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CONTRATOS: EXIGIR, RESOLVER, À LUZ DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL, ENQUANTO EVENTUAL DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR?

CONTRATOS: EXIGIR, RESOLVER, À LUZ DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL, ENQUANTO EVENTUAL DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR?

Felipe Cunha De Almeida

 

INTRODUÇÃO

Dentro dos limites da autonomia privada, é certo que as partes ajustam diversas combinações. Contudo, um ponto em comum há: é que, por vezes, o cumprimento do ajuste nem sempre ocorre nos exatos moldes previamente pactuados, surgindo a figura do inadimplemento. Como pondera Sílvio Rodrigues:

[…] as obrigações devem ser cumpridas e a inexecução representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do interessado, a qual não conta só com o beneplácito do Estado, como também com sua cooperação, manifestada através da força que ele fornece, para se alcançar a satisfação do credor.[1]

Da autonomia privada para o contrato, as partes esperam e confiam que a avença seja cumprida na integralidade, pois o ajuste, segundo a doutrina, obriga aos contraentes naquilo em que se vincularam, por meio do denominado pacta sunt servanda, sob pena, via de regra, da “[…] execução patrimonial contra o devedor inadimplente[2].

De sorte que a presente pesquisa busca, então, a título de um equilíbrio mínimo e da utilidade das prestações, analisar o inadimplemento à luz do direito de o credor buscar a extinção (via resolução) ou, então, a manutenção do contrato. Nesse sentido encontramos inspiração na doutrina de Flávio Tartuce, assim lecionando, em especial sobre a revisão dos contratos: “[…] que a extinção do contrato deve ser a última ratio, o último caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão. Isso, diante do princípio da conservação contratual que é anexo à função social dos contratos[3].

Das lições supra, a pergunta colocada neste artigo é a seguinte: A satisfação do credor, enquanto opção dada pelo Código Civil, no sentido de resolução ou execução do contrato, trata-se de um direito potestativo?

Afinal de contas: “A lei é, por excelência, como já se disse, a mais importante fonte do direito em nosso ordenamento positivo. Nela se encontra toda a expectativa de segurança e estabilidade que se espera de um sistema positivado[4].

Considerando o que está colocado na introdução, o problema a ser pesquisado e resolvido reside justamente no inadimplemento à luz da norma do art. 475 do Código Civil, ou seja, em especial se, havendo o inadimplemento, caberia, ou não, a resolução do contrato, tratando- se, ainda, de um eventual direito potestativo conferido a credor.

O problema da pesquisa surge, portanto, na necessária análise da pretensão do credor, como ensina a doutrina, “[…] quando do termo final do prazo previsto […]”[5]. Contudo, veremos também que, mesmo diante do inadimplemento, o devedor, a seu turno, mesmo quando da análise da norma do art. 475 do Código Civil, poderá também demonstrar interesse na continuidade do contrato, barrando, então, a pretensão do credor quanto à extinção. Afinal, considerando as lições de San Tiago Dantas e a lei, partindo da premissa maior para a premissa menor, em verdadeira operação judicial:

Há, portanto, na operação judicial, no ato do julgador, o esquema de um verdadeiro silogismo, em que a premissa maior é representada pela norma jurídica, a qual rege um caso tipo, um caso abstrato.

A premissa menor é representada pelos conflitos de interesses apresentados ao juiz, por aquilo que, na linguagem judicial, chamamos espécie, e a conclusão é dada pelo comando que o juiz emite sobre o caso, aplicando a norma jurídica à espécie a considerar.[6]

 

1 DIREITOS POTESTATIVOS

Como trazido no início deste artigo, é importante saber se a norma do art. 475 do Código Civil, que mais adiante iremos analisar, constituiu um direito potestativo do credor em, por exemplo, buscar a resolução contratual, tendo em vista o inadimplemento do devedor, sem o necessário enfrentamento quanto à espécie do inadimplemento.

A pesquisa doutrinária elaborada por Vicente Ráo acerca dos direitos potestativos conclui que aqueles “seriam os direitos formados pela faculdade de constituir ou extinguir uma relação jurídica, mediante uma declaração unilateral de vontade”[7]. Francisco Amaral, no que lhe toca a respeito do direito potestativo, aduz que “opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir[8].

