A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA NA SOCIEDADE DE CONSUMO
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
Oksandro Gonçalves
SUMÁRIO: Introdução – Diálogo das fontes: a constitucionalização do NCPC e o efetivo acesso à justiça – Litigância habitual e frívola na sociedade de consumo – Filtros de controle sob a ótica da análise econômica do direito – Improcedência liminar do pedido – Sucumbência recursal – Parcelamento da gratuidade da justiça – Considerações finais – Referências.
INTRODUÇÃO
Sociedade de consumo, de risco,([1]) líquida([2]) e da informação([3]) são apenas algumas das inúmeras teorias que se propõe a definir e conceituar o atual estágio da nossa sociedade. Quanto à primeira, é certo que o consumo não é uma atividade exclusiva da sociedade contemporânea, pelo contrário, sempre esteve presente em toda e qualquer sociedade humana. Então, por qual motivo respectivo substantivo ganha importância na sociedade atual a ponto de rotulá-la? Essa sociedade possui algum tipo específico de consumo que a diferencia das anteriores? Essa sociedade possui características sociais particulares?
Em verdade, o que a difere das anteriores é o fato de que, na sociedade contemporânea, o consumo se depreende da satisfação das necessidades básicas, ganhando ares de distração, ou melhor, de ferramenta de entretenimento. Outras características presentes nesse novo modelo social é a abundância de mercadorias colocadas no mercado, o culto extremo dos objetos, a reciclagem de vontades e a obsolescência dos produtos. Por essa razão, nesse novo estágio, o consumo deixa de ser uma atividade individual e se torna pública, compartilhada e disseminada.
Ocorre que esse novo modelo social de produção e consumo de massa acaba por impactar, diretamente, na efetividade do acesso à justiça, ao passo que grande parte dos problemas advindos da massificação das relações de consumo resultará, futuramente, em demandas judiciais, contribuindo para a superutilização do Poder Judiciário.
Como será comprovado mais adiante, grande parte das demandas propostas diariamente em juízo são de natureza consumerista e, para agravar ainda mais a situação, uma parcela dessas ações é composta por demandas inautênticas, nas quais os litigantes se aproveitam da superutilização do sistema para contar com um possível sucesso circunstancial às custas de toda a sociedade.
A par dessa situação, o presente trabalho abordará, a partir do método bibliográfico-dedutivo e dos predicados da Análise Econômica do Direito, o papel da Teoria do Diálogo das Fontes na constitucionalização do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e os seus reflexos no embate contra a ineficiência do Poder Judiciário na sociedade de consumo.
DIÁLOGO DAS FONTES: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO NCPC E O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA
Vinte e sete anos foi o tempo necessário para o Código de Processo Civil formalizar, expressamente, o seu diálogo com a Constituição Federal.
Com a recente entrada em vigor do NCPC, o legislador deixou claro o que há tempos era objeto de embate da maioria dos juristas, a impossibilidade de negar a comunicação e a coexistência entre os ditames constitucionais e processuais, ao determinar que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.([4])
Desde antes, os juristas pró-diálogo respaldavam os seus argumentos na teoria desenvolvida pelo professor alemão Erik Jayme([5]) e nacionalmente difundida pela professora Cláudia Lima Marques,([6]) conhecida por “diálogo das fontes”, que, em suma, consiste na substituição dos critérios clássicos de interpretação e de solução de antinomias, historicamente identificados pela sua rigidez hierárquica e, simbolicamente, representado pela pirâmide kelseniana, pela necessidade do Direito ser interpretado como um todo, de forma sistemática e ordenada.
É certo que respectiva teoria não é novidade no Brasil. Como suscitado, ela começou a ser importada e debatida no início desse século por Lima Marques, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e suas incongruências com o já vigente Código de Defesa do Consumidor de 1990.
Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do “diálogo das fontes”, para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002.([7])
Portanto, “se a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico)”,([8]) não há razão alguma para não transladá-la ao momento atual, qual seja, o advento do NCPC.
Nas palavras de Marinoni:
A partir dos direitos fundamentais que compõem o direito fundamental ao processo justo, o que significa dizer que o legislador infraconstitucional tem o dever de desenhá-lo a partir do seu conteúdo. Em outras palavras, o processo civil é ordenado e disciplinado pela Constituição, sendo o Código de Processo Civil uma tentativa do legislador infraconstitucional de adimplir com o seu dever de organizar um processo justo. Vale dizer: o Código de Processo Civil constitui direito constitucional aplicado. O código deve ser interpretado de acordo com a Constituição e com os direitos fundamentais, o que significa dizer que as dúvidas interpretativas devem ser resolvidas a favor da otimização do alcance da Constituição e do processo civil como meio para tutela dos direitos.([9])
E é exatamente dentro deste cenário de constitucionalização das normas infraconstitucionais que os institutos processuais se tornam instrumentos de preservação e garantia dos direitos fundamentais. Para Theodoro Júnior, “não se pode esquecer que a análise do Direito processual civil depende de uma concepção adequada ao conjunto de princípios e regras processuais existentes na Constituição da República Federativa do Brasil”.([10])
Um dos frutos desse diálogo, que oportunamente recebeu o nome de constitucionalização do Código de Processo Civil, se encontra, justamente, na efetividade do acesso à justiça.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 garante o direito ao acesso à justiça([11]) célere e efetivo.([12]) Ciente disso, uma das preocupações do legislador foi, justamente, criar ferramentas com o propósito de atender a esse preceito constitucional. Para Nunes,([13]) “acelerar a prestação da tutela jurisdicional sem ofender os direitos fundamentais de defesa é a grande questão da processualística moderna”.
