RKL Escritório de Advocacia

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DA ARBITRAGEM NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS INSERIDAS NO NOVO MERCADO

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DA ARBITRAGEM NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS INSERIDAS NO NOVO MERCADO

Ana Cláudia Redecker

SUMÁRIO: Introdução; 1 Governança corporativa; 2 Novo Mercado; 3 Arbitragem; 3.1 Aspectos da adoção da arbitragem; 3.2 Vantagens; 3.2.1 Celeridade; 3.2.2 Especialidade; 3.2.3 Sigilo; 3.2.4 Flexibilidade do procedimento; 3.3 Desvantagens; 3.3.1 Custos da Arbitragem; 3.3.2 Irrecorribilidade da sentença arbitral; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O tema da obrigatoriedade da adoção da arbitragem pelas sociedades anônimas abertas[1] que desejam inserir-se no segmento do Novo Mercado da BM&FBovespa faz-se fundamental em face da importância de tais empresas para o funcionamento do mercado de capitais e da economia como um todo.

De início, analisar-se-á o sistema de práticas chamado de governança corporativa, explicando as suas principais características; na sequência, o Novo Mercado e, posteriormente, o instituto da arbitragem, passando por suas características e a forma da sua adoção nos regulamentos da Câmara Arbitral do Mercado (CAM).

Por fim, serão abordadas as vantagens e desvantagens da adoção da arbitragem pelas sociedades anônimas que buscam inserir-se no segmento do Novo Mercado da BM&FBovespa.

As questões objeto do presente artigo serão abordadas a partir da análise da doutrina especializada. Por fim, serão apresentadas as considerações finais.

1 GOVERNANÇA CORPORATIVA

A governança corporativa[2] tem estado em evidência e ganhou maior projeção com a série de escândalos que surgiu com a empresa americana Enron a partir de 2001, na sequência a crise de 2008 e, recentemente, com a exposição dos casos de corrupção no Brasil decorrentes da Operação Lava Jato.

A adoção das boas práticas de governança pelas organizações, ou seja, processos de gestão e monitoramento mais rígidos, que inicialmente decorreram da preocupação de acalmar os investidores que aplicam no mercado de capitais, atualmente ocorre pelo interesse das próprias organizações[3] em revelar que adotam mecanismos para combater a corrupção e, desta forma, atenuar eventual sanção prevista na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)[4].

A governança corporativa está intimamente ligada à administração/gestão da organização, monitoramento e verificação das conformidades, do desempenho e do seu progresso. É responsabilidade dos administradores da organização passar credibilidade mediante prestação de contas, responsabilidade corporativa, equidade e transparência das informações por meio dos relatórios econômico-financeiros e informações fidedignas, as quais são apresentadas como os resultados da boa governança corporativa.

Os seus princípios e as suas práticas aplicam-se a qualquer tipo de organização, independente do porte, natureza jurídica ou tipo de controle. No entanto, nas sociedades anônimas de capital aberto (companhias abertas) é que se verifica a maior adesão porque necessitam de autorização do Governo Federal[5] para operarem; a autorização é concedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei nº 6.385/1976, que impõe a adoção das boas práticas de governança às organizações que atuam no mercado de capitais[6].

Segundo o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa[7]:

Governança corporativa é o sistema pelo qual as organizações e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas.

Jorge Lobo[8] define a governança corporativa como

[…] o conjunto de normas, consuetudinárias e escritas, de cunho jurídico e ético, que regulam os deveres dos administradores de transparência, diligência, lealdade, informação e não intervenção em qualquer operação em que tiverem interesses conflitantes com os da companhia, o exercício das funções, atribuições e poderes dos membros do conselho fiscal e dos auditores externos, e o relacionamento entre si e com a própria sociedade, seus acionistas e o mercado em geral.

Desta forma, a adoção da governança corporativa visa a dar uma maior transparência às companhias por meio da adoção de valores como fairness (senso de justiça), disclosure (transparência nas informações), accountability (prestação de contas) e compliance (conformidade no cumprimento de normas).

Segundo Artur Andrade[9], as práticas de governança corporativa nada mais são do que a manifestação de práticas de responsabilidade social da empresa em consonância com a função social dela, praticadas internamente, mas que refletirão na sua imagem no mercado e, consequentemente, no seu valor de mercado.