Assim, essa espécie de direito “não exige determinado comportamento suscetível de violação”[9], dizendo-se, também, direitos de formação, exatamente pela possibilidade de que o seu titular em relação à modificação unilateral subjetiva de outrem[10]. Difere-se, portanto, do direito subjetivo, justamente pelo fato de que o direito subjetivo se contrapõe a um dever, sendo certo que o direito potestativo trata de verdadeira sujeição. De sorte que não é passível de violação, não gerando, como consequência, qualquer pretensão[11].

 

2 CONTRATOS

Pothier é claro ao afirmar que “a espécie de convenção que tenha por objeto formar algum compromisso chama-se contrato[12]. San Tiago Dantas, a seu turno, refere:

A noção de contrato, correspondente ao direito positivo, é aquela que se segue: ato jurídico bilateral com o fim de criar obrigação.

Na expressão ato jurídico bilateral entra, exatamente, esse acordo de vontades convergentes, que é a essência mesma do contrato, que é a essência da bilateralidade.[13]

O conceito de contrato, segundo Orlando Gomes: “[…] é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral[14]. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabuz Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva ressaltam que “o contrato pressupõe, destarte, necessariamente, intervenção de duas ou mais pessoas, que se põem de acordo a respeito de determinada coisa[15].

Portanto, pela vontade de, pelo menos, duas partes, surge então um negócio jurídico formado por prestações e contraprestações, conforme podemos concluir com base nos ensinamentos da doutrina.

 

2.1 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

Nossa intenção não é, nessas linhas, a de nos aprofundarmos quanto aos princípios contratuais da forma como gostaríamos, mas, sim e por outro lado, trazermos alguns que, em nosso entendimento, tenham ligação direta com a (in) exigência das obrigações estabelecidas entre as partes, em seus contratos.

Álvaro Villaça Azevedo pondera que os princípios gerais de Direito não se concretizam na lei, embora integrem o ordenamento, “[…] e são utilizados pelos operadores do direito e na solução dos casos concretos pelo aplicador da lei[16]. Contudo, o mestre ressalta sobre a liberdade contratual e o interesse preponderante do mais forte na relação contratual, alertando para a redução da atuação do mais frágil[17].

O autor em referência, e voltando à autonomia, ensina que “a autonomia da vontade patenteia-se, a cada instante, no ambiente dos contratos, que nascem sob a sua influência direta. É a vontade, que, ao manifestar-se, retrata o interesse da pessoa física ou jurídica, no meio social[18].

Pela análise da autonomia encontramos ligação com a obrigatoriedade dos contratos. Arnoldo Wald diz que a obrigatoriedade “constitui, por sua vez, uma projeção no tempo da liberdade contratual. As partes são obrigadas a realizar as prestações decorrentes do contrato[19].

Contudo, pode haver uma limitação à obrigatoriedade, considerando a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se as condições mudarem substancialmente, a lei, então, possibilita a revisão do contrato[20].

Caio Mário da Silva Pereira, retornando ao Direito romano, ressalta que a sociedade daquele período histórico já vivia no mundo dos contratos, estes com reflexos até os dias atuais[21], ressaltando que “o mundo moderno é o mundo do contrato”[22]. Sobre a função social, reforça:

Aquele que contrata projeta na avença algo de sua personalidade. O contratante tem a consciência do seu direito e do direito como concepção abstrata. Por isso, realiza dentro de suas relações privadas um pouco da ordem jurídica total. Como fonte criadora de direitos, o contrato assemelha-se à lei, embora de âmbito mais restrito. Os que contratam assumem, por momento, toda a força jurígena social. Percebendo o poder abrangente do contrato, o contratante sente em si o impulso gerador da norma de comportamento social, e efetiva este impulso.[23]

Voltando à doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, as lições vão então no sentido de que o contrato deve ser interpretado de maneira a se manter a liberdade de contratar, esta exercida em razão da autonomia que a lei confere aos interessados, no sentido de satisfação de seus interesses.

Vindo ou funcionando então a função social dos contratos como limite à autonomia referida[24], “[…] quando em confronto com o interesse social […]”, devendo então este preponderar[25].