Nesse passo, o novo codex se estrutura a partir de um novo conceito de acesso à justiça. Para o NCPC, o tradicional conceito formal de acesso ao Poder Judiciário se transforma em algo mais amplo e efetivo, denominado de acesso à justiça: “requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.([14])
Acerca da efetividade do direito, pondera o peruano Ramiro de Valdivia Cano:([15])
La tutela judicial efectiva conlleva un reclamo para que triunfe el Derecho u objetivamente lo justo, sea a favor de un ciudadano, de una parte de la sociedad o a favor de toda la sociedad. No queda constreñida a un interés particular; aun cuando se busque la protección de un derecho individual. Tampoco está constreñida al derecho local, pues ya se ha escalado al nivel supranacional.
Dito isso, é de se ter em conta que para o NCPC, forjado pelos princípios e valores constitucionais e do moderno Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não se resume, pura e simplesmente, ao direito de ser ouvido em juízo ou de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional, mas sim na garantia de um acesso célere e efetivo. E isso impõe não só uma leitura a partir da Constituição da legislação infraconstitucional, mas também de um diálogo de fontes para melhor interpretação da legislação processual e para a otimização de soluções conforme o direito fundamental ao processo justo.([16])
LITIGÂNCIA HABITUAL E FRÍVOLA NA SOCIEDADE DE CONSUMO
A busca pela efetividade ganha ainda mais relevância quando analisamos os dados mais recentes do Poder Judiciário brasileiro. Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ,([17]) o Brasil atingiu, em 2015, a marca de 102 milhões de processos, dos quais 74 milhões ainda estão em tramitação, ou seja, aguardam uma decisão definitiva por parte do Poder Judiciário. Mesmo tendo baixado 1,2 milhão de processos a mais do que o quantitativo ingressado (índice de atendimento à demanda de 104{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}), o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos (3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) em relação ao ano anterior.
Desde o ano de 2009 o crescimento acumulado foi de 19,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ou seja, 9,6 milhões de processos a mais em relação àquele ano. Dessa forma, mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para zerar o estoque.
A taxa atual de congestionamento de processos no Brasil é de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Significa dizer que, para cada 100 casos novos que ingressam no Judiciário, apenas 30 são baixados (resolvidos), causando um crescimento contínuo e expressivo do estoque de processos pendentes.([18])
Segundo o CNJ, o direito do consumidor é o quarto assunto mais demandado no Judiciário e o primeiro sob a perspectiva do Juizado Especial Cível,([19]) sendo que todo esse aglutinado de demandas consumeristas, não estranhamente, possui uma parcela reduzida de atores, como bancos, instituições de crédito e empresas de telefonia.([20])
A partir da convergência dos dados acima aduzidos, se percebe que o Judiciário brasileiro não consegue dar vazão para todos os processos na mesma proporção que eles são ajuizados e que grande parcela das demandas propostas em juízos advém, justamente, de relações consumeristas fruto da sociedade de consumo.
Para entender o âmago desse novo modelo social no qual o consumo ganha papel central na vida das pessoas, é imperioso contextualizar Bauman. De acordo com as teorias trabalhadas pelo autor, o consumo, sempre presente nas sociedades anteriores, dá espaço para o consumismo. Nesse momento, deixa de ser uma atividade individual e passa a ser social ao passo que promove, encoraja e reforça a escolha de um estilo de vida e uma estratégia existencial consumista e rejeita as demais opções culturais alternativas.([21])
O consumidor atual, nas palavras de Efing e Geromini:
É um consumidor diferente dos outros de outras fases da sociedade moderna, isso porque eles têm, ao mesmo tempo, uma sensação de liberdade no ato de consumir, configurada pelo livre-exercício da vontade e, em contrapartida, uma submissão ao mercado que dita as regras de consumo.([22])
O que se vê, portanto, é que a sociedade de consumo cria desejos perpétuos e intangíveis. Nela “o consumidor pós-moderno projeta um gozo idealizado sobre produtos cada vez mais novos, uma vez que os velhos e bem conhecidos perdem pouco a pouco sua capacidade de encantar”.([23])O consumo, então, passa a ser encarado como “muito mais do que um direito ou um prazer, mas como um dever de cada cidadão”.([24])
Nesse passo, um dos reflexos negativos desse “dever de consumir” é sentido diretamente pelo Poder Judiciário, isso porque a sociedade pós-moderna, tipicamente massificada, tanto no meio de produção quanto no de consumo, encontra na judicialização a válvula de escape para a grande maioria dos problemas advindos dessa relação, congestionando, por conseguinte, as engrenagens do Judiciário.
E, dentro deste cenário, de judicialização excessiva e consumo de massa, duas condutas ilegítimas dos litigantes demandam atenção: litigância habitual e litigância frívola.
