RKL Escritório de Advocacia

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Erick da Silva Regis

SUMÁRIO: 1 Citação por meio eletrônico: inovação prevista no CPC/1973, mantida e aprimorada pelo CPC/2015; 2 Amplitude subjetiva (artigo 246, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 270, parágrafo único, CPC/2015); 3 Cadastro eletrônico perante a administração do tribunal: prazo/amplitude territorial; 4 Obrigatoriedade do cadastro eletrônico/sanção pelo descumprimento; 5 A disponibilização da íntegra da exordial e dos documentos ao requerido, como requisito de validade para a citação por meio eletrônico; 6 Disponibilização do cadastro pelos Tribunais; Conclusão; Referências.

 

1 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: INOVAÇÃO PREVISTA NO CPC/1973, MANTIDA E APRIMORADA PELO CPC/2015

O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, com termo inicial de vigência no dia 18 de março de 2016, traz, em seu escopo, duas alterações nos atos de comunicação processual, em especial nas modalidades de citação.

A primeira novidade fica por conta da legalização de prática já adotada nas serventias e nos cartórios judiciais, hodiernamente: a citação feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.

Essa modalidade de citação foi chancelada pela nova norma processual, no art. 246, inciso III, trazendo para o mundo jurídico-normativo ato comum ao exercício diário da tutela jurisdicional.

Não é esse, contudo, o objeto da presente explanação.

A modalidade de citação que merece destaque, por sua forte repercussão nas relações jurídico-processuais, e ante a necessidade de se alinhar o exercício da jurisdição estatal aos avanços tecnológicos verificados em todas as áreas da vida e da ciência, refere-se ao disposto no art. 246, inciso V, do novo Codex: a citação por meio eletrônico.

Com efeito, a referida norma torna mais abrangente e segura a tímida e lacônica previsão contida no art. 221, inciso IV, CPC/1973, inserida no diploma processual anterior pela Lei nº 11.419/2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”.

Foi louvável o esforço do legislador em tentar compatibilizar, ainda sob a égide do código antigo, o binômio tutela jurisdicional/avanços tecnológicos.

Contudo, a maneira reticente e evasiva pela qual foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973 fez essa modalidade de citação tornar-se ineficaz em seu nascedouro, dada a sua incapacidade de garantir ao jurisdicionado condições mínimas de segurança, e elementos capazes de normatizar, de modo efetivo, esse meio citatório, mormente por se tratar, a citação, de ato de cabal relevância ao prumo da lide, pelo qual “são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC/2015), gerando efeitos de natureza processual e material.

Como é notório, lacunas normativas e enunciados legais reticentes – especialmente em se tratando de ato processual de tamanha importância – afastam os sujeitos processuais da adoção de possíveis inovações procedimentais, por temerem possíveis danos em sua esfera de direito material.

E foi justamente o que ocorreu com o art. 221, IV, do CPC/1973: foi relativamente esvaziado por sua normatividade deficitária.

Nesse sentido, parece ser promissora a nova chancela da citação por meio eletrônico, tal qual disciplinada pelo novel Código de Processo Civil, ao promover um tratamento mais cuidadoso, indicando os sujeitos a ela suscetíveis e os procedimentos a serem adotados para a sua implementação.

Propõe-se, nesta sede, uma análise das normas previstas nos arts. 246, §§ 1º e 2º, c/c o art. 270, parágrafo único, 1.050 e 1.051 do Código de Processo Civil de 2015, que regulamentam a citação por meio eletrônico, considerando-se: (i) a sua amplitude subjetiva; (ii) o prazo para que os sujeitos indicados na norma processual efetuem o cadastro eletrônico, perante os tribunais; (iii) a sua amplitude territorial; (iv) a obrigatoriedade do cadastro eletrônico e o eventual cabimento de sanções pelo descumprimento da regra; (v) o modus operandi; e (vi) o requisito indispensável para a sua validade.

Busca-se, assim, uma visão panorâmica do referido meio de comunicação processual.

