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A “CONSUMERIZAÇÃO” DA JURISPRUDÊNCIA EMPRESARIAL

A “CONSUMERIZAÇÃO” DA JURISPRUDÊNCIA EMPRESARIAL

Mirelle Bittencourt Lotufo

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Breve Definição do Consumidor; 2.1 As Teorias Maximalista e Finalista; 2.2 A Teoria do Finalismo Mitigado. 3 A Proteção do Empresário Menos Favorecido. 4 Possíveis Consequências na Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5 Dos Projetos de Código Comercial. 6 Conclusão. 7 Referências.

                       

1 Introdução          

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é conhecido por ser um diploma instituído para equilibrar uma relação entre desiguais, fornecendo mecanismos e bases principiológicas, a fim de equiparar consumidores e fornecedores de produtos ou serviços e, assim, tutelar a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Já o Código Civil (Lei nº 10.046/02), em regra, regula relações entre iguais – civis e empresários. Ainda assim, o Código Civil possui alguns institutos que visam balizar uma relação que se torna desigual, e.g., através da resolução de negócios jurídicos por onerosidade excessiva, conforme prevê o seu art. 478.

No entanto, as relações jurídicas são complexas e, muitas vezes, a despeito de estarmos no âmbito de incidência do Direito Comercial e do Direito Civil, há situações em que a mera aplicação do Código Civil não é suficiente para proteger a parte menos favorecida da relação.

Um exemplo clássico, que gerou uma larga discussão jurisprudencial e doutrinária, é a celebração de contratos interempresariais, em que uma das partes possui uma dependência econômica em relação à outra. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho (2015a, p. 94), são as chamadas relações contratuais assimétricas, nas quais os empresários não dispõem das mesmas condições.

Criada uma situação de desequilíbrio e diante de uma lacuna efetivamente protetora na atual legislação comercial e civil, o que fazer? A boa-fé e a função social do contrato nem sempre são suficientes para solucionar determinados impasses, de modo que a solução adotada pela jurisprudência, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi a ampliação do conceito de consumidor, interpretando-se sistematicamente normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de tutelar o empresário que seja contratualmente menos favorecido.

No entanto, a aplicação de normas e princípios, que não são primordialmente destinados a regularem relações empresariais, possui graves impactos de ordem prática, afetando diretamente a proteção jurídica ao investimento privado dos empresários.

Por meio do presente artigo, pretende-se explicar o histórico da aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor em relações interempresariais, seus reflexos e algumas possíveis soluções para a atual lacuna legislativa.

2 Breve Definição do Consumidor                             

2.1 As Teorias Maximalista e Finalista           

O objetivo deste artigo não é esgotar a definição de consumidor, o que já é objeto de ampla discussão acadêmica e jurisprudencial. Contudo, na medida em que este conceito vem sendo ampliado, a fim de tutelar relações interempresariais, se faz necessária uma breve explicação sobre as teorias existentes para a sua definição.

Para grande parte da doutrina [1], o consumidor está disciplinado de quatro formas no Código de Defesa do Consumidor: (i) art. 2º, caput, que define o consumidor stricto sensu ou standard; (ii) art. 2º, parágrafo único, que dispõe sobre o consumidor equiparado; (iii) art. 17, que traz as vítimas de acidente de consumo (bystander); e (iv) art. 29, que equipara aos consumidores todos aqueles expostos às práticas abusivas.

A grande discussão, que gerou diversas teorias sobre o conceito de consumidor, se volta em torno do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em linhas gerais, o art. 2º estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Duas foram as correntes clássicas criadas sobre o conceito de consumidor: (i) teoria maximalista e (ii) teoria finalista. Posteriormente, e, em especial, após julgados do Superior Tribunal de Justiça que mitigaram o rigor da aplicação da teoria finalista, criou-se uma terceira corrente: (iii) teoria finalista mitigada, que será analisada mais adiante. Passemos a analisar os principais aspectos das duas primeiras correntes.

Teoria maximalista. A corrente maximalista, também conhecida como corrente objetiva, analisa o enquadramento na posição de consumidor da forma mais extensiva possível. Assim, para os adeptos dessa teoria, desde que a pessoa física ou jurídica retire o produto do mercado como destinatário final, pouco importa a destinação que lhe é dada, ou seja, se há ou não a intenção de auferir lucro (EFING, 2003, p. 44).

Por meio da teoria maximalista, analisa-se o preenchimento do status de consumidor, apenas levando-se em consideração a destinação final que é dada a determinado produto ou serviço. Em outras palavras, verifica-se se a retirada do produto ou do serviço de circulação do mercado se deu sem a finalidade de se reutilizar este, ou seja, o viés é meramente o objeto da relação (OLIVEIRA, 2014, p. 95).

Para Claudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem (2010, p. 106), destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o consome. Como exemplos, os autores citam a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado, quando adquire canetas para uso nas repartições.

A teoria maximalista admite uma interpretação mais ampla sobre o conceito de consumidor. Por tal motivo, há severas críticas à sua aplicação, em especial em virtude do possível esvaziamento do direito privado, na medida em que, atualmente, praticamente tudo estaria inserido no mercado de consumo.