Conforme pondera Marcellino Jr.:
O acesso à justiça não é pleno e efetivo por várias razões. No entanto, existem duas causas dessa problemática que se destacam e que merecem estudo mais aprofundado para melhor compreender a dificuldade pela qual passa o Poder Judiciário, a fim de oferecer aos jurisdicionados respostas céleres e eficazes. Refere-se aos fenômenos da litigância frívola e da existência dos litigantes habituais.([25])
Os litigantes habituais, organizacionais ou economicamente estruturados são assim denominados por possuírem maior expertise jurídica estratégica diante do fato de participarem de um número considerável de processos.([26]) Em se tratando de matéria consumerista, podemos identificar essa habitualidade nos bancos, instituições de crédito e empresas de telefonia.
O fato é que essa expertise garante uma vantagem ilegítima e processualmente reprovável aos litigantes, isso porque, não raras vezes, é mais vantajoso deixar que os processos sejam judicializados em vez de adotar medidas administrativas para solver o problema decorrente da relação de consumo. A partir de uma análise custo-benefício, os litigantes habituais optam pela inércia, porquanto, a violação jurídica se mostra economicamente mais vantajosa.
As vantagens da litigância habitual, inclusive, foram objetos de atenção de Cappelletti e Garth na célebre obra Acesso à justiça:
As vantagens dos “habituais”, de acordo com Galanter, são numerosas: 1) maior experiência com o Direito possibilita-lhes melhor planejamento do litígio; 2) o litigante habitual tem economia de escala, porque tem mais casos; 3) o litigante habitual tem oportunidades de desenvolver relações informais com os membros da instância decisora; 4) ele pode diluir os riscos da demanda por maior número de casos; e 5) pode testar estratégias com determinados casos, de modo a garantir expectativa mais favorável em relação a casos futuros. Parece que, em função dessas vantagens, os litigantes organizacionais são, sem dúvida, mais eficientes que os individuais.([27])
Ademais, a deficiência do sistema também contribuiu para a prática dessa conduta oportunista do agente, uma vez que o litigante habitual, já prevendo a sua derrota, opta pelo prolongamento da lide em prejuízo do litigante comum, parte fraca do litígio, que não raras vezes, fica impossibilitada de suportar os altos custos do litígio, intensificando a desigualdade social, bem como “forçando”, diante da sua necessidade financeira, a aceitar um acordo com valor menor do que o disposto na condenação.([28])
Sopesa-se, ainda, o fato de que apenas uma pequena parcela dos consumidores opta por ajuizar o processo, seja por descrença com o Judiciário, seja por falta de conhecimento.
Entretanto, se de um lado a sociedade contemporânea de consumo dá azo para o surgimento dos litigantes habituais, ela também fomenta, do outro, uma atitude inconsequente dos autores, chamada de litigância frívola.
Esse segundo caso se caracteriza pelas ações com baixa probabilidade de êxito propostas pelos consumidores. Basicamente, o autor da demanda frívola também se vale da superutilização do Poder Judiciário para contar com um possível sucesso circunstancial.
Segundo o Black’s Law Dictionary,([29]) fonte dos conceitos jurídicos mais utilizada nos EUA, frivolous claim poderia ser classificada como “lacking a legal basis or legal merit’, ‘not serious’ or ‘not reasonably purposeful”.
A princípio, pode até parecer um fenômeno ilógico e irracional. Entretanto, explica Patrício,([30]) que o demandante frívolo conta ao menos com as seguintes variáveis:
Certas pistas para a explicação deste paradoxo têm sido delineadas: 1) uma prende-se com a assimetria informativa; 2) outra prende-se com o facto de o queixoso (frívolo) iniciar litigância com um custo reduzido e saber que irá “ganhar” algo em acordo, a não ser que o ‘infrator’ realize um esforço assinalável para a sua defesa; 3) outra prende-se com as diversas percepções das partes quanto ao resultado em julgamento, o que poderá beneficiar o litigante frívolo; 4) outra ainda prende-se com a possibilidade de ocorrência de erros judiciais de tipo (erro na condenação).
Com efeito, enquanto na litigância habitual o lapso temporal beneficia as grandes empresas, aqui, a situação se inverte, e o tempo pode trazer um sucesso circunstancial ao litigante comum. Isso porque, neste caso, o cálculo custo-benefício da manutenção da ação aponta para uma outra direção, qual seja, no alto custo econômica ao demandado. Logo, a permanência da ação ajuizada sem uma sentença pode induzir a que a outra parte, mesmo sabendo que a chance de sucesso da demanda contra si ajuizada é baixa, opte por celebrar um acordo para encerrar a demanda.
É o caso, por exemplo, de algumas demandas judiciais envolvendo grandes empresas no polo passivo, que sopesam os custos de um mal acordo com os custos de manutenção dos serviços advocatícios para promover a sua defesa.
Ademais, a superutilização do Poder Judiciário e a judicialização em massa concentrada em poucos atores também pode atuar em prol do litigante frívolo e trazer um sucesso ocasional decorrente da má instrução processual por parte da empresa demandada, ou, até mesmo, da ocorrência da sua revelia decorrente de uma má gestão processual.
Nesse caso, imaginando que a parte requerida não consiga se desincumbir, dentro do prazo preclusivo processual, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, tende, por ter maior risco e custo na manutenção temporal do processo, fato ainda potencializado pela morosidade da justiça, a realizar acordo, abrindo espaço para o comportamento oportunista do autor.
