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CONTRATOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

Leandro Luzone

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO

A boa-fé é considerada um dos princípios mais importantes do direito contratual brasileiro e governa todos os atos legais, inclusive a negociação de um contrato. O Código Civil estabelece que a negociação de um acordo deve ser feita com base na probidade e boa-fé entre os contratados e, se uma parte agir contra esse princípio, tal ato pode ser considerado um ato ilícito. O Código Civil prevê que as partes devem manter, na conclusão do contrato e durante a sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé, nos termos dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil.

Além disso, as violações da boa-fé durante a negociação de um contrato podem resultar em uma obrigação da parte inadimplente de indenizar a outra parte. A violação da boa-fé geralmente resulta da frustração de uma expectativa legítima de uma parte da outra, enquanto essa expectativa é criada durante as negociações. Portanto, as partes são livres para negociar os termos dos contratos, desde que estejam de acordo com a legislação brasileira aplicável. A boa-fé é um princípio geral da lei brasileira e governa todos os atos e relações jurídicas.

O direito contratual brasileiro reconhece a liberdade contratual na negociação e elaboração de contratos. No entanto, as partes também devem respeitar a função social dos contratos, como prevê o art. 421 do Código Civil, o que significa que um acordo não deve ser usado como um instrumento para causar danos à outra parte ou a terceiros e que o instrumento precisa conter um propósito na sociedade.

A LINGUAGEM DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

Não existe nenhum requisito legal para redigir contratos apenas em língua portuguesa.

Assim, um contrato privado não precisa necessariamente ser escrito no idioma local. No entanto, para ser eficaz e executável contra terceiros e perante um tribunal, um contrato escrito em outra língua deve ser acompanhado de uma tradução juramentada em português (art. 224 do Código Civil e art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e também deve ser registrado perante um Notário de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 129 da Lei nº 6.015/1973).

Mesmo que o contrato indique que a versão em inglês do contrato prevalecerá, essa versão ainda precisa ser traduzida para o português por um tradutor juramentado.

É essa versão inglesa traduzida oficialmente do contrato que os Tribunais brasileiros usarão para resolver a disputa. Mas o Código Civil brasileiro estabelece que documentos, títulos e documentos escritos em língua estrangeira podem ser registrados, não traduzidos, na sua forma original, se as partes quiserem conservar a versão original.

Em alguns casos, para produzir quaisquer efeitos legais, todos os documentos devem pelo menos ter uma cópia aprovada escrita em português. Essa medida está prevista em artigos do Código Civil e no Código de Processo Civil. Se um contrato for levado a juízo, por exemplo, uma cópia traduzida será exigida.

Quando as divergências são detectadas entre um contrato estrangeiro e sua cópia traduzida, ambos os documentos serão levados em consideração. Isso geralmente acontece quando duas partes estão em uma disputa comercial. No entanto, em alguns casos levados a juízo ou envolvendo órgãos governamentais, por exemplo, apenas a versão em português pode ser aceita.

Se um contrato foi originalmente escrito ou cumprido em mais de dois países, recomenda-se que seu conteúdo seja traduzido para todos os idiomas necessários. Muitos acordos entre o Brasil e outros países, como as nações que participam no Mercosul, por exemplo, podem ser mantidos no idioma original. Além disso, na maioria dos casos, cheques e recibos não precisam estar em português.

DIREITO APLICÁVEL E ELEIÇÃO DE FORO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

O Código Civil estabelece que quando um contrato internacional contém uma escolha exclusiva de disposição do foro e o réu contesta a jurisdição do Tribunal brasileiro, o processo perante esse Tribunal será suspenso. Essa regra geral se aplicará, a menos que a disputa envolva assunto cuja jurisdição seja exclusivamente dos Tribunais do Brasil.

A lei brasileira nunca reconheceu a doutrina do forum non conveniens. Os procedimentos em um tribunal estrangeiro, não importa o quão ligado a esse foro, nunca dão lugar a uma suspensão dos processos brasileiros em que o Tribunal brasileiro tenha jurisdição sobre a disputa. Além de melhorar a redação do artigo aplicável, o novo Código declara expressamente que a regra estará sujeita a quaisquer disposições contrárias contidas em tratados internacionais ou acordos bilaterais vigentes no Brasil. Embora este último já faça parte do sistema jurídico brasileiro, isso mostra que o Brasil pode estar mais disposto a celebrar acordos relacionados a este assunto.

