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CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Daiana Maciel

 

RESUMO

As transformações ocorridas nas legislações decorrentes da inserção de princípios constitucionais às legislações esparsas resultaram na maior intervenção do Estado nas atividades privadas. Assim, a manutenção da atividade empresarial passou a ser buscada pelo próprio Estado, a fim de manter os postos de trabalho, a função social da empresa, e garantir estabilidade nas relações contratuais entre empresas. A extinção de uma empresa pela falência não mais devia ser a única opção para liquidação de dividas de empresas decadentes. A publicação da Lei nº 11.101/2005 acrescentou a possibilidade de recuperação das empresas, que enfrentam crise econômico-financeira, sob a tutela do Estado. A recuperação judicial é o instituto capaz de fornecer o um de caminho de recuperação econômica para as empresas em situação de crise. Seu objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, ao tempo em que mantém ativa as atividades da empresa. Contudo, o beneficio da recuperação judicial exige do devedor o cumprimento de obrigações que quando desatendidas ensejam em sanções. A mais gravosa dessas é a convolação da recuperação judicial em falência. O objetivo desse estudo é dialogar sobre a convolação em falência no processo de recuperação judicial, para tal adotou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo como instrumental de investigação, pautando-se, principalmente, na analise legislativa. O que permitiu aferir que a recuperação judicial privilegia o devedor em crise com uma tentativa de superação de seu status de insolvência, mas que requer observância de seus ditames que quando descumpridos poderão alcançar a mais gravosa sanção de um empresário, a falência.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Durante vários séculos existiram duas formas executivas no Direito Romani: a executio per officium iudicis (execução por ofício), para as sentenças condenatórias, e a actio iudicat, para os títulos de crédito. Havia a necessidade da actio e, depois da actio iudicati; a primeira para declarar o direito e, a segunda, para executar esse direito já reconhecido e declarado.

No início do século XIX, por influência do direito francês, acontece novamente uma verdadeira inversão de valores e ideias NO Direito civilista. A promulgação do Código de Napoleão unificou a execução, ou seja, a executio per officium iudicis e a actio iudicati se tornaram o mesmo instrumento para o cumprimento da obrigação.

O motivo dessa unificação está relacionado ao volume das execuções de títulos de crédito que eram mais frequentes e bem mais numerosas do que as execuções de sentença obtida por um simples processo de cognição onde este geraria um simples título executivo.

Napoleão começou a reformar o sistema jurídico francês de acordo com as ideias da Revolução Francesa. Antes do Código Napoleônico, a França não tinha um único conjunto de leis. A lei consistia principalmente em costumes locais, que às vezes tinham sido oficialmente compilados em “costumeiros”. Havia também isenções, privilégios e cartas especiais concedidas pelos reis ou outros senhores feudais.

A criação deste código tinha por objetivo reformar o sistema legal francês, seguindo os princípios da Revolução de 1789. Os paradigmas instituídos pelo Código Napoleônico se perpetuaram até o fim da Segunda Guerra Mundial. É partir desse momento da História que os grandes conglomerados empresariais começam a se estabilizar e ganhar fôlego e força na seara internacional, e que os setores da indústria, comércio e prestação de serviços passam a ter uma distinção perceptível, eis que, anteriormente, o próprio industrial revendia seus produtos e prestava os serviços a ele acessórios.

Louvado pela sua clareza, o Código espalhou-se rapidamente por toda a Europa e pelo mundo e marcou o fim do feudalismo e da libertação dos servos, onde entrou em vigor. O Código reconheceu os princípios da liberdade civil, a igualdade perante a lei, embora não para as mulheres no mesmo sentido que para os homens, e o caráter secular do estado.

Nesse estágio, o Direito Comercial passa a adotar, sob influência italiana, a chamada teoria da empresa, segundo a qual a empresa equivale à atividade empresarial, e tem por princípio norteador a preservação da empresa, tendo em vista o caráter relevante da instituição empresarial para a sociedade (geração de empregos, arrecadação de tributos, desenvolvimento da região, dentre outros).

Embora o Código Napoleônico não fosse o primeiro código civil e não representasse o conjunto do império de Napoleão, foi um dos mais influentes. Foi adotado em muitos países ocupados pelos franceses durante as guerras napoleônicas. Ele formou a base dos sistemas de lei na maior parte da Europa continental e teve um impacto duradouro nos códigos de direito civil em outras regiões do mundo, incluindo o Oriente Médio, onde foi combinado com a lei islâmica.

O desenvolvimento do Código Napoleônico foi uma mudança fundamental na natureza do sistema de direito civil, tornando as leis mais claras e mais acessíveis. Ele também substituiu o antigo conflito entre o poder legislativo real e, particularmente nos anos finais antes da Revolução, protestos de juízes representando pontos de vista e privilégios das classes sociais às quais pertenciam.