Logo, mesmo não existindo o direito em seu favor, o autor reconhece mediante acordo esse direito para reduzir os custos do processo. Baseia-se assim no conhecido brocardo de que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda.
Tal fenômeno não é assola apenas do Poder Judiciário brasileiro. De acordo com estudo realizado Deborah Rhoede([31]) nos Estados Unidos:
Americans are in widespread agreement that the nation has too much frivolous litigation but there is also broad disagreement about what falls into that category.
[…]
Complaints about frivolous litigation, and disputes about how to define and control it, are by no means a recent phenomenon. For over three centuries, Americans have fulminated against the bar as “cursed hungry Caterpillars” and plagues of “locusts” tormenting the nation with epidemics of unwarranted litigation and “sapping the vitality” from the free enterprise system. The basis for this diagnosis is largely anecdotal. It draws heavily on what commentators label “news as vaudeville”: the aberrant, amusing “tort tales” like those noted above.
Portanto, a partir de todo o exposto, se pode constatar que, na sociedade contemporânea de consumo, tanto a litigância habitual quanto a frívola, cada uma ao seu modo, contribuem negativamente para a efetividade do acesso à justiça e, por essa razão, devêm ser coibidas pelo Novo Código de Processo Civil, que a partir do diálogo das fontes busca não apenas proclamar, mas garantir efetividade ao acesso no seu conceito mais amplo.
FILTROS DE CONTROLE SOB A ÓTICA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
A decisão pelo ajuizamento ou não de uma demanda é sempre precedida por uma análise econômica por meio da qual o proponente pondera os custos e benefícios de ambas as opções, optando, sempre, pela mais vantajosa.
A presente afirmação é fruto de um dos predicados da microeconomia e basilar da Análise Econômica do Direito denominado de escolha racional.
Segundo Mackaay e Rousseau:([32])
O modelo da escolha racional permite generalizações quanto ao comportamento humano. Atribui aos humanos uma linha de conduta previsível; supõe que os humanos escolherão, sempre, entre as opções disponíveis, aquela que lhes ofereça a maior satisfação. Isso implica, por exemplo, que se o custo de uma opção (preço de um bem que se quer adquirir, sacrifício para empreender uma ação) aumenta, as pessoas afetadas escolherão menos frequentemente essa opção (lei da demanda).
Nas palavras de Araújo e Shikida,([33]) “diante de várias possíveis opções de ação, os indivíduos ponderam o custo e benefício de cada uma, optando pela que lhes fornece o maior benefício líquido”.
Logo, seguindo essa linha de raciocínio, sempre que os benefícios ultrapassarem os custos, o sujeito optará pelo ajuizamento.
Sobre o tema:
Os usuários do Judiciário são agentes racionais que têm variadas motivações para litigar: ausência ou baixo nível dos custos, incluindo aqui também o baixo risco; a busca de um ganho; busca do Judiciário como meio, por exemplo, para postergar responsabilidades (uso instrumental); e a percepção de ter sido lesado moral, financeira ou fisicamente. Dentre todas essas motivações, sobressai-se em muito, na percepção dos diversos grupos de entrevistados, a conjugação de baixos custos com baixa exposição a riscos.([34])
Igual análise é feita pelos litigantes no momento de tomar a decisão de manter o processo ativo em juízo. Em outras palavras, o agente sempre ponderará os custos e benefícios na hora de apresentar um recurso, de acolher o pedido do autor, de realizar um acordo, de desistir ou renunciar ao seu direito no processo.
Com efeito, os custos/riscos inseridos no litígio durante todo o trâmite processual, inclusive na fase que antecede a sua distribuição, funcionam como filtros legítimos contra demandas habituais e frívolas, impedindo o ajuizamento dessas ações, ou, pelo menos, diminuindo o tempo de vida útil no judiciário.
A legitimidade para a criação dessas barreiras consiste justamente na ideia de que a cultura irresponsável, tanto da frivolidade, quanto da habitualidade, atua como grãos de areia em toda a engrenagem do Poder Judiciário, bem escasso por natureza, que fica sobrecarregado, negando o acesso à justiça célere e efetivo as demandas legítimas.
De acordo com Marcellino Jr.:([35])
Nos últimos anos, houve aumento do ingresso de demandas judiciais, e o modelo atual de acesso à justiça oferece poucos filtros para um possível controle de base. Isso tem gerado grande acúmulo de processos, demora da resolução dos casos, além do consumo de boa parte dos recursos públicos do Estado. A cada exercício, o orçamento para custeio e investimentos só aumenta.
E, justamente em razão desse novo conceito de acesso à justiça, concebido a partir do diálogo entre a Constituição Federal e NCPC, que o legislador processual aprimorou o sistema de filtros de controle de demandas ilegítimas.
Com isso, entregam-se na mão do Judiciário importantes ferramentas de controle de propositura ou manutenção de demandas ilegítimas, que devem ser aplicadas de forma racional e eficiente com o propósito de maximizar os recursos escassos do Poder Judiciário.