Conforme explica Júlio Moraes Oliveira (2014, p. 97-98), por meio da incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor, aquela proteção que, a princípio, seria destinada a apenas um grupo especial da sociedade – os vulneráveis – passaria a ser geral, afastando-se do objetivo da legislação consumerista.

Todo empresário adquire produtos como insumo para sua atividade empresarial. Aplicando-se irrestritamente a teoria maximalista, muitos dos contratos interempresariais seriam esvaziados, bastando que determinado empresário seja o destinatário fático daquele produto, retirando-o do mercado, para encontrar guarida na legislação consumerista, interpretação esta que é inadmissível.

O fato de a teoria maximalista aplicar o Código de Defesa do Consumidor como um Código geral de consumo vai contra a própria razão de ser do mesmo [2].

Assim, apesar de a teoria maximalista ainda encontrar respaldo nos nossos Tribunais [3], ela deu espaço à aderência de muitos à chamada teoria finalista.

Teoria finalista. Já os adeptos da teoria finalista, também chamada de corrente subjetiva, priorizam o sujeito da relação, admitindo que consumidor é aquele que dá a destinação final ao produto ou ao serviço. O que é relevante é se a destinação que é dada àquele determinado bem ou serviço adquirido é a final. Portanto, não se enquadra como consumidor a pessoa que o utiliza como insumo para sua atividade empresarial.

Insumo é a aquisição de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo empresário. Se o bem ou o serviço é insumo da atividade empresarial, quem o utiliza não é destinatário final, sob o ponto de vista econômico, a despeito de haver a possibilidade de o ser sob a perspectiva física (COELHO, 2015b, p. 202).

Para a teoria finalista, é imprescindível que o bem não seja utilizado para uso profissional, pois, neste caso, o bem será um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu, não havendo a destinação final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2009, p. 71).

Para os adeptos da teoria finalista, a preocupação é a efetiva proteção da parte mais fraca da relação de consumo. Ao permitir a extensão do campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – como vimos ser admitido na teoria maximalista -, o nível de proteção do consumidor hipossuficiente diminuiria de forma significativa (FIUZA, 2010, p. 439).

Levando-se a teoria finalista a uma interpretação extrema, muitos passaram a excluir a pessoa jurídica como uma possível consumidora, o que, inclusive, é contrário à própria literalidade do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ideia seria que o Direito Comercial já seria responsável por tutelar os interesses dos “profissionais-consumidores“, de modo que as pessoas jurídicas não poderiam se socorrer da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2009, p. 106).

O extremismo da teoria do finalismo deu ensejo à criação da teoria do finalismo mitigado.

2.2 A Teoria do Finalismo Mitigado    

Nos idos de 2005, a vulnerabilidade passou a ser admitida como requisito para a sujeição ao regime consumerista, mediante uma interpretação do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Em meio a uma confusão sobre os diferentes conceitos de vulnerabilidade, hipossuficiência e dependência econômica, a jurisprudência passou a enquadrar o chamado “empresário vulnerável” na categoria de consumidor, a fim de garantir a proteção de quem figura em uma relação de notável desequilíbrio entre as partes. Surge a chamada teoria do finalismo mitigado [4].

Em um dos julgados pioneiros sobre o assunto, a Ministra Nancy Andrighi admitiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para tutelar uma relação em que se discutia um contrato interempresarial, sob a justificativa da existência de vulnerabilidade fática, jurídica e técnica do empresário em relação ao outro [5].

Para a Ministra Nancy Andrighi, o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável às relações interempresariais, ainda que a parte empresária possua um alto nível de informação, posto que a sua vulnerabilidade poderia existir em decorrência da celebração de um contrato de adesão [6]. A fundamentação da Ministra ilustra a gravidade de uma interpretação distorcida das obrigações empresárias.

Em linhas gerais, o finalismo mitigado admite que pessoas jurídicas sejam consideradas como consumidoras, a despeito de adquirirem bem ou serviço no curso de uma atividade empresarial, desde que haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra (OLIVEIRA, 2012, p. 62).

São inúmeros os casos em que o Superior Tribunal de Justiça flexibiliza o conceito finalista de consumidor – não apenas como um mero destinatário final e econômico -, passando a admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações interempresariais, sob a justificativa de estar evidenciada a vulnerabilidade do empresário [7].

A teoria do finalismo mitigado encontrou respaldo em alguns doutrinadores [8], sob o fundamento de que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça seria compatível com o objetivo geral do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se uma interpretação isolada da literalidade do art. 2º.

O finalismo mitigado foi criado como forma de proteger o “empresário vulnerável” ou, como também chamado nos julgados, o “consumidor profissional“. No entanto, a aplicação de um diploma criado sob a égide protecionista de um consumidor não empresário, a fim de regular relações interempresariais, possui severas consequências e impactos.

3 A Proteção do Empresário Menos Favorecido    

Conforme definido no art. 966 do Código Civil, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.

