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CONTORNOS ATUAIS SOBRE A SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CONTORNOS ATUAIS SOBRE A SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Luís Alberto Ribeiro Correia

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Direito das Sucessões. 3 Harmonia Constitucional. 4 Transmissão Patrimonial Causa Mortis. 5 Sucessão Testamentária e Autonomia da Vontade. 6 Função Social da Herança e Patrimônio Mínimo. 7 Impacto do Código de Processo Civil de 2015 do Brasil. 8 Conclusão. 9 Referências Bibliográficas.

                                  

1 Introdução          

O Direito das Sucessões está ligado com um assunto que a maioria das pessoas enfrenta desconforto em discutir: a morte. Não há como negar que falar da morte incomoda, e com ela em pauta, profundos sentimentos vêm à tona.

No entanto, sem oferecer respostas de ordem espiritual, cuida o Direito, nessa seara, de disciplinar notadamente o destino dos bens deixados por quem morre, o falecido, também chamado de cujus.

Antigamente, em Roma, era vergonhoso morrer sem um testamento. Mas no Brasil, por tradição, convém evitar o assunto. Difícil encontrar quem queira flertar com as consequências da morte por antecipação e, desde logo, tratar de especificar a destinação de seu patrimônio

Porém, hodiernamente, a sociedade está mais curiosa a respeito do planejamento sucessório. Ou seja, a diminuta presença dos testamentos no país tende a aumentar, ainda que timidamente, o que nos sugere o presente estudo.

Pois bem. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a sucessão ocorre por força de lei, a chamada sucessão legítima, ou por testamento, a sucessão testamentária.

O escopo deste trabalho, sem pretensão de esgotamento da matéria, é tratar dessa segunda hipótese de sucessão, a testamentária, e a partir de linhas basilares sobre o direito das sucessões finalizar com uma análise, tendo também como norte as alterações do Código de Processo Civil de 2015.

2 Direito das Sucessões            

O Direito das Sucessões está regulado no Brasil pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), livro quinto e último [1], entre os arts. 1.784 e 2.027, sendo que, a partir do art. 1.991 até o art. 2.027, temos as disposições acerca do inventário e da partilha [2].

Para Clóvis Beviláqua [3], Direito Hereditário ou das Sucessões é o complexo dos princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Essa transmissão constitui a sucessão; o patrimônio transmitido denomina-se herança; e quem o recebe se diz herdeiro.

Reconhece Clóvis Beviláqua [4] no Direito Sucessório um fator poderoso para aumento da riqueza pública; um meio de distribuí-la do modo mais apropriado à sua conservação e ao bem-estar dos indivíduos; um vínculo para a consolidação da família, se a lei lhe garante o gozo dos bens de seus membros desaparecidos na voragem da morte; e um estímulo para sentimentos altruísticos, porque traduz sempre um afeto, quer quando é a vontade que o faz mover-se, quer quando a providência parte da lei.

Lecionam Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho [5] que a aquisição derivada translativa de direitos denomina-se sucessão, no sentido próprio da palavra. Dizem os autores que a sucessão pode provir de um fato entre vivos, ou verificar-se por efeito da morte do transmitente (mortis causa), que interessa ao presente trabalho.

Lê-se em Pontes de Miranda [6] que o Direito das Sucessões compreende as regras sobre a vocação hereditária, o testamento, o regime jurídico da indivisão sucessória e a maneira de inventariar e partilhar.

Diz, ainda, Pontes de Miranda [7] que a sucessão à causa de morte é toda sucessão em que há o prefalecido e o sobrevivente, ou os sobreviventes, que recolhem a herança, lato sensu, isto é, os herdeiros, os legatários e outros beneficiados.

Flávio Tartuce [8] define o Direito das Sucessões como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido.

Ensina Washington de Barros Monteiro [9] que o moderno Direito das Sucessões foi o produto do embate prolongado entre o Direito Romano e o antigo Direito Germânico, com certa influência do Direito Canônico.

Segundo Washington de Barros Monteiro [10], o Direito Romano caracterizou-se pelo absoluto respeito à liberdade de testar, compreensiva de todo o patrimônio do testador. Essa liberdade constituía a mais enérgica expressão do individualismo. Aliás, diz que entre os romanos nenhuma desgraça superava a de falecer ab intestato, uma espécie de vergonha. Já o Direito Germânico desconhecia, porém, a sucessão testamentária. Nele predominava a concepção de que os herdeiros são feitos por Deus. Só os herdeiros pelo vínculo de sangue são verdadeiros e únicos herdeiros.

Assim, Washington de Barros Monteiro [11] conclui que da luta entre as duas mentalidades resultou afinal sua fusão, de modo que o Direito Sucessório contemporâneo se acha igualmente impregnado por ambas as concepções: os parentes, herdeiros pelo sangue, são os sucessores legítimos, se não houver testamento, ou se este não prevalecer.

De fato, assim está disposto no vigente Código Civil de 2002: “Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade“.

Ou seja, temos nesse dispositivo legal a sucessão legítima, resultante da lei, e a testamentária, que decorre do testamento.

