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Panorama Jurídico

CONSIDERAÇÕES SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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CONSIDERAÇÕES SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Gisele Leite

 

Em regra, somente as partes poderão sofrer algum prejuízo com a decisão judicial, estando em uma execução[1], e apenas os bens do condenado (em geral, o devedor) estão sujeitos à penhora[2] e sucessiva expropriação[3].

Contudo, em certas situações também o patrimônio de terceiro pode ser tomado para a satisfação de certas obrigações, seja como efeitos reflexos ou indiretos da sentença condenatória.

Se o referido terceiro não tiver nenhuma relação com o processo, com a lide ou com as partes nesta envolvidas, a atividade jurisdicional terá extrapolado seus limites legais, atingindo ainda que, indiretamente, pessoas que não poderiam ser prejudicadas pela decisão judicial.

Diante tal cenário jurídico, a lei confere aos terceiros um instrumento próprio, habilitando-os a proteger seus interesses e liberar seus bens. Tal medida é a ação de embargos de terceiro igualmente previsto no CPC/2015.

Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial[4] injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os dispositivos que tratavam desse procedimento especial eram dos arts. 1.046 ao 1.054 pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o atual Código de Processo Civil, estão presentes os arts. 674 ao 680. O art. 1.052 do Código de 1973 não foi recepcionado ou modificado pelo novo Código de Processo Civil.

Embargos de terceiro, segundo Humberto Theodoro Junior, é remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.

 

NATUREZA JURÍDICA

Tem natureza de ação própria mesmo que ligados a uma execução.

Trata-se de processo autônomo contra os atos do processo de execução, apesar de terem caráter nitidamente acessório, posto que existam perante a demanda que emitiu a ordem para apreensão de patrimônio de terceiro. É processo de conhecimento.

Existe, portanto, natureza declaratória em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, traço constitutivo, e, uma vez que reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, carga de executividade, já que atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas de terceiro.

Diferenciam-se das formas de intervenção de terceiro como a assistência e de oposição[5]. Intervenção de terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocada a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.

No atual CPC, a intervenção de terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no Livro III, Título III, estando disciplinada a partir do art. 119. Em função dessa localização que o legislador a deu no diploma legal, é possível concluir que a partir de agora a intervenção de terceiros será aplicável a todos os procedimentos, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde, em regra, admitia-se a intervenção apenas no processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, havendo restrições no procedimento comum sumário (por força do disposto no art. 280 do CPC/1973 que excetuava a assistência), nos procedimentos especiais e na execução.

Resumidamente, a intervenção de terceiros a partir do CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades: assistência[6]; denunciação da lide; chamamento ao processo; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; amicus curiae.

Em relação às formas de intervenção de terceiro, enquanto, na assistência simples, o terceiro ingressa em processo alheio para tutelar direito de outrem; na esperança de imediatamente, obter uma sentença que, ainda que indiretamente, lhe seja útil, nos embargos de terceiro, tem uma ofensa direta ao seu direito de propriedade, ou à posse, ilegitimamente atingidos em um processo entre estranhos, tutelando posição jurídica autônoma em relação aos litigantes.

Distinguem-se ainda da oposição, já que esta é típica do processo de conhecimento e está ligada a discutir o direito ou a coisa disputada pelas partes e procura contrapor-lhes outro direito, formulando pretensão própria, capaz de excluir em caráter prejudicial, tanto o autor quanto o réu.

Já, nos embargos, o objetivo não é o direito das partes em litígios, mas o ato estatal do juízo que, indevidamente, constrangeu ou ameaçou bem de quem não era parte do processo.

A finalidade dos embargos de terceiro é a proteção possessória, dominial ou de qualquer outro direito do bem, objeto de constrição, isto é, a proteção de patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, veja seu bem atingindo por constrição judicial.

A referida forma de proteção de terceiro constitui um processo de conhecimento, com predominante função mandamental, já que sua finalidade é fazer cessar a eficácia de outro mandado judicial, que gerou à constrição indevida, protegendo o direito de terceiro e reconhecendo a incompatibilidade da medida judicial em curso com tal direito.