Para o instituto da falência o Código trouxe uma mudança de paradigmas, antes vista como algo pejorativo, maculante e ceifador do bem-estar, passou a ser encarada como algo perfeitamente comum e aceitável. A falência torna-se um processo de execução coletiva em benefício dos credores, que somente deve ser instituída quando não mais for possível a continuidade da atividade empresarial.

O desenvolvimento da falência ensejou em outro importante instituto para sua prevenção. A recuperação judicial. Essa decorre do processo de constitucionalização das legislações extraordinárias.

No século XX após as duas guerras mundiais, inicia-se um processo de transformação dos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico. O Direito, enquanto marco histórico-social necessitava recepcionar fatos e valores que atendessem às novas demandas sociais manifestadas no mundo contemporâneo devastado pelas guerras e preocupado com a tutela da pessoa humana.

O fenômeno da Constitucionalização do Direito se manifesta. Pode ser compreendido como recepção dos preceitos de uma Constituição nas relações privadas para que essas, também, assegurem as garantias e os direitos fundamentais preceituados nos textos constitucionais.

Um processo de imposição da aplicação dos Preceitos Constitucionais é inserido nas normas esparsas, inclusive nas relações privadas, evidenciando a Constituição como poder originário e supremo, consagrando a interpretação das normas infraconstitucionais a partir do seu texto.

Nesse sentido, as legislações esparsas aderiram ao principio da função social da propriedade e das instituições. As empresas, por claro, também. Assim, já não há interesse do Estado, e tampouco, da sociedade em ter falida e extinta uma empresa. A atividade empresarial oferece postos de trabalho, movimenta a economia, e contrata com outras empresas. Sua preservação é de interesse coletivo.

E esse é o fim da recuperação judicial. Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Contudo, a recuperação judicial impõe obrigações ao devedor que devem ser estritamente cumpridas sob pena de ter a falência decretada durante o processo de restruturação econômico-financeira da empresa.

Essa transferência de um estado civil para outro é chamada convolação. Assim, a convolação nessa seara é o processo de transformar uma medida judicial, no caso a recuperação judicial, em uma de falência.

É onde se concentra o objetivo desse trabalho: dialogar sobre a convolação em falência no processo de recuperação judicial, para tal adotou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo como instrumental de investigação, pautando-se, principalmente, na analise legislativa. Estudando o processo de recuperação judicial, as obrigações que deste decorrem, e as consequências do descumprimento da legislação.

 

2. DA FALÊNCIA

A palavra falência tem origem em fallentia, deriva do latim, que significa enganar, falsear. Proveniente do verbo, falir, que se origina do verbo latino fallere, significando faltar com a palavra. A origem da palavra decorre da quebra de promessas para pagamento a credores. Sua aplicação conduz a atos de esconder, encobrir, lograr, induzir em erro.

A falência é simplesmente um processo de execução coletiva, instituído por lei, em benefício dos credores que constituem uma “massa” imposta pela lei que tem por fim o interesse comum dos próprios credores, impedindo que alguns dentre eles tenham a tentação de obter vantagens em detrimento de outros.

É regulada no Brasil desde o período colonial No Brasil colonial, contudo, as regras jurídicas que vigoravam no território Nacional eram as de Portugal. A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por Filipe II, e que posteriormente, em 1603, inspirou o Título LXVI do Livro V das Ordenações Filipinas, fazia uso da “quebra” como principal referencia ao mercador que caísse em pobreza.

Com a promulgação da Independência, passou-se a observar o Código Comercial francês, por mandamento da Lei de 1850, também chamada Lei da Boa Razão, que consagrava o Direito Recuperacional.

Com o inicio do Brasil República foram introduzidas regras nacionais para o Direito Falimentar. O Decreto nº 917, de 24 de Outubro de 1890 que introduziu meios preventivos à decretação da falência, como a concordata preventiva, a moratória, e a cessão de bens e o acordo extrajudicial.

Foram publicadas também as leis nº 859/1902, nº 2.024/1908 e nº 5.746/1929 que complementaram a regulação do instituto da falência até a publicação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que trouxe inovações ao processo de falência, mas o tornará longo e extremamente oneroso aos credores.

Atualmente o procedimento é regulado pela Lei nº 11.101, 09 de fevereiro de 2005, também chamada Lei de Falencias, que marcou o processo de falência ao dotá-lo de agilidade e eficiência na liquidação dos créditos e na reestruturação da atividade empresarial.