Para o encerramento desta introdução ao Direito das Sucessões, importante destacar que na sua aplicação é imperiosa a harmonia com o texto constitucional, o que estudaremos a seguir.

3 Harmonia Constitucional       

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que será comentado em tópico mais adiante, estabelece que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal[12].

Segue o novel Código, portanto, os caminhos já delineados pelo Direito Civil Constitucional [13]. Isso posto, imprescindível trazer à baila outros dispositivos do texto constitucional, além do art. 5º, inciso XXX, que expressamente se refere ao Direito das Sucessões. Vejamos:

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à herança, conforme art. 5º, inciso XXX, que assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    

 (…)    

XXX – é garantido o direito de herança;”

Mas na aplicação do Direito das Sucessões cumpre também observar o direito à propriedade (art. 5º, XXII [14], e art. 170, II [15]) e a respectiva função social da propriedade (art. 5º, XXIII [16], e art. 170, III [17]), ambos atrelados ao escopo patrimonial da matéria.

Como explica José Afonso da Silva [18], embora prevista entre os direitos individuais, a propriedade não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Se é assim, então a propriedade privada, que, ademais, tem que atender a sua função social, fica vinculada à consecução daquele princípio.

Complementa José Afonso da Silva [19] que a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade.

Ademais, com foco no indivíduo, cumpre observar no Direito das Sucessões os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III [20]) e da igualdade (art. 5º, caput, e inciso I [21]), além da solidariedade social (art. 3º, I [22]).

Luís Roberto Barroso [23] diz que, após a Segunda Guerra Mundial, a dignidade humana foi incorporada aos principais documentos internacionais, como a Carta da ONU (1945), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e inúmeros outros tratados e pactos internacionais, passando a desempenhar um papel central no discurso sobre Direitos Humanos.

Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho [24] a dignidade da pessoa humana é um princípio solar em nosso ordenamento, o qual traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.

Já em respeito do princípio da igualdade, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho [25] argumentam que a isonomia buscada constitucionalmente não pode apenas aninhar-se formalmente em texto de lei, mas, sim, deve fazer-se materialmente presente na sociedade brasileira, que se pretende erigir como solidária, justa e democrática. Daí reputam inconstitucional qualquer determinação legal que trate, de forma discriminatória, aqueles que se encontram na mesma categoria de interesses. Assim, reconhecida a possibilidade de transmissão patrimonial causa mortis, pouco importa se o filho é consanguíneo ou adotivo.

Dado esse ensejo, vejamos, portanto, o que é a transmissão patrimonial causa mortis, no próximo tópico.

4 Transmissão Patrimonial Causa Mortis     

Como dizem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho [26], o brasileiro, em geral, não costuma falar da morte. Muitos dizem que isso traz mau agouro ou pode, até mesmo, propiciar a sua chegada mais precoce, o que ninguém quer.

Contudo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka [27] ensina que não há outra possibilidade a não ser de se iniciar uma pesquisa sobre Direito Sucessório a partir de uma reflexão sobre a morte, fato humano e natural, desencadeador de todo o fenômeno da transmissão causa mortis, vale dizer, da sucessão de bens, direitos e obrigações, que acontece em razão do falecimento de certa pessoa.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka [28] diz que da dificuldade – maior ou menor – que todos têm de falar sobre a morte resultam dois momentos de espanto reflexivo, uma vez que, por um lado nos ajuda a elaborar a ideia da finitude humana, provocando-nos um incômodo desconforto, e, por outro, empresta-nos a certeza acerca dessa finitude, isto é, a certeza de que um dia a vida chegará ao fim, inevitavelmente [29].

Sustenta o professor português António Menezes Cordeiro [30] que o ser humano tem uma vida limitada. Mas ao contrário dos seres de outras espécies, ele tem consciência dessa limitação, sofrendo-a: quer perante a morte dos que lhe são queridos, quer perante a certeza da própria morte.

António Menezes Cordeiro [31] diz que perante a morte o Direito toma uma posição geral ditada por essa realidade humana inevitável: por um lado, encerra definitivamente a generalidade dos aspectos pessoais atinentes ao finado e que nenhuma força humana pode fazer regressar; por outro, assegura que a generalidade das situações patrimoniais se mantenha intocada, passando aos sucessores.

Assim, diz Clóvis Beviláqua [32], no momento em que a personalidade jurídica cessa de existir, destaca-se dela o seu patrimônio, que lhe sobrevive, porém, que deve passar a outro proprietário. Diz-se, então, que a sucessão está aberta, como querendo significar que o patrimônio reclama novo proprietário em substituição do primeiro; ou que a herança é deferida, como querendo significar que os bens, cujo proprietário desapareceu, como fator jurídico, se acham à disposição de quem possua qualidade para ocupar seu lugar vago.

Na mesma linha, lê-se em Pontes de Miranda [33] que no momento da morte o patrimônio transmite-se e a lei que rege a sucessão é a do momento em que morre o de cujus.

