CONVERSÃO NEGOCIAL E SEPARABILIDADE DE PARTES NEGOTIAL CONVERTION AND SEPARABILITY OF PART
Felipe Bizinoto Soares de Pádua
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Humberto Ávila[1] desenvolve uma visão sobre o plano jurídico de que o Direito tem um aspecto teleológico: o de atribuir a certos fatos que dizem respeito a determinadas relações intersubjetivas consequências jurídicas, as quais têm como enfoque a conformação fáctica ao desiderato jurídico. No mesmo sentido, Hans Kelsen[2] leciona que há o mundo do Ser e o do Dever-se, a este cabendo estabelecer determinadas proposições prescritivas – especialmente a partir de atos estatais – para que naquele haja convívio social.
C. Pontes de Miranda[3], o desenvolvedor da estruturação do mundo jurídico nos três planos (existência, validade e eficácia), concebeu o fenômeno jurídico e mostrou que sua destinação é irradiar seus efeitos.
Dentro desse imenso mundo do Direito que ingressa a divisão também ponteada dos fatos jurídicos[4], encontra contribuição de Lourival Vilanova[5], que divide os fatos jurídicos em eventos, que são fatos naturais que prescindem ou ignoram a vontade humana para sua ocorrência, e condutas, que são fatos cuja atuação humana é relevante. Agora alinhando com as bases estabelecidas por F. C. Pontes de Miranda[6] e Marcos Bernardes de Mello[7], daquele amplo espectro existencial dos fatos jurídicos lato sensu que se depreende que tão somente as condutas que tenham a vontade humana como elemento cerne passam pelo plano da validade, o qual, de acordo com Antônio Junqueira de Azevedo[8], atribui aos atos cujo cerne é a vontade (= ato jurídico lato sensu) determinadas qualidades, os requisitos de validade, que precisam ser atendidos para que passem para o plano dos efeitos de Direito, o plano da eficácia. O descumprimento de tais requisitos de validade incorre na invalidade do ato, que pode ser nulo ou anulável.
Íntima à questão de que os atos jurídicos lato sensu têm como finalidade naturalmente instituída a produção das consequências jurídicas que F. C. Pontes de Miranda[9], João Alberto Schützer Del Nero[10] e Marcos Bernardes de Mello[11] falam de ineficácia lato sensu, que consiste na inaptidão, temporária ou permanente, por invalidade ou ineficácia propriamente dita (stricto sensu), do fato jurídico em produzir os efeitos atribuídos pela norma jurídica.
Aqui surgem as indagações que permearão todo o desenvolvimento textual a seguir: a ineficácia lato sensu atribuída a um ato pode ser superada? Existe alguma medida que a ordem jurídica (e não apenas a ordem legal) confira ao operador do Direito a busca pela conservação do ato inquinado?
As respostas às perguntas acima constam, principalmente, em textos específicos de João Alberto Schützer Del Nero[12] e Antônio Junqueira de Azevedo[13]: trata-se da conversão, especificamente a conversão do negócio jurídico, que será o objeto central deste artigo. Como forma de expor seus contrastes, haverá dois enfrentamentos em relação a outra figura do Direito, a separabilidade de partes do negócio jurídico, sendo um convergente e outro divergente: (i) a convergência dirá respeito à norma-princípio que orienta a conversão substancial e a separação, qual seja, a conservação do negócio jurídico; e (ii) a divergência será sobre a terminologia de cada espécie procedimental, bem como a exposição de julgados judiciais brasileiros sobre a conversão.
Como última colocação, cabe salientar que as conversões substanciais e a separabilidade não dizem respeito tão somente ao negócio jurídico, mas aos atos jurídicos ; todavia, o enfoque é o ato negocial, que terá como linha fundamental a relação “finalidade jurídica – ato jurídico – formas de conservação em razão de ineficácia jurídica lato sensu”.