2 AMPLITUDE SUBJETIVA (ARTIGO 246, §§ 1º E 2º, C/C O ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015)

A norma contida no art. 221, IV, do CPC/1973, inserida no diploma processual de 1973 em 2006, é corolário do disposto nos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, dos quais se extrai que “as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico” (art. 6º), e que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei” (art. 9º).

Tendo em vista a importância do processo eletrônico na prestação da tutela jurisdicional, no contexto tecnológico-desenvolvimentista atual, e a fim de permitir avanços ainda maiores na relação tecnologia eletrônica/processo civil, tornando o veículo processual cada vez mais célere e efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 passou a exercer uma chancela mais segura e robusta sobre a modalidade de citação eletrônica.

Um simplório cotejo entre o disposto no art. 221, IV, do CPC/1973 e o teor do art. 246, V, do CPC/2015 transmite a falsa impressão de que a mudança teria ocorrido apenas em aspecto literal, com a exclusão da expressão “própria“, contida na lei anterior, passando a constar, na lei nova, entre as modalidades de citação, aquela realizada “por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria“.

É o que se observa do quadro comparativo a seguir colacionado, que contrapõe as duas normas legais:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 221. A citação far-se-á: […] IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Art. 246. A citação será feita: […] V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Mas a novel norma processual vai muito além, adotando um critério subjetivo para definição do alcance da citação por meio eletrônico, indicando, expressamente, aqueles que estão sujeitos à sua aplicação, notadamente: as empresas públicas (incluídas, nesse grupo, as sociedades de economia mista [1]) e privadas de grande porte – excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte -, a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta.

Eis os termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, verbis:

Art. 246. A citação será feita:

[…]

V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
  • 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Observa-se, da referida norma legal, o “tratamento diferenciado” – corolário da isonomia material – dispensado às micro e pequenas empresas, pela Constituição Federal de 1988, que, em seu Título VIII, Capítulo 1, dispõe sobre os “Princípios gerais da atividade econômica”, com o objetivo expresso de “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias“. Com o perdão da interlocução, o tratamento não poderia ser diferente na esfera judicial.

Há, ainda, uma expansão subjetiva expressa: o art. 270, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que também estão sujeitos ao disposto no art. 246, § 1º, do CPC/2015 o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, verbis:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

A delimitação subjetiva da modalidade de citação eletrônica, prevista no novel código adjetivo, carrega, em seu escopo, uma interessante disciplina da matéria, por dar ciência prévia à condição de sujeição dos destinatários da norma, e também dos deveres dela decorrentes.

3 CADASTRO ELETRÔNICO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL: PRAZO/AMPLITUDE TERRITORIAL

O Professor Leonardo Greco [2], em suas Instituições de processo civil, enfatiza que o legislador adotou, para fins de citação eletrônica, o sistema da autocomunicação (arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006).

Nesse sistema, o destinatário da citação é considerado citado, via de regra, no momento em que acessa o sítio eletrônico do tribunal e visualiza o ato de comunicação (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) [3]. Se a consulta for realizada em dia não útil, “a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte” (art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006).

Daí a necessária observância ao disposto nos arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015, que descrevem o procedimento para a realização do cadastro prévio obrigatório perante a administração dos respectivos tribunais, sem o qual torna-se impossível efetuar a citação por meio eletrônico.

O art. 1.050 do CPC/2015 dispõe sobre a regularização cadastral da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, os quais deverão, “no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor” do novel Código Processual Civil, cadastrar-se perante a “administração do Tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único[4].

O art. 1.051 do CPC/2015, por sua vez, reproduz as regras atinentes à realização do cadastro eletrônico pelas empresas públicas e privadas de grande porte, consignando, da mesma forma, o prazo “de 30 (dias), a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial[5].

Constata-se, nos termos das referidas normas legais, que os sujeitos indicados nos arts. 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do CPC/2015 dispõem de um prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o seu cadastro no sistema eletrônico dos tribunais.

Diferem-se, contudo, as referidas normas processuais quanto ao termo a quo para a contagem do trintídio legal.

Nesse sentido, a norma prevista no art. 1.050 do CPC/2015 é clara: a inscrição nos respectivos sistemas eletrônicos dos Tribunais – pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas entidades de administração indireta, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Advocacia Pública – deve se dar “no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor” do novo Código de Processo Civil.

