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Panorama Jurídico

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, FRUTO DA LEI 6.729/79

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(Por Matheus Xavier de Souza)

O contrato de concessão comercial de veículos automotores é o elo entre o produtor e o distribuidor, que se sujeita a um incessante controle, mesmo sendo atividades jurídicas, personalidades jurídicas, economia e administração próprias e distintas. Figura como produtor aquela empresa industrial que realizada a fabricação ou montagem de veículos automotores; e, o distribuidor é a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

Podem ser objeto de concessão os veículos automotores de via terrestre (automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares), implementos (máquinas ou petrechos que se acoplam o veículo automotor, na interação de suas finalidades), componente (peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série), máquina agrícola (colheitadeira, debulhadora, trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura), implemento agrícola (arado, grade roçadeira e demais petrechos destinado à agricultura), e serviço autorizado (prestação de serviços de assistência a proprietários de veículos automotores).

São elementos característicos da concessão comercial a disponibilização do uso gratuito pelo distribuidor da marca do produtor, a ausência de subordinação do distribuidor em sua administração independente de sua própria empresa, a limitação de interferência dos produtores nos negócios do distribuidor, a delimitação prévia da área de atuação do concessionário, as quotas que cada concessionário receberá para distribuição, a proibição de vendas diretas pelo próprio distribuidor e a estipulação do prazo indeterminado do contrato após o transcurso do lapso temporal mínimo de 05 anos, permitido no momento em que celebrado o contrato de concessão.

A finalidade da concessão comercial é fazer com que o empresário/distribuidor adquira para si o objeto produzido pelo concedente/produtor para posteriormente distribuir em seu nome e risco próprio, intentando o  lucro ou arcando com os prejuízos que vier a ter. Em outras palavras, o contrato de concessão, durante seu prazo de vigência, é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar os produtos do concedente e de revende-los a terceiro, agindo em nome próprio e por conta própria da forma que bem entender.

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