Orlando Gomes [34] diz que a abertura da sucessão é efeito instantâneo da morte de alguém. Não se confunde, portanto, com sua causa. Deriva de fato jurídico stricto sensu com o qual coincide cronologicamente, mas, do ponto de vista lógico, sucede à morte do autor do auctor sucessiones.

Caio Mário da Silva Pereira [35] ensina que na Idade Média, instituiu-se a praxe de ser devolvida a posse dos bens, por morte do servo, ao seu senhor, que exigia dos herdeiros dele um pagamento, para autorizar a sua imissão. No propósito de defendê-lo dessa imposição, a jurisprudência no velho direito costumeiro francês, especialmente no Costume de Paris, veio a consagrar a transferência imediata dos haveres do servo aos seus herdeiros, assentada na fórmula: Le eri mort saisit le vif, son hoir de plus proche. Daí ter a doutrina fixado por volta do século XIII o chamado droit de saisine [36].

No Brasil, tal sistemática foi introduzida pelo Alvará de 9 de novembro de 1754, dado em Lisboa com a assinatura do rei, o qual determina que por morte do falecido a posse de seus bens passe logo, a quem pertencer.

No Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1916) também foi assentada a transmissão imediata, conforme o art. 1.572, ao dispor que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Dispositivo sintetizado pelo Código de 2002, no art. 1.784, assim transcrito: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários“.

Com tais considerações a respeito da transmissão patrimonial causa mortis, vejamos no tópico a seguir como se dá especificamente a sucessão testamentária, e como ela se comunica com a autonomia da vontade.

5 Sucessão Testamentária e Autonomia da Vontade       

Ensina Washington de Barros Monteiro [37] que entre os romanos era uma vergonha morrer ab intestato. Sustenta que modernamente essa forma de sucessão continua a ter seus adeptos fervorosos, que identificam o testamento com a própria liberdade, de que constitui prolongamento natural.

Por isso, para Washington de Barros Monteiro [38], subsiste a sucessão testamentária em todas as legislações contemporâneas. E em alguns Códigos, admite-se absoluta liberdade de testar; em outros, como o nosso, ela tem limites, que não podem ser ultrapassados, desde que o testador tenha herdeiros necessários.

Como primeira noção de testamento, José de Oliveira Ascensão [39] diz que o artigo 2.179.º (Código Civil de Portugal de 1966), abrindo o título dedicado à sucessão testamentária, dá-nos uma noção de testamento que representa o ponto de partida. Este seria o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

Lê-se em Carlos Maximiliano [40] que testamento é um ato unilateral, de última vontade, gratuito e solene, contendo disposições patrimoniais ou providências de caráter pessoal ou familiar, exequíveis depois da morte do prolator.

Rubens Limongi França [41] anota que testamento é o ato jurídico válido em que se contém a declaração de última vontade do defunto, ou de cujus. Após, cita a definição de Modestino inserta no Digesto, pela qual testamento é uma legítima disposição da nossa vontade sobre aquilo que alguém deseja se faça após a sua morte.

Para Clóvis Beviláqua [42] prepondera na sucessão testamentária o individualismo, a força da vontade humana, que se afirma e se eleva à categoria de lei, como o coletivismo, a poderosa ação da família e da sociedade se faz sentir e impor na sucessão legítima.

Estudamos no Direito Contratual, que da autonomia da vontade passamos a vislumbrar a autonomia privada. Álvaro Villaça Azevedo [43] ensina que uma coisa é realizar o contrato, outra, acomodar os interesses que nele se expressam, prevendo ainda que, se a lei não estabelecer um freio à liberdade contratual, o contrato será um meio de verdadeira opressão entre os homens, restando ao Judiciário um controle quase impossível, de difícil realização.

Concluindo, Álvaro Villaça Azevedo [44] diz que se é verdade que todos devem ser livres para contratar (liberdade de contratar), o mesmo não ocorre quanto à liberdade contratual, considerada como a possibilidade de livre-disposição de interesses pelas partes, no negócio. Estas devem regular seus interesses, livremente, mas clausulando-os sem colisão de direitos.

Para Flávio Tartuce [45], inicialmente percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.

Prossegue Flávio Tartuce [46] explicando que em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da liberdade contratual. Dessa dupla liberdade da pessoa, sujeito contratual, é que decorre a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.

Oportuna, assim, a advertência de Clóvis Beviláqua [47], que não deve a autonomia individual transformar-se num princípio soberano, suprema potestas, sem normas, a que obedeça, senão as suas próprias determinações, sem limites, que a restrinjam, sem bússola, que a norteie. Intervém a lei para dar normas, limites e direção ao movimento volicional humano, submetendo-o, cuidadosamente, a preceitos que garantam a sua pureza, e assegurem, por outro lado, os interesses da família e da sociedade em geral.