1 A CONSERVAÇÃO COMO DENOMINADOR COMUM
Expôs-se que a linha que perpassa tanto pela conversão quanto pela separabilidade é a conservação, considerada uma norma-princípio que estabelece como estado ideal de coisas a máxima eficácia dos atos jurídicos lato sensu ao determinar ao operador do Direito que salve tudo o que é possível de um ato jurídico concreto, em relação a todos os planos ponteanos[14].
A pergunta que surge agora é a seguinte: e como a conservação é concretizada em um negócio jurídico?
Como assinala Humberto Ávila[15], o princípio é uma espécie de norma jurídica que institui um estado ideal a ser perseguido, sendo que tal perseguição é deixada ao operador do Direito, a quem incumbe estabelecer as condutas cujos efeitos tenham correspondência ao que buscado. É por haver essa margem ampla de concretização – eis que o intérprete que estabelece as condutas – que se pergunta: como, então, a norma-princípio da conservação do negócio jurídico é concretizada?
De forma alinhada à teoria geral, Humberto Ávila[16], e voltados ao tema da conservação na seara negocial, João Alberto Schützer Del Nero[17], Antônio Junqueira de Azevedo[18] e Emílio Betti[19], todos vão ao sentido de que o estabelecimento das condutas cujas consequências realizam o estado ideal (da conservação) consiste em atividade interpretativa, na identificação, pelo intérprete, do que dentro do negócio jurídico pode ser aproveitado para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelos negociantes, com a consequente proporção de resultado prático também querido pelas partes.
Por ser um estado ideal cujo conteúdo orienta a atuação do operador jurídico, existe ampla liberdade de conformação da norma legal por parte do seu aplicador. De acordo com João Alberto Schützer Del Nero[20], aquele que concretiza a norma-princípio da conservação exerce a atividade de qualificação jurídica: identifica os elementos que compõem os enunciados fácticos e jurídicos e exerce o aproveitamento do modelo jurídico para ou converter em outro (que tenha os requisitos do ato ineficaz lato sensu) ou realiza recortes do modelo para que ao menos parte do ato possa produzir efeitos de Direito.
É com esse juízo dotado de certa parcela de arbitrariedade e certa parcela de vinculação que a carga principiológica – em sua abstração – é realizada no plano casuístico, por meio das figuras da conversão ou da separação negocial[21].
Ocorre que nem todo ato é passível de ser aproveitado – ou como outro modelo contido no primeiramente pretendido pelos negociantes ou como o mesmo modelo pretendido, mas com certos recortes jurídicos eficaciais. Karl Larenz[22] expõe, de forma mais ampla, que a conservação não se aplica a casos nos quais o elemento central da relação jurídica negocial, o seu objeto, é ilícito. Não faria sentido converter ou separar negócio cujo objeto, íntimo à finalidade prática pretendida pelos negociantes, é antijurídico. O impedimento à aplicação da conservação está ligado ao objeto do ato negocial, um dos elementos. Manuel A.
Domingues de Andrade[23], Antônio Junqueira de Azevedo[24], Emílio Betti[25] e João Alberto Schützer Del Nero[26] mostram que o objeto do negócio é centro sobre o qual gravitam os demais elementos (agentes, tempo, lugar, forma e circunstâncias negociais) e orienta o conteúdo das posições jurídicas subjetivas incidentes sobre tal centro gravitacional. Se o objeto do negócio for, per si, considerado contrário ao Direito (não apenas à lei), então não haveria o que conservar.
Uma segunda hipótese que inviabiliza a aplicação principiológica em comento é o próprio agente. Se o negociante externou sua vontade no sentido de que apenas o negócio da forma como feito e na totalidade de efeitos pretendidos não for alcançado, então a ineficácia lato sensu do ato prevalece e a chamada vontade hipotética[27] deixa de preencher o suporte fáctico para que o negócio produza algum efeito.
Na legislação brasileira, há duas previsões específicas que se alinham com a temática da vontade como obstáculo à conservação negocial. A primeira diz respeito à conversão, cujo texto do CCB/2002 enuncia que, “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade” (grifo feito no art. 170). A segunda diz respeito à separação, cujo diploma civil enuncia que, “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável” (grifo feito no art. 184). Ambos os fragmentos legais fazem referência à intenção das partes negociantes, intento este que deve ser respeitado pelo operador do Direito, que deve apurar se referida intenção excluiu a conservação negocial para o caso de o ato ser ineficaz lato sensu.