Noutro giro, a regra prevista no art. 1.051 do CPC 2015, embora também imponha um prazo de 30 (trinta) dias para que seja realizado o cadastro eletrônico da pessoa jurídica, perante a administração dos respectivos Tribunais, estabelece como termo inicial não a entrada em vigor do Código, mas, sim, a data de inscrição de seus atos constitutivos.

Há, contudo, nesta norma, perigosa lacuna, ao se limitar a promover a chancela de hipóteses em que o novel Código adjetivo já esteja em vigência antes do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Contudo, nada dispõe acerca das pessoas jurídicas preexistentes à sua vigência, e sobre o termo a quo para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, nesse caso específico, gerando, assim, duplo risco: (i) de uma interpretação incompatível com o novel Código de Processo Civil, no sentido de que as empresas pré-constituídas à sua vigência não estariam obrigadas a realizar o cadastro eletrônico; (ii) e de incerteza quanto ao termo inicial do prazo de que dispõem essas empresas para efetuar o cadastro.

Quanto ao ponto, por questões de segurança, para empresas pré-constituídas em relação à data de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, parece ser o melhor entendimento replicar a regra prevista no art. 1.050 do CPC/2015, iniciando-se, assim, a contagem do prazo para a realização do cadastro eletrônico, a partir da data inicial de vigência do novo diploma legal.

Consta, ainda, das referidas normas um critério “territorial-institucional” para a realização do cadastro eletrônico. De fato, não seria possível impor aos sujeitos que realizassem o cadastro eletrônico perante a administração de todos os Tribunais do País. Mesmo por isso, por previsão legal, a obrigação está restrita aos locais em que tais órgãos atuem (art. 1.050), ou nos quais tenham filial ou sede (art. 1.051).

A tabela a seguir facilita a compreensão do procedimento para registro:

Amplitude subjetiva

Prazo para efetivar o cadastro eletrônico

Termo inicial

Amplitude territorial

União, Distrito Federal, Estados, Município e entidades da administração indireta, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública.

30 (trinta) dias (art. 1.050 do CPC/2015).

Vigência do novo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.050 do CPC/2015).

Tribunal no qual atuem.” (art. 1.050 do CPC/2015)

Empresas públicas e privadas de grande porte, constituídas após a vigência do CPC/2015.

30 (trinta) dias (art. 1.051 do CPC/2015).

Data de constituição da pessoa jurídica (art. 1.051 do CPC/2015).

Juízo onde tenham sede ou filial.” (art. 1.051 do CPC/2015)

Empresas públicas e privadas de grande porte, pré-constituídas antes da vigência do CPC/2015.

30 (trinta) dias (art. 1.050 c/c o art. 1.051 do CPC/2015).

Vigência do novo Código de Processo Civil de 2015

(art. 1.050 c/c o art. 1.051 do CPC/2015).

Juízo onde tenham sede ou filial.” (art. 1.051 do CPC/2015)

Essa matéria é de cabal relevância para empresas públicas e privadas pela complexidade de sua organização interna e vasta sujeição a normas de direito material de naturezas variadas – tributária, trabalhista, eminentemente privadas, negociais e afins -, as quais deverão ser analisadas, por razões de competência absoluta, perante a esfera competente.

É notória, ainda, a vocação subsidiária no novel Código de Processo Civil em tutelar questões de ordem processual trabalhista e administrativa (art. 15 do CPC/2015), sendo, portanto, válido o alerta.

O ponto é relevante, vez que, como exposto, efetuado o cadastro, com o acesso do usuário ao portal, seguido pela consulta efetiva ao ato de comunicação em sua página inicial de acesso, o requerido será dado por citado. Caso o usuário cadastrado no sítio eletrônico do Tribunal não acesse o portal, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do envio da citação, pelo ofício jurisdicional, ele será presumidamente citado (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), para todos os efeitos legais [6].