Complementa Clóvis Beviláqua [48] que no querer individual, no poder de livre-disposição, parte integrante do direito de propriedade, está o fundamento da sucessão testamentária; porém, é necessário que ela não seja um elemento indisciplinado e dissolvente, contrariando interesses respeitáveis, como são os da solidariedade familiar e da coexistência social. A sabedoria do legislados cumpre atender a esses três elementos, dirigi-los e transformá-los, de colidentes, que se prefiguram, em sinérgicos, que devem ser.

Mas assim questiona Silvio Rodrigues [49]: é justo impor-se a uma pessoa restrições à sua liberdade de dispor de seus bens para depois de sua morte? E se o for, é isso conveniente?

Em seguida, Silvio Rodrigues [50] explica que a liberdade absoluta de dispor se apresenta como um corolário do direito de propriedade. Se este é assegurado, aquela decorre como consequência. A posição contrária, antagônica à liberdade de testar, se estriba na ideia de incumbir ao progenitor, que põe filhos no mundo o encargo de provê-los com o necessário para sua mantença.

Pois bem. Indubitavelmente, a autonomia da vontade e o individualismo do testamento estão subordinados a derrogações em prol da acomodação social de seu patrimônio, que podemos denominar função social da herança.

Todavia, como estudaremos a seguir, a questão não é totalmente pacífica.

6 Função Social da Herança e Patrimônio Mínimo            

O Código Civil de 2002, consoante o art. 1.789, estabelece que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança [51].

Após, estabelece que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Mas a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º).

Assim, como observa Maria Helena Diniz [52], na transmissão hereditária conjugam-se dois princípios: o da autonomia da vontade, em que se apoia a liberdade de dispor, por ato de última vontade, dos bens, e o da supremacia da ordem pública, pelo qual se impõem restrições a essa liberdade. Com isso protege-se a propriedade e a família, ou o interesse do autor da herança e o da família.

Clóvis Beviláqua [53], ao tratar da função social do direito hereditário, destaca que, para alguns juristas e filósofos, o direito hereditário deve, o quanto antes, ser eliminado. Cita Montesquieu, para o qual a lei natural ordenava aos pais que alimentassem os seus filhos, mas não os obrigava a fazê-los herdeiros. Cita Augusto Comte, julgando imoral a sucessão legítima, posto que, no estado normal da civilização, os filhos, depois de receberem uma educação completa, não deviam esperar dos pais, qualquer que fosse a sua fortuna, senão o auxílio indispensável para a honrosa inauguração da carreira que escolhessem. Cita ainda Stuart Mill, que opõe-se, tenazmente, à sucessão intestada, principalmente quando esta vai beneficiar parentes colaterais.

Porém, Clóvis Beviláqua [54] entende que as razões alegadas por esses pensadores não convencem, pois fundam-se em observações incompletas da vida social e não traduzem a realidade. Cita Enrico Cimbali, para o qual a continuidade da vida na humanidade, através da cadeia não interrompida das gerações, que se sucedem mediante a renovação dos elementos de que ela se compõe, implica, necessariamente, a continuidade no gozo dos bens necessários à conservação e ao desenvolvimento progressivo da própria vida.

Carlos Maximiliano [55], por sua vez, diz que o Direito Hereditário surge e afirma-se na sociedade como complemento natural da geração entre os homens; esta é a causa de sucessão interminável na vida da humanidade.

Em análise do quanto exposto nas linhas acima, filio-me ao posicionamento de que a limitação imposta no Código Civil de 2002, sobre 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do patrimônio do testador, se encontra exagerada.

Há de se levar em consideração, hipoteticamente, que os herdeiros legítimos podem ter meios para a própria subsistência e um patrimônio consolidado, independentemente de herança.

Obviamente, como decorre do dever de pagar alimentos no Direito das Famílias, não se pode perder de vista eventual necessidade do herdeiro legítimo, a ser balizada pela proporcionalidade.

Pertinente, inclusive, rememorar a teoria do patrimônio mínimo de Luiz Edson Fachin[56]. Diz o Ministro do Supremo Tribunal Federal que, em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade, não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência.

Oferecendo solução, Clóvis Beviláqua [57] diz que cumpre aos legisladores regularem a sucessão do modo mais consentâneo com os interesses combinados da sociedade, da família e dos indivíduos, mas nunca eliminá-la por completo, como se fosse um elemento perturbador da harmonia social.

Carlos Maximiliano [58], por fim, alerta que a mesma cadeia ininterrupta que une as gerações, constitui o nexo sucessório civil; a continuidade na vida implica logicamente continuidade no gozo dos bens necessários à existência [59] e no desenvolvimento progressivo dos indivíduos.

Aponto, assim, como encerramento do tópico, uma sugestão para a redução do limite à sucessão testamentária, entre 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e um terço do patrimônio do testador, guiada pela proporcionalidade no caso concreto.

7 Impacto do Código de Processo Civil de 2015 do Brasil         

O Código de Processo Civil de 2015 oferece correções e acréscimos ao de 1973 (Lei nº 5.869, de 1973), buscando simplificar os procedimentos processuais.

Logo de início, o novel Código adota um sistema principiológico, seguindo ao modelo do Direito Civil Constitucional, já visto alhures.