A lei de falência é aplicável ao empresário individual e a sociedade empresária[1]. Pelo Código Civil[2] em seu artigo 966 “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.

A sociedade empresaria, por sua vez, é o instituto que objetiva a prática de atividade econômica empresaria. As sociedades empresárias vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das juntas comerciais e constituem-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil.

Das disposições contidas no texto da Lei de Falencias pode-se aferir que a decretação da falência requer pressupostos, quais sejam: devedor empresário ou sociedade empresária; apresentar estado de Insolvência ocasional, presumida ou autofalência, percebido nos atos do devedor, que consistem em comportamento pouco usual, ilícito ou suspeito, em beneficio próprio ou a alguns de seus credores, em prejuízo de outros; e uma sentença judicial que determine imposta a falência.

O artigo 94 da Lei nº 11.101/2005[3] determina que a falência será decretada se o devedor for não pagar na data do vencimento divida acima de 40 salários mínimos sem justificativa relevante, que foi executado mas não pagou nem apresentou bens suficientes dentro do prazo, ou pratica atos no intuito de não deixar seu patrimônio ser atingido, descritos no inciso III do mencionado artigo.

O juízo competente para decretar a falência do devedor é o juízo do local do seu principal estabelecimento ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Por local do principal estabelecimento do devedor, a doutrina tem orientado ser aquele onde se situa a administração da empresa, onde são tomadas todas as principais decisões e onde ocorre o maior fluxo de operações empresariais.

O juízo falimentar destaca-se por sua universalidade e indivisibilidade. O juízo da falência é indivisível porque tem competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido ressalvado as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Falência é necessariamente judicial. O juiz preside o processo falimentar, desde o momento em que é proposta a ação. Em regra não existe falência de ofício, pelo juiz. A exceção ocorre quando o empresário tem o seu pedido de recuperação judicial negado, ou quando concedida a recuperação judicial, o devedor não a cumpre.

A legitimidade passiva no processo de falência é titulada pelo empresário, sociedade empresaria, e espólio. O espólio, como se sabe, são os bens deixados pelo “de cujus”, falecido. Na ocorrência da morte de uma pessoa, seus herdeiros irão sucedê-la nos direitos e obrigações, respondendo o espólio pelas dívidas que este porventura tenha deixado, conforme dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil[4].

Já a legitimidade ativa, dispõe o artigo 97 da Lei nº 11.1012005[5], recai sobre o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante do espólio, cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade, e claro qualquer credor.

Quando requerida pelo credor empresário é submetida à apresentação da certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ainda o credor não tenha domicílio no Brasil poderá requerer a falência do devedor, porém deverá prestar caução relativa à custa e ao pagamento da indenização de que trata o artigo 101 da Lei de Falencias[6].

O credor deverá instruir o pedido com o título ou os títulos executivos que comprovam o crédito que tem direito, acompanhado, em qualquer caso, requer prévio protesto do título. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

A dívida, determina o artigo 94 da Lei de Falencias, deverá ser superior a 40 salários mimos, podendo os credores reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base em título ou títulos executivos protestados.

A doutrina diverge quanto ao tipo de protesto. Parte da doutrina defende o simples protesto do título para fundamentar o pedido de falência, mas há outra considerável parte que considera necessário protesto para fim falimentar.

Para fundamentar o pedido de falência daquele devedor que foi executado por qualquer quantia líquida e não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal, a chamada falência por execução frustrada pela tríplice omissão, é instruir o pedido de falência com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

A falência do espólio ocorrerá quando o empresário vier a falecer em estado de insolvência, ou seja, quando o espólio possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento. Poderá requerer a falência do espólio, qualquer credor, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor ou o inventariante.

Na falência do espólio, o processo de inventário, ficará suspenso, cabendo ao administrador judicial à realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida. Assevera-se que a falência do espólio do devedor não será decretada após um ano da sua morte.

O artigo 105 da Lei nº 11.1012005[7] dispõe sobre a falência requerida pelo próprio devedor, na doutrina também chamada autofalência. Autofalência é a falência requerida pelo devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear a sua recuperação judicial.

Deve ser requerer ao juízo competente, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da sua atividade empresarial, além de apresentar documentos contábeis que demonstrem sua situação econômico-financeira conturbada, a saber:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária (BRASIL, 20005, online).

Necessário é o Direito de Defesa ao devedor. Assim, quando pedida falência em face deste, deverá ser intimado para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

O devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor, correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

O depósito elisivo garante ao devedor que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

É necessário ressaltar que o empresário que deixou de exercer as suas atividades há mais de dois anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, não poderá ter a sua falência declarada.