Os embargos de terceiro são admissíveis sempre que alguém sofrer violação possessória seja esbulho ou turbação em seus bens por ato judicial. A proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser formulada pelo possuidor ou pelo proprietário.

Também podem ser empregados ainda para proteção da posse nos casos de ações de divisão ou de demarcação de terras quando o imóvel seja sujeito aos atos materiais preparatórios ou definitivos, de partilha ou fixação de muros e divisórias, e por credor com garantia real, a fim de impedir a alienação judicial que constitui sua garantia (art. 1.047, I e II, do CPC/1973, correspondente ao art. 674 do CPC/2015).

Já, aos embargos de terceiro opostos pelo credor com garantia real, cabe destacar que, como regra geral, não se deve admitir a expropriação do próprio credor em cujo favor se institui a garantia, tanto que o CPC admite a substituição da penhora quando essa recair sobre o bem gravado com hipoteca, penhor ou anticrese[7].

Contudo, pode ser que, em determinado caso, seja mais aconselhável, como no de devedor insolvente, em que não restará ao credor outra possibilidade a não ser buscar o bem gravado com garantia. Assim, o credor que tenha garantia real deverá ser intimado da penhora que incide sobre o bem objeto de hipoteca, penhor ou anticrese (imóvel móvel ou frutos).

Há quem sustente ser possível ao credor garantia real obstar a expropriação do bem sobre o qual recai a garantia. Há, porém, o posicionamento defendendo que o credor com garantia real que tenha sido devidamente intimado da penhora não poderá se opor à expropriação do bem por embargos de terceiro, limitando-se a exercer sua preferência no momento do pagamento por entrega de dinheiro[8].

De acordo com esse posicionamento, os embargos de terceiro seriam reservados aos credores com garantia real que, por acaso, não tivessem sido regularmente intimados da penhora ou de hasta pública.

 

LEGITIMIDADE

Os embargos de terceiro podem ser opostos por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro, isto é, que não foi parte, em relação à demanda de onde provém a decisão judicial de constrição do bem.

Essa condição, para ser devidamente aferida, dispensa maiores formalizações de eventual transferência do bem no caso de alienação. Assim, a legitimidade para os embargos de terceiro resta caracterizada para quem tenha domínio ou posse, ou apenas posse. Tanto que o STF tem jurisprudência pacífica no sentido de entender que o titular da promessa de compra e venda, não levada a registro, não poderia se valer de embargos de terceiro, por sua oponibilidade ao exequente. Hoje, tal tese sofreu mudança, tanto que o STJ admite a possibilidade de titulá-lo de promessa de compra e venda não registrada se valer de embargos de terceiros (Súmula nº 84 STJ).

O fundamento é que o confronto entre a penhora e a posse não atinge o nível de direito real, já que tanto o credor quanto o promissário comprador agem em juízo apenas com base em relação obrigacional.

Os embargos de terceiro podem ser opostos ainda para a defesa da posse quando, nas ações de divisão e de demarcação, for o imóvel sujeito aos atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou de fixação de rumos.

É o caso, por exemplo, de uma ação divisória para fixar os rumos dos imóveis em que o prédio dividendo acaba por invadir o imóvel confrontante. Não sendo o imóvel confrontante parte no juízo do divisório, por meio dos embargos de terceiro, busca-se a proteção de sua posse molestada ou em vias de ser molestada pela via judicial. Também é legitimado ativo para os embargos de terceiro o credor com garantia real para proteção de seus terceiros, obstando a alienação judicial de imóvel de hipoteca, penhor e anticrese.

Já o depositário[9] do bem pode opor embargos de terceiro, salvo em relação ao processo de onde resultou o depósito[10]. A parte tem, ainda, legitimidade para os embargos de terceiro sempre que ela for equiparável a terceiro na condição em que defende a posse do bem ou pela qualidade da posse.