Na sequência, outra importante novidade consiste na positivação de observância da boa-fé a todos aqueles que participam do processo de qualquer forma [60], o que caracteriza um sistema processual aberto.

Também estipula que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana [61], fundamento republicano constitucional [62].

Assim, considerando intensificadas as interações entre lei processual e material, nas linhas a seguir abordaremos aquelas que se aproximam do Direito das Sucessões, especialmente as que se referem à sucessão testamentária.

Pois bem. Oportuno destacar, de início, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com intuito de suprimir a omissão do seu predecessor, o novo Código de Processo Civil do Brasil aborda o tema em capítulo próprio [63], privilegiando a segurança jurídica.

Como ensina Flávio Tartuce [64], também é possível, no caso de confusão patrimonial, responsabilizar a empresa por dívidas dos sócios, por meio da desconsideração inversa ou invertida.

Já na IV Jornada de Direito Civil, em 2006, fora aprovado o Enunciado nº 283, com a seguinte redação:

É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.”

E o Código de 2015 passa a tratar expressamente sobre a hipótese da desconsideração inversa, ou seja, responsabilização da pessoa jurídica pelas obrigações do empresário, no seguinte dispositivo:

Art. 133. (…)                        

  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

A matéria merece destaque, pois a sociedade está mais curiosa a respeito do planejamento sucessório. E ao tratar da destinação patrimonial após a morte, hodiernamente, são estudadas outras formas além do testamento, como a holding familiar [65].

O que importa dizer, como construção da técnica jurídica, a personificação da pessoa jurídica assimila a separação de seu patrimônio com o dos sócios.

Todavia, no caso de práticas fraudulentas ou abusivas com dolo, essa autonomia patrimonial será superada para a realização da justiça, a partir da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ademais, como observa Cristiano Chaves de Farias [66], o CPC de 2015 racionaliza a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos iuris) nas ações de família e sucessões, restringindo à hipótese de interesses de incapazes (arts. 178 [67] e 698 [68]).

Por sua vez, merece destaque o art. 190 do novo Código, que anuncia os negócios jurídicos processuais atípicos. Assim dispõe referido dispositivo:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.”

Segundo Fredie Didier Junior [69], negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações processuais ou alterar o procedimento.

Diz Fredie Didier Junior [70] que o caput do art. 190 do CPC é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual. Subprincípio, porque serve à concretização do princípio de respeito ao autorregramento da vontade no processo [71].

Para Daniel Amorim Assumpção Neves [72], o novo diploma legal, seguindo tendências dos Direitos inglês (case management) e francês (contrat de procédure), cria uma cláusula geral de negociação processual, que pode ter como objeto as situações processuais das partes e o procedimento.

Nessa linha, clama pelo debate da comunidade jurídica a hipótese de alterações por testamento (exercício do poder de autonomia privada) nas regras do processo de inventário, notadamente a nomeação de inventariante contrariando a ordem do art. 617 do CPC [73].

Ora, como defende Remo Caponi [74], há uma tendência de ampliação dos limites da autonomia privada na regulamentação do processo civil, pela qual, filio-me ao posicionamento de aceitar a referida nomeação.

Ainda em referência ao autorregramento processual, trago à baila a Lei nº 11.441, de 2007 (atualizada pela Lei nº 11.965, de 2009), que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Notadamente, os fins de referida norma se coadunam com a simplificação processual e a desjudicialização como forma de acesso à justiça, além de consequentemente desafogar o Poder Judiciário.

Brada daí importantes indagações sobre testamento, inventário e o Código de Processo Civil de 2015. A primeira diz respeito à manutenção da exigência de prévia homologação judicial para o cumprimento de testamento, preliminarmente ao processo de inventário.

Assim estabelece o art. 736 do CPC de 2015:

Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.”

Sobre esse artigo, comenta Cristiano Chaves de Farias [75] que merecida e justa crítica ao novo Código Instrumental é a manutenção da exigência de homologação prévia do testamento, através de um procedimento autônomo de jurisdição voluntária, preambular ao inventário, como condição para a realização da partilha, deixando de lado a oportunidade de facilitação procedimental.

No mesmo sentido se posiciona Flávio Tartuce [76] dizendo que os principais objetivos da Lei nº 11.441/07 – reafirmados pelo Novo CPC – foram as reduções de burocracias e de formalidades para os atos de transmissão hereditária, bem como a celeridade, na linha da tendência atual de desjudicialização das contendas e dos pleitos.

Em complemento, diz Cristiano Chaves de Farias [77], como indica o artigo supratranscrito, qualquer que seja a espécie testamentária é preciso a intervenção judicial como condição prévia para a realização da partilha. Até mesmo em relação ao testamento público (já acobertado de uma série de requisitos e formalidades praticadas perante o tabelião, ali representando o próprio Estado) exige-se o controle judicial.

Mas uma vez homologadas as declarações de última vontade do falecido e inexistindo interesse de incapaz, não se justifica o impedimento à utilização do inventário extrajudicial, pelas vias administrativas.