Na falência destaca-se a figura do administrador judicial. Este será o responsável por providenciar a correta administração dos bens do devedor, sob a supervisão do juiz, devendo emprestar seu valor moral e profissional à tarefa.

Especifica o artigo 21 da Lei de falencias[8] que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Nos termos do artigo 100 da Lei nº 11.101/2005[9] o recurso cabível contra a sentença declaratória da falência é o agravo, ao tempo que o recurso cabível da sentença que julga improcedente o pedido de falência é a apelação.

A falência objetiva garantir que os credores tenham satisfeitos seus créditos de forma igualitária para tal é trazido à falência o instituto da par conditio creditorum, que significa um tratamento igualitário entre todos os credores da mesma categoria, ou seja, condição de igualdade dos credores. Este procedimento é adotado na falência, por constituir uma execução coletiva.

Com a decretação da falência o devedor fica inabilitado para exercer qualquer atividade comercial, perde o direito de administrar seus bens e fica obrigado a cumprir os deveres legais descritos no artigo 104[10], a saber:

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

O parágrafo único do artigo 104[11] assevera que faltando o devedor ao cumprimento de quaisquer dos deveres impostos pela Lei de Falência, depois de intimado judicialmente a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

O encerramento da falência é submetido à sentença que o decrete. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias.

As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 dias.

Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de cinco dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. Em seguida, o juiz julgará as contas por sentença.

O encerramento da falência extingue as obrigações do falido. O que também pode ser alcançado com o pagamento de todos os créditos; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei de Falencias; o decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei nº 11.101/2005; nos termos do artigo 158 da Lei de Falencias[12].

A perda do direito de exercer atividade empresarial é uma sanção bastante onerosa ao devedor, mas poderá ser retomada após a reabilitação do falido passado, o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei de Falencias ou do decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falência se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei de Falencias[13].

 

3. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com o processo de constitucionalização das legislações esparsas, o Direito privada também absorveu a função social aos contratos e demais obrigações.

Assim, com o aumento da intervenção do Estado nas atividades privadas, a manutenção da atividade empresarial deve ser buscada pelo próprio Estado, a fim de manter os postos de trabalho, a função social da empresa, e garantir estabilidade nas relações entre empresas.

A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005[14], regula a Recuperação Judicial. Instituto que visa favorecer medidas para que o processo de falência seja evitado. Basicamente, a recuperação judicial fornece um caminho para a recuperação econômica da empresa decadente.

Nos termo do artigo 47 da Lei de Falencias[15] tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Oferece a empresa devedora à possibilidade de saldar suas dívidas ao mesmo tempo em que continue a produzir. Na recuperação judicial preza-se pela manutenção dos empregos e da produção da organização, pois são esses os itens que ajudarão a empresa a gerar lucros.

Assim como na Falência a recuperação judicial requer a observância de pressupostos para ser deferida. Dispõe o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005[16] o devedor poderá requerer recuperação judicial quando exercer regularmente a atividade empresarial há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Art. 48 […]

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Ressalta-se a necessidade de ser o empresário executar de tal atividade econômica há mais de dois anos, a proteção dada pelo legislador não deve beneficiar aventureiros, e sim aqueles que fracassaram como empresários, mas que ainda apresentam chances de restruturação.

Para pedir recuperação judicial, ensina a doutrina, é preciso que o devedor encontre-se em estado de insolvência. A insolvência civil é utilizada para declarar a situação em que o devedor, em regra pessoa física, mas também cabe para pessoas jurídicas não empresarias, possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento.

O Código de Direito Civil[17] prevê duas espécies de insolvência: Real quando as dívidas excedem os bens, hipótese descrita no artigo 748; e Presumida ou Ficta regida pelo artigo 750, quando o devedor não tem bens penhoráveis, não tem domicílio para ser cobrado, ou quanto tenta reduzir o patrimônio para que o mesmo não seja alcançado.

Com a declaração da insolvência as ações do devedor visam converter a situação de crise que enfrenta. A Lei de Falência contempla lista exemplificativa dos meios de recuperação da atividade econômica empresaria no artigo 50[18], a saber:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

São instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que normalmente são empregados na superação de crises em empresas, e que o legislador propõe ao devedor, sem coibi-lo a adoção de outros métodos.

A recuperação judicial é um processo peculiar cujo objetivo é a reorganização da empresa devedora, em benefício desta, de seus credores e empregados e da economia[19].

Para fundamentar o pedido de recuperação judicial é preciso expor as causas concretas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise econômico-financeira. Além de apresentar as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; a relação nominal completa e descritiva dos credores e seus respectivos créditos; a relação integral dos empregados, funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito; a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras; as certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; e a relação de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados[20].

