7] Disponível em: <https://nypost.com/2020/03/30/belarus-president-believes-vodka-and-saunas-will-cure-coronavirus/>. Acesso em: 19 abr. 2020.
[8] Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: 19 abr. 2020.
[9] “[…] entende o direito como síntese histórica de dois elementos pertencentes a realidades diferentes, ‘fato’ (econômico, geográfico, demográfico etc.) e ‘valor’ (justiça, ordem, garantia etc.), concretizados dialeticamente na norma jurídica. Assim, a norma jurídica, para ele, é a síntese ou unidade histórica resultante da integração, dinâmica e dialeticamente aberta a novas sínteses, de fato e valor, ou melhor, a norma resultante da ordenação do fato em função de valores. O direito, nesse modo de pensar, é processo normativo, de natureza dialética, que, disciplinando o “fato” segundo ‘valores’, cria modelos jurídicos provisórios” (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 387-388). “Em linguagem mais singela, ao fato social atribui-se um valor, o qual se traduz numa norma. Nesse triângulo ou, mais propriamente, nessa dimensão tridimensional, sob qualquer das faces que se analise, sempre haverá essa implicação recíproca. Analisando-se pelo lado da norma, por exemplo, esta é fruto de um fato social ao qual foi atribuído um valor. Esse valor pode não ser, inclusive, o mais adequado ou o que melhor atende à sociedade. Sob o entendimento de Reale, há um mundo do ser que avalia a realidade social como efetivamente é; há um mundo de ideias e valores e um mundo do dever-ser, um modelo social almejado. A esse aparato técnico-jurídico-filosófico agrega-se a história. Nunca esses três elementos se apresentarão desligados do contexto histórico. […]” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 66). “Miguel Reale demonstra-nos, situando o direito na região ôntica dos objetos culturais, que, pela análise fenomenológica da experiência jurídica, confirmada pelos dados históricos, a estrutura do direito é tridimensional, visto como o elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores. Se direito é a integração normativa de fatos e valores, ante a triplicidade dos aspectos do jurídico – fato, valor e norma, não há como separar o fato da conduta, nem o valor ou finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que incide sobre ela. Com isso assume, ele, um tridimensionalismo concreto, dinâmico e dialético, pois fato, valor e norma, como elementos integrantes do direito, estão em permanente atração polar, já que fato tende a realizar o valor, mediante a norma. Os três polos entram em conexão mediante uma peculiar dialética cultural, denominada, por Miguel Reale, dialética da implicação e da polaridade. Deveras essa dialeticidade conduz à polaridade, visto que dá igual importância ao fato, ao valor e à norma na implicação das três dimensões” (DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 18. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 141).
[10] Medida Provisória nº 927: “Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. […] § 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. § 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943”.
[11] Medida Provisória nº 928: “Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020”.
[12] CLT: “Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade”.
[13] CLT. Superior a 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
[14] Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; […] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; […]”.
[15] Constituição Federal: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; […]”.
[16]Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; […] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; […]”.
[17] Constituição Federal: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166”.
[18] MP 946: “Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador”.
[19] ADCT: “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
[20] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; […]”.
[21] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]”.
[22] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. […] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifos nossos).
[23] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; […]”.
[24] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. […] V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; […] X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. […]”.
[25] Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/26/procon-rj-identifica-aumento-de-preco-de-alcool-gel-em-ate-119percent-e-527percent-em-mascaras-em-lojas-do-rj.ghtml>. Acesso em: 15 abr. 2020.
[26] Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/26/procon-rj-identifica-aumento-de-preco-de-alcool-gel-em-ate-119percent-e-527percent-em-mascaras-em-lojas-do-rj.ghtml>. Acesso em: 15 abr. 2020.
[27] Notícia disponível em: <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/pola-cia-apreende-mais-de-2-7-mil-fracos-de-a-lcool-em-gel-produzidos-clandestinamente/477679>.
[28] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; […]”.
[29] Art. 5º da Medida Provisória nº 948/2020.
[30] Art. 2º da Medida Provisória nº 948/2020.