Diz Cristiano Chaves de Farias [78] que a mera existência de declaração de última vontade não parece justificar a vedação ao uso da via cartorária. Isso porque se o testamento precisa de homologação judicial, para que se viabilize o seu cumprimento, garantindo a idoneidade da declaração de vontade, parece absolutamente injustificável a proibição de uso da via administrativa, uma vez que já se reconheceu a plena validade de declaração de última vontade, se todos são maiores e capazes.

Para Flávio Tartuce [79], os diplomas legais que exigem a inexistência de testamento para que a via administrativa do inventário seja possível devem ser mitigados, especialmente nos casos em que os herdeiros são maiores, capazes e concordam com esse caminho facilitado. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução, o fim social da Lei nº 11.441/09 foi a redução de formalidades, devendo essa sua finalidade sempre guiar o intérprete do Direito. O mesmo deve ser dito quanto ao Novo CPC, inspirado pelas máximas de desjudicialização e de celeridade.

Até porque não há qualquer empecilho ao eventual prejudicado pela partilha que se valerá de mesma ação declaratória para aferir a validade do ato testamentário, sendo o inventário judicial ou extrajudicialmente realizado.

Convém mencionar que a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo passou a autorizar o inventário (com testamento) por escritura pública, a partir da publicação do Provimento nº 37 de 2016, nos seguintes termos:

Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.      

Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Por fim, tem-se por encerrado este tópico com o art. 626 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.”

Isso porque merece relevo a inclusão do companheiro dentre aqueles que serão citados no inventário. Para Flávio Tartuce [80], a inclusão do companheiro constitui novidade considerando o que estava no art. 999, caput, do CPC/73, o que vem em boa hora, pela tutela constitucional da união estável.

8 Conclusão          

Cuida o Direito das Sucessões, portanto, da realocação patrimonial na ocasião da morte. Como vimos, entre privilegiar os laços de sangue ou o individualismo da disposição de última vontade, o direito pátrio tende a nivelar ambos.

Assim, temos no Brasil a sucessão decorrente da lei, assegurando a porção legítima, e a sucessão testamentária, decorrente de uma declaração unilateral com derradeiras disposições do falecido, o testamento.

A destacar nesse cenário o liame do Direito Civil Constitucional, segundo o qual a sucessão testamentária é orientada pelos valores fundamentais da Constituição Federal, com destaque para a dignidade humana e a garantia da propriedade privada.

Como exposto, a transmissão de bens entre os entes familiares à causa de morte oferece uma perspectiva da própria vida humana, que se justifica na reprodução da espécie e, consequentemente, no dever – e prazer – de prover subsistência aos filhos, ora concretizada com o próprio patrimônio daquele que chega ao fim natural e inevitável.

O nivelamento, embora pouco flexível em nosso ordenamento jurídico, é justo. A solidez e a renovação das famílias implicam necessariamente na continuidade da fruição patrimonial. Se eventualmente desamparados os filhos, o caos restaria instaurado e a função social da herança inalcançada.

Ademais, deveras interessante ao Direito das Sucessões o novo Código Processual brasileiro. Em especial, quanto à possibilidade das partes autorregular os ritos do processo, o que desperta o conhecimento do alcance das disposições testamentárias.

E mais uma vez, nos deparamos com a autonomia da vontade refletindo na ordem pública. Afinal, a sociedade está disposta a desburocratizar procedimentos, sejam aqueles que orientam os processos judiciais, como os que titularizam direitos de propriedade?

No caso, não pode a lei impor obstáculos para a simplicidade. Assim, na releitura do diploma processual, há de se convir: se não envolver interesse de incapaz, uma vez homologadas judicialmente as declarações testamentárias, que o inventário seja direcionado ao ofício judicial ou extrajudicial, como opção das partes.

De toda sorte, a concluir, por fim, que a simplicidade, os valores constitucionais, a proteção da dignidade humana, a garantia do direito à propriedade, as disposições do Código Civil e as do Código de Processo Civil recém-alteradas convergem para demarcar o mesmo caminho ao planejamento sucessório, o saudável prolongamento das nossas vidas.

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[1] Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka diz que assim como a vida termina com a morte, o Código Civil também termina com ela, e este é, sem dúvida, um lembrete para o quanto o Código Civil é um belíssimo retrato da vida dos particulares. Começa o Código com o surgimento da própria vida, ao tematizar a personalidade; em seguida, avança para as relações obrigacionais e o trato das coisas (o núcleo patrimonial da vida de todo o cidadão), atingindo o ápice nas relações havidas entre entes familiares (o núcleo existencial e destino de vida de todo o cidadão); por fim, conclui-se com o fato da morte (o núcleo da transmissão hereditária e destino final de vida de todo o homem). O Direito Civil está presente em todas as fases de nossas vidas, o que inclui, evidentemente, a morte e suas consequências (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder: passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo, 2010. p. 11).

[2] Oportuno acrescer que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) também observa o inventário e a partilha entre os arts. 610 e 667.

[3] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 11-12.

[4] Ibidem, p. 13.