É o caso, por exemplo, dos bens alienados fiduciariamente. O possuidor desses bens, que não é proprietário, já que os bens foram alienados ao credor fiduciário, pode opor embargos de terceiro para vê-los liberados de eventual penhora.

Por equiparação são também equiparados o substituto processual[11], que é aquele que litiga em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, já que a eficácia de ato deve atingir a parte no sentido material.

O assistente que figura no processo, mas defende os direitos do assistido, e, por fim, quem figurou como parte no processo, mas defende bens[12],que pelo título de sua apreensão ou de qualidade de quem possuir, não pode ser atingido pela apreensão judicial.

É o caso do devedor que sofre penhora de bens inalienáveis cuja posse é detida nas mãos de terceiro como credor pignoratício ou do arrendatário.

O sócio solidário, não sendo corresponsável pela dívida, igualmente poderá opor embargos de terceiro, para impedir que sejam penhorados bens particulares na execução do débito da sociedade.

A sociedade também poderá se valer de embargos de terceiro para impedir que seus bens sejam constritos em uma execução judicial em face do sócio. Além disso, o cônjuge ou companheiro do executado, quando buscar defender a posse de bens reservados de sua meação, também é legitimado, nos termos da Súmula nº 134 do STJ e do CPC vigente.

Tal posicionamento foi pacífico até 2006, quando a Lei nº 11.232 inseriu o art. 655-B do CPC/1973, dispondo que a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem se instaurando a controvérsia na doutrina.

Nelson Nery Junior afirma que o art. 655-B do CPC/1973 ficou célere à execução ao esvaziar a legitimidade do cônjuge para os embargos de terceiro, retirando-lhe o interesse de agir, já que, se o bem for vendido, a meação do cônjuge restará reservada.

Portanto, o cônjuge, naquela época, não mais poderá se valer de embargos de terceiro, devendo aguardar a venda do bem para resgatar a equivalente pecuniária da sua meação.

Luiz Guilherme Marinoni afirma que o cônjuge possui dois meios de defesa de seus interesses, a saber: pode opor embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, como apresentar embargos de terceiro.

Quando entende que seus bens, em tese, estavam sujeitos à execução pela dívida ter sido contraída a bem de família, deve se valer dos embargos à execução para salvaguardar seus interesses, discutindo o valor apurado da dívida.

Na ótica, os bens não estão sujeitos à responsabilidade patrimonial da execução, por serem de seu patrimônio, sem integrar o patrimônio comum da família, então, deve-se valer dos embargos de terceiro.

Humberto Theodoro Júnior esclarece que, se cônjuge figurar como parte desde o início do processo de execução, não é possível sua legitimidade para agir como terceiro. A sua defesa será somente em torno da existência ou não do débito, feita por embargos do devedor.

Porém, se, recaindo a penhora sobre o bem dos cônjuges, veio a integrar o processo por força da intimação, o que seria a hipótese que se refere o art. 655, § 2º, do CPC/1973, e o cônjuge terá legitimidade também para se valer dos embargos do devedor, pois terá relação jurídica autônoma que não se confunde com a relação à estabelecida entre o cônjuge e o credor.

A jurisprudência do STJ, mesmo após o ano de 2006, manteve seu posicionamento sobre a legitimidade do cônjuge, mesmo que intimado da penhora, para os embargos de terceiro sempre que não for respeitada sua meação, segundo a Súmula nº 134, cabendo-lhe, porém, a prova de que a dívida contraída que ensejou a execução não foi em benefício da família.

Discute-se sobre a condição daquele que adquire o bem litigioso e que, embora seja considerado como terceiro não tem a prerrogativa de defender seus interesses pelos embargos de terceiro, salvo se não sabia nem poderia saber da litigiosidade da coisa atingida.

Caso seja ciente do litígio do bem se somente ao prazo do art. 42 do CPC/1973, atual art. 109 do CPC/2015, no Capítulo IV da sucessão das partes[13] e dos procuradores, estando sujeito à decisão proferida entre as partes.