As partes são livres para escolher a lei e o foro em vigor nos contratos internacionais.

Dependendo das partes e questões envolvidas, um determinado foro ou lei aplicável podem ser mais favoráveis para uma ou mais das partes. Não importa qual lei e foro sejam escolhidos, pois cabem as partes saber qual a melhor decisão tomar.

Em regra, o Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não permite a estipulação da lei aplicável ao contrato pelas partes; por outro lado, o Decreto-Lei estabelece alguns critérios, que dependem das circunstâncias de execução do contrato, para determinar qual lei é aplicável a cada caso.

No entanto, independentemente de a jurisdição estrangeira ou o procedimento de arbitragem (no Brasil ou no exterior) estarem previstos no contrato como mecanismo de resolução de litígios, também será possível definir no contrato qual será a lei aplicável, uma vez que os critérios do referido Decreto-Lei apenas se aplicam a disputas perante as autoridades brasileiras.

Além disso, algumas disposições da lei brasileira são consideradas de ordem pública e o cumprimento delas é obrigatório, independentemente da lei escolhida para governar o contrato.

A liberdade contratual para estipular a jurisdição é legitimada pela Súmula nº 335 do Supremo Tribunal, que dispõe: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato“. Essa disposição é especialmente importante em relação aos acordos internacionais.

A lei brasileira permite a jurisdição concorrente de Tribunais brasileiros e estrangeiros em litígios decorrentes de um contrato internacional. No entanto, embora a escolha do foro seja sempre uma possibilidade legal, os Tribunais brasileiros consideraram que, em certos casos de acordos entre empresas brasileiras e estrangeiras, o foro brasileiro não pode ser excluído pela vontade das partes, conforme decidiu o Tribunal Superior de Justiça no Recurso Ordinário nº 114/DF (2011/0027483-8).

O novo Código de Processo Civil também incluiu uma disposição expressa sobre a escolha do foro estrangeiro em contratos internacionais que não possui provisão correspondente no Código anterior. O art. 25 do novo Código de Processo Civil estabelece explicitamente que a autoridade judicial brasileira não é competente para julgar o assunto se o contrato internacional contiver a escolha exclusiva de jurisdição estrangeira. Como exceção, o art. 25, § 1º, prevê que isso não se aplica a casos relacionados à competência interna internacional dos Tribunais brasileiros.

Assim, embora o novo Código de Processo Civil ainda preveja a jurisdição concorrente nos casos em que o requerido tenha domicílio no Brasil, a obrigação é cumprida no Brasil ou o fundamento da ação é ato ou fato ocorrido no Brasil, é provável que vejamos uma modificação dos precedentes prevalecentes considerando a reforma da lei com a inclusão do art. 25 do novo Código de Processo Civil.

Além disso, a cláusula de eleição de foro pode ser considerada ineficaz se considerada abusiva pelo juiz, que pode determinar a jurisdição do domicílio do réu, mesmo que não seja um contrato de adesão. Por fim, a lei e os Tribunais brasileiros também reconhecem, respeitam e aplicam as cláusulas arbitrais, independentemente de os procedimentos serem no Brasil ou no exterior.

CUMPRIMENTO NO BRASIL E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

O Brasil é parte dos seguintes tratados bilaterais ou multilaterais que, entre outras questões, cobrem o reconhecimento recíproco e a execução de julgamentos estrangeiros, como o Protocolo de Cooperação e Auxílios Jurisdicionais em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países do Mercosul (Protocolo de Las Leñas), promulgado no Brasil pelo Decreto nº 2.067, datado de 12 de novembro de 1996; a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 2.411, de 2 de dezembro de 1997; o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.891, de 2 de julho de 2009; e a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova York), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.311, de 23 de junho de 2002; etc.

Em termos gerais, o Brasil não tem reservas quanto à celebração de tratados internacionais, desde que sejam preservadas as disposições da Constituição Federal brasileira relativas à proteção da política pública brasileira e da soberania nacional.

Qualquer tratado bilateral ou multilateral celebrado pelo Brasil deve primeiro ser aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro e promulgado por um Decreto Presidencial, para ser considerado efetivo e executável no Brasil.

 

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