[31] “[…] quadro da evolução dos modelos de financiamento do Estado, importa ressaltar que o agigantamento do Estado passou a ser questionado quando se passou a considerar que seu crescimento já não era garantia de melhor distribuição de renda ou de eficiência econômica. Estes objetivos, conquanto permanentes, não se alcançam sem o concurso da iniciativa privada, a quem há de ser reservado um espaço para atuação. O Estado Fiscal social cede espaço para o Estado do século XXI, denominado ‘Estado Democrático e Social de Direito’ (ou Estado Subsidiário, ou Estado da Sociedade de Risco, ou Estado de Segurança). Marcam-no uma diminuição de tamanho e restrição a seu intervencionismo. É Estado Fiscal, ainda de maneira mais marcante, uma vez que as privatizações diminuem os recursos provenientes de seus esforços.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 39)
[32] “[…] quando se considera que por meio das normas tributárias indutoras, o legislador vincula a determinado comportamento um consequente, que poderá consistir em vantagem (estimulo) ou agravamento de natureza tributária, por meio de um corte, quando se extraem determinações individualizadas […].” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 40)
[33] “[…] impõe que se perceba que o tributo tem várias funções. Ao lado da mais óbvia – a arrecadadora – destacam-se outras, comuns a toda a atividade financeira do Estado (receitas e despesas): as funções distributivas, alocativa (indutora) e estabilizadora. Ao afetar o comportamento dos agentes econômicos, o tributo poderá influir decisivamente no equilíbrio antes atingido pelo mercado. As distorções daí decorrentes também haverão de ser consideradas na análise da tributação” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 36). “[…] são utilizados com função extrafiscal, isto e, como instrumentos para a intervenção do Estado na atividade econômica, e, em muitas situações, devem ser manejados com rapidez, para que possam produzir a intervenção necessária. Assim, os defensores da utilização dos tributos com função extrafiscal dizem que estes devem ser flexíveis, no sentido de poderem ser alterados sem a demora que decorreria da estrita obediência aos princípios constitucionais da tributação; especialmente aos princípios da legalidade e da anterioridade. Por isto e que esses princípios não se aplicam plenamente aos impostos ditos regulatórios, ou dotados de função extrafiscal, entre os quais podem ser citados os impostos de importação, de exportação e sobre operações financeiras” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 39).
[34] Sobre incentivos fiscais: “Pelo seu objetivo, de pronto, diga-se constituir esta desoneração um caso típico de extrafiscalidade” (SILVA, Edgard Neves; MOTTA FILHO, Marcello Martins. Outras formas desonerativas. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 331).
[35] “Dessa forma, a extrafiscalidade poder ser concretizada através das chamadas normas tributárias indutoras, por meios de incentivos fiscais ou agravamentos tributários […].” (ELALI, André. Incentivos fiscais internacionais: concorrência fiscal, mobilidade financeira e crise do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 56)
[36] Cf. PIRES, Adilson Rodrigues. Ligeiras reflexões sobre a questão dos incentivos fiscais no Brasil. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; ELALI, André; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). Incentivos fiscais. São Paulo: MP, 2007. p. 16
[37] “[…] Em particular, as normas indutoras, quando veiculam incentivos, tem uma importância fundamental na redução das desigualdades regionais e sociais […].” (ELALI, André. Tributação e regulação econômica – Um exame da tributação como instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades regionais. São Paulo: MP, 2007. p. 29)
[38] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 37.
[39] “No caso do dolo eventual há representação de uma pluralidade de resultados, todavia, o sujeito dirige sua vontade em relação a um desses resultados (este não precisa ser ilícito), vindo assumir e aceitar o risco em relação ao outro. […]” (NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Curso de direito penal – Parte geral – Teoria geral do crime. Curitiba: Juruá, v. I, 2016. p. 284)
[40] Cf. MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte especial. 3. ed. São Paulo: Método, v. 3, 2013. p. 305. O Professor Rogério Greco entender ser um crime de forma vinculada, pois o tipo especifica um modo que é mediante a propagação de germes patogênicos. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, v. I, 2011. p. 108)
[41] “A figura da conduta preterdolosa (ou preterintencional) não vem prescrita no art. 18 do Código Penal; todavia, quando do estudo da parte especial do respectivo Código, constata-se tipos penais em que o resultado excede o dolo do agente, configurando-se uma conduta com um hibridismo subjetivo, pois tem-se o dolo na conduta e a culpa no resultado.” (NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Curso de direito penal – Parte geral – Teoria geral do crime. Curitiba: Juruá, v. I, 2016. p. 306)
[42] Lei nº 8.072/1990: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: […] VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); […]”.
[43] Lei nº 9.099/1995: “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.
[44] Lei nº 9.099/1995: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.
[45] Código Penal: “Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
[46] “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.”
[47] Código Penal: “Art. 129. […]. § 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos”.
[48] Código Penal: “Art. 129. […]. § 2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos”.