Para nortear a atuação do magistrado, a visão de Posner acerca do princípio da eficiência é salutar. Posner desenvolveu o conceito de maximização da riqueza no sentido de estabelecer nova percepção acerca da ação eficiente. Maximizar, segundo o autor, corresponde à ação eficiente de potencializar ganhos e vantagens de cunho econômico no momento de suas escolhas racionais. Trata-se de parâmetro ético que orientará o magistrado no momento de apreciar e julgar demandas. Isso ocorreria por meio da utilização do critério da análise custo-benefício, na perspectiva da hermenêutica consequencialista.([36])
Nas palavras de Marcellino Jr.:([37])
Entende-se que é possível utilizar a categoria maximizadora racional de Posner para os fins deste estudo. A efetivação do acesso à justiça passa, por certo, pelo combate à litigância abusiva, e isso deve ser realizado pela utilização da análise custo-benefício. A partir daí poder-se-ia falar em maximização do acesso à justiça, no sentido de aplicar a lógica eficientista no momento de decidir sobre a admissibilidade de demandas.
Nesse passo, bordar-se-ão, nos tópicos seguintes, três dos mais importantes filtros de controle de demandas ilegítimas criados ou aprimorados pelo NCPC. São eles: a improcedência liminar do pedido, a criação de honorários sucumbenciais recursais e a modulação da concessão da gratuidade da justiça.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
A improcedência liminar do pedido consiste na “decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória”.([38])
Trata-se, em suma, de técnica de aceleração de julgamento em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,([39]) por meio da qual o juiz, em razão da imediata constatação da inviabilidade do direito do autor, julga-o improcedente, independentemente da citação do réu, resolvendo o mérito.
Não há como olvidar o fato de que a multiplicação de ações com o mesmo fundamento faz parte do cotidiano da justiça. Tal fato expõe a racionalidade do sistema e desacredita o Poder Judiciário, porquanto obriga o juiz a se debruçar sobre situações idênticas com grande e irracional dispêndio de energia, tempo e dinheiro.([40])
Com efeito, de acordo com Humberto Theodoro Júnior:([41])
Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 322 muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
É bem verdade que tal instituto não se trata de uma inovação legislativa. O antigo CPC, desde o ano de 2006, já permitia ao juiz julgar o mérito em desfavor do autor antes mesmo da citação.
De acordo com o artigo 285-A,([42]) introduzido no CPC de 73 pela Lei nº 11.277/06, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e o juízo já houvesse proferido sentença de total improcedência, poderia, em casos idênticos, dispensar a citação reproduzindo a sentença anteriormente prolatada.
Em que pese a boa intenção do legislador, é certo que a redação com a qual foi originalmente concebida carregava consigo uma grande margem de subjetividade, concedendo ao juiz, a seu livre critério, decidir mesmo em dissonância com a jurisprudência dominante dos tribunais. Por essa razão, o que se via, na prática, era mais o retardo das demandas do que sua celeridade, porquanto não raramente as decisões eram cassadas.
Em virtude disso, a improcedência prima facie, como ficou popularmente conhecida no CPC de 1973, ganhou uma nova roupagem a partir de 2015, tudo isso em consonância com os princípios e valores democráticos basilares do novo codex. Essa nova característica procurou atender tanto o contraditório quanto a celeridade, da mesma forma que deu a devida atenção aos precedentes, a duração razoável do processo e a segurança jurídica.
A partir de agora, o juiz pode se valer desse instituto quando: I) a causa dispensar a fase instrutória e; II) houver a incidência de precedente ou jurisprudência contrária ou a ocorrência de decadência de prescrição do direito do autor.([43])
De acordo com Nery Jr. e Rosa Nery,([44]) o que está por detrás do artigo é a ideia de que “seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida”.
Entretanto, em que pese os professores acima citados compreenderem o escopo do dispositivo, discordam totalmente da sua aplicabilidade, ao ponto de considerá-lo inconstitucional, porquanto, em suas palavras, não se pode violentar garantia constitucional para diminuir acervo dos autos. Nas palavras dos autores:
O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5º, caput e I), da legalidade (CF 5º, II), do devido processo legal (CF 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF 5º, LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico do tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. Relativamente ao autor, o contraditório significa o direito de demandar e fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do STJ nem dos TJs ou TRFs, menos ainda do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão de mérito de acordo com o due process.
A ofensa à garantia a constitucional da legalidade é, ainda, mais gritante quando examina-se o texto normativo ora comentado que estatui ser imperativo o comando: “o juiz julgará improcedente”. Como pode o juiz julgar improcedente liminarmente o pedido do autor, com base em “entendimento” jurisprudencial, coarctando o exercício legitimo da garantia constitucional fundamental da ação sem a observância do due process? O receio de todos é a instalação da ditatura da jurisprudência, notadamente dos tribunais superiores, como mecanismo de diminuição do acervo de autos de processo que se encontram nos escaninhos do Poder Judiciário. Não se pode violentar garantia constitucional para diminuir acervo dos autos.([45])
Com o devido respeito aos autores, tal argumento não se sustenta, pelo simples fato de que está totalmente na contramão dos novos dogmas e paradigmas processuais.
É certo que sua aplicabilidade não ofende o contraditório como sustentam os professores acima citados, nem, tampouco, o princípio da proibição do pronunciamento de decisões surpresas.([46]) Nas palavras de Didier Jr.,([47]) “não há, por isso, qualquer violação ao contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso”.