Assim sendo, como muito bem elucidam Davis e Thompson[10]:

[…] os acionistas tornaram-se especialistas em avaliar os resultados comparativos das corporações e em aplicar os seus recursos naquelas que proporcionassem os melhores retornos, enquanto os gestores deveriam especializar-se nos negócios que lhes foram confiados, para maximizar o retorno total de longo prazo dos investidores, mantendo-os assim permanentemente interessados em financiar as operações e os propósitos de expansão.

Destarte, percebe-se que as empresas que passam a adotar tais práticas de governança, por terem uma maior transparência e se comprometerem com regras e procedimentos diferenciados, têm uma maior visualização no mercado, tornando-se mais seguras para investir e, consequentemente, têm o seu valor de mercado perceptivelmente mais elevado.

2 NOVO MERCADO

O Novo Mercado é um segmento especial de governança corporativa instituído pela Bolsa de Valores da Bovespa[11] – atual BM&FBovespa – no ano de 2000.

Esclarece-se que neste ano foram criados, além do Novo Mercado, o Bovespa Mais, Bovespa Mais Nível 2, Nível 2 e Nível 1, todos segmentos especiais de listagem para empresas que apresentassem níveis diferenciados de governança corporativa visando a uma maior proteção do investidor e valorização da empresa[12]. Tal proteção se dá uma vez que as empresas que adotam voluntariamente esse segmento adotam também práticas de governança corporativa adicionais às exigidas pela própria legislação brasileira.

A migração de uma empresa para os referidos mercados diferenciados envolve a assunção de vários compromissos, na expectativa de que as ações da empresa passem a ser mais bem valorizadas no mercado, gerando um maior retorno financeiro para a companhia e para os investidores.

Juliano Lima Pinheiro[13] leciona que as principais razões que levaram à criação do Novo Mercado foram:

(1) A regulamentação insuficiente para proteger adequadamente o investidor e para garantir os fundamentos da boa governança;

(2) O fato de que os investidores aplicavam descontos nas ações, por causa da falta de direitos e garantias;

(3) A questão de que as empresas eram subavaliadas pelo mercado;

(4) O fato de o mercado de capitais não ser, até então, utilizado pelas companhias; e, por fim,

(5) O número reduzido de aberturas de capital em toda a década de 1990.

O Novo Mercado é o segmento especial da listagem da BM&FBovespa com o padrão mais elevado de governança corporativa, pois exige regras adicionais aos outros níveis, tendo sido desenvolvido com o intuito de despertar maior interesse dos investidores que estão buscando uma maior segurança no mercado.

Adriana Andrade e José Rossetti[14] afirmam que a adesão ao Novo Mercado é voluntária, mas que as regras estabelecidas para a adesão a esse mercado são restritivas, estando entre elas a da existência de apenas uma classe de ações, as ordinárias com direito a voto. Tal associação implica a assinatura de um contrato de adesão envolvendo os controladores, administradores e a bolsa, que apenas classifica a empresa no segmento com a adesão contratual. Esclarecem que, embora o segmento do Novo Mercado tenha fundamentos, objetivos e pré-requisitos semelhantes aos exigidos para os segmentos de nível 1 e 2, é voltado para empresas que venham a abrir capital, por meio de distribuição pública mínima de 10 (dez) milhões de reais e que tenham pelo menos 500 (quinhentos) acionistas.

O regulamento do Novo Mercado traz um conjunto de regras e práticas de governança, conforme Anexo I À Resolução CMN nº 2.829, de 29 de março de 2001, entre eles a obrigatoriedade da adoção da arbitragem como forma de resolução de conflitos das empresas. Com base nessa regra, todas as partes envolvidas deverão comprometer-se a resolver as eventuais disputas e controvérsias relativas à companhia por meio de arbitragem instaurada perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM)[15]. Conforme consta nos regulamentos próprios, todos os participantes do mercado estão subordinados ao Regulamento da CAM a partir do momento em que assinam o denominado termo de anuência.

A CAM tem a sua sede estabelecida no mesmo local da BM&FBovespa e constitui-se em um foro especializado na resolução de conflitos societários e do mercado de capitais[16].

No regulamento da CAM[17], estão contempladas as disposições fundamentais para a instauração da arbitragem, formação do tribunal arbitral, procedimento (v.g., pedido de medidas de urgência, intervenção de terceiros, sentença arbitral, custas e honorários), ou seja, contempla a base de informações necessárias para quem utiliza seus serviços.