Quanto ao polo passivo, deverá assumir a condição de réu a parte beneficiária da decisão guerreada. Se, porém, a apreensão do bem se deu por iniciativa do requerido de algum processo, como no caso em que o devedor nomeia bens à penhora, então os embargos de terceiros deverão cometer no polo passivo, autor e réu da demanda, em litisconsórcio passivo necessário.

 

PRAZO

Os embargos de terceiro podem ser opostos, conforme prevê o art. 1.048 do CPC/1973, correspondente ao art. 675 do CPC/2015, enquanto não transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, ou no processo de execução, em até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Qualquer ato constritivo ensejará a possibilidade de oferecimento dos embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor. É imprescindível conceituar o terceiro, e é feito por exclusão. Terceiro é todo aquele que não é parte, conforme consta çççdo rol do art. 674, § 2º, do CPC/2015.

As novidades se limitam aos incisos II ao IV, pois o inciso I é mera reprise do que já era previsto no art. 1.046 do CPC/1973. No inciso II, indica o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação, realizada em fraude à execução[14]. O terceiro, in casu, será o adquirente de boa-fé.

No inciso III, indica aquele que sofre constrição de seus bens em desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte.

Somente admissível nos casos de falta de participação no incidente.

No inciso IV, indica o credor de garantia real para obstar expropriação judicial de bem em direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos judiciais de atos expropriatórios respectivos. Ressalte-se que somente serão cabíveis os embargos na hipótese de inobservância da intimação.

O art. 675, parágrafo único, do CPC vigente permite a atuação de ofício do juiz para intimação de terceiro interessado. Novamente, se assanha o debate sobre a existência da intervenção issu iudicius.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado. É a aplicação do critério funcional horizontal de competência; caso seja inobservado, há vício da incompetência absoluta.

Se os atos de constrição foram feitos por conta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

O art. 676, parágrafo único, do CPC/2015 reproduz regra aplicável aos embargos à execução por carta prevista no art. 914, § 2º, do CPC vigente.

Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição se aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial, conforme prevê o art. 674, § 4º, do CPC/2015.

Prestação de caução pelo terceiro embargante ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Há discricionariedade do juiz em definir sobre a necessidade ou não da caução para, enfim, efetivar a ordem de manutenção ou reintegração provisória da posse.

Na sistemática do CPC/1973, a liminar que concedia os embargos era subordinada à prestação de caução, para assegurar a devolução dos bens com seus respectivos rendimentos, caso fossem, ao final, declarados improcedentes (cogente). Tratava-se, portanto, de uma imposição legal.

Após o Código Fux, esse remodelado parágrafo único expressamente faculta – utiliza o verbo “poderá” – o juiz a condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Tal reintegração ou manutenção provisória, apesar do termo usado pelo legislador, não se confunde com a necessidade de cumprimento de requisitos e pressupostos para obtenção de tutela provisória prevista no art. 294 do CPC/2015.

Os embargos de terceiro mantiveram o rito especial até o oferecimento da contestação pelo réu. Conclui-se que se trata de um procedimento especial conversível. Aduz o art. 679 do CPC/2015 que os embargos seguirão o procedimento comum após o fim do prazo para oferecimento da contestação.

 

EMBARGOS SOBRE TODOS OS BENS E A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O CPC/2015 não reproduziu a regra contida no art. 1.052 do CPC/1973, que preconizava a possibilidade de suspensão do curso do processo principal, quando os embargos versarem sobre a totalidade de bens.

A mesma norma preconizava que, se os embargos versassem apenas sobre alguns bens, o processo principal prosseguiria somente quanto aos bens não embargados.

O art. 678 do CPC/2015, por sua vez, preconiza a possibilidade de suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos, objeto de embargos. A suspensão de tais medidas poderá ocasionar a suspensão do próprio processo.

Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas[15]; quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e nos demais casos que o CPC e a legislação extravagante regulam.

Nesse sentido, enquanto durar a suspensão, não será praticado atos processuais, senão aqueles urgentes, necessários à preservação dos direitos das partes.