Referida intenção, que deve ser respeitada – para conversão ou separação negocial, ou não –, ampara-se na já mencionada vontade hipotética: trata-se não de presunção a partir da falta de negativa expressa no ato negocial, e sim uma vontade que é extraída do contexto fáctico, em especial análise com a finalidade prática querida pelos constituintes do negócio[28].
Em monografia que trata do negócio jurídico, Antônio Junqueira de Azevedo[29] mostra que existe uma superação paulatina da chamada teoria da vontade, que se liga mais ao imo do sujeito figurante do negócio jurídico, e ruma para a teoria da declaração, que se liga à exteriorização da vontade como a soma volitiva com os contextos comportamental e fáctico nos quais inseridos os negociantes. Deve-se analisar a vontade hipotética a partir do que é socialmente visto como voltado à produção de efeitos jurídicos[30]. Emílio Betti[31] e Manuel A.
Domingues de Andrade[32] mostram que a busca pela chamada vontade real recebe cada vez mais influência do contexto, considerando a exteriorização volitiva mais em relação ao seu contexto do que de forma isolada.
Darcy Bessone[33] expõe que a teoria da vontade tem como perspectiva central a vontade real do negociante, enquanto a teoria da declaração é centrada no que exteriorizado, por meio de qualquer fórmula que deixe claro (de-clare) o ato, mesmo havendo certa divergência com o que querido interiormente pela parte do ato negocial. No mais, o autor entende que existe um movimento tendente à segunda corrente teórica[34].
Com vasto contexto histórico, Enzo Roppo[35] também mostra que a tendência da teoria do negócio jurídico – e não apenas do contrato – tende a uma objetivação do processo de constituição, execução e extinção. No fim, o autor italiano[36] mostra que esse reflexo de objetivação tem como bases (i) a necessidade à constituição, modificação ou extinção de posições jurídicas subjetivas e (ii) a massificação das relações sociais, que exige maior facilidade de captação das vontades humanas.
É por isso que se deve aplicar a teoria da declaração – à vontade como o que exteriorizado pelo agente – para averiguação da chamada vontade hipotética relacionada ao suporte fáctico da norma-princípio da conservação do negócio jurídico, tanto na aplicação da conversão quanto da separação.
2 TRAÇOS DISTINTIVOS ENTRE CONVERSÃO E SEPARAÇÃO DE PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO
Como citado, o denominador comum, ou orientador da atividade conservatória negocial, é o princípio da conservação do negócio jurídico, cujo enfoque interpretativo se realiza por meio, principalmente, de duas figuras[37]: a conversão e a separabilidade das partes[38]. A partir dessas duas figuras, surge a seguinte dúvida: afinal, qual a diferença entre converter um negócio jurídico e separar as partes eficazes do negócio jurídico?
Sobre a separabilidade de partes, esta consiste na ideia de que a invalidade de um ato negocial não contagia os demais a ele conexos, exceto se existe uma relação de dependência entre eles[39]. Tal ideia já constava no CCB/1916: “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal” (art. 153). O CCB/2002 realizou alterações em relação ao diploma predecessor:
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (art. 184) Segundo F. C. Pontes de Miranda, Marcos Bernardes de Mello e João Alberto Schützer Del Nero[40], a centralidade da separabilidade negocial está na manutenção da integridade objetiva e subjetiva de um ato negocial por meio da separação, ou exclusão, da parte inválida. Existe uma redução do espectro eficacial de um mesmo negócio em razão da parcela do ato que é inválida[41].
Por outro lado, a conversão substancial consiste no procedimento por meio do qual um negócio jurídico primário ineficaz lato sensu é mantido por meio da alteração de sua qualificação jurídica para outra espécie negocial, se seus requisitos de validade constar no ato inicial e atenderem a vontade hipotética e alguns dos efeitos jurídicos pretendidos pelos negociantes, os quais adotariam o segundo modelo jurídico se cientes da ineficácia do primeiro ato negocial[42].