3 ARBITRAGEM

Ocorrendo um litígio entre pessoas (sejam elas físicas ou jurídicas) que não logram êxito em uma autocomposição, existem duas formas de dirimi-lo: (1) a primeira e mais tradicional é socorrer-se do Poder Judiciário e ingressar com uma ação para que um juiz julgue o caso; (2) a segunda alternativa é optar por meios extrajudiciais de resolução de conflitos, os chamados meios alternativos (ou adequado) de solução de disputas[18] – mediação[19], conciliação[20] e arbitragem.

A arbitragem como mecanismo de solução de conflitos ágil e eficaz foi introduzido na Lei nº 6.404/1976 (LSA) em 2001 pela Lei nº 10.303 com a inclusão do § 3º do art. 109, in verbis: “O estatuto da Sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante a arbitragem, nos termos em que especificar“.

A partir do novo Código de Processo Civil[21] (CPC/2015), o instituto da arbitragem ganhou maior relevância no ordenamento jurídico brasileiro em face da previsão expressa contemplada no art. 3º do CPC/2015[22], ou seja, o CPC/2015 deu maior visibilidade aos métodos heterocompositivos, uma vez que deixa claro que os meios de resolução de controvérsias não se esgotam no Estado, devendo, inclusive, promover, sempre que possível, a utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Mas, afinal, em que consiste a Arbitragem? Arbitragem é um processo alternativo, extrajudicial e voluntário que se utiliza com o objetivo de dar solução a litígio ou controvérsia, havida entre duas ou mais pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis[23], sem a tutela do Poder Judiciário.

A escolha pela arbitragem representa liberdade individual, por isso não viola a Constituição Federal disposta no art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“. Nesse sentido:

Arbitragem. Ações cautelar e principal que buscam respectivamente, a suspensão do procedimento arbitral e sua nulidade. Impossibilidade de manifestação pelo Poder Judiciário. Arbitragem que é exceção ao princípio do livre acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. Questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que possui a cláusula compromissória devem ser apreciadas pelo árbitro. Regra do kompetenz-kompetenz. Princípio do Juízo Arbitral. Art. 8º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.307/1996. Agravante que não teve tolhido qualquer direito acerca a nomeação do árbitro, na medida em que houve notificação da Câmara Arbitral garantindo-lhe tal faculdade. Participantes da arbitragem que possuem meios hábeis a demonstrar, de forma fundamentada sua discordância perante o juízo arbitral, consoante arts. 14, 15, 19 e 20 da Lei da Arbitragem, inclusive, se o caso, ulteriormente, por eventual afronta ao art. 21, § 2º, nos termos do art. 32 do mesmo diploma legal. Restando à parte a possibilidade de discutir perante árbitro ou câmara arbitral, de forma ampla, assuntos, teses e argumentos passíveis de irregularidades, mostra-se prematuro o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário. Arguição de extinção do processo sem resolução do mérito em contraminuta. Art. 267, VII. Processos, cautelar e principal, extintos sem resolução do mérito. (TJSP, AI 0037936-45.202.8.26.0000, J. 19.6.2012)

Destarte, a arbitragem é um meio de heterocomposição de conflitos cuja solução é entregue por um terceiro, estranho ao conflito, ou seja, alguém que não é titular de nenhum dos interesses conflitantes[24]. É uma alternativa à via judiciária, caracterizada pelos aspectos essenciais de serem as partes livres para escolher os árbitros que colocarão fim à controvérsia mediante poder e autoridade que a si fora conferido para proferir decisão.

A adoção da arbitragem como forma de solucionar conflitos societários não é nenhuma novidade e foi alvo de muita discussão e estudos, principalmente a partir da publicação da Lei nº 10.303/2001, que incluiu a possibilidade de o estatuto da Companhia estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderem ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar (§ 3º do art. 109 da Lei nº 6.404/1976).

De qualquer forma, a arbitragem é conduzida praticamente da mesma forma que um processo judicial, seguindo os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, em que o árbitro ouve as alegações das partes, colhe todas as provas necessárias e, ao final, profere uma decisão.

3.1 Aspectos da adoção da Arbitragem

O art. 3º da Lei nº 9.307/1996 estabelece que a escolha pela arbitragem é feita por meio de convenção de arbitragem: “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral“.

Tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral são espécies da convenção de arbitragem, e diferenciam-se principalmente quanto ao tempo[25]. A cláusula arbitral refere-se sempre ao futuro, onde as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir (art. 4º da Lei nº 9.307/1996)[26]. Enquanto o compromisso arbitral regula o presente, uma vez que o seu pressuposto é a existência de litígio, ou seja, a partir do momento que as partes decidem optar pela arbitragem (art. 9º do mesmo diploma legal[27]).