A suspensão pode ser própria ou imprópria. É própria quando nenhum ato pode ser realizado no andamento do processo suspenso; e imprópria quando incidem atos processuais durante a suspensão.

Muitas são as razões pelas quais ocorre a suspensão da execução16.

Entre vários artigos de que trata o Código de Processo Civil de 2015, sobre o momento em que o processo sofre suspensão, vale citar especialmente alguns, como os arts. 313, 315 e 921, havendo outros que também incluem em seu bojo o trato com a suspensão do processo.

Muitas são as razões pelas quais ocorre a suspensão da execução[16]. O art. 313 classifica todas as causas de suspensão do processo, que estão evidenciadas nos incisos I a III e no VI. As outras estão nos incisos IV e V, e que são próprias do processo de conhecimento. Em seguida, citar-se- -á o art. 315 e, por último, as causas de suspensão própria do processo de execução, que estão no art. 921 e certamente serão explanadas.

Nada impede que o julgador, ao receber os embargos de terceiro, determine, em sede de tutela provisória, a suspensão de atos constritivos e do próprio processo original (quando houver necessidade, para fins de segurança jurídica[17] e até que sejam julgados os embargos), posto prejudiciais ao correto deslinde do processo principal. Cabe a aplicação do art. 313, inciso V, do CPC/2015.

 

REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva JUR, 2020.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,

Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

DE MELO, Nehemias Domingos (Coord.). Novo CPC anotado. Comentado.

Comparado. 2. ed. São Paulo: Rumo Legal, 2016.

DE SÁ, Renato. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva JUR, 2020.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: RT, v. 2, 2017.

MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: RT, 2020.

 

[1] O processo de execução restringe-se aos atos necessários à satisfação do direito do credor (autor, exequente) e, consequentemente, obrigar o devedor a exaurir a obrigação, seja pagando a quantia, entregando a coisa, fazendo, assim, o que é de seu dever. Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar e vez a intervenção do órgão judicial executivo. A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não tenham incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constituindo-se de três elementos: • Obrigação impassível de discussão (título executivo); • O titular desta (exequente); • Aquele que deve cumpri-la (executado).

Em consequência da reforma ocorrida no Código de Processo Civil, existem dois tipos de execução atualmente.

Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio contido nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença. A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo.

[2]Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a penhora é ato de constrição que tem por finalidade individualizar bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados, de forma que no princípio a penhora é medida utilizada nos processos de execução, de forma que o magistrado determina que o bem seja retirado da posse do devedor, e em momento oportuno busca realizar a alienação, a fim de realizar o pagamento da dívida para com seu credor. A penhora, portanto, pode ser compreendida como uma maneira de restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, de modo a garantir o pagamento daquilo que o inadimplente deve para o credor. De forma que o Estado, por sua vez, utilizando-se  de seu poder coercitivo, afeta o patrimônio do devedor, interferindo no seu livre-arbítrio com relação aos seus bens, oferecendo eficácia jurídica ao direito material almejado.

[3]O art. 825 do CPC/2015 é a forma preferencial de expropriação no processo de execução. Como vislumbrado, trata-se da transferência de um bem do executado para o exequente. No art. 876 do CPC/2015, o exequente poderá requerer a adjudicação de um bem penhorado no processo de execução. A expropriação judicial se caracteriza pela finalidade de se transferirem bens ou valores do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente nos limites do crédito exequendo. A referida etapa, para obter a satisfação do crédito exequendo, pode apresentar diversas variantes, a depender da ocorrência de certas condições previstas na lei processual.

Obviamente são excludentes entre si. Há um itinerário sugerido pelo CPC, não sendo vinculativo. A preferência expropriatória resta positivada nos arts. 878, 880, 881 do CPC/2015. Aparentemente, o Códex privilegiou a adjudicação, depois a alienação por iniciativa privada, a alienação por leilão eletrônico e o presencial nessa ordem.

[4] É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros. Entende-se por constrição o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (cumprimento de sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, quanto por título extrajudicial, no qual o juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias). Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos. A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do Judiciário. Posta assim a questão, é de se dizer que, em se comparando com o Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente possibilitaram ao exequente um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito.