Na vigência do CCB/1916, não havia previsão expressa sobre a conversão, o que, segundo João Alberto Schützer Del Nero[43], F. C. Pontes de Miranda[44] e Antônio Junqueira de Azevedo[45], não inviabiliza sua aplicação prática com base na principiologia geral, em especial a citada conservação dos atos do Direito.
Podem-se sintetizar os elementos de existência expostos pela doutrina[46] em dois: (i) o objetivo, que diz que o suporte fáctico do ato em que se converte deve estar contido no suporte fáctico do ato ineficaz lato sensu, para fins de apuração dos requisitos de validade; e (ii) o subjetivo, que diz que os negociantes devem ignorar a hipótese de ineficácia lato sensu e que a conversão atenda à sua vontade hipotética (= suposição de que quereriam o modelo eficaz).
Serviram de inspiração para a aplicação da conversão negocial três grandes diplomas legais. O primeiro é o Código Civil alemão (BGB), de 1900, cujo § 140 enuncia que, “correspondendo um negócio jurídico nulo aos requisitos de um outro negócio jurídico, vale o último, se for de presumir-se que sua validade, à vista do conhecimento da nulidade, teria sido querida”[47]. Como primeiro marco legislativo civilista a tratar da conversão, o BGB ressoou nas outras duas inspirações legais para o CCB/2002.
A segunda base brasileira é o Codice Civile italiano, de 1942, cujo art. 1.424 estabelece que:
(Conversão do contrato nulo). O contrato nulo pode produzir os efeitos de um contrato diverso, do qual contenha os requisitos de substância e de forma, quando, tendo em vista o propósito perseguido pelas partes, deva considerar-se que elas o teriam querido, se tivesse conhecido a nulidade.[48]Por último, o Código Civil português, de 1966, prevê, no seu art. 293º, que “o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade”.
Chegado o momento do sistema jurídico brasileiro, a conversão foi positivada de forma geral no Código Civil vigente, de 2002, cujo art. 170 exprime que,
“se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam às partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade”.
Apesar de os textos legislativos tratarem do plano da validade – o alemão, o italiano e o brasileiro tratando apenas de nulidade, enquanto o português a anulabilidade –, adere-se à corrente capitaneada por Antônio Junqueira de Azevedo[49] e João Alberto Schützer Del Nero[50] de que o plano da validade (nulidade e anulabilidade) e o plano da eficácia ingressam se alinham à conversão. É dizer: ao definir a conversão como ato de requalificação jurídica em razão da ineficácia lato sensu de um negócio jurídico inicial, que é remodelado como outro de menor alcance, mas que produz, minimamente, os efeitos de Direito, fala-se de ato negocial primário inválido (= nulo ou anulável) ou ineficaz stricto sensu.
A adoção da corrente acima está no fato de que há negócios jurídicos cuja ordem jurídica reputa ineficazes ou por invalidade ou por ineficácia. Se a finalidade da convertibilidade é a produção de efeitos, então ela tem de observar que os obstáculos jurídicos superáveis podem ou estar no plano da validade – como inicialmente imaginado pela sistemática alemã[51] – ou – como atualmente é mais claro[52] – no plano da eficácia.
Todas as remissões legislativas – que deram base à definição – tratam da chamada conversão substancial, uma espécie do gênero conversão e que faz par com a conversão formal. Esta, para clarear as margens, trata de procedimento por meio do qual a forma de um negócio, preservada sua substância, é alterada[53].
Feito o panorama, torna a pergunta: afinal, qual a distinção entre convertibilidade negocial e separabilidade das partes do negócio?