Para que a recuperação judicial seja aceita deve o requerente demonstrar que tem condições de superar a crise econômico-financeira que a empresa enfrenta. O plano de recuperação é a proposta apresentada pelo devedor aos seus credores para superação da crise.

O objetivo do plano de recuperação é analisar a situação econômico-financeira da empresa, diagnosticar as causas que geraram a crise e propor soluções para dirimi-la.

Prevê o artigo 53 da Lei de Falencias[21] que o plano de recuperação deverá conter:

Art. 53 […]

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

No artigo 64 da Lei nº 11.101/2005[22] diferentemente do que ocorre na falência, em regra, o devedor não é afastado da administração empresaria. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização.

A exceção é contida no artigo 64 da Lei nº 11.101/2005[23], apresentada a seguir:

Art. 64 […]

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caputdo art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Quando cerificada a prática de qualquer dessas hipóteses, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Algumas figuras merecem destaque no processo de recuperação judicial. Os órgãos específicos da recuperação judicial: Assembleia Geral dos credores, Administrador Judicial e Comitê.

A assembleia geral é o órgão colegiado e deliberativo responsável pela manifestação dos interesses dos credores[24]. Sua competência está relacionada a deliberações sobre o curso do processo e aplicação do plano de recuperação.

Assim como na falência, na recuperação judicial a presença do administrador judicial também se manifesta, contudo apenas quando o devedor pratica algum dos atos listados no artigo 64 da Lei nº 11.101/2005[25]. O administrador judicial irá auxiliar os credores na supervisão e administração da execução do plano de recuperação. Submetem-se as mesmas exigências que o administrado na falência.

O comitê de credores é o órgão facultativo da recuperação judicial. Sua existência, ou não, é decidida pelos credores, em assembleia. Caso exista, irá fiscalizar o administrador judicial e os atos da empresa durante o período de recuperação.

A doutrina leciona que o processo de recuperação judicial é dividido em três etapas reguladas entre os artigos 55 a 69 da Lei nº 11.101/2005[26]. A fase postulatória marca o inicio da ação, com pedido de recuperação judicial.

A fase deliberativa é a que segue. É a etapa em que será apreciado o pedido de recuperação judicial. O juiz analisará se o empresário atende aos requisitos, dispostos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005[27], para ter direito ao pedido.

Ainda nessa fase, são contactados todos os credores da empresa devedora que formarão a assembleia geral de credores, cuja primeira ação será avaliar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Caso precise, será nessa fase que se nomeará um administrador judicial e, por causa, a suspensão de todas as ações contra o devedor.

Se, em assembleia, os credores aprovarem o plano por unanimidade, o juiz concederá a recuperação judicial. Caso contrário, será decretada a falência do empresário.

Esse é o grande risco do pedido de recuperação judicial, sua rejeição pelos credores resulta em automática decretação de falência sem possibilidade de contestação pelo devedor, já que a apresentação de uma proposta de recuperação consiste numa tentativa do devedor de defender-se da imputação de status de falido.

Caso o plano seja aprovado segue a fase de execução. Aqui as propostas para superação da crise econômico-financeira serão colocadas em prática até que o credor cumpra todas as obrigações previstas no acordo.

Se o devedor conseguir liquidar suas dívidas e cumprir todas as obrigações nos prazos estipulados no plano de recuperação, será decretará o encerramento da recuperação judicial. Assim dispõe o artigo 63 da Lei nº 11.101/2005[28]:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

É preciso ressaltar que a Lei nº 11.101/2005[29], nos artigos 161 a 167, considera a possibilidade de recuperação extrajudicial. Tem-se um negócio jurídico consensual entre o devedor e uma ou algumas classes de credores. O devedor poderá negociar com seus credores fora dos tribunais e dentro de suas reais possibilidades.

Se durante o período de recuperação houver qualquer descumprimento por parte do devedor, será decretada sua falência, como determina o artigo 73 da Lei nº 11.101/2005[30].

 

4. DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Reconhecido é que a função da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. É preciso ponderação para que não se torne extremamente oneroso o processo de recuperação. A empresa deve demonstrar condições para cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia.

A recuperação judicial oferece a empresa insolvente chance de superar uma situação de crise e ornar a exercer a atividade econômica de forma estável e segura. Contudo, no curso da recuperação judicial situações podem ocorrer de forma a inviabilizar a continuidade da atividade econômica da empresa em recuperação, não restando alternativa se não a extinção dessa empresa pela falência.

A decretação da recuperação judicial em falência é nomeada pela legislação de Convolação da Recuperação Judicial em Falência[31].