A boa-fé objetiva, a seu turno, guarda relação direta com “[…] um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial”[26], de sorte que, no âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.[27]

Como ressalta Emílio Betti, a análise da boa-fé objetiva, nos contratos, passa pela análise, também, “do comportamento que o devedor tem de manter para adimplir a obrigação[28].

A doutrina nos mostra, portanto, que esses princípios trazidos são de suma importância para a análise de determinado contrato, sopesando os interesses de credor e devedor. Podem ter influência e relativizar, por exemplo, a força do pacta sunt servanda.

 

3 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS

Fizemos questão de colocar o princípio da conservação dos contratos em seção separada e posterior à seção que tratou dos princípios contratuais considerando sua importância ímpar e peculiar no tocante ao foco deste artigo, enquanto análise dos contratos à luz da sua execução ou, então, da resolução.

Antônio Junqueira de Azevedo, lecionando sobre o negócio jurídico e o estudo da inexistência, invalidade e ineficácia, nos alerta para o fundamental princípio da conservação, dizendo que devemos “procurar conservar, em qualquer um dos três planos – existência, validade e eficácia –, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente[29].

Continuando, o princípio ora em análise nos leva a procurar “salvar tudo o que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia[30]. Conclui o mestre, portanto, que o princípio da conservação vem da consequência de, em o ordenamento admitindo determinado negócio jurídico, reconhecer àquele sua utilidade[31].

Podemos observar um caso prático julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisando o inadimplemento em contrato de compra e venda à luz da conservação dos contratos:

Embora o demandante manifeste a preferência por ver o contrato resolvido, ante as particularidades do caso, é de se manter a sentença de origem, que decidiu pelo cumprimento da avença. Ocorre que o réu, em sua contestação, não se opôs ao pagamento das parcelas devidas, nem mesmo recorre sobre o tema. Ademais, recomenda à boa interpretação dos contratos a aplicação do princípio da conservação, conforme o qual se prefere a manutenção destes a sua resolução. Cito lição doutrinária relevante para a discussão: O segundo princípio, o da conservação ou aproveitamento do contrato, tem aqui este significado: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.[32]

Nossa conclusão sobre o analisado princípio, contextualizado no tema ora proposto, permite adiantar que se deve salvar o negócio, como dito pela doutrina, sempre que possível, pois a resolução do contrato não pode ser encarada como um direito potestativo do credor, em especial se ainda houver utilidade no negócio assumido pelas partes.

 

4 ADIMPLEMENTO E FORMAS DE INADIMPLEMENTO

O direito das obrigações e dos contratos tem íntima ligação. Um exemplo que explica tal afirmação é, por exemplo, que as partes tenham ajustado um contrato de mútuo: para receber a quantia emprestada, a outra parte tem a obrigação de, no momento acertado, pagar o preço do dinheiro. E tal prestação e contraprestação vêm ajustada e acertada por meio de um contrato. Assim, o presente tópico justifica-se pela análise das formas de inadimplemento e suas consequências em termos da prestação ajustada entre as partes.

Eduardo Espínola assevera que “a execução ou o pagamento, em si, é o ato do devedor, o momento de se desobrigar do dever que lhe incumbe pelo conteúdo obrigacional[33].

Em sede de terminologia, Álvaro Villaça Azevedo destaca que “adimplemento ou execução são palavras sinônimas de pagamento, solução, implemento, entre outras[34].

Maria Helena Diniz aduz que, em o devedor satisfazendo o crédito perante o credor, naturalmente o contrato cumpriu com o seu ciclo existencial[35]. Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior, por sua vez, dizem que, “quando a obrigação é cumprida conforme a lei ou o contrato, diz-se que houve seu adimplemento[36].

Pontes de Miranda leciona que “o inadimplemento consiste, de ordinário, em tornar o devedor impossível a prestação, ou em deixar, simplesmente, de prestar[37]. Paulo Lôbo, a seu turno:

Denomina-se inadimplemento o não cumprimento da obrigação no devido tempo, lugar e forma. Ao direito interessa regulares as consequências que dele emanam, nomeadamente quanto a mais importante: a responsabilidade patrimonial do devedor. O inadimplemento é ato ou omissão imputável ao devedor, dependente da espécie de obrigação.[38]

Araken de Assis, lecionando sobre o adimplemento ruim, também denominado de insatisfatório ou defeituoso[39], ou seja, aquele verificado quando, em que pese adimplida a prestação, explica que aquela ocorrerá de forma incorreta[40].