Por conta da profissionalidade inerente à sua atividade, o empresário assume o risco da sua atividade, de modo que se presume que ele está ciente das consequências de suas decisões negociais. Por ser uma atividade cujo risco é intrínseco à sua natureza, quanto maior a proteção jurídica ao investimento privado do empresário, mais estimulante será o desenvolvimento da atividade empresarial e, consequentemente, menores os preços de produtos e serviços ofertados no mercado.

Um dos principais aspectos inerentes à ideia do profissionalismo é a necessidade de o empresário obter informações antes da celebração de determinado negócio jurídico. O que se espera do empresário é um razoável esforço para se cercar de informações sobre o negócio. Caso não apresente um comportamento diligente nesse sentido, o empresário assume o risco da atividade, uma vez que se presume que sua opção de empresariar foi consciente (WANDERER, 2015, p. 158).

Portanto, na medida em que o empresário exerce atividade profissional e se cerca de tantas quantas forem as informações necessárias para a celebração de determinado negócio, há a presunção de que as partes contratantes são equiparadas, ou seja, que não há uma disparidade de armas, conforme existe em uma relação consumerista.

A equiparação da relação entre os empresários originou o chamado princípio da presunção de igualdade real das partes [9], o qual foi refletido no art. 44, inciso II [10], do Projeto de Lei nº 487/2013 [11], em trâmite no Senado Federal, que pretende reformar o Código Comercial atual.

No entanto, as relações interempresariais podem vir a ser desiguais, em virtude da dependência existente entre as partes. Como exemplo, tomemos os contratos celebrados entre banco e comerciante ou franqueador e franqueado, nos quais, claramente, não temos uma nivelação entre as partes.

Conforme ensinam Uinie Caminha e Afonso de Paula Pinheiro Rocha (2015, p. 357), a assimetria das relações interempresariais decorre da dependência econômica, que se manifesta na particular sujeição de uma das partes contratantes à outra pela própria arquitetura das relações contratuais e das circunstâncias de mercado.

Por tal motivo, a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor para tutelar estes interesses se daria de forma analógica, na medida em que não estamos diante de consumidores, na acepção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, porque há um aproveitamento do Código de Defesa do Consumidor para equilibrar relações entre desiguais, em virtude da ausência de uma atual regulamentação própria para tanto.

No entanto, da análise dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que a vulnerabilidade é o objeto tutelado, e não o fato de aquele “consumidor empresário” ou “consumidor profissional” ser, efetivamente, um consumidor. Aqui, chama-se a atenção ao fato de que a jurisprudência trata a questão da dependência do empresário que integra uma relação assimétrica como se vulnerabilidade fosse.

Na prática, o que ocorre é a necessidade de tutelar o interesse do empresário menos favorecido, considerado de forma equivocada pela jurisprudência como vulnerável, e, por conta de uma lacuna na atual legislação civil e comercial, a sua proteção é feita mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Mas, afinal, o que é a vulnerabilidade?

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é um princípio vetor do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 4º, inciso I.

Para Bruno Miragem (2010, p. 68), o princípio da vulnerabilidade estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo, podendo, no entanto, variar de acordo com cada consumidor.

Ainda, vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimos, vez que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

Nas palavras de Claudia Lima Marques (2011, p. 274), a hipossuficiência nada mais é do que a visão processual da vulnerabilidade fática. O próprio Código de Defesa do Consumidor não generaliza a hipossuficiência, como o faz com a vulnerabilidade, permitindo alguns tratamentos diferenciados ao hipossuficiente, como, por exemplo, a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.

Três são as principais searas em que se admite a existência da vulnerabilidade: (i) técnica, (ii) jurídica e (iii) socioeconômica (também conhecida como fática). Com o passar do tempo, a doutrina criou outras espécies de vulnerabilidade, como a informacional, a política, a legislativa, a ambiental, a tributária, dentre outras.

Considerando o escopo das relações interempresariais, que é o enfoque deste artigo, comentaremos as três primeiras espécies de vulnerabilidade que são tomadas por base pela jurisprudência para a aplicação da teoria do finalismo mitigado.

Vulnerabilidade técnica. Implica a ausência de conhecimento técnico específico sobre determinado produto ou serviço. A ideia é que, como o consumidor não possui determinados conhecimentos específicos, ele poderia ser mais facilmente enganado pelo fornecedor, surgindo, assim, sua vulnerabilidade técnica.

Vulnerabilidade jurídica. É a falta de conhecimentos jurídicos científicos e de seus reflexos na relação de consumo.

Vulnerabilidade fática. Também chamada de vulnerabilidade socioeconômica, são situações em que a insuficiência econômica, física ou, até mesmo, psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade em face do fornecedor. Aqui, o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que, em virtude de seu grande poder econômico ou essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam (MARQUES, 2011, p. 273)

As características dos tipos de vulnerabilidade não deixam dúvidas sobre a atecnia jurídica que é classificar um empresário como vulnerável e, portanto, como se consumidor fosse.