Como ideia central, João Alberto Schützer Del Nero[54] mostra que está no negócio o diferencial: para a conversão há mudança de um modelo jurídico negocial para outro, enquanto na separação há manutenção do modelo negocial, porém com redução dos seus efeitos. Ilustrativamente, uma coisa é converter uma cessão do poder jurídico de voto (nula) em mandato para o exercício do poder de voto (válida), mas outra coisa é manter tal mandato extraindo cláusula de condição sujeita ao puro arbítrio do mandante.
Atendo-se à conversão, alguns arestos emanados do Judiciário brasileiro ilustram muito bem a hipótese de aplicação do instituto da convertibilidade, sendo que alguns ocorreram na vigência do CCB/2002, enquanto outros na vigência do CCB/1916, mostrando a citada linha histórica de que converter tem como base a conservação negocial e não haver positivação para seu manejo no mundo jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça[55] lidou com caso no qual uma doação foi considerada inválida por desatendimento de requisito formal de validade. No teor do acórdão, houve aplicação do instituto da conversão substancial, mudando o modelo inválido para um modelo válido, qual seja um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, conservando-se a intenção das partes quanto ao resultado prático de transferência dominial sobre bem móvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo[56] apreciou caso no qual foi arguida a nulidade por desatendimento de forma de um negócio de venda e compra por parte dos vendedores, eis que o ato fora feito em favor de menor. Além de a
Corte constatar tentativa torpe dos vendedores em obter o bem de volta, violando o princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza, aplicou-se a previsão do art. 170 do CCB/2002 e converteu o ato em compromisso de venda e compra. Apesar de, em um primeiro momento, dizer que houve conversão formal é necessário analisar que a venda e compra é um negócio por meio do qual o vendedor se compromete a transmitir o domínio sobre a (e a própria) coisa, cf. art. 481 do CCB/2002, enquanto o pacto promissório, além da forma que pode ser particular, consiste em uma promessa de contrato, cf. art. 462.
Um segundo caso analisado pela Corte bandeirante[57] tratou de um procedimento de adjudicação compulsória relativo a um instrumento particular que cristalizou a cessão de posição hereditária em relação à bem individualizado.
Apesar do desatendimento formal (que exige forma pública), o Tribunal acolheu pretensão recursal de reforma da improcedência de pedido e reconheceu a conversão do ato negocial para promessa de venda e compra, nos conformes do art. 170 do Código Civil brasileiro.
Um caso reportado por João Alberto Schützer Del Nero[58] ocorreu sob os cuidados do Tribunal de SP, que analisou questão na qual nota promissória não atendia todos os requisitos de validade instituídos pelo ordenamento legal; todavia, o colegiado entendeu que o ato identifica dados que permitem um início de prova da relação obrigacional, podendo servir como confissão de dívida.
Ainda na seara exemplificativa, mas fora do plano judicial, Antônio Junqueira de Azevedo[59] lavrou parecer relativo a um caso no qual um sujeito constituiu usufruto vitalício em prol do filho e cedeu nua-propriedade aos netos, sendo que, no mesmo dia, houve lavratura de escritura pública na qual o filho- usufrutuário cederia o usufruto ao titular originário. Em seu parecer quanto à validade da cessão de usufruto, o autor bandeirante destacou que o ordenamento legal brasileiro proíbe a transmissão da posição de usufrutuário; todavia, permite, para o caso, a aplicação da conversão substancial, que se aplicaria por meio da conversão da cessão de usufruto em cessão do exercício do usufruto.
CONCLUSÕES
É com base no telos jurídico que uma das diversas normas jurídicas que orientam a atividade do operador do Direito (em sua autenticidade ou não) – a norma-princípio da conservação negocial – ganha seu contraste e é definida a partir de um estado ideal no qual os aplicadores jurídicos devem exercer a atividade interpretativa de forma a aproveitar o máximo dentro de um negócio jurídico para que produza os efeitos pretendidos pelos negociantes, com a consequente proporção de resultado prático também querido pelas partes.
A partir do dever do intérprete em aproveitar os atos negociais, surgem dois institutos voltados ao atendimento da atribuição da máxima eficácia aos atos jurídicos que porventura sejam, total ou parcialmente, ineficazes lato sensu. São as figuras da conversão substancial e da separação das partes do negócio.