[5] A oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial. Isto porque a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam. Conforme Athos Gusmão Carneiro: “Trata-se de instituto de origem germânica, ligado ao princípio da universalidade do juízo, que se contrapõe ao princípio da singularidade, que caracterizou o Direito romano”. No Código de Processo Civil de 1973, quando a oposição é oferecida antes da audiência, ela será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o art. 59.

Nesse caso, trata-se de verdadeira intervenção de terceiro. Diferentemente, se a oposição for oferecida após a audiência, seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal, conforme o art. 60 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse caso, a oposição não tem natureza de intervenção, mas de ação autônoma, por formar um processo incidente. A oposição interventiva não encontra correspondente no atual Código de Processo Civil, apenas a oposição autônoma é prevista nos arts. 682 a 686. A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal.

[6]A assistência pode ser entendida como a modalidade de intervenção de terceiro espontâneo, cuja finalidade é que um terceiro estranho à relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico. Tal modalidade poderá ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

Feito o pedido de assistência, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-lo, onde, havendo a impugnação, o juiz decidirá o incidente sem suspender o processo. Não sendo realizada a impugnação nesse prazo, ou não sendo o caso de rejeição liminar (quando faltar ao terceiro interesse jurídico), o pedido será deferido e o assistente ingressará no processo, recebendo-o no estado em que se encontre, ou seja, não haverá novamente a prática de atos já realizados quando do seu ingresso na demanda. A assistência pode se dar de duas formas: simples e litisconsorcial.

[7] Penhor: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto – rural, industrial, mercantil e de veículo.

Hipoteca: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. Anticrese: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida. São 4 os efeitos dos direitos reais de garantia:

Direito de preferência: o credor com garantia real tem preferência no recebimento dos montantes devidos pela dívida, ou seja, quando houver diversos credores para uma única dívida e ocorrer a arrematação do bem, será dada preferência ao pagamento dos credores que possuírem garantias reais para que, posteriormente, se efetue o pagamento dos demais. E se, por acaso, um produto obtido em hasta pública não for suficiente para quitar sua dívida, este credor continuará tendo preferência sobre o próximo saldo, porém em condição de quirografário, pois o bem dado em garantia já foi arrematado.

Direito de excussão: os credores pignoratício e hipotecário podem executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, ou seja, têm direito de promover a venda em hasta pública do bem empenhado ou hipotecado por meio de uma execução judicial, desde que a obrigação esteja vencida. Cumpre ressaltar que sempre se deve observar a prioridade no registro quando houver mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem.

Direito de sequela: “é o direito de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito”, segundo explica Carlos Roberto Gonçalves.

Indivisibilidade: dispõe o art. 1.421 do CC que “o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”. Em consequência desse princípio, o art. 1.429 estabelece que “os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”, já que para que o sucessor do devedor possa liberar o seu quinhão deverá pagar a totalidade do débito, sub-rogando-se nos direitos do credor pelas cotas dos coerdeiros.

[8] A ordem de penhora elencada no caput do art. 835 do CPC, com exceção do dinheiro poderá ser alterada, sempre visando ao binômio da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. O bloqueio de ativos via Bacen Jud é a constrição de numerário para garantia do juízo, em processos instruídos com títulos executivos, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico, utilizando a Internet e as informações do Banco Central. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativas sob a administração e custódia da instituição participante, sem considerar quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida). A indisponibilidade de ativos pode ser requerida antes da citação, frisa-se, na própria inicial e sem a ciência prévia da parte contrária, contanto que o credor detenha um título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 854 do CPC.

[9] O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel – prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.