Convolar é converter um ato ou medida judicial em outro[32]. Estabelece o artigo 73 da Lei nº 11.101/2005[33], que no curso da recuperação judicial poderá ser decretada a falência do devedor quando:

Art. 73. […]

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

A convolação da recuperação judicial em falência encerra o processo de recuperação ao mesmo tempo em que inicia o processo de falência de um mesmo devedor. As causa de convolação listadas no artigo 73 da Lei de Falencias[34] constituem um rol taxativo, assim, não há possibilidade de extensão.

 

4.1 Da convolação por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 da Lei nº 11.101/2005 (art. 73, I)

A convolação em falência pode decorrer de deliberação da Assembleia dos Credores, se a maioria, calculada proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes, considerar que a situação econômica, financeira ou patrimonial da sociedade devedora é de suma gravidade e que não há sentido em qualquer esforço de reorganização.

A Lei, na medida em que permite e tutela judicial para recuperação da empresa, confere a prerrogativa de interromper o processo de recuperação judicial.

Diverge a doutrina sobre o momento em que pode ser invocado o dispositivo, se na fase postulatória ou se na fase deliberativa. Fábio Ulhôa ensina que só pode ocorrer a convolação da recuperação judicial pela deliberação da assembleia-geral de credores na fase postulatória depois de homologado ou aprovado o plano pelo juiz[35].

Contudo, parte da doutrina considera que o inciso I do artigo 73 da Lei 11.101/2005[36] trata de hipótese de convolação que se dá apenas em fase deliberativa.

Para convocar essa assembleia-geral de credores são legitimados: o administrador judicial[37], o comitê de credores[38] os credores que representem 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos créditos[39] de uma determinada classe[40].

O juiz convocar a assembleia-geral sempre que entender que não dispõe de elementos todos os elementos que precisa para decretar a falência ou quando decidir por ouvir os credores em matéria de seus interesses[41].

O pedido de convolação da recuperação judicial em falecia pela assembleia geral de credores requer fundamentação congruente com a situação de viabilidade da recuperação empresa. Assim, é preciso que se demonstre a impossibilidade de reversão da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa.

Manifestada a inviabilidade da recuperação, a convolação será indispensável, uma vez que não há outro meio menos gravoso para que se satisfaçam os direitos dos credores.

 

4.2 Da convolação pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 (art. 73, II)

O artigo 53 da Lei 11.101/2005[42] determina que o plano de recuperação deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias a contar da data de publicação da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial. O texto acrescenta que o descumprimento do prazo resulta na convolação em falência.

A improrrogabilidade do prazo decorre da expectativa do legislador de que o devedor encontra-se em insolvência desde período anterior a o pedido de recuperação judicial, assim, já teria formulado propostas de superação da crise econômico-financeira que enfrenta o que constitui o teor do plano de recuperação.

Nesse sentido, o devedor ao pedir recuperação judicial já deve ter estruturado um plano de recuperação. Ao contrario, demonstrado fica a incapacidade de sucesso do empresário e a falência é que deve ser considerada.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo[43]:

[…] Além de toda a documentação necessária não ter sido apresentada no momento adequado, ensejando, por parte do ilustre Magistrado, concessão de prazo, renovado, o que já apresenta anomalia e dilatação indevida do processo, tem-se que, por mais relevante ainda, o plano de recuperação foi apresentado a destempo. E, veja-se, a inicial do pedido de recuperação anuncia ter ela optado pelo plano especial […] o que representa um parcelamento das obrigações quirografárias e não ostenta nenhuma dificuldade prática em ser apresentada. Não se justifica a demora na apresentação do plano, demora essa que não é tolerada pela lei, que fala em “prazo improrrogável”. Abriria perigoso precedente aceitar apresentação extemporânea de plano de recuperação de empresa […]

A flexibilização do prazo determinado no artigo 53 da Lei de Falencias[44] tem sido considerado pela jurisprudência desde que ponderada pela proibição de excesso, razoabilidade e proporcionalidade.

Assim entendeu o Tribunal d Justiça do Ri Grande do Sul[45]:

Ainda que o art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005 determine a convolação da recuperação judicial em falência, caso não apresentado o plano de recuperação no prazo do art. 53 desta mesma lei, entendo que esta regra deve ser relativizada em face do princípio da preservação da empresa. Conforme é sabido, a recuperação judicial tem a finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a sua preservação, função social e o estímulo à atividade econômica. No caso, tenho que não mostra razoável a decretação da quebra de uma empresa que possui viabilidade econômica apenas porque não observado o prazo para apresentação do plano. Conforme demonstra o “plano de recuperação” apresentado à fl. 43, a empresa possui condições de superar a crise econômica financeira, razão pela qual, mesmo que não observada a formalidade do art. 53 da Lei, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa […].