[5] ESPÍNOLA, Eduardo; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Introdução ao estudo do direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939. p. 687.

[6] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Parte especial. Direito das sucessões. Atual. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Paulo Luiz Netto Lôbo. São Paulo: RT, 2012. Tomo LVI. p. 56.

[7] MIRANDA PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Parte especial. Direito das sucessões. Atual. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Paulo Luiz Netto Lôbo. São Paulo: RT, 2012. Tomo LVI. p. 53.

[8] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 6. p. 3.

[9] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 6. p. 4.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

[13] Flávio Tartuce vislumbra o Direito Civil Constitucional como uma harmonização entre os pontos de intersecção do Direito Público e do Direito Privado, mediante a adequação de institutos que são, em sua essência, elementos de direito privado, mas que estão na Constituição, sobretudo em razão das mudanças sociais do último século e das transformações das sociedades ocidentais (Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1. p. 97). Gustavo Tepedino ensina que os valores expressos pelo legislador constituinte, extraídos da cultura, da consciência social, do ideário ético e da noção de justiça presentes na sociedade, consubstanciam-se em princípios, os quais devem informar o sistema como um todo e, especialmente, o Código Civil (Temas do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Tomo II. p. 378).

[14] “XXII – é garantido o direito de propriedade;”

[15] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) II – propriedade privada;”

[16] “XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

[17] “III – função social da propriedade;”

[18] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 273-274.

[19] Ibidem, p. 284.

[20] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;”

[21] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

[22] “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

[23] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Mimeografado, dezembro de 2010. p. 4-5.

[24] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Direito das sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 6. p. 49.

[25] Ibidem, p. 51.

[26] Ibidem, p. 29.

[27] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder: passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo, 2010. p. 7.

[28] Ibidem.

[29] Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka prossegue expondo que sim, a morte é uma das únicas certezas da vida humana. Vivemos para morrer um dia. Mesmo que estejamos certos de que haverá outra chance em alguma espécie de vida além-túmulo, a morte e o túmulo nos aguardam sem pressa. Não apenas a nossa morte, mas, principalmente, a morte dos outros – e talvez mais ainda a morte dos nossos entes queridos – ronda-nos sem cessar. Em nossa memória mantém-se sempre viva a lembrança da ausência daqueles que amamos, para nossa saudade. Nossos álbuns de família estão cheios de mortos, mais ou menos saudosos, assim como os cemitérios, que alguns costumam frequentar, às vezes se tornaram uma espécie de extensão dos seus próprios lares. Sem que nos programemos para isso, somos visitados pela morte alheia, convidados a revisitar o cemitério. As salas de velório, palco da última cena daquele que está morto, revelam-se ambientes privilegiados para a reflexão sobre a vida e a relação de cada um com os seus familiares, amigos e colegas – e a relação deles conosco, quando formos nós o centro dessas atenções (Ibidem, p. 8).

[30] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de direito civil português I. Parte geral. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2007. Tomo III. p. 477.

[31] Ibidem, p. 485.

[32] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 16.

[33] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Parte especial. Direito das sucessões. Atual. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Paulo Luiz Netto Lôbo. São Paulo: RT, 2012. Tomo LV. p. 54.

[34] GOMES, Orlando. Sucessões. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 14.

[35] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direito das sucessões. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v. 6. p. 16.

[36] Citando Frédéric Moulon, Clóvis Beviláqua diz que a saisine do direito francês foi introduzida para subtrair a propriedade às exigências feudais. Os senhores feudais eram considerados os verdadeiros donos de todas as terras submetidas à sua autoridade, e o domínio direto delas, mesmo depois de subenfeudadas, lhes era conservado. Pensava-se, portanto, que o vassalo entregava, ao morrer, as terras que possuía ao senhor de quem as recebera, e que a este deviam pedir os herdeiros a posse mediante uma contribuição. Para fugir a esse tributo odioso, imaginou-se que o vassalo falecido, no momento mesmo da morte, tinha imitido os seus herdeiros na posse de todos os seus bens. E, assim, uma ficção destruiu a outra. É certo, entretanto, que a saisine existia no Direito Germânico (Der Tote erbt den Lebenden), dele passando para os costumes das diversas nações do ocidente (BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 21).

[37] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 6. p. 122.

[38] Ibidem, p. 122/123.

[39] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões. Coimbra: Coimbra Editora, 1987. p. 36.

[40] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. I. p. 354-355.

[41] FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil. Doutrina especial do direito das heranças. São Paulo: RT, 1973. Tomo II. Livro III. v. 2. p. 10 e 80.

[42] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 137.

[43] AZEVEDO, Álvaro Villaça. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2004. v. 2. p. 13.

[44] Ibidem.

[45] TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3. p. 57-58.

[46] Ibidem.

[47] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 138.

[48] Ibidem.

[49] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 7. p. 19.

[50] Ibidem, p. 19-20.