A doutrina costuma classificar as espécies de inadimplemento, conforme ensina Bruno Miragem. De sorte que temos o denominado inadimplemento absoluto, ou seja, quando se verifica a “não realização da prestação devida em acordo com as condições definidas como objeto da prestação de modo que não seja mais possível realizá-la de modo útil ao credor”[41]. De sorte que “a melhor doutrina identifica o inadimplemento absoluto com sua característica mais destacada, que é o caráter definitivo em relação à impossibilidade do cumprimento[42]. Portando, a impossibilidade definitiva em cumprir com a prestação ajustada reside na falta de “condições objetivas, fáticas ou jurídicas para o seu cumprimento, ou porque, mesmo que existam, a prestação não satisfaz mais o interesse útil do credor[43]. Ressalva: a análise da (im) possibilidade é realizada de forma objetiva, o que impede o exame do mérito em relação à posição ou intenção do credor, pois a repercussão do inadimplemento, em termos de utilidade, é que será decisiva[44].

Outra modalidade é chamada de inadimplemento relativo, no sentido de que “resulta da situação em que o devedor não realizou prestação devida nos termos em que definida na obrigação, porém pode ainda realizá-la, satisfazendo o interesse útil do credor, hipótese em que responde pelos efeitos do descumprimento até que a efetue[45]. Portanto, reside tal modalidade ainda na satisfação do interesse do credor, sendo denominada tal modalidade, também, de mora justamente pelo retardamento da prestação, eis que realizada de modo e lugar diverso do que inicialmente acertado[46], como prevê o Código Civil[47].

Bruno Miragem também ensina sobre a violação positiva do crédito (ou do contrato), pois “compreende a caracterização do inadimplemento em razão do não cumprimento de deveres anexos ou laterais originários da boa-fé objetiva que dão causa à lesão ao interesse útil do credor[48]. Ao contrário do que ocorre com a violação negativa, essa decorrente do não cumprimento da obrigação pelo devedor no modo e tempo (inadimplemento absoluto ou relativo), a violação positiva, em que pese cumprida formalmente a prestação, outros interesses do credor não são observados, “não sendo a prestação principal suficiente para a satisfação dos interesses do credor […][49].

Diferencia-se o inadimplemento absoluto da mora, pois esta tem relação com um estado provisório, sendo que o inadimplemento absoluto guarda relação “com um estado absoluto, insanável[50]; a obrigação, portanto, em definitivo, não restou inadimplida[51].

Outra modalidade de inadimplemento é denominada de inadimplemento antecipado. Ocorre quando a prestação, ainda antes de se tornar exigível, verifica-se um impedimento do devedor em realizá-la na forma ajustada, caracterizando-se, então, quando[52]: se encontre impedido de realiza-la nos termos ajustados; b) se manifeste, expressamente, informando que não vai cumprir; ou c) por seu comportamento, permita ao credor concluir, objetivamente, que ele não irá realizar o adimplemento conforme estabelecido no objeto da obrigação.[53]

Entretanto, Bruno Miragem pondera que a opção (a) não se trataria de inadimplemento antecipado, pois estaria submetida à regra do art. 477 do Código Civil[54], segundo as lições de Pontes de Miranda[55].

Daniel Ustárroz, por sua vez, ensina que a ideia central da admissão antecipada do inadimplemento é permitir a pronta liberação dos interessados para buscar, com outros parceiros, os propósitos idealizados na relação fracassada (efeito liberatório). Ocorreria a quebra antecipada enquanto pendente o prazo para a prestação.

Embora não exigível a prestação pelo não transcurso do prazo, o Direito oferece ao credor uma prerrogativa típica do inadimplemento.[56]

Judith Martins-Costa sintetiza sobre o inadimplemento, a partir da norma do art. 389 do Código Civil, que consiste:

[…] no não cumprimento do dever resultante do vínculo obrigacional.