Ademais, quando o pedido do autor é rejeitado liminarmente diante da proclamação judicial de inexistência do seu direito subjetivo, nenhum prejuízo é suportado pelo demandado, pelo contrário, somente como vantajosa deve ser vista, para réu, a definitiva declaração de certeza negativa pronunciada contra o autor.([48])
Da mesma forma, não há qualquer desrespeito quando olhamos pela perspectiva do demandante, conforme bem pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:([49])
Alguém poderia imaginar que o julgamento liminar de improcedência não poderia levar em consideração questões sobre as quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar (arts. 5º, LV, da CF e 10, CPC). Isso poderia levar à conclusão de que, acaso o autor não tenha se pronunciado sobre a aplicação do precedente, da jurisprudência, da decadência ou da prescrição ao seu caso na petição inicial, teria o juiz de oportunizar que o autor se pronunciasse sobre a aplicação do precedente ou da jurisprudência ao seu caso (viabilizando a demonstração de eventual distinção ainda não realizada que o autor entenda pertinente) ou sobre a decadência do direito ou a prescrição da pretensão.
No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art. 322, § 3º), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição.
O próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à época da criação do artigo 285-A, em 2006, ajuizou ADI 3.695-5, também se posicionando pela inconstitucionalidade do instituto, sob a argumentação de que tal dispositivo limitava o direito de ação, princípio constitucional presente no inciso XXXV do artigo 5º. Contudo, o parecer final do STF foi pela improcedência do pedido, sob a fundamentação de que em que pese a existência de conflitos entre princípios constitucionais, a lei atendeu as garantias constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, que, portanto, deveriam prevalecer no caso concreto.
Seguindo essa linha de raciocino, como bem asseverou Luís Roberto Barroso, não existe hierarquia entre os princípios constitucionais como pressupunham Nery Júnior e Rosa Nery, de tal sorte que o direito de defesa não se sobrepõe sobre o efetivo acesso à justiça, da mesma forma que não há ofensa ao devido processo legal quando se pondera pela duração razoável do processo.
Nas palavras de Barroso,([50]) para quem a aplicação dos princípios constitucionais deve se dar sempre mediante ponderação, “a colisão de princípios, portanto, não é só possível, como faz parte da lógica do sistema, que é dialético. Por isso a sua incidência não pode ser posta em termos de tudo ou nada, de validade ou invalidade”.
Ademais, o novo texto da lei vai ao encontro do instituto dos precedentes judiciais, um dos aspectos mais importantes do NCPC, caracterizado pela “decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poder servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”.([51])
Os precedentes serviram de arcabouço para toda a criação do NCPC, “como forma de garantir a segurança jurídica, a igualdade e a duração razoável do processo”.([52])
A introdução dos precedentes judiciais no NCPC inibe a ocorrência de uma jurisprudência lotérica([53]) e coaduna com a expetativa por ele gerada de atender, de fato, a democratização do processo, bem como a efetividade do direito ao acesso à justiça.
Nesse passo, a importância da aplicação da improcedência liminar do pedido passa, justamente, pela compreensão de que o Poder Judiciário é um bem escasso por natureza, tanto do ponto de vista econômico orçamentário, quanto dos recursos humanos necessários para fazer frente à vasta gama de demandas ajuizadas.
Na visão de Humberto Theodoro Júnior “a justificativa para essa medida drástica liga-se ao princípio da economia processual, bem como o da valorização da jurisprudência, principalmente nos casos de demandas ou recursos repetitivos”.([54]) Segundo o mesmo autor, justifica-se, também, pela “repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial”.([55])
Portanto, diante do fato de que a litigância ilegítima, em especial a frívola, são formadas por ações com remota probabilidade de êxito diante da ausência de direito subjetivo do autor, a aplicação desse filtro é salutar. Em outras palavras, por atuar como filtro de proliferação e de desenvolvimento de demandas ilegítimas antes mesmo da formação da tríade processual, a improcedência liminar do pedido mostra-se uma ferramenta apta a equacionar as externalidades negativas advindas da frivolidade.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz em sentença e que devem ser pagos, ao final, pelo perdedor da demanda. O NCPC inovou ao acrescentar o instituto da sucumbência também na fase recursal. De acordo com Nery Jr. e Rosa Nery,([56]) “a intenção do legislador ao criar a verba honorária em sede recursal foi a de evitar recursos abusivos”.
Consoante Art. 85 do NCPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitando o limite estabelecido em lei”. Respectiva regra vale tanto nos recursos interpostos para os Tribunais de Segundo Grau como naqueles endereçados aos Tribunais Superiores.
Nas conclusões do Relatório da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB):([57])
A realidade mostra que a política de estímulo ao planejamento estratégico e de estabelecimento de metas para os tribunais não vem surtindo os efeitos desejados para melhorar a eficiência e descongestionar o Judiciário. Para José Carlos Kulzer, assessor da presidência da AMB, “segue-se fazendo mais do mesmo, quando é urgente olhar para outra direção. Não basta combater os efeitos do congestionamento dos tribunais”, avalia. Para ele, é necessário redefinir prioridades, a começar pela análise das causas que estão levando ao colapso do Judiciário, como os estímulos e vantagens econômicas à elevada litigiosidade de certos atores da sociedade, como pode ser verificado na análise da presente pesquisa, e o comportamento dos agentes públicos e privados frente às decisões judiciais, com o uso excessivo de recursos.