A flexibilização deve ser devidamente fundamentada, considerando a chance de alcançar o princípio da preservação da empresa, objetivo central da recuperação judicial. A convolação automática por inobservância do prazo do artigo 53 pode ensejar na falência de empresa com condições concretas de recuperação.

 

4.3 Da convolação pela rejeição do plano de recuperação, nos termos do parágrafo 4º, artigo 56 da Lei nº 11.101/2005 (art. 73, III)

Apresentado o pedido de recuperação judicial a assembleia geral de credores será convocada. Caso pelo menos um credor formule objeção ao plano de recuperação judicial, será analisado o plano, em assembleia, assim como sua viabilidade de execução e superação da empresa, conforme o artigo 56 da Lei nº 11.101/2005. No caso de rejeição ao plano por parte dos credores, convola-se em falência a recuperação judicial.

A convolação normatizada no inciso III do artigo 73, da Lei de Falencias[46], é beneficiada com cram down. Possibilidade, que autoriza o deferimento da recuperação judicial pelo juiz, mesmo quando rejeitado o plano pela assembleia geral de credores, desde que atingido o quórum alternativo outorgado no artigo 58 da Lei de Falencias[47].

Sabe-se que aprovado o plano pela Assembleia Geral de Credores, ao julgador compete apenas a sua homologação. Assim dispõe o enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano aprovado pelos devedores”.

4.4 Da convolação por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 (art. 73, IV)

O inciso IV do artigo 73, da Lei nº 11.101/2005[48], assevera que o descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano de recuperação judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.

O descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial revela a inviabilidade de continuidade da atividade empresarial, não restando alternativa se não a exclusão da empresa devedora das relações do mercado. É preciso evitar o agravamento da situação dos que com ela negociaram, sendo mais adequado à convolação da recuperação judicial em falência.

Ressalta-se que a convolação prevista no inciso IV do artigo 73 da Lei de Falencias[49], restringe-se às obrigações assumidas no plano de recuperação. Qualquer outra obrigação não poderá utilizar o presente dispositivo para postular a convolação em falência.

A convolação, nesses termos, poderá ocorrer a qualquer momento desde que dentro da fase de cumprimento da recuperação judicial, que conforme o artigo 61 da Lei nº 11.101/2005[50], é de dois anos a contar da sentença que concedeu a recuperação judicial até a sentença de encerramento.

 

4.5 Considerações finais sobre convolação em falência

Aparentemente a convolação da recuperação judicial em falência manifesta uma sanção ao devedor que tenta restabelecer-se na atividade econômica empresaria. Contudo, percebe-se que a convolação gera mais vantagens do que desvantagens, uma vez que se não invocada provavelmente levaria a empresa à falência com o prejuízo de que a satisfação dos créditos poderia ser prejudicada.

Todavia, doutrina e jurisprudência pa[51]rtilham a preferência à recuperação judicial da empresa em relação à falência, que só deve ser decretada em último caso e depois de esgotados todos os esforços para o objetivo principal da recuperação.

Não se pode olvidar das criticas que a doutrina no sentido de que as possibilidades de ensejo da convolação descritas no artigo 73 da Lei de Falencias, não consubstanciariam em convolação. Eis que as hipóteses dos incisos II e III do artigo 73[52] acontecem sem que seja concedida a recuperação judicial se assim considerada, ou seja, antes dela existir.

Por fim, ressalta-se que não há convolação da recuperação extrajudicial em falência. Ainda que exista a necessidade de homologação judicial nessa hipótese, não há a possibilidade de convolação. Mesmo em casos de descumprimento do plano não há impedimento sequer para que o devedor faça pedido de recuperação judicial.

 

5. CONCLUSÃO

A recuperação judicial constitui-se na tentativa de reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa que enfrenta crise econômico-financeira, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência.

Decorre das transformações ocorridas nas legislações decorrentes da inserção de princípios constitucionais às legislações esparsas resultaram na maior intervenção do Estado nas atividades privadas.

A manutenção buscada pelo próprio Estado exige ações que só resultem na extinção de uma empresa pela falência quando não mais possível sua recuperação.

A publicação da Lei nº 11.101/2005 instituiu a recuperação judicial como ferramenta capaz de fornecer o um de caminho de recuperação econômica para as empresas em situação de crise, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, ao tempo em que mantém ativa as atividades da empresa. Contudo, o privilegio da recuperação judicial ao devedor requer observância de obrigações que se desatendidas poderão resultar na convolação, conversão, da recuperação judicial em falência.