Como visto, por conta do profissionalismo que exerce a sua atividade, é inconcebível admitir um empresário que desconheça seu negócio, não tendo as mais amplas e consistentes informações sobre os produtos e os serviços que pretende adquirir. A assimetria em um contrato interempresarial não possui como fundamento a necessidade – típica da hipossuficiência -, nem o déficit de informações – característico da vulnerabilidade. O empresário é profissional e não entra em uma relação empresarial porque precisa (COELHO, 2015c, p. 18). Já o consumidor não é consumidor porque quer, mas, sim, porque precisa, justificando-se, assim, a sua proteção diferenciada pelo sistema jurídico.

A assimetria em uma relação interempresarial é a dependência econômica de um empresário em face do outro. O empresário não será hipossuficiente ou vulnerável, mas, no máximo, economicamente dependente, em virtude de uma decisão profissional, que vem acompanhada dos riscos inerentes à atividade empresarial.

O empresário possui condições de se cercar das informações necessárias ou do auxílio de especialistas para celebrar determinado negócio, diferentemente do consumidor que, presumidamente, não tem possibilidade de, por exemplo, negociar os termos do seu contrato.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor para tutelar os interesses do empresário menos favorecido na relação empresarial e economicamente dependente – tido pela jurisprudência como vulnerável – possui graves efeitos reflexos, afetando, em especial, o ambiente de segurança jurídica necessário ao investimento privado.

4 Possíveis Consequências na Aplicação do Código de Defesa do Consumidor  

Ao exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, o empresário se planeja e calcula os custos que irá incorrer, para que, ao final, possa auferir o lucro decorrente de sua atividade empresarial.

Não são apenas situações mercantis que estão embutidas no preço do produto ou serviço, e.g., o preço da matéria-prima ou a conjuntura nacional. Diversas normas jurídicas refletem diretamente no cálculo do custo da atividade empresarial, como, por exemplo, o Direito do Trabalho, o Direito Tributário e, como não poderia deixar de ser, o Direito do Consumidor.

Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, houve uma inegável melhoria na qualidade do mercado de consumo, mas, em contrapartida, os custos do empresário são revertidos no preço final transmitido ao consumidor. Por exemplo, o empresário se resguarda, seja na melhoria do produto ou na contratação de um seguro, diante da positivação de que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, custo este que é repassado ao consumidor.

Assim, sob o ponto de vista do empresário, a interpretação legal deve atender aos padrões mais objetivos possíveis, que possibilitem a relativa antecipação das decisões administrativas e judiciais que deverão ser adotadas a partir do texto vigente (COELHO, 1994, p. 35-37). A estabilidade é essencial para o empresário assumir e calcular riscos e, consequentemente, para que o seu investimento esteja protegido.

A ampliação do conceito de consumidor, da forma adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida pelos demais Tribunais de Justiça do Brasil, pode acarretar não somente um prejuízo no cálculo do direito-custo do empresário, mas também um ambiente de insegurança jurídica, vez que o empresário fica à mercê da discricionariedade do entendimento do órgão julgador sobre qual seria o diploma jurídico a ser aplicado na sua relação.

A imprevisibilidade das decisões judiciais afeta diretamente o ambiente de segurança jurídica necessário ao pleno desenvolvimento da atividade empresarial. Como bem lembra Fábio Ulhoa Coelho (2015d, p. 243), é claro que não é possível a antecipação absoluta das decisões judiciais, devendo os jurisdicionados necessariamente conviver com certa margem de imprevisibilidade. Contudo, o ambiente de insegurança jurídica é gerado quando é extrapolada a margem da previsível imprevisibilidade, como, por exemplo, mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações interempresariais.

A previsibilidade é um dos principais estímulos à atividade empresarial e necessária para que haja a efetiva proteção jurídica ao investimento privado. Na medida em que sequer o diploma aplicável à sua relação é passível de previsão, o empresário tem um forte desestímulo de investimento e, consequentemente, passa a procurar outros locais para empresariar, onde o seu risco é mitigado. Restam, assim, apenas os empresários mais arrojados no mercado que, por assumirem um risco maior da sua atividade, refletem tal fato no preço de seus produtos e serviços ofertados ao mercado. Em outras palavras, é o consumidor quem arca com as consequências decorrentes de um ambiente de insegurança jurídica no mercado.

Portanto, uma das consequências decorrentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para relações interempresariais é o impacto econômico do cálculo do empresário, que não espera que uma relação meramente empresarial possa vir a ser equiparada a uma relação de consumo.

 Mas não é só.

De acordo com o inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Ao permitir que o Poder Judiciário reveja os termos contratuais previstos nos contratos celebrados entre empresários, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, temos um severo impacto passível de afetar, inclusive, a disposição das partes para contratar. O grau de comprometimento de uma parte com o acordado pode se tornar reduzido, considerando a alternativa da via judicial (CAMINHA; ROCHA, 2015, p. 364).

Ainda, a revisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, também ameaça a competitividade empresarial, que é essencial para a seleção dos empresários mais eficientes para o mercado.

A competição empresarial decorre do princípio constitucional da livre-concorrência e, basicamente, premia o empresário que toma decisões corretas, através do lucro, e pune o empresário que toma decisões equivocadas, através do prejuízo (COELHO, 2015a, p. 74).