Traduz a falta ou defeituosidade na prestação devida (se, quando, enquanto e na medida em que é devida, revestindo-se por tríplice modalidade: (i) o inadimplemento relativo, denominado mora, cujo conceito é deduzido do art. 389, do Código Civil, a saber: o não cumprimento imputável, no tempo, forma, e lugar devidos, da prestação prometida, sendo essa, porém, ainda possível e útil ao credor; (ii) o inadimplemento absoluto, também dito “definitivo”, quando a prestação não foi cumprida tal qual devida, nem poderá sê-lo, com utilidade para o credor; e (iii) a violação positiva do contrato, expectativa de cumprimento de deveres relacionados imediatamente a interesses de proteção (laterais) e não interesses de prestação.[57]

Como estamos vendo, nem sempre a obrigação será cumprida, ou, se ainda assim for, pode ser que não no tempo e modo ajustados, caracterizando uma infração contratual. O inadimplemento, portanto, está caracterizado, restando ao credor, como veremos a partir do próximo tópico, optar pela resolução ou execução do contrato, pelo menos em uma interpretação literal.

 

4.1 RESOLUÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO NO CÓDIGO CIVIL

Os princípios e as espécies de inadimplemento anteriormente analisados são muito importantes, para, em termos de hermenêutica, analisarmos a norma do art. 475 do Código Civil, de maneira mais técnica possível.

Leciona Clóvis V. do Couto e Silva que o “processo obrigacional supõe, portanto, duas fases: a fase do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a fase do adimplemento[58].

O texto do Código Civil é muito claro: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Araken de Assis, ensinando sobre a norma antes transcrita, leciona que, enquanto direito legal à resolução, gravita sua incidência na bilateralidade do contrato e no inadimplemento imputável[59].

A doutrina, comentando aquele artigo, mesmo que a norma possibilite a resolução ou a execução do contrato, pondera que devemos observar o caráter predominantemente objetivo da análise quanto à satisfação do interesse do credor. Assim, enquanto possível e útil ao credor, à prestação não poderá simplesmente ser enjeitada diante do descumprimento: em outras palavras, o inadimplemento relativo apenas autoriza a execução da prestação (com os demais efeitos da mora), e não a resolução do contrato.[60]

O inadimplemento que autoriza a resolução na forma do artigo ora em análise é, portanto, o absoluto, conforme ensina a doutrina[61].

 

4.2 ALTERAÇÃO, NO CURSO PROCESSUAL, DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO PARA O DE RESOLUÇÃO

Antes de nos dirigirmos à finalização deste artigo, trazemos importantíssimas considerações doutrinárias acerca de relevante questão processual e que terá ligação direta com o direito material: Poderá o autor da ação de execução do contrato pedir alteração da causa de pedir, durante o iter processual, para, por exemplo, a resolução do contrato quando, inicialmente, o pedido era o de execução do contrato, como levanta tal hipótese Araken de Assis, ao tratar do denominado jus variandi?[62]

Araken de Assis nos direciona, ainda, para outra análise fundamental acerca do art. 475 do Código Civil acerca da alternativa prevista em lei: resolução ou inadimplemento. O credor poderia ajuizar ações autônomas, postulando, em uma, a resolução, ou, em outra, a execução, ou, na mesma ação, cumular tais pedidos? A resolução do problema passa, então, pelo estudo dos arts. 327[63] e 329[64] do Código de Processo Civil, segundo o mestre[65].

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, comentando a norma do art. 319 do Código de Processo Civil, asseveram que “o autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido[66].

Quando se percebe a intenção do credor em “migrar da demanda de cumprimento para a de resolução, ou vice-versa, importa alterar a pretensão originariamente proposta[67]. Tal alerta, por outro lado, não afasta a verdade de que ambas as pretensões se originam do mesmo[68]: o inadimplemento[69]. Contudo:

[…] altera-se, na causa pretendi (1º) o fundamento jurídico, inequívoco componente desta, vez que a conclusão extraída do fato constitutivo passa da dissolução ao cumprimento, (2º) o pedido mediato – da resolução ao estado anterior à obtenção do bem prometido no programa contratual – e (3º) o pedido imediato. Neste último se revela, talvez, a transformação mais frisante, restando inconfundíveis a eficácia constitutiva, inerente à resolução, e a eficácia condenatória (ou executiva), da demanda de cumprimento.[70]

O mestre elucida a questão também para quando a hipótese de a obrigação de dar ou fazer vier estabelecido em título executivo extrajudicial, observando que, na hipótese de a situação levar para o equivalente pecuniário e perdas e danos, tal pleito é possível, independentemente de nova ação, apontando, também, o parágrafo único do art. 404[71] do Código Civil[72].