A convolação da recuperação judicial em falência encerra o processo de recuperação ao mesmo tempo em que inicia o processo de falência de um mesmo devedor. Sendo em alguns casos necessária, uma vez que se não invocada provavelmente levaria a empresa à falência com o prejuízo de que a satisfação dos créditos poderia ser prejudicada.

 

REFERÊNCIAS

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__________, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm; Acesso em: 05 de 05 maio 2019.

__________, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm; Acesso em: 05 de 05 maio 2019.

__________, I Jornada de Direito Comercial – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013, pg. 55.

__________, TJRS. Além de toda a documentação necessária não ter sido apresentada no momento adequado, ensejando, por parte do ilustre Magistrado, concessão de prazo, renovado, o que já apresenta anomalia e dilatação indevida do processo, tem-se que, por mais relevante ainda, o plano de recuperação foi apresentado a destempo[…] AI 70053584611, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2013, v.u., rel. Des. Isabel Dias Almeida.

__________,TJSP. Ainda que o art. 73II, da Lei nº 11.101/2005 determine a convolação da recuperação judicial em falência, caso não apresentado o plano de recuperação no prazo do art. 53 desta mesma lei, entendo que esta regra deve ser relativizada em face do princípio da preservação da empresa […] AI 994.09.324686-5, Câmara Reservada a Falência e Recuperação, j. 15.12.2009, v.u., Rel. Des. Pereira Calças.

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VIGIL NETO, Luiz Inácio. Teoria Falimentar e regimes recuperatórios: estudos sobre a Lei n. 11.101/05Porto Alegre: Livraria do Advogado , 2008.

 

[1] Art.  da Lei nº 11.101/2005.

[2] BRASIL, 2002.

[3] Id., 2005.

[4] BRASIL, 2015.

[5] Id., 2005.

[6] Ibid.

[7] BRASIL, 2005.

[8] BRASIL, 2005.

[9] BRASIL, 2005.

[10] Ibid.

[11] BRASIL, 2005, online.

[12] BRASIL, 2005.

[13] Ibid., § 1º, do art. 181.

[14] Ibid.

[15] Ibid.

[16] BRASIL, 2005, online.

[17] Id., 2002.

[18] BRASIL, 2005, online.

[19] ULHOA, 2012. passim.

[20] BRASIL, 2005, art. 51.

[21] Ibid, 2005, online.

[22] Ibid.

[23] BRASIL, 2005, online.

[24] Ibid., art. 35, I, letras de a a f.

[25] Ibid.

[26] BRASIL, 2005.

[27] Ibid.

[28] BRASIL, 2005, online

[29] Ibid.

[30] Ibid.

[31] BRASIL, 2005; Capítulo IV da Lei nº 11.101/2005

[32] HOUAISS, 2015.

[33] BRASIL, 2005, online

[34] Ibid.

[35] ULHÔA, 2013, p. 448.

[36] BRASIL, 2005.

[37] Ibid., artigo 22, I, b e g.

[38] Ibid., artigo 27, I.

[39] Vigil Neto apresenta critica relação ao quórum da deliberação que se estabeleceu. Existiria aqui um desequilíbrio nas relações, uma vez que é difícil a obtenção do quórum que aprova o plano de recuperação judicial e muito mais fácil a obtenção do quórum do artigo. Para o autor bastaria que a maioria dos créditos presentes, sem a necessidade de obtenção de maioria por classes, deliberasse no sentido da convolação para que essa acontecesse, o que acabaria com todo o esforço feito no sentido de recuperar a empresa.

[40] BRASIL, 2005, § 2º artigo 36.

[41] NEGRÃO, 2011, p. 234

[42] BRASIL, 2005.

[43] TJSP, AI 994.09.324686-5, Câmara Reservada a Falência e Recuperação, j. 15.12.2009, v.u., Rel. Des. Pereira Calças.

 

[44] BRASIL, 2005.

[45] TJRS, AI 70053584611, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2013, v.u., rel. Des. Isabel Dias Almeida.

[46] Ibid.

[47] Fábio Ulhôa Coelho leciona que a votação da assembleia-geral poderá ter três resultados diferentes: 1. aprovação do plano de recuperação com o quórum do artigo 45, cabendo ao juiz apenas a homologação; 2. Rejeição do plano, porém se alcançado quórum alternativo do artigo 58, pode o juiz em ato discricionário conceder o cram down, que consiste em suplementação para deferimento da recuperação judicial; e rejeição do plano sem possibilidade de suplementação, cabendo ao juiz decretar a falência.

[48] BRASIL, 2005.

[49] BRASIL, 2005.

[50] Ibid.

[51] Tendo em vista a legislação atual que rege a espécie (Lei 11.101/2005) e o reduzido numero de convolações deferidas.

[52] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.