Ao prestigiar a livre-competição, em regra, os consumidores terão acesso a produtos e a serviços de maior qualidade e menores preços. De tal modo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações empresariais para inverter o curso natural daquela atividade, retirando um pouco do prêmio do empresário que acerta para dar ao que erra (COELHO, 2015c, p. 16).

Trata-se da necessidade da observância do princípio da mínima intervenção do Estado nas relações interempresariais, como forma de não se inverter a equação básica da regra da competição econômica: o empresário que acerta deve ter lucro e o que erra, prejuízo.

Conforme ensina Paula Forgioni (2015, p. 84), um ordenamento que, em nome da proteção do agente econômico mais fraco, neutraliza demasiadamente os efeitos do erro para o empresário pode acabar distorcendo o mercado e enfraquecendo a tutela do crédito.

O Direito Comercial reconhece a profissionalidade do empresário e o fato de que nenhum contrato empresarial pode ser analisado de forma isolada. O princípio da intervenção mínima torna a revisão contratual mais rígida no âmbito do Direito Comercial, racional este que não ocorre no Direito do Consumidor, em virtude da extrema preocupação com a vulnerabilidade do consumidor.

Assim, um empresário que apenas contratou mal, mas que, de alguma forma, comprova judicialmente alguma espécie de vulnerabilidade em face da parte contrária, pode ser beneficiado pela aplicação inadequada da legislação consumerista, invertendo-se a regra da livre-competição.

Apesar de não se aplicar na totalidade dos casos, o Código Civil possui mecanismos para contornar as situações de desequilíbrio contratual, o que seria mais adequado do que a aplicação inadvertida do Código de Defesa do Consumidor em relações interempresariais [12].

É importante lembrar que, a despeito de o Código de Defesa do Consumidor ter a eliminação dos riscos como um de seus principais objetivos, tal lógica é inaplicável ao Direito Comercial, pois o risco é essencial ao negócio e, por óbvio, à competitividade necessária para o pleno desenvolvimento econômico-social.

O Direito do Consumidor possui princípios e lógicas próprias, inaplicáveis às relações comerciais. Podemos dizer que a lógica do consumo é estática, pois visa atender à necessidade final daquele consumidor.

Já o Direito Comercial, conforme ensina Waldirio Bulgarelli (1991, p. 38), possui como características a simplicidade de suas fórmulas, a internacionalidade de suas regras e institutos, a rapidez de sua aplicação, a elasticidade dos seus princípios e a onerosidade de suas operações. Em outras palavras, o Direito Comercial é dinâmico e está em constante transformação, pois, como lembra Fran Martins (1999, p. 63), é ligado essencialmente às contingências econômicas, políticas sociais do mundo, sendo que os contratos mercantis devem, necessariamente, adaptar-se a essa variabilidade. Não à toa, o Direito Comercial atribui grande relevância aos usos e costumes, vez que as relações empresariais evoluem de forma mais dinâmica do que o Direito positivado.

Outra possível consequência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações interempresariais é o risco de os julgadores presumirem que a chamada “parte vulnerável” é aquela de menor patrimônio – ou a menor empresa -, em analogia inconsciente com as relações consumeristas, desconsiderando-se que tal interpretação deixa de lado os fatos da teoria econômica de que a relação de assimetria se dá dentro de um contrato e é ambivalente (CAMINHA; ROCHA, 2015, p. 361). Por exemplo, um banco jamais seria considerado como vulnerável em uma relação interempresarial, na medida em que tal interpretação seria incompatível em um caso real de relação de consumo.

A utilização de regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor para contratos empresariais acaba por desconsiderar que o Direito Comercial possui um ethos próprio, afetando-se negativamente os elementos próprios da disposição para contratar, majorando os riscos considerados e prejudicando o grau de comprometimento com a consecução contratual (CAMINHA; ROCHA, 2015, p. 361).

Em que pese todos os riscos e as consequências acima levantados, atualmente, temos uma lacuna na legislação, de modo que os atuais institutos do Direito Civil, dentre os quais cita-se a lesão e a onerosidade excessiva do contrato, nem sempre são suficientes – ou aplicáveis – para tutelar de forma eficaz a dependência econômica do empresário menos favorecido em uma relação contratual assimétrica.

Os efeitos reflexos acima expostos ensejam uma atuação do legislador para solucionar essa lacuna na lei, que culminou na “consumerização” da jurisprudência empresarial.

5 Dos Projetos de Código Comercial

Apesar das discussões em torno do assunto, muitas vezes carregadas de argumentos pouco jurídicos, é inegável a necessidade de edição de um novo Código Comercial para solucionar as inúmeras situações atuais que não estão devidamente regulamentadas. A positivação de um novo Código Comercial certamente aumentará a segurança jurídica necessária para que o investidor tenha uma maior proteção ao seu patrimônio, resultando em benefícios para todos os envolvidos no mercado: do empresário ao consumidor.

Atualmente, tramitam nas duas casas do Poder Legislativo os projetos que pretendem reformar o atual Código Comercial. Perante a Câmara dos Deputados, temos o Projeto de Lei nº 1.572/2011 [13] e, no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 487/2013.