Sugere-se, mesmo por isso, que o cadastro eletrônico seja efetuado nos respectivos Tribunais Regionais Federais – e Seção Judiciária correspondente -, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça, dentro do espectro territorial de sua filial ou sede, respeitado o prazo legal e a forma de contagem, nos termos supra, e que o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal ocorra em intervalos constantes, a fim de impedir que a comunicação processual seja presumida, nos termos da lei específica, gerando prejuízos de ordem material e processual à pessoa jurídica.

4 OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO ELETRÔNICO/SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO

A novel norma processual traz expressões impositivas – “devem” (art. 1.050), “deverão” (art. 1.050) e “obrigadas” (art. 246, § 1º) -, denotando, assim, uma obrigação de realização do cadastro eletrônico pelos sujeitos expostos a essa modalidade de citação.

Há corrente doutrinária que entende ser questionável a própria constitucionalidade da imposição de realização de cadastro, por meio de Lei Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [7]. Sem entrar nessa discussão, para grande parte da doutrina, a regra prevista no art. 246, § 1º, c/c o art. 270, parágrafo único, CPC/2015, é, de fato, impositiva, traduzindo a obrigação de realização e manutenção de cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos [8] do respectivo Tribunal, para receber citações e intimações, preferencialmente, por essa via [9][10].

Esse cadastro obrigatório [11], imposto pela novel norma processual, é corolário do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006, verbis:

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respec­tivos.

A despeito da carga cogente da norma, não consta, no enunciado normativo, alusão a qualquer tipo de sanção a ser imposta em decorrência da omissão/inércia em realizar o cadastro eletrônico. E a ausência de alusão expressa, para a maioria da doutrina, impediria a aplicação de sanções de qualquer natureza.

Uma pequena parcela da doutrina entende que seria possível a aplicação, na hipótese de inércia em efetuar o cadastro, das penas previstas como ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), ao argumento de que a conduta omissiva estaria criando embaraços à prestação da tutela jurisdicional [12].

Com o devido respeito ao entendimento esposado, embora, de fato, haja previsão expressa, no caput do art. 77 do CPC/2015, de imputação de penas a “todos aqueles que, de alguma forma, participem do processo“, parece-nos que a norma disposta no respectivo inciso IV destina-se, exclusivamente, a hipóteses de inobservância e descumprimento de “decisões jurisdicionais de natureza provisória ou não“.

Ocorre que a determinação para a realização de cadastro eletrônico no Tribunal não decorre de comando judicial, mas, sim, de comando legal, de caráter abstrato e amplo, hipótese diversa daquela consignada no enunciado normativo.

No mais, as normas contidas nos arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015 têm como ratio a administração da justiça. Nesse sentido, o art. 1.050 do CPC/2015 é muito claro ao obrigar aqueles que estão sujeitos à modalidade de citação por meio eletrônico a realizar o seu cadastro “perante a administração do Tribunal“.

Não se verifica ser possível, por tais razões, a aplicação da sanção prevista no art. 77, IV, do CPC/2015, por inércia dos obrigados em realizar o cadastro eletrônico.

O Professor Leonardo Greco reconhece, ainda, a possibilidade de sujeição daqueles que, dolosamente, se omitirem quanto à efetivação do cadastro eletrônico, à responsabilização por dano processual (arts. 79 e 80, IV, do CPC/2015) [13][14].

Com efeito, a ausência do cadastro eletrônico, por si só, parece não ensejar a aplicação de qualquer tipo de sanção aos respectivos sujeitos, como, da mesma forma, “não poderá ser fundamento para que se deixe de citar ou intimar quaisquer das pessoas indicadas nos respectivos artigos[15].

Isso porque, como disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, “quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação […] esses atos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico“, verbis:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma deste Lei.

[…]

  • 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

É dizer, a norma especial, que tutela o processo eletrônico, admite, na impossibilidade de citação por meio eletrônico, que sejam utilizadas outras modalidades, alinhadas ao disposto nos arts. 238 a 259, de modo a não ferir o acesso à justiça do autor, que não pode sofrer os efeitos de uma citação demorada, por inércia do requerido, atravancando a célere tramitação do feito, e, da mesma forma, preservando o exercício do direito de defesa e do contraditório pelo requerido.