[51] Pontes de Miranda ensina que aos bens, ou patrimônio, que o morto deixa, testado ou intestado, chama-se herança, monte, espólio, e pode compreender parte intestada, para ser devolvida aos herdeiros legítimos, e outra testada, para o cumprimento das disposições do testamento (Tratado de direito privado. Parte especial. Direito das sucessões. Atual. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Paulo Luiz Netto Lôbo. São Paulo: RT, 2012. Tomo LV. p. 57). Para Clóvis Beviláqua herança é a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. É o conjunto de bens, o patrimônio, que alguém deixa ao morrer (Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 15). José de Oliveira Ascensão, por sua vez, coloca que genericamente, dizemos que objeto da sucessão é a herança: e que compõem a herança as situações jurídicas que se encontravam na titularidade do de cujus no momento da morte e não devam extinguir-se por efeito dela (Direito civil: sucessões. Coimbra: Coimbra Editora, 1987. p. 36).

[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 6. p. 112-113.

[53] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 12.

[54] Ibidem.

[55] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. I. p. 22.

[56] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 232.

[57] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 13.

[58] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. I. p. 22.

[59] Quantificar quais seriam os bens necessários não é tarefa fácil. Um sinal disso flui da ementa do Recurso Especial 1.351.571/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, sendo relator para o acórdão o Ministro Marco Buzzi, que trata da possibilidade da penhora parcial de um bem de família de luxo (que restou afastada pela Corte no apertado julgamento de 27.09.2016): “Na hipótese, não se afigura viável, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da Lei nº 8.009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.

[60] “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

[61] “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

[62]“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;”

[63] Capítulo IV da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil: “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”.

[64] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 2. p. 258.

[65] Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França diz que holding patrimonial é uma sociedade normalmente constituída para a administração de bens familiares, que são transferidos para o patrimônio social. A sua atividade, portanto, é atividade imobiliária e/ou de administração dos próprios bens (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Sociedade simples. In: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis; FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade de pessoas. Coleção Tratado de Direito Empresarial. Coord. Modesto Carvalhosa. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 291). Roberta Nioac Prado explica que sociedade holding é, em sentido lato, aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Ou seja, é uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra(s) pessoa(s) jurídica(s). Diz de forma simplificada, que a holding imobiliária, ou patrimonial, é a sociedade criada para organizar e centralizar a gestão financeira de imóveis e outros bens móveis, tais como obras de arte de uma família (PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 263 e 270).

[66] FARIAS, Cristiano Chaves de. O cumprimento de testamento no novo Código de Processo Civil e a possibilidade de adaptação procedimental (cláusula geral negocial) do inventário. In: DIDIER Jr., Fredie. Famílias e sucessões. Coleção Repercussões do Novo CPC. Coord. Fernanda Tartuce, Rodrigo Mazzei e Sérgio Barradas Carneiro. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 15. p. 644.

[67] “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (…) II – interesse de incapaz;”

[68] “Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.”

[69] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. Parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 380.

[70] Ibidem, p. 384.

[71] Fredie Didier Junior diz que a liberdade é um dos principais e mais antigos direitos fundamentais (art. 5º, caput, da CF/88). O direito fundamental à liberdade possui conteúdo complexo. Há a liberdade de pensamento, de crença, de locomoção, de associação, etc. No conteúdo eficacial do direito fundamental à liberdade está o direito ao autorregramento: o direito que todo sujeito tem de regular juridicamente os seus interesses, de poder definir o que reputa melhor ou mais adequado para a sua existência; o direito de regular a própria existência, de construir o próprio caminho e de fazer escolhas. Autonomia privada ou autorregramento da vontade é um dos pilares da liberdade e dimensão inafastável da dignidade da pessoa humana. O Direito Processual Civil, embora ramo do Direito Público, ou talvez exatamente por isso, também é regido por esse princípio. Pode-se chamá-lo de princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo (ibidem, p. 133).

[72] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 303.

[73] “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.”

[74] CAPONI, Remo. Autonomia privata e processo civile: gli accordi processual. In: DIDIER Jr., Fredie. Negócios processuais. 2. ed. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coord. Geral Fredie Didier Junior. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 1. p. 205-219.

[75] FARIAS, Cristiano Chaves de. O cumprimento de testamento no novo Código de Processo Civil e a possibilidade de adaptação procedimental (cláusula geral negocial) do inventário. In: DIDIER Jr., Fredie. Famílias e sucessões. Coleção Repercussões do Novo CPC. Coord. Fernanda Tartuce, Rodrigo Mazzei e Sérgio Barradas Carneiro. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 15. p. 646.

[76] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 6. p. 561/562.

[77] FARIAS, Cristiano Chaves de. O cumprimento de testamento no novo Código de Processo Civil e a possibilidade de adaptação procedimental (cláusula geral negocial) do inventário. In: DIDIER Jr., Fredie. Famílias e sucessões. Coleção Repercussões do Novo CPC. Coord. Fernanda Tartuce, Rodrigo Mazzei e Sérgio Barradas Carneiro. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 15. p. 646.

[78] Ibidem, p. 653.

[79] Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 6. p. 561-562.

[80] Ibidem, p. 543.