É certo que o risco de ter os honorários sucumbenciais majorados impactará na decisão de qualquer litigante. Entretanto, sopesará muito mais contra os litigantes ilegítimos, porquanto, nessas demandas, a chance de incidência passa a ser provável enquanto a de reversão remota.
A inexistência de qualquer custo adicional na redação do antigo código dava azo para a máxima de que, por sorte, todo recurso acabaria por encontrar um juiz que o julgasse favorável. O fato é que, ao final, mesmo que por azar, a reversão não viesse, o custo do recorrente seria ínfimo, para não dizer inexistente, o que sopesaria a favor da sua interposição.
Portanto, a majoração dos honorários advocatícios na seara recursal funciona como um filtro legítimo, cujo objetivo consiste na criação de mais um custo financeiro aos litigantes, desestimulando, por conseguinte, a apresentação de recursos ilegítimos, justamente pela alta probabilidade de incidência e baixas chances de reversão da decisão.
PARCELAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Como citado, a decisão pelo ajuizamento ou não de uma demanda é sempre precedida por uma análise econômica por meio da qual o proponente pondera os custos e benefícios de ambas as opções, optando, sempre, pela mais vantajosa.
Por sua vez, a gratuidade da justiça retira os custos privados do processo mitigando os riscos da distribuição e manutenção da ação, fomentando o ajuizamento de demandas ilegítimas, em especial frívolas, que, por sua vez, quando distribuídas, afetam, de forma negativa, toda a sociedade, porquanto usam dos recursos finitos do Poder Judiciário, travando a máquina e impedindo a efetividade do acesso à justiça.
Em nosso ordenamento jurídico, a gratuidade da justiça continua sendo regulada pela lei 1.060/50, entretanto, com o advento recente do Novo Código de Processo Civil, respectivo instituto ganhou nova roupagem em consonância com os princípios e valores constitucionais.
Em que pese o legislador ter perdido a oportunidade de criar critérios mais objetivos para o seu deferimento, mantendo inalterada a carga subjetiva com que autoriza a sua concessão,([58]) inovou ao estabelecer expressamente a possibilidade da sua aplicação parcial ou, até mesmo, do seu parcelamento.
Nesse passo, se antes o juízo ficava adstrito à concessão ou não da gratuidade, agora ele poderá aplicar o parcelamento ou a concessão parcial das custas judiciais. De acordo com o § 5º do Art. 98, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Ademais, consoante § 6º do mesmo artigo, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Logo, por meio de uma análise consequencialista o juiz poderá, ao invés de conceder a gratuidade integral caso não entenda pela hipossuficiência econômica extrema do litigante, aplicar a modulação da gratuidade da justiça, garantindo, ao mesmo tempo, o acesso ao Poder Judiciário e, incluindo, custos no processo que sopesarão no momento do litigante fazer o cálculo do custo-benefício da manutenção da demanda em juízo, repelindo, com isso, boa parte das demandas ilegítimas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que a forma como se interage em sociedade tende a ditar as regras do jogo e, como apresentado, atualmente elas são estabelecidas pela lei do consumo. Nesse ponto, você já parou para pensar na quantidade de relações de consumo que realiza diariamente?
Pois bem, o fato é que consumimos demasiadamente, sem, inclusive, nos dar conta disso. Para tanto, bens de consumo são produzidos de forma massificada retroalimentando esse círculo vicioso alicerceado pelo dilema de causalidade: se produz porque se consome ou se consome porque se produz.
Independentemente do que está por detrás desse fenômeno intitulado de sociedade de consumo, o certo é que a cada dia essas relações se tornam cada vez mais complexas e dinâmicas a ponto de impactar diretamente na economia, na política, no meio ambiente e no judiciário.
Nesse passo, o presente trabalho se propôs a analisar um dos impactos desse fenômeno contemporâneo no Poder Judiciário, especificamente, nos reflexos negativos sentidos pelo Poder Judiciário em razão da sua superutilização.
De antemão, podemos facilmente concluir que as soluções apresentadas por este estudo não são, de forma alguma, exaustivas. Pelo contrário, são apenas algumas andorinhas buscando fazer verão. Entretanto, diante de toda a complexidade que envolve a efetividade do acesso à justiça na sociedade de consumo, se pode facilmente afirmar, sem sombra de dúvidas, que são soluções fáceis, de rápida aplicação e de efeito imediato.
Isso porque, ciente das dificuldades, para não dizer impossibilidade, de alterar uma cultura fomentada pelo consumo, bem como da própria irrazoabilidade de negar acesso ao Poder Judiciário aos que de fato necessitam, o estudo se concentrou em filtrar o joio do trigo, ou seja, em analisar e propor a utilização de ferramentas legítimas que visam barrar a propositura ou manutenção em juízo de demandas inautênticas.
Assim, a partir da identificação de um problema real e complexo se chegou a algumas soluções fáceis e rápidas que, quando aplicadas, alcançariam facilmente o final a que se destinam, auxiliar e não acabar com o problema da efetividade do acesso à justiça.
Para tanto, como explicado, o legislador já fez a sua parte ao incluir ou aprimorar tais filtros legítimos a partir de um diálogo entre o NCPC e a Constituição Federal. Agora, basta o judiciário, ciente do seu papel, aplicá-los.