 

CONCLUSÃO

Em que pese à norma do art. 475 do Código Civil autorizem tanto a resolução quanto a execução do contrato, vimos que a doutrina ressalta, para a resolução, a existência do inadimplemento absoluto. Caso, por outro lado, a prestação ainda restar útil ao credor, a execução, então, será a via eleita.

Como destaca Araken de Assis:

Embora seja uma vantagem, e nítida, a liberdade de opção, em geral existente, somente aproveita ao parceiro inocente no caso de inadimplemento relativo. O inadimplemento absoluto, que de nota falta irrecuperável, torna a demanda de cumprimento de plano inviável.[73]

A própria hipótese da verificação do adimplemento substancial, materializada no cumprimento defeituoso da prestação[74], com base nas palavras de Araken de Assis, “não se permitirá, ao credor enjeitar a prestação insatisfatória e pleitear a resolução. Funciona o adimplemento substancial, nessa conjuntura, como autêntica barreira à resolução e, por conseguinte, à livre opção do parceiro fiel[75].

Portanto, tudo indica que a norma em comento não se caracteriza como um direito potestativo conferido ao credor, mas, sim, que será analisada em sede da intensidade do inadimplemento enquanto (in)utilidade da prestação. Útil, a prestação sobrevive, sendo executável, então, o contrato; inútil, por outro lado, a resolução virá com sua força.

Carlos Roberto Gonçalves ressalta que seja a cláusula resolutória expressa ou tácita, a resolução deve ser sim judicial. O que irá diferenciar um e outra, contudo, é a natureza da sentença, ou seja: para a hipótese de cláusula resolutória expressa ou convencional, a sentença será declaratória e com efeitos ex tunc, justamente pela resolução automática, que considera o momento do inadimplemento. Já, para a cláusula resolutiva tácita, a sentença tem natureza desconstitutiva[76].

Fernando Noronha nos apresenta uma séria de direitos potestativos no âmbito do Direito das Obrigações, sendo um daqueles a resolução do contrato pelo inadimplemento, justamente com base no art. 475 do Código Civil[77], Porém, se o mestre em referência nos permite um breve comentário, com fundamento em todas as lições doutrinárias que trouxemos, entendemos que a resolução do contrato, na condição de direito potestativo, vai apenas encontrar suporte fático na norma que neste artigo propusemos a analisar, quando objetivamente a prestação se tornar inútil ao credor. Inclusive, pondera e alerta Enzo Roppo:

A possibilidade de resolver o contrato por não cumprimento é, em todo o caso, subordinada a uma condição: que o não cumprimento não tenha “escassa importância” atendendo ao interesse da parte que o sofre.

Seria, na verdade, absurdo e injusto – e correria o risco de perturbar o bom andamento do tráfico – se cada parte fosse legitimada a desembaraçar- se do contrato, tomando por pretexto toda a mínima e insignificante inexactidão na execução da outra parte. É necessário, ao invés, que o não cumprimento invocado por quem pede a resolução seja razoavelmente sério e grave, e prejudique, de modo objetivamente considerável, o seu interesse. [78]

Ressaltamos, ainda, que se a relação for de consumo e o consumidor estiver na condição de inadimplente, com mais razão ainda devemos cuidar com um pedido abrupto de resolução do contrato. Nesse aspecto, Claudia Lima Marques nos remete ao contrato e à proteção dos consumidores em perspectiva dos direitos fundamentais, pois, além de ser o contrato um “instrumento de circulação de riquezas da sociedade […]”[79], é também realização dos paradigmas de qualidade, de segurança, de adequação dos serviços e produtos no mercado brasileiro. Esses paradigmas concretizam não só a nova ordem econômica constitucional (art. 170, V, da CF), mas também os mandamentos constitucionais de igualdade entre os desiguais (art. 5º, da CF), de liberdade material das pessoas físicas e jurídicas (art. 5º, c/c art. 170, V, CF) e, em especial, da dignidade deste sujeito como pessoa humana (art. 1º, III, c/c art. 5º, XXXII, da CF).[80]