No caso das sociedades anônimas inseridas no segmento do Novo Mercado, a espécie de convenção de arbitragem a ser adotada é a da cláusula compromissória arbitral, uma vez que é pressuposto para o ingresso da empresa no segmento mencionado.

A cláusula compromissória tem sua definição na Seção II do Regulamento de Listagem e de Aplicação de Sanções Pecuniárias do Novo Mercado[28], in verbis:

Cláusula compromissória” consiste na cláusula de arbitragem, mediante a qual a companhia, seus acionistas, administradores, membros do conselho fiscal e a BM&FBovespa obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliá­rios, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, além daquelas constantes deste Regulamento de Listagem, do Regulamento de Arbitragem, do Regulamento de Sanções e do Contrato de Participação no Novo Mercado.

A Sessão XIII do referido regulamento trata mais especificamente da adoção da arbitragem, in verbis:

Seção XIII – Arbitragem

13.1 Arbitragem. A BM&FBovespa, a Companhia, o Acionista Controlador, os demais acionistas da Companhia, os Administradores e os membros do conselho fiscal da Companhia comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada com ou oriunda deste Regulamento de Listagem, do Contrato de Participação no Novo Mercado, do Regulamento de Sanções, das Cláusulas Compromissórias, em especial, quanto à sua aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.

13.2 A informação sobre a existência e a vinculação da Companhia à Cláusula Compromissória de arbitragem deve constar da página da Companhia na rede mundial de computadores.

Assim, feita a opção pela arbitragem para dar solução a litígio ou controvérsia, as partes firmam uma convenção de arbitragem[29] em que uma ou mais pessoas denominadas árbitros[30] ou juízes arbitrais, de confiança das partes, irão, a partir do exercício neutro ou imparcial[31] do conflito de interesses[32], proferir uma decisão final, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso[33].

As partes devem optar pela forma a ser adotada na condução do julgamento: equidade ou direito. Cabe ainda às partes compromissadas com o juízo arbitral escolher livremente as regras de direito nacional ou estrangeiro, ou de tratados internacionais, que serão aplicados na arbitragem, ou, ainda, fundar o juízo decisório nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio[34]. Na arbitragem de direito, o árbitro utiliza a lei para julgar; na equidade, o árbitro julga utilizando o bom senso.

A sentença arbitral ou decisão arbitral deve ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, salvo estipulação em sentido contrário no momento do compromisso arbitral[35]. Essa sentença converte-se em título executivo judicial (art. 31 da Lei nº 9.307/1996), tendo o mesmo peso de uma sentença proferida por um juiz togado, não sendo necessária a sua homologação.

Deste modo, a intervenção da justiça estatal somente se pode dar para garantir eficácia ou preservar direitos até a instalação da justiça arbitral, ou para, ao final, decidir sobre alegações de ilegalidades, mas, de forma alguma, para decidir as divergências entre as partes que por escrito estipularam a convenção de arbitragem[36].

Os conceitos acima considerados revelam dois componentes fundamentais da estrutura da arbitragem: autonomia da vontade e o poder de julgar que os árbitros[37] recebem em detrimento ao julgamento estatal.

A Lei nº 9.307/1996 evidencia o caráter privado, mas também ressalta sua ótica jurisdicional ao dispensar a chancela do Poder Judiciário para ratificar a sentença arbitral.

Ressalta-se que o árbitro não tem poderes para compelir as partes ao cumprimento da sentença arbitral. Desse modo, a sentença poderá ser executada de duas maneiras: espontânea ou forçada. Neste caso, a parte deverá recorrer à justiça para que se proceda a execução judicial (art. 515, VII, do CPC).

3.3 Vantagens

Muitos são os aspectos positivos gerados pela adoção da arbitragem como meio de solução dos conflitos societários, pois a especialização das demandas societárias obriga, cada vez mais, a presença de profissionais qualificados para encontrar a solução ideal, nem sempre presente no juízo estatal. De acordo com Arnoldo Wald[38], representa um progresso da boa aplicação do governo da empresa, evitando processos longos e permitindo que os litígios sejam julgados por especialistas, além do que pode melhor propiciar a permanência da harmonia no âmbito das relações societárias. Além disso, o sistema de mercado exige a “confiança nas regras do jogo e na conduta dos jogadores, o que impõe a existência de um mecanismo capaz de dar respostas rápidas e adequadas para os eventuais desvios[39].