A Comissão de Juristas, responsável pela elaboração do Projeto de Lei nº 487/2013, não deixou de considerar a proteção das relações empresariais assimétricas em suas disposições, conforme seus arts. 17, inciso III [14], e 20 [15]. Os referidos artigos estão enquadrados na Seção III do Projeto: “Dos Princípios Aplicáveis aos Contratos Empresariais“.

A preocupação foi em atribuir uma proteção diferenciada ao contratante economicamente dependente, sem que tal proteção possa eximi-lo dos riscos de sua atividade empresarial, que, atualmente, é uma das críticas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações interempresariais.

O § 4º do art. 6º [16] do Projeto de Lei nº 1.572/2011, na mesma linha do § 2º do art. 20 do Projeto de Lei nº 487/2013, prevê que, mesmo nos contratos empresariais assimétricos, a mera vantagem excessiva de uma das partes não é causa de revisão judicial, invalidação do negócio jurídico ou desconstituição da obrigação.

Os Projetos de Código Comercial são claros ao dispor que a mera vantagem excessiva de uma das partes não é suficiente para que haja a intervenção judicial na relação interempresarial, e, neste ponto, o Projeto de Lei nº 487/2013 é expresso ao tornar necessária a existência de dependência econômica para que haja uma maior proteção ao empresário menos favorecido.

O Projeto de Lei nº 487/2013 ainda prevê a possibilidade da revisão do contrato empresarial, mas estabelece premissas e limites, a fim de se evitar a indevida proteção àquele empresário que não adotou as cautelas necessárias quando da contratação e, posteriormente, busca guarida sob a égide de sua dependência.

Este é o escopo dos arts. 422 ao 427 do Projeto de Lei nº 487/2013, que, dentre os diversos pontos tratados, impede a revisão do contrato se a parte que a pleiteia poderia ter se protegido contratualmente das consequências econômicas de sua declaração, mediante a diligência normal que se espera dos empresários [17].

Nesse mesmo sentido, o § 2º do art. 288 do Projeto de Lei nº 1.572/2011 dispõe que a revisão judicial de qualquer cláusula do contrato empresarial não cabe se a parte poderia ter se protegido contratualmente das consequências econômicas de sua declaração, mediante a diligência normal que se espera dos empresários [18].

A ratio é que as regras de proteção em relações interempresariais são pontuais e estão vinculadas a disfunções do mercado, mas jamais à falta de diligência do empresário em se cercar de informações suficientes antes de contratar.

Nunca é demais lembrar que a dependência econômica é sempre uma decisão empresarial, na medida em que o empresário avalia as alternativas de negócio e, se for de seu interesse, assume os riscos inerentes à atividade (COELHO, 2015c, p. 19).

As principais críticas envolvendo a aplicação da teoria finalista mitigada são solucionadas nas sugestões de artigos dos Projetos de Código Comercial, em especial os artigos do Projeto de Lei nº 487/2013, que compatibiliza a necessária proteção do empresário dependente ao escopo do Direito Comercial, evitando-se abusos e inconsistências, em decorrência da aplicação da legislação consumerista.

Nessa linha, os Projetos de Código Comercial vedam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às obrigações dos empresários (§ 3º do art. 381 do Projeto de Lei nº 487/2013 e § 3º do art. 264 do Projeto de Lei nº 1.572/2011) e aos contratos empresariais (art. 404 do Projeto de Lei nº 487/2013 e art. 272, § 3º, do Projeto de Lei nº 1.572/2011), o que encerraria a atual discussão sobre a sua aplicação analógica às relações interempresariais.

6 Conclusão          

Atualmente, temos uma lacuna nas legislações comercial e civil, de modo que a proteção do empresário economicamente dependente em uma relação contratual assimétrica pode não se dar da forma mais adequada e eficaz.

Por tal motivo, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a chamada teoria do finalismo mitigado, que, em suma, amplia o conceito de consumidor como destinatário final, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a tutelar os interesses do chamado “consumidor empresário“. Em suma, o Superior Tribunal de Justiça admite que o empresário pode ser vulnerável técnica, jurídica ou economicamente e, assim, ser reconhecido como um consumidor.

Contudo, em virtude da profissionalidade da atividade empresarial, é dever do empresário se cercar de tantas quantas forem as informações necessárias para a celebração de um determinado negócio jurídico, de modo que o empresário jamais será vulnerável ou hipossuficiente, mas, no máximo, economicamente dependente, em virtude de uma escolha consciente de assunção de riscos.

O principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor é equiparar as armas das partes, por meio da positivação de diversas normas jurídicas que conferem benefícios e facilidades em prol de um consumidor mais fraco na relação contratual.

Considerando que, atualmente, não temos uma disposição própria para a proteção do empresário dependente economicamente, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a incidência da legislação consumerista em uma relação contratual assimétrica. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor possui principiologia e regramentos próprios, inaplicáveis às relações interempresariais, cuja aplicação analógica às relações empresariais gera um grave ambiente de insegurança jurídica.

A chamada “consumerização” da jurisprudência empresarial, ou seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações interempresariais, possui inúmeros efeitos reflexos, que impactam na proteção jurídica necessária ao investimento privado do empresário.