De sorte que, considerando a norma do art. 475 do Código Civil, à luz da solução da execução do contrato ou da resolução, considerando a intensidade da infração contratual é que surge o papel importantíssimo da jurisprudência. Nesse sentido as valiosíssimas lições de Limongi França:

Uma coisa é a lei no papel, nas páginas indiferentes do Diário Oficial, mera cristalização fria, inflexível e despersonalizada de um ideal jurídico; outra é a lei analisada, ativada, humanizada e adaptada pelo julgador.

É quando as imprecisões se evidenciam, as incongruências emergem, as asperezas se realçam, e as falhas se tornam patentes […]. Daí a inegável missão da jurisprudência em rejuvenescer a lei. Isto é, não só de, sem, perder de vista a essência do preceito, ir adaptando-a à realidade social e as transmutações da vida cotidiana […].[81]

De sorte que entendemos que o papel do julgador é de extrema relevância ao analisar as pretensões do credor nos termos em que ora analisados, interpretando o inadimplemento à luz dos princípios estudados e do grau de intensidade e de utilidade da prestação ainda devida.

 

REFERÊNCIAS

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AZEVEDO, A. J. de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. BETTI, E. Teoria geral das obrigações. 1. ed. Tradução: Francisco José Galvão Bruno. Campinas: Bookseller, 2006.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília/DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm.

COUTO E SILVA, C. V. do. A obrigação como processo. 1. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

DANTAS, S. T. Programa de direito civil: os contratos. Rio de Janeiro: Editora Rio, v. 2, 1978.

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GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2014.

GOMES, O. Contratos. 27. ed. Atualização: Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

 

[1] RODRIGUES, S. Direito civil: parte geral das obrigações. 30. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002. p. 242.

[2] MONTEIRO, W. de B.; MALUF, C. A. D.; SILVA, R. B. T. da. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2ª parte. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 24.

[3] TARTUCE, F. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2019. p. 189

[4] GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2014. p. 57.

[5] SILVA, O. A. B. da; GOMES, F. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 130.

[6] DANTAS, S. T. Programa de direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. p. 134.

[7] RÁO, V. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. Atualização: Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 859.

[8] AMARAL, F. Direito civil: introdução. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 301.

[9] Idem, ibidem.

[10] Idem, ibidem.

[11] Idem, ibidem.

[12] POTHIER, R. J. Tratado das obrigações. 1. ed. Tradução: Adrian Sotero de Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Servanda, 2001. p. 51.

[13] DANTAS, S. T. Programa de direito civil: os contratos. Rio de Janeiro: Editora Rio, v. 2, 1978. p. 157.

[14] GOMES, O. Contratos. 27. ed. Atualização: Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 4.

[15] MONTEIRO, W. de B.; MALUF, C. A. D.; SILVA, R. B. T. da. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2ª parte. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 18.

[16] AZEVEDO, Á. V. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 11.

[17] Idem, ibidem, p. 12.

[18] Idem, ibidem, p. 11.

[19] WALD, A. Direito civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos. 19. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2010. p. 211.

[20] Idem, ibidem.

[21] PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil: contratos: declaração unilateral de vontade: responsabilidade civil. 19. ed. Atualização: Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2015. p. 10.

[22] Idem, ibidem.

[23] Idem, ibidem, p. 11.

[24] Idem, ibidem, p. 12.

[25] Idem, ibidem.

[26] TEPEDINO, G.; BARBOZA, H. H.; MORAES, M. C. B. de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da república. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. II, 2012. p. 17.

[27] PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil: contratos: declaração unilateral de vontade: responsabilidade civil. v. III. 19. ed. Atualização: Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2015. p. 12.

[28] BETTI, E. Teoria geral das obrigações. 1. ed. Tradução: Francisco José Galvão Bruno. Campinas: Bookseller, 2006. p. 83.

[29] AZEVEDO, A. J. de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 66.