[49] Código Penal: “Art. 129. […]. § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos”.
[50] Código Penal: “Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.
[51] “Chama-se ‘leis penais em branco’ as que estabelecem uma pena para uma conduta que se encontra individualizada em outra lei (formal ou material)” (ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 6. ed. São Paulo: RT, v. I, 2005. p. 386). “[…]. Na norma penal em branco a lei penal descreve o núcleo da conduta proibida, já que a dita lei sempre traz na sua descrição abstrata o verbo, o qual indica o comportamento que é vetado pelo direito penal sob a ameaça de uma pena. Todavia, o complemento do verbo, sempre necessário para a individualização da conduta incriminada, é feito por outra norma jurídica” (BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal – Parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 82).
[52] “[…] faz-se luzir que a regra geral, adotado pelo Código Penal, a partir da redação do parágrafo único do art. 18, é o elemento subjetivo doloso nos tipos penais. De tal sorte, só poderá falar em delito culposo, quando assim estiver previsto expressamente do respectivo tipo penal.” (NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Curso de direito penal – Parte geral – Teoria geral do crime. Curitiba: Juruá, v. I, 2016. p. 279)
[53] Disponível em: <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/pm-realiza-prisa-o-apreende-vea-culo-e-pa-e-fim-a-festa-que-reuniu-70-pessoas-em-tibau-do-sul/477913>.
[54] Decreto Estadual nº 29.583/2020: “Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares”.
[55] “Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.”
[56] Disponível em: <https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2020/04/17/26-profissionais-da-saude-sao-afastados-apos-terem-contato-com-pacientes-infectados-no-coronafest-em-porto-velho.ghtml>.
[57] Decreto Estadual nº 24.919/2020: “Art. 3º […] I – A proibição: a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; […]”.
[58] “[…] faz-se luzir que a regra geral, adotado pelo Código Penal, a partir da redação do parágrafo único do art. 18, é o elemento subjetivo doloso nos tipos penais. De tal sorte, só poderá falar em delito culposo, quando assim estiver previsto expressamente do respectivo tipo penal.” (NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Curso de direito penal – Parte geral – Teoria geral do crime. Curitiba: Juruá, v. I, 2016. p. 279)
[59] “A forma para se determinar qual a espécie de ação penal (pública condicionada ou privada, seja exclusiva ou personalíssima) para o respectivo tipo penal dar-se-á por uma lógica de exclusão. Se no bojo do tipo penal incriminador não se especificar que o mesmo se procede mediante representação, requisição ou queixa, se estará diante de uma ação penal pública incondicionada, a qual, como já dito, constitui-se na regra geral dentre as ações penais.” (NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Curso de direito penal – Parte geral – Teoria da pena. Curitiba: Juruá, v. II, 2017. p. 502)
[60] Código Civil: “Art. 1.331. […] § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.
[61] FUJITA, Jorge Shiguemitsu; SCAVONE JR., Luiz Antonio; CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti; TALAVERA, Glauber Moreno. Comentários ao Código Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 1229.
[62] Constituição Federal: “Art. 5º […] XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; […] Art. 170. […] III – função social da propriedade; […]. Art. 182. […] § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. […]”.
[63] Art. 1.335, II, do Código Civil.
[64] Art. 1.348, IV, do Código Civil.
[65] Código Civil: “Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
[66] “[…] que os direitos fundamentais têm uma eficácia plena, direta e ordenativa em todos os campos do ordenamento jurídico. O direito civil, não obstante as suas peculiaridades e regras próprias de composição entre particulares, também se encontra subordinado e conformado com a magnitude destes direitos, tendo em vista o efeito irradiante destes sobre todo o ordenamento jurídico, e não somente no plano constitucional. A aplicação imediata e direta dos direitos fundamentais nas relações privadas foi a opção jurisprudencial, escolhida pelo guardião maior da Constituição Federal, o STF.” (VALE, Ionilton Pereira do. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais: a aplicação dos direitos fundamentais no âmbito privado. Revista de Direito Privado, v. 44, p. 58-76, out./dez. 2010. Cf. STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004
[67] Cf. BRITO, Toscano; GOMIDE, Alexandre Junqueira. O impacto do coronavírus nos condomínios edilícios: assembleias e limitações ao direito de uso à propriedade. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/322683/o-impacto-do-coronavirus-nos-condominios-edilicios-assembleias-e-limitacoes-ao-direito-de-uso-a-propriedade>. Acesso em: 15 abr. 2020.