A separabilidade de partes consiste na ideia de que a invalidade de um ato negocial não contagia os demais a ele conexos, exceto se existe uma relação de dependência entre eles. É dizer: a separação de partes tem como foco manter a integridade objetiva e subjetiva de um ato negocial por meio da separação da parte inválida, o que resulta na persistência do negócio inicialmente pretendido pelos negociantes, mas que sofre redução do seu espectro eficacial por causa da parcela do ato que é inválida.
Já a conversão substancial consiste no procedimento por meio do qual um negócio jurídico primário é ineficaz lato sensu; todavia, é mantido por meio da alteração de sua qualificação jurídica para outra espécie negocial, se seus requisitos de validade constar no ato inicial e atender a vontade hipotética e alguns dos efeitos jurídicos pretendidos pelos negociantes, os quais adotariam o segundo modelo jurídico se cientes da ineficácia do primeiro ato negocial.
Difere a conversão substancial da chamada conversão formal, que se trata de procedimento por meio do qual a forma de um negócio, preservada sua substância, é alterada. Em comum, há a ideia de que o gênero que conversão significa, justamente, a mudança de certa estrutura jurídica, porém, na espécie formal, há alteração da forma do ato, enquanto que, na espécie material ou substancial, há alteração do conteúdo do negócio.
Podem-se sintetizar os elementos de existência da conversão substancial em dois: (i) o objetivo, que diz que o suporte fáctico do ato em que se converte deve estar contido no suporte fáctico do ato ineficaz lato sensu, para fins de apuração dos requisitos de validade; e (ii) o subjetivo, que diz que os negociantes devem ignorar a hipótese de ineficácia lato sensu e que a conversão atenda à sua vontade hipotética (= suposição de que quereriam o modelo eficaz).
No que diz respeito à diferença, o ponto central está no negócio jurídico, o objeto de ambos os procedimentos conservatórios. Na conversão, há mudança de modelo jurídico negocial, enquanto a separação mantém o modelo negocial, porém com redução dos seus efeitos.
Algo que persiste é que tanto a literatura quanto a jurisprudência mostram certa pobreza na sistematização da conversão substancial, havendo poucas monografias sobre ela, que é tratada em manuais ou outras espécies de obras de uma forma mais superficial. É por isso que mais estudos precisam ser desenvolvidos sobre a temática, buscando este artigo como um meio de fomentar o debate.
REFERÊNCIAS
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[1] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 60 e ss.
[2] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 4-10.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. V, 2012. p. 59 e ss.
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. I, 2012; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. II, 2012; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. III, 2012.
[5] VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no Direito. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2015. p. 79 e ss.
[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. IV, 2012. p. 61-67.
[7] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 56-58.
[8] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23-30 e p. 41-48.
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. V, p. 64.
[10] DEL NERO, João Alberto Schützer. Conversão substancial do negócio jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 80-96.
[11] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2019. p. 80-83.
[12] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit.
[13] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Doutrinas essenciais: obrigações e contratos. São Paulo, v. 1, p. 1007-1015, jun. 2011.
[14] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. cit., p. 66; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit., p. 1007; DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 345 e ss.; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 314; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. IV, p. 133-134; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. V, p. 133-134.
[15] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 102-109.
[16] Ibidem, p. 50-55.
[17] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 345-346
[18] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit.
[19] BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, t. III, 2003. p. 1-68.
[20] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 12-51.
[21] Ibidem, p. 333.
[22] LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1978. p. 647 e ss.
[23] ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Almedina, v. II, 2003. p. 411 e ss.
[24] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. cit., p. 134 e ss.
[25] BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Op. cit., t. III, p. 9 e ss.
[26] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 345-354.
[27] LARENZ, Karl. Op. cit., p. 593 e ss.; BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Op. cit., t. III, p. 9 e ss.; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 117-119 e p. 314-316.
[28] ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Op. cit., p. 434-435; BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Op. cit., t. III, p. 57; LARENZ, Karl. Op. cit., p. 646-647; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit., p. 1010; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 315-316.