O nosso ordenamento jurídico deve visar à proteção ao investimento privado, como forma de fomentar a economia e melhorar a situação de todos os participantes do mercado: do empresário – que pode calcular melhor os riscos de sua atividade – e do consumidor – que se beneficia dos efeitos reflexos do melhor cálculo empresarial, como a redução dos produtos e dos serviços ofertados.

A afetação dos custos da atividade empresarial, o ambiente de insegurança jurídica para a relação empresarial, a inversão da regra do jogo da livre-competição e da seleção dos empresários mais eficientes pelo mercado, a regra da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações interempresariais, dentre outros diversos fatores, são importantes pontos de atenção quando se admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações interempresariais.

Ciente de toda essa problematização e visando obter uma solução comercialmente adequada, o Projeto de Lei nº 487/2013, que visa reformar o Código Comercial, prevê, como um de seus princípios, a proteção do contratante economicamente dependente nas relações contratuais assimétricas. Assim como o Projeto de Lei nº 1.572/2011, que também pretende reformar o Código Comercial, os Projetos positivam a possibilidade de revisão do contrato empresarial, desde que o empresário tenha atuado com a diligência necessária à celebração de dado negócio jurídico.

No entanto, os Projetos estabelecem limites e princípios próprios, adequados a uma relação interempresarial, eliminando-se os riscos existentes atualmente, por meio da aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor aos empresários, que foi idealizado para tutelar relações entre consumidores e fornecedores.

Enquanto aguardamos a aprovação de um dos Projetos de Código Comercial, a solução adotada pela jurisprudência para tutelar as relações interempresariais assimétricas foi a incidência analógica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a insuficiência de institutos atuais do Código Civil e do Código Comercial que lhe garantam a devida proteção.

Contudo, é imprescindível que os operadores do Direito tenham ciência de que a adoção de tal alternativa cria um ambiente de insegurança jurídica, afetando a lógica do mercado e, em especial, inibindo os investimentos dos empresários no Brasil, que, por natureza, já assumem inúmeros riscos ao decidirem empresariar.

7 Referências        

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[1] Neste sentido, confira-se: CARPENA, 2004, p. 30; BESSA, 2009, p. 55-56; OLIVEIRA, 2014, p. 94; dentre outros.

[2] Neste sentido, Antônio Herman Benjamin (1988, p. 22) questiona: “Se todos somos consumidores (no sentido jurídico), inclusive as empresas produtoras, porque, então, tutelar-se de modo especial o consumidor?”.

[3] A título exemplificativo, um dos muitos julgados que ainda aplicam a teoria maximalista: “Ação desconstitutiva de débito c/c indenização e pedido de devolução em dobro. Parcial procedência. Elasticidade do termo ‘consumidor’ previsto no art. 2º do CDC, segundo teoria maximalista. Rescisão de contrato de prestação de serviços. Previsão contratual, respeitado o período de carência. Compra dos aparelhos. Possibilidade no contrato de comodato. Inexigibilidade do débito. Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Configuração de dano moral. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade objetiva que alcança todos os fornecedores da cadeia. Recursos desprovidos” (TJSP, Apelação 0038696-96.2009.8.26.0000, Rel. Nestor Duarte, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2013. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6849033&cdForo=0&vlCaptcha=NUSBA>. Acesso em: 14 ago. 2016).

[4] O termo “finalismo mitigado” ficou conhecido em virtude da aplicação dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a doutrina também menciona “finalismo temperado”, “finalismo aprofundado” ou “finalismo equitativo”. Para Luiz Otavio de Oliveira Amaral (2010, p. 106), a expressão mais correta seria o “finalismo equitativo”, considerando que a extensão conceitual de consumidor estaria cada vez mais na busca da plena equidade do/no mercado.

[5] “Direito do consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 476.428/SC, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.04.05. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=542170&num_registro=200201456245&data=20050509&formato=PDF>. Acesso em: 14 ago. 2016) (grifo nosso).

[6] Confira-se o trecho do voto da Ministra-Relatora Nancy Andrighi: “Em relação a esse componente informador do subsistema das relações de consumo, inclusive, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade econômica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda ser vulnerável pela dependência do produto; pela natureza adesiva do contrato imposto; pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre outros fatores”.

[7] Diversos são os julgados nesse sentido. A título exemplificativo, confira-se: STJ, AgRg no Ag 1.316.667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJRS), Terceira Turma, DJe 11.03.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1036201&num_registro=201001052015&data=20110311&formato=PDF>. Acesso em: 14 ago. 2016; STJ, REsp 1.010.834/GO, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.10.2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=957385&num_registro=200702835038&data=20101013&formato=PDF>. Acesso em: 14 ago. 2016; STJ, RMS 27.541/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.04.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=902981&num_registro=200801758076&data=20110427&formato=PDF>. Acesso em: 14 ago. 2016; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.11.2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1194152&num_registro=201000943916&data=20121121&formato=PDF>. Acesso em: 14 ago. 2016.

[8] A título exemplificativo: CAVALIERI, 2010, p. 60.