[30] Idem, ibidem.

[31] Idem, ibidem.

[32] “EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS – PERDAS  DANOS – INOCORRÊNCIA – Embora o demandante manifeste a preferência por ver o contrato resolvido, ante as particularidades do caso, é de se manter a sentença de origem, que decidiu pelo cumprimento da avença. Cuida-se de observar o princípio da conservação dos contratos. Não há que se falar em pagamento integral da dívida, mas tão somente das parcelas comprovadamente inadimplidas, quais sejam, as quatro prestações faltantes. Embora a cédula rural pignoratícia em questão preveja o vencimento antecipado em determinadas ocasiões, não há comprovação de que tal situação tenha se configurado efetivamente junto ao banco. Ademais, tendo havido renegociação do prazo para pagamento da dívida (como se vê do extrato de fls. 43-44), não há razão para impor ao réu tal ônus. Não cabe a condenação do réu em perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. Isto porque não há demonstração de dano efetivo decorrente do fato, bastando a incidência dos encargos decorrentes da mora. Deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional. É certo que a conduta do autor em dar publicidade ao ajuizamento desta demanda por meio de jornal impresso não é das mais recomendáveis. Porém, não há na publicação (fl. 74) qualquer ofensa à dignidade do réu. Distribuição dos ônus de sucumbência mantida conforme determinado na sentença. Sentença mantida. Ambos os apelos improvidos.” (BRASIL. TJRS, Apelação Cível nº 70035611193, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, J. 18.10.2011. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php.Acesso em: 26 set. 2021).

[33] ESPÍNOLA, E. Garantia e extinção das obrigações. 1. ed. Atualização: Francisco José Galvão Bruno. Campinas: Bookseller, 2006. p. 15.

[34] AZEVEDO, Á. V. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil: curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 103.

[35] DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 3, 2019. p. 177.

[36] NERY, R. M. de A.; NERY JUNIOR, N. Instituições de direito civil: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2019. p. 347.

[37] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado: parte geral: bens: fato jurídico. Atualização: Vilson Rodrigues Alvez. 1. ed. Campinas: Bookseller, t. 2, 2008. p. 280.

[38] LÔBO, P. Direito civil: obrigações. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 2, 2018. p. 255.

[39] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 102.

[40] Idem, ibidem.

[41] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 494-495.

[42] Idem, ibidem.

[43] Idem, ibidem, p. 495.

[44] Idem, ibidem.

[45] Idem, ibidem, p. 500.

[46] “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

[47] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 501.

[48] Idem, ibidem, p. 517.

[49] Idem, ibidem, p. 518.

[50] SCHREIBER, A. Manual de direito civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 365.

[51] Idem, ibidem.

[52] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 524.

[53] Idem, ibidem.

[54] “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”

[55] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 524.

[56] USTÁRROZ, D. Temas atuais de direito contratual: a boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual e o inadimplemento antecipado. 1. ed. Sapucaia do Sul: Notadez Datadez, 2010. p. 91.

[57]MARTINS-COSTA, J. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 745.

[58] COUTO E SILVA, C. V. do. A obrigação como processo. 1. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 43.

[59] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 64.

[60] SCHREIBER, A.; TARTUCE, F.; SIMÃO, J. F.; MELO, M. A. B. de; DELGADO, M. L. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 278.

[61] ROSENVALD, N.; NETTO, F. B. Código Civil comentado: artigo por artigo. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 579.

[62] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 31.

[63] “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.”

[64] “Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”

[65] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 31-33.

[66] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 438.

[67] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 34.

[68] “Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

[…].”

[69] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 34.

[70] Idem, ibidem, p. 35.

[71] “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”

[72] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 34.

[73] Idem, ibidem, p. 28.

[74] Idem, ibidem, p. 29.

[75] Idem, ibidem.

[76] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2013. p. 183.

[77] NORONHA, F. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 78.

[78] ROPPO, E. O contrato. 1. ed. Tradução: Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almeida, 2009. p. 266.

[79] MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 258.

[80] Idem, ibidem, p. 258-259.

[81] LIMONGI FRANÇA, R. Hermenêutica jurídica. 12. ed. Atualização: Antonio de S. Limongi França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 137-138.