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[1] Ver mais em BECK, Ulrich. A critical introduction to the risk society. London: Pluto Press, 2004.
[2] Ver mais em BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
[3] Ver mais em MACHLUP, Fritz. The production and distribution of knowledge in the United States. Review of Economic Studies, 1935.
[4] Art. 1º, CPC. BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
[5] Ver mais em: JAYME, Erik. Identité culturelle etintégration: le droit internationale privépostmoderne. Recueil des cours del’Academia de Droit International de la Haye.Haye: Martinus Nijhoff, 1995.
[6] Ver mais em: MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[7] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, 2004. p. 16
[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 66.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. p. 91.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 25.
[11] Art. 5º, XXXV, CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[12] Art. 5º, LXXVIII, CF – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[13] NUNES, Gustavo Henrique Schneider. Tempo do processo civil e direitos fundamentais. São Paulo: Letras Jurídicas, 2010. p. 137.
[14] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. p. 12.
[15] CANO, Ramiro de Valdivia. La tutela judicial efectiva y las demandas frívolas. 2017. p. 5. Disponível em: <https://scc.pj.gob.pe/wps/wcm/connect/c60c6f8040867828843e9429891cd1ab/TUTELA+JURIDICA+EFECTIVA+PUBLICAR.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=c60c6f8040867828843e9429891cd1ab>. Acesso em: 26 jun. 2017 às 07h30min.
[16] MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, op. cit.
[17] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>. Acesso em: 08 maio 2017 às 10h30min.
[18] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O uso da justiça e o litígio no Brasil. 2015. Disponível em <https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2015/08/O-uso-da-Justi{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7a-e-o-lit{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADgio-no-Brasil.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2017 às 13h.
[19] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>. Acesso em: 08 maio 2017 às 10h30min.
[20] Ver mais em: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 100 maiores litigantes. 2012. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/100_maiores_litigantes.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2017 às 13h.
[21] BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
[22] EFING, Antônio Carlos; GEROMINI, Flávio Penteado. Crise ecológica e sociedade de consumo. Revista Direito Ambiental e Sociedade, v. 6, n. 2, p. 225-238, 2016. p. 233.
[23] SVENDSEN, Lars. Moda: uma filosofia. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 131.
[24] PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. São Paulo: Cortez, 2005. p. 74.
[25] MARCELLINO JR., Júlio Cesar. Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos custos e a questão do acesso inautêntico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 186.
[26] ORSINI, Adriana Goulart de Sena; REIS, Lucas Silvani Veiga; MOREIRA, Luiza Berlini Dornas Ribeiro. Os Juizados Especiais Cíveis no século XXI: dificuldades, promessas e expectativas para a efetividade do acesso à justiça enquanto política pública no território brasileiro, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/9d1e2ed6a0d7859f7684c715ea2526e8.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2017 às 13h.
[27] CAPPELLETTI; GARTH, op. cit., p. 25-26.
[28] ORSINI; REIS; MOREIRA, op. cit.
[29] Black’s Law Dictionary. Editor in Chief Bryan A. Garner (8th ed., 2004), p. 692.
[30] PATRICIO, Miguel Carolos Teixeira. Análise económica da litigância. Rio de Janeiro: Almedina. 2005. p. 63.
[31] RHODE, Deborah. Frivolous litigation and civil justice reform: miscasting the problem, recasting the solution. Duke Law Journal, 2004. p. 449-450.
[32] MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. Tradução Rachel Sztajn. São Paulo: Atlas, 2015. p. 31.
[33] ARAÚJO JR., Ari Francisco; SHIKIDA, Cláudio Djissey; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito e economia no Brasil. São Paulo. Atlas, 2012. p. 34.
[34] BRASIL. CNJ. Demandas repetitivas e a morosidade na justiça cível brasileira. Brasília: Departamento de Pesquisas Judiciárias, 2011. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/pesq_sintese_morosidade_dpj.pdf>. Acesso em: 22 set. 2017.
[35] MARCELLINO JR., op. cit., p. 156.
[36] MARCELLINO JR., op. cit.; POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 7. ed. New York: Aspen Publishers, 2007 e POSNER, Richard A. Para além do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
[37] MARCELLINO JR., op. cit., p. 185
[38] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 601.
[39] Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[40] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do processo civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, v. 1, 2015.
[41] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2016. p. 775-776.
[42] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
- 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
- 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
[43] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
[44] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. p. 909.
[45] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 908-909.
[46] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[47] DIDIER JR., op. cit., p. 601.
[48] THEODORO JÚNIOR, op. cit.
[49] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART; Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante o procedimento comum. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. p. 169-170.
[50] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 355.
[51] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 441.
[52] DIDIER JR., op. cit., p. 604.
[53] CAMBI, Eduardo. Jurisprudência lotérica. Revistas dos Tribunais, São Paulo: RT, ano 90, v. 786, abr. 2011. p. 111.
[54] THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 775.
[55] THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 775.
[56] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 437.
[57] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O uso da justiça e o litígio no Brasil. 2015. Disponível em: <https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2015/08/O-uso-da-Justi{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7a-e-o-lit{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADgio-no-Brasil.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2017 às 13h.
[58] Art. 99, CPC – § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.