E o próprio art. 246, § 1º, do CPC/2015 dispõe que as citações serão efetuadas preferencialmente, e não obrigatoriamente, pelo meio eletrônico, autorizando, expressamente, a adoção de outros meios de citação.

No entanto, a adoção de instrumentos alternativos de citação, com vistas a viabilizar o prosseguimento do processo e o acesso à Justiça, não impede que, em hipótese de omissão dolosa, caso assim entenda o julgador, seja reconhecida, conforme o entendimento de Leonardo Greco, a responsabilidade por dano processual.

Há que se analisar, contudo, o caso concreto, a fim de que a mera ausência de cadastro eletrônico não represente um lastro para a aplicação indiscriminada de sanções, mormente à luz da omissão da norma legal, que não pode representar um salvo conduto interpretativo para a imposição de penas, em situações não previstas na norma processual.

Noutro giro, também não pode compactuar, a norma processual, com a postura desidiosa consciente daquele que burla os seus deveres processuais, para impingir prejuízos ao jurisdicionado. De fato, a omissão temerária e vil, em cumprir a norma processual, não pode ser aplaudida pelo Poder Judiciário, mormente à luz dos pilares do novel código adjetivo.

A discussão é interessante e certamente exsurgirá durante a vigência do novel Codex adjetivo.

5 A DISPONIBILIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DA EXORDIAL E DOS DOCUMENTOS AO REQUERIDO, COMO REQUISITO DE VALIDADE PARA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Para que a citação por meio eletrônico seja válida, repercutindo os seus efeitos processuais e materiais (art. 246, V, do CPC/2015), nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, o ato de citação deve ser realizado de tal forma que “a íntegra dos autos seja acessível ao citando“.

Ou seja, não basta que a citação seja efetuada apenas formalmente. É necessário que, quando praticado o ato, seja franqueado ao requerido o acesso à integralidade do teor dos autos, incluindo a petição inicial e os documentos com os quais ela foi instruída.

Em caso de litisconsórcio no polo passivo, da mesma forma, o acesso deve ser franqueado a todos os litisconsortes envolvidos na demanda.

Isso porque, a despeito de ter o novo Código de Processo Civil surgido como instrumento capaz de dar azo à prestação jurisdicional célere e efetiva, da mesma forma, em seu aspecto axiológico e teleológico rege-se o novel Codex adjetivo pela “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” (art. 7º do CPC/2015).

E, de certo, o ato de citação, por sua importância processual e material, e por ser o ato pelo qual toma ciência o requerido da tramitação do processo (art. 238 do CPC/2015), somente será considerado perfeito, válido e eficaz quando praticado de maneira capaz de permitir ao(s) requerido(s) o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa.

Respeitado esse requisito inafastável de validade, assumirá a citação o condão de vista pessoal do interessado, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.

6 DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO PELOS TRIBUNAIS

Faz alusão, o novel código processual, à necessidade de realização de cadastro perante os Tribunais, sem, contudo, chancelar os requisitos para a implementação dos respectivos meios eletrônicos, talvez por reconhecer tratar-se de questão administrativa interna dos Tribunais, em função atípica de gestão e de normatização.

Fato é que, tal qual lançada, a norma, a despeito de tratar-se de interessante aprofundamento de regra contida no Código de Processo Civil de 1973, buscando conferir-lhe grau de materialidade, seguirá tornando obsoleta a citação por meio eletrônico, assim como ocorreu durante a vigência do art. 221, IV, do antigo diploma adjetivo, caso os Tribunais não efetuem as alterações sistêmicas necessárias.

Parece correto o entendimento de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em seu Novo Código de Processo Civil anotado e comparado, no sentido de que se faz necessária a atualização da Resolução nº 185/2013/CNJ, que disciplina, em âmbito nacional, o sistema eletrônico PJe, mormente por competir, nos termos do art. 196 do CPC/2015, ao Conselho Nacional de Justiça “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico“.

Tal postura, contudo, não solucionará, de maneira estanque, o problema. Isso porque, a despeito da abrangência nacional do sistema PJe, em vigor em diversos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e demais Cortes integrantes da Justiça Especial, há, ainda, outros sistemas eletrônicos que não estão atrelados aos termos da referida resolução, que se limita, nos termos de seu art. 1º, à organização da “tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário […] realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe“.