[29] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. cit., p. 66-67.
[30] Idem.
[31] BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, t. I, 2003. p. 63 e ss.
[32] ANDRADE, Manuel A. Op. cit., p. 307 e ss.
[33] BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 28-29.
[34] Idem.
[35] ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009. p. 297-301.
[36] Idem.
[37] João Alberto Schützer Del Nero (Conversão substancial do negócio jurídico. Op. cit., p. 412) propõe uma tríplice divisão da conservação: na seara processual com a instrumentalidade das formas, seara tanto material quanto processual, a conversão do negócio jurídico e a separabilidade de partes.
[38] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 407 e ss
[39] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. IV, p. 122; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 119.
[40] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 345-354.
[41] Idem.
[42] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 333; AZEVEDO, Antônio Junqueira de.
A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit., p. 1007;
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. (Parecer). Doação da nua-propriedade e do usufruto de ações a pessoas distintas (netos e filho, respectivamente). Nulidade do contrato de “compromisso de instituição de usufruto’’ (art. 1.393 do CC/2002). Possibilidade, porém, de conversão substancial para promessa de cessão do exercício do usufruto. In: Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 471-472; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. cit., p. 67; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. IV, p. 131-132; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 314; ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Op. cit., p. 434-435; BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Op. cit., t. I, p. 57; LARENZ, Karl. Op. cit., p. 642.
[43] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 239 e ss.
[44]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. IV, p. 131-146
[45] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit.; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. (Parecer). Doação da nua propriedade e do usufruto de ações a pessoas distintas (netos e filho, respectivamente). Nulidade do contrato de “compromisso de instituição de usufruto’’ (art. 1.393 do CC/2002). Possibilidade, porém, de conversão substancial para promessa de cessão do exercício do usufruto. Op. cit., p. 471-475.
[46] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 293 e ss.; AZEVEDO, Antônio Junqueira de.
A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit.; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. (Parecer). Doação da nua-propriedade e do usufruto de ações a pessoas distintas (netos e filho, respectivamente). Nulidade do contrato de “compromisso de instituição de usufruto’’ (art. 1.393 do CC/2002). Possibilidade, porém, de conversão substancial para promessa de cessão do exercício do usufruto. Op. cit., p. 471-472; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. cit., p. 67; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Op. cit., t. IV, p. 137; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 314-316; ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Op. cit., p. 435-436; BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Op. cit., t. I, p. 57 e ss.; LARENZ, Karl. Op. cit., p. 642 e ss.
[47] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 220.
[48] Ibidem, p. 227.
[49] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit.
[50] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 293 e ss.
[51] Ibidem, p. 189-222.
[52] Ibidem, p. 223 e ss.; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit.; BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Op. cit., t. I, p. 56-68; ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Op. cit., p. 432-435.
[53] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A conversão dos negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Op. cit., p. 1008; AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. cit., p. 68-69; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. cit., p. 317-318.
[54] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 412 e ss.
[55] STJ, REsp 1.225.861/RS, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, J. 22.04.2014, DJe 26.05.2014.
[56] TJSP, AC 1000024-18.2017.8.26.0486, 10ª CDPriv., Foro de Quatá: Vara Única, Rel. Penna Machado, J. 03.03.2020, DJe 05.03.2020.
[57] TJSP, AC 0007127-51.2008.8.26.0505, 1ª CDPriv., Foro de Ribeirão Pires: 2ª Vara Judicial, Rel. Alcides Leopoldo, J. 06.03.2012, DJe 06.03.2012.
[58] DEL NERO, João Alberto Schützer. Op. cit., p. 287-289.
[59] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. (Parecer). Doação da nua-propriedade e do usufruto de ações a pessoas distintas (netos e filho, respectivamente). Nulidade do contrato de “compromisso de instituição de usufruto’’ (art. 1.393 do CC/2002). Possibilidade, porém, de conversão substancial para promessa de cessão do exercício do usufruto. Op. cit., p. 466-479.