Entre as vantagens, destacam-se:

3.2.1 Celeridade

A arbitragem é um instituto consideravelmente mais célere do que um processo judicial. Tal fato ocorre por diferentes razões, seja porque diversas disposições legais estipulam regras que acabam por viabilizar tal agilidade, seja porque, em comparação com o Poder Judiciário, o número de demandas é significativamente menor, oportunizando não somente maior agilidade na prestação do serviço, mas também uma maior especialidade e diligência nas resoluções das controvérsias. Além disso, conta com uma sistematização e ritos diferenciados que viabilizam tal ritmo para o procedimento.

Por conseguinte, muitos são os fatores que influenciam neste quesito e fazem os processos arbitrais se desenvolverem de maneira mais rápida e eficiente. Um aspecto que contribui para essa questão é o fato de que na arbitragem não há a possibilidade de interposição de recurso da sentença proferida pelo árbitro, conforme disposto no art. 18 da Lei da Arbitragem.

A decisão proferida pelo árbitro, ao contrário do que ocorre no Poder Judiciário, não ficará sujeita a recurso, não havendo, assim, o reexame da matéria de mérito, formando uma decisão irrecorrível que se transforma em título executivo judicial, da mesma forma que uma sentença judicial, conforme art. 31[40] da Lei nº 9.307/1996.

Apesar de a sentença ser irrecorrível, o art. 30 da referida lei contempla uma espécie de embargos de declaração em que a parte interessada pode, no prazo de cinco dias, solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão“. Além de tal previsão, não é descartada a possibilidade da interposição de ação anulatória, sendo as causas de nulidade dispostas no art. 32[41] da Lei de Arbitragem.

Outra condição que contribui para a celeridade do procedimento é o prazo máximo estipulado por lei para a apresentação da sentença arbitral. De acordo com o previsto no art. 23 da Lei nº 9.307/1996, o prazo máximo para a prolação de sentença no Juízo Arbitral é de seis meses a contar da instauração do devido procedimento, salvo estipulação diversa das partes no compromisso arbitral.

Assim sendo, a celeridade apresenta-se como um importante fator diferenciador em relação ao Poder Judiciário, que tem a demora como uma das suas maiores desvantagens.

Destarte, a característica da celeridade é uma das principais justificativas para a adoção do instituto da arbitragem como forma de resolução de conflitos das companhias abertas. Tal importância se dá pela evidente necessidade de resolução dos conflitos da forma mais rápida possível, tendo em vista a volatilidade do mercado de capitais e os impactos que um moroso litígio poderia acarretar para a empresa.

3.2.2 Especialidade

Outra vantagem da adoção da arbitragem para dirimir conflitos, em particular os societários, é a especialidade dos árbitros que irão julgar o processo. Tal característica confere a segurança de que o julgador[42] será alguém especializado na área de discussão e com conhecimento do mercado de capitais e, consequentemente, é maior a possibilidade de se proferir decisões mais técnicas.

Conforme disposto no site da BM&FBovespa, no que diz respeito à especialidade dos árbitros, in verbis: “Atualmente, compõem o corpo de árbitros da Câmara de Arbitragem do Mercado advogados, economistas, contadores e administradores de empresas, de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o mercado de capitais e matérias afins[43].

3.2.3 Sigilo

A confidencialidade ou o sigilo do procedimento arbitral é um dos grandes diferenciais da arbitragem, sendo aspecto fundamental e um grande atrativo para as sociedades anônimas abertas que estão constantemente buscando a proteção da sua imagem.

Na arbitragem, o sigilo é garantido pela forma discreta com que seus procedimentos são conduzidos, não sendo permitida a divulgação dos fatos e documentos constantes do processo arbitral (art. 13, § 6º[44], da Lei nº 9.307/1996). Tal estipulação é tratada expressamente tanto no Regulamento da CAM no item 9.1[45], quanto no Regimento Interno da CAM nos itens 6.1 e 6.4[46].

O dever de confidencialidade abrange a totalidade das informações que o(s) arbitro(s) vier(em) a obter das partes durante o processo arbitral, estendendo-se, inclusive, após a prolação da sentença arbitral, devendo tal dever se estender também às partes[47].

São várias as razões pelos quais para as partes é vantajosa a opção por um meio de resolução de controvérsias sigiloso, tais como preservação da relação comercial entre as partes litigantes; a publicidade em torno dos litígios, que pode representar uma mácula para a reputação da companhia envolvida afetando o seu desempenho empresarial no mercado; e manter em segredo elementos imateriais importantes das atividades da empresa, como práticas comerciais, invenções ou políticas internas que eventualmente sejam objeto de discussão no decorrer do litígio[48].