A título ilustrativo, verifica-se, por exemplo, o sistema E-SAJ, em vigor nos Tribunais de Justiça de São Paulo, de Santa Catarina, do Acre, do Amazonas, de Alagoas e do Mato Grosso do Sul; o sistema E-PROC, em vigor em Seções da Justiça Federal e em alguns Tribunais de Justiça, como o Tribunal de Justiça de Tocantins; o sistema Projudi, em vigor nos Tribunais de Justiça da Bahia, de Roraima e de Minas Gerais. Há também os sistemas específicos em vigor no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Superior Tribunal de Justiça e também o sistema vigente no Supremo Tribunal Federal.

É evidente que, para que as normas processuais previstas nos arts. 246, V, §§ 1º e 2º, c/c 270, parágrafo único, 1.050 e 1.051 do novel Codex adjetivo tenham eficácia plena, os sistemas eletrônicos dos Tribunais devem caminhar em conjunto, sendo função do setor administrativo, dos respectivos Órgãos Jurisdicionais, promover as condições estruturais necessárias, tornando viável a realização do cadastro eletrônico, sem o qual não será possível o desenvolvimento da modalidade eletrônica de citação.

E, nessa linha, parece que alguns Tribunais brasileiros já vêm adotando postura convergente à plena eficácia do referido meio citatório, exercendo a sua competência supletiva (à do Conselho Nacional de Justiça), também prevista no art. 196 [16] do CPC/2015.

Nesse sentido, o “Portal da Estratégia“, do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já disponibiliza o “manual de cadastro do advogado e da empresa[17][18], buscando, justamente, facilitar a realização do cadastro eletrônico. Também disponibiliza, o referido sítio eletrônico, o “manual de consulta das pessoas jurídicas” já cadastradas. Verifica-se, ainda, a mobilização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao criar o sistema “e-Cint – sistema de citação e intimação eletrônica[19]. Essa iniciativa é de cabal importância para dar azo à referida modalidade de citação.

O mesmo se pode dizer do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta nº 95/2014, que alterou o art. 21 da Portaria Conjunta nº 53/2014, que já previa adaptações no sistema para possibilitar a citação por meio eletrônico, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, alinhando-se à referida Resolução nº 185/2013/CNJ (sistema PJe). A situação é similar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que efetivou programação própria [20], dentro do sistema E-SAJ, para a verificação de “intimações e citações on-line[21].

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já possui hiperlink específico para a efetivação de intimações e citações por meio eletrônico na página inicial de acesso.

Com efeito, a perfeita aplicação da referida norma processual depende da atuação proativa dos respectivos Tribunais, e, se bem utilizada – como instrumento apto a prover o acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, e não como mero instrumento formal de comunicação processual -, poderá representar um avanço sem precedentes para o processo civil brasileiro.

CONCLUSÃO

Constata-se, do exposto, que a modalidade de citação por meio eletrônico, preexistente no CPC/1973, mantida e aprimorada pelo novel Codex adjetivo, passou a ter uma normatização mais cuidadosa e profunda, com vistas a tornar-se um instrumento processual eficaz e útil na prestação da tutela jurisdicional, com delimitação subjetiva e definição de procedimentos específicos para a realização de cadastro eletrônico obrigatório perante a administração dos Tribunais.

Já se verifica a movimentação dos Tribunais para tornar eficaz a referida modalidade de citação, a qual poderá representar “louvável evolução no sentido de agilizar e otimizar a comunicação dos atos processuais“, dando azo “aos princípios da celeridade e efetividade do processo“, representando “mais um relevante passo para o aperfeiçoamento do processo civil eletrônico[22].

De todo modo, é pertinente que essa modalidade de citação esteja adstrita às normas fundamentais que regem o novel Código de Processo Civil, ressaltando-se que o grande esforço a ser realizado pelos operadores do Direito não será apenas tornar possível, sob o ponto de vista sistêmico, a citação eletrônica, mas, também, a busca pela equalização do binômio duração razoável do processo/garantias do contraditório e da ampla defesa.