[9] Sobre o princípio da presunção da igualdade real das partes, Marcelo Guedes Nunes expôs na 11ª reunião da Comissão de Juristas para elaboração do Anteprojeto do novo Código Comercial: “(…) nós também trouxemos aqui para consideração o princípio chamado presunção da igualdade real das partes ou da parassuficiência, ou seja, uma presunção de que os empresários, ao comparecerem em juízo, têm plena capacidade econômica, financeira e jurídica de defenderem os seus direitos, ou seja, em contrapartida, de que não existe uma regra de hipossuficiência, ou de que não existe alguém a que o juiz ou o Poder Judiciário deva dar uma atenção especial ou uma proteção especial, em princípio” (Disponível em: http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaPaginasDiario?codDiario=18765&seqPaginaInicial=1&seqPaginaFinal=294>. Acesso em: 14 ago. 2016).

[10] “Art. 44. São princípios aplicáveis ao processo empresarial: (…) II – Presunção de igualdade real das partes.”

[11] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 487/2013. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=141614&tp=1>. Acesso em: 14 ago. 2016.

[12] A título exemplificativo, vale citar institutos como a excessiva onerosidade e a lesão. Contudo, há críticas quanto à aplicação de tais institutos em relações interempresariais, considerando o profissionalismo inerente à atividade empresarial e a necessidade de os empresários obterem informações para celebração do negócio jurídico. O Enunciado nº 25 da I Jornada de Direito Comercial, por exemplo, prevê que “a revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação dos riscos por eles acordada”. A respeito da inaplicabilidade da lesão e da onerosidade excessiva nos contratos interempresariais, confira: WANDERER, 2015, p. 157-175.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.572/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EF77E695E753B53E868967730A80C4CE.proposicoesWeb1?codteor=1476929&filename=Parecer-PL157211-13-07-2016>. Acesso em: 20 ago. 2016.

[14] “Art. 17. São princípios aplicáveis aos contratos empresariais: (…) III – proteção do contratante empresarialmente dependente nas relações contratuais assimétricas.”

[15] “Art. 20. A proteção que este Código libera ao contratante economicamente dependente, nas relações contratuais assimétricas, não pode ser estendida para preservá-lo das consequências econômicas, financeiras, patrimoniais ou administrativas de suas decisões na condução da empresa.

  • 1º A assimetria das relações contratuais entre empresários será considerada pelo juiz em razão da dependência econômica entre a empresa de um contratante em relação à do outro.
  • 2º Mesmo nos contratos empresariais assimétricos, a mera vantagem excessiva de uma das partes relativamente à da outra não é causa de revisão judicial, invalidação do negócio jurídico ou desconstituição de obrigação.”

[16] “Art. 6º São princípios aplicáveis aos contratos empresariais: (…)

  • 4º Mesmo nos contratos empresariais assimétricos, a mera vantagem excessiva de uma das partes relativamente à da outra não é causa de revisão judicial, invalidação do negócio jurídico ou desconstituição de obrigação.”

[17] “Art. 422. As obrigações contraídas pelo empresário somente podem ser revistas em juízo, quando cumulativamente:

I – classificarem-se como de execução continuada ou diferida;

II – verificar-se a superveniência de fatos imprevisíveis e extraordinários;

III – demonstrar-se que não decorreram de decisão equivocada na condução da empresa;

IV – seu cumprimento implicar onerosidade excessiva para uma parte com vantagem excepcional da outra.

Art. 423. A revisão judicial de obrigação empresarial não pode privá-la totalmente de eficácia, nem importar sua completa extinção.

Art. 424. A revisão judicial de qualquer cláusula do contrato empresarial não cabe se a parte que a pleiteia poderia ter se protegido contratualmente das consequências econômicas de sua declaração, mediante a diligência normal que se espera dos empresários.

Art. 425. Nenhum empresário tem direito à revisão do contrato empresarial sob a alegação de não ter conferido as informações sobre o objeto prestadas pelo outro contratante durante as tratativas, salvo se a conferência não poderia ter sido feita em razão de segredo de empresa e for falsa a informação prestada.

Art. 426. As partes podem contratar margem razoável de perda para a hipótese de quebra da base do contrato, com desequilíbrio contratual motivado por álea extraordinária.

  • 1º Não tendo sido contratada nenhuma margem, a parte prejudicada pelo desequilíbrio suportará as perdas em montante equivalente a até 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (vinte por cento) do valor do contrato.
  • 2º Salvo disposição contratual em contrário, somente cabe a revisão ou resolução do contrato empresarial por onerosidade excessiva no caso de a perda resultar superior à margem referida neste artigo.

Art. 427. O empresário que contraiu obrigação de entregar produto ou mercadoria não tem direito à substituição da prestação por pagamento em pecúnia, alegando variação na cotação do preço.”

[18] “Art. 288. As obrigações contraídas pelo empresário somente podem ser revistas em juízo, quando cumulativamente: (…)

  • 2º A revisão judicial de qualquer cláusula do contrato empresarial não cabe se a parte que a pleiteia poderia ter se protegido contratualmente das consequências econômicas de sua declaração, mediante a diligência normal que se espera dos empresários.”