[10]Na alienação fiduciária em garantia não se tem um contrato de depósito propriamente dito, o devedor fiduciante não está na situação jurídica de depositário, o credor fiduciário não tem o direito de exigir dele a entrega do bem, nem mesmo de proprietário deve ser rotulado, pois nem sequer pode ficar com a coisa, mas apenas com o produto de sua venda, deduzido o montante já pago pelo devedor. O STJ há muito tempo já pacificou o entendimento de que não cabe a prisão civil do devedor fiduciário por equiparação, sob o fundamento de que as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se, dessa forma, a respectiva ampliação. Entende o STJ que a Lei nº 4.728/1965 e o Decreto-Lei nº 911/1969 não foram recepcionados pela CF/1988, não mais estando autorizada a prisão civil no caso do depositário.

[11]Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Tem-se, no habeas corpus impetrado em favor de outrem, claro exemplo de substituição processual. O impetrante é substituto processual do paciente. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio (ex.: Ministério Público ao defender deficientes físicos).

[12] Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidaspor liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

[13] Cabe ainda sublinhar que a referida inversão do ônus probatório trazida pelo Código Fux trouxe igualmente bmuitas preocupações da doutrina e da jurisprudência. Para que a legitimidade das partes não seja alterada, a alienação há de ser inter vivos, e não mortis causa particular (envolvendo bens determinados) e não universal (não envolvendo o patrimônio todo). Porém, a lei não distingue alienação onerosa ou graciosa, de forma que parece tratar-se de ambas. Prosseguia o CPC/1973 estabelecendo que o adquirente ou cessionário C não pode ingressar em juízo substituído o alienante (eis aí o erro que a lei comete, pois deveria ter mencionado sucedendo) e não substituindo, sem que, com isso, a parte contrária consinta. Como se viu, B (o cedente ou alienante, se permanecer no processo), e que estará substituindo C. Se C passa a ocupar o polo passivo da demanda, com o consentimento de A, haverá a sucessão e faz exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis, que gerou a regra constante do art. 42, caput, do CPC/1973. Para que a legitimidade das partes não seja alterada, a alienação há de ser inter vivos, e não mortis causa, particular (envolvendo bens determinados) e não universal (e não o patrimônio todo), mas a lei não distingue entre a alienação onerosa da gratuita, de modo que parece poder tratar-se de ambas.

[14] É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor se desfazer de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente. Distingue-se da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Conforme o art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

“I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei”.

[15] Requisitos para que um IRDR seja admitido (art. 976, incisos I e II, § 4º, do CPC) são os seguintes: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em Tribunal Superior. Os requisitos do IRDR são requisitos cumulativos; A questão pode dizer respeito a direito material ou processual, a direito local ou nacional ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional. Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.

[16] Enquanto todo o tempo que perdura a suspensão do processo nenhum ato processual é praticado, apenas aquele que for urgente ou necessário para o fim de preservação dos direitos das partes, pois, assim, evitam-se quaisquer danos irreparáveis. A única exceção é para o caso do inciso III do art. 313, em que na suspensão do processo pela arguição de impedimento ou de suspeição podem-se praticar atos processuais, em que a tutela e a urgência deverão ser requeridas ao seu substituto legal, isto de acordo com o art. 146, § 3º.

[17]Assim, ao tratar da segurança jurídica individual, aduz não bastar a hipótese abstrata da garantia do “direito de exigibilidade” e suas hipóteses de sanção, mas, sim, “que os instrumentos coercitivos do Estados sejam suficientemente eficazes para que a norma substantiva seja aplicada”. Caso contrário, pode-se acarretar que “o exercício da exigibilidade se torne uma terrível frustração para o sujeito do direito”. Nessa esteira, Miguel Reale afirma que acerca do tema “segurança” deve-se observar a existência de “algo de subjetivo, um sentimento, a atitude psicológica dos sujeitos perante o complexo de regras estabelecidas como expressão genérica e objetiva da segurança mesma”. Há uma distinção necessária: há, pois, que distinguir entre o “sentimento de segurança”, ou seja, entre o estado de espírito dos indivíduos e dos grupos na intenção de usufruir de um complexo de garantias, e este complexo como tal, como conjunto de providências instrumentais capazes de fazer gerar e proteger aquele estado de espírito de tranquilidade e concórdia.

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