O horizonte se apresenta convidativo à referida modalidade citatória. Resta aguardar as suas implicações à luz do novo Código de Processo Civil e a sua repercussão na jurisprudência pátria, com todas as questões que advirão oportunamente.

REFERÊNCIAS

CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Forense, 2015.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado. Forense, 2015.

DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. JusPodivm, v. I, 2015.

GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil – Introdução ao direito processual civil. 5. ed. Forense, v. I, 2016.

WAMBIER, Teresa Arruma Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. RT, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo;

DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. RT, 2015.

[1] DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. JusPodivm, v. I, 2015. p. 621.

[2] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil – Introdução ao direito processual civil.

  1. ed. Forense, v. I, 2016. p. 298.

[3]  “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

  • 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.”

[4] “Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.”

[5]  “Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.”

[6] Fredie Didier Jr., em seu Curso de direito processual civil, definiu como deve ser realizada a citação por meio eletrônico, dispondo sobre as suas etapas, nos seguintes termos: “A citação eletrônica deve observar as exigências do art. 5º da Lei nº 11/419/2006: a) deve ser feita em portal próprio, acessível pelos cadastros do sistema, dispensada a publicação no órgão oficial (art. 5º, caput); b) considera-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (art. 5º, § 1º); c) na hipótese anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; d) a consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término deste prazo – há, aqui, uma presunção legal de citação; não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido. Feita a citação eletrônica, o prazo de resposta começa a fluir no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC)” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. JusPodivm, v. I, 2015. p. 622)

[7] CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Forense, 2015. p. 246.

[8] A expressão é utilizada por Fredie Didier Jr.

[9] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardino de. Novo Código de Processo Civil. Forense, 2015. p. 139.

[10] José Alexandre Manzano Oliani apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. RT, 2015. p. 693.

[11] “Somente os cadastrados no sistema poderão ser citados eletronicamente. Por isso que o CPC, conforme visto acima, impôs o dever de as pessoas jurídicas procederem ao cadastro perante os tribunais, ressalvadas as microempresas e as empresas de pequeno porte. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da citação e o início automático do prazo processual àqueles que manifestarem interesse por esse serviço (art. 5º, § 4º, Lei nº 11.419/2006).” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. JusPodivm, v. I, 2015. p. 622)

[12] WAMBIER, Teresa Arruma Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. RT, 2015. p. 1538.

[13] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil – Introdução ao direito processual civil.

  1. ed. Forense, v. I, 2016. p. 300.

[14]  “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo.”

[15] WAMBIER, Teresa Arruma Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. RT, 2015. p. 1538.

[16] “Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.”

[17] Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php/projetos-em-execucoes/programas-projetos-e-acoes/projeto-acelerar/demandas-repetitivas/demandas-repetitivas-documentos>.

[18] Em sua apresentação, dispõe o referido manual ter “por objetivo apresentar as instruções necessárias para o cadastramento dos advogados e das empresas que desejarem aderir ao arquivamento dos atos constitutivos, à citação em endereço centralizado e à citação eletrônica. É um instrumento que visa agilizar os trâmites das citações, trazendo maior celeridade e economicidade ao Poder Judiciário e às empresas que aderirem ao modelo”.

[19] Disponível em: <http://www.trf1.jus.br/ecint/manual.pdf>: “Este manual tem como finalidade proporcionar aos usuários melhor entendimento e navegação no Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – e-Cint”.

[20] “O Intimações e Citações On-line é um sistema de auto intimação em concordância com o estabelecido na Lei nº 11.419/2006 que dispõe que as intimações e citações por meio eletrônico devem ser realizadas em área de acesso específica do site do Tribunal e com uso de assinatura digital. As intimações e citações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça. Também é possível a consulta e impressão das intimações ou citações já recebidas. Para o recebimento destas, a utilização de certificado digital vinculado ao seu CPF é obrigatória.”

[21] Disponível em: <http://esaj.tjsc.jus.br/esaj/portal.do?servico=640000>.

[22] José Alexandre Manzano Oliani apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. RT, 2015. p. 693.