3.2.4 Flexibilidade do procedimento

A flexibilidade do procedimento arbitral decorre do princípio da autonomia privada. Como o próprio princípio é limitado, a flexibilização do procedimento também possui limites, mas ela permite que sejam adotados mecanismos que permitam seu fácil manejo, com adaptações necessárias ao seu adequado funcionamento. Logo, a existência de regras procedimentais que venham a extrapolar tais limites deve ser verificada com base em um conflito de princípios, realizando-se um juízo de proporcionalidade.

É um sistema que não está sujeito às formalidades e ritualismos próprios do Código de Processo Civil; v.g., não estão previstos recursos incidentais (v.g., agravo de instrumento), porquanto o objetivo do processo arbitral é a discussão do mérito da causa, facultando às partes e aos árbitros a definição do cronograma do procedimento, dentro dos limites da convenção de arbitragem[49]. Em sendo flexível, o processo arbitral serve como sistema de organização das tarefas que as partes e os árbitros deverão desenvolver visando à resolução da controvérsia[50].

Ressalta-se que os princípios do devido processo legal, da igualdade das partes e do contraditório são os alicerces do processo arbitral como um todo, sendo passível de anulação a sentença arbitral proferida em desacordo com eles. No Brasil, contudo, foi adotado o sistema de controle a posteriori da sentença arbitral, via ação autônoma. Logo, o controle jurisdicional sobre as normas procedimentais só poderá ocorrer após a prolação da sentença, nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.

3.3 Desvantagens

Os custos da arbitragem e a irrecorribilidade da sentença arbitral são desvantagens atribuídas à adoção da arbitragem, sendo que apenas a primeira delas é consenso entre os doutrinadores.

3.3.1 Custos da Arbitragem

A arbitragem é um instituto privado, custeado unicamente pelas partes, o que o torna bem custoso. Assim, como o objeto do presente artigo é a adoção da arbitragem pelas sociedades anônimas que desejam inserir-se no Novo Mercado da BM&FBovespa, e estarão necessariamente vinculadas à CAM, os custos analisados terão como parâmetro os estipulados por esta Câmara.

Conforme consta no regimento interno da CAM[51], no anexo I, as custas consistem em uma taxa de administração do procedimento arbitral que é devida à Câmara por cada uma das partes do procedimento e o valor varia de acordo com o valor envolvido na causa. A tabela de custas e honorários na Câmara de Arbitragem do Mercado é estabelecida pelo presidente, auxiliado pelo secretário geral, observando as regras contidas no Regulamento da CAM[52].

De acordo com o referido regulamento, as custas são fixadas conforme disposto nas regras contempladas no item 14.2, in verbis:

  1. i) em qualquer hipótese, as custas serão pagas adiantadamente pela parte que tiver feito a solicitação à Câmara Arbitral;
  2. ii) despesas de fotocópia, certificação de cópias pela Câmara Arbitral, bem como outras despesas relacionadas a pedidos de interesse exclusivo de uma das partes, serão pagas pela parte que tiver feito a solicitação;

iii) se a parte requerente da arbitragem deixar de recolher custas durante o processo, será intimada a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Senão o fizer, poderá o Tribunal Arbitral declarar extinta a arbitragem, sem prejuízo de que esta venha a ser novamente instaurada; e

  1. iv) ao fim do processo, a parte perdedora será condenada a pagar todas as custas decorrentes da arbitragem.

Além das despesas comuns, também arcadas no Judiciário, como custas, honorários de peritos e assistentes técnicos e honorários de advogado, no procedimento arbitral há a remuneração dos árbitros a serem arcadas pelas partes. Conforme site da BM&FBovespa (a partir de julho/2017), o valor da hora trabalhada dos árbitros é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

No que diz respeito aos honorários dos árbitros, o regulamento estabelece, no item 14.3.1, as regras para o pagamento, in verbis:

  1. i) os honorários do Tribunal Arbitral serão divididos em tantas parcelas quantos forem os meses de duração do procedimento arbitral, observada a estimativa prevista no Termo de Arbitragem;
  2. ii) os honorários do Tribunal Arbitral serão pagos à Câmara de Arbitragem em parcelas mensais de igual valor;

iii) os honorários começarão a ser pagos a partir do 5º dia útil do mês subsequente à assinatura do Termo de Arbitragem;

  1. iv) os honorários serão divididos igualmente entre todas as partes do procedimento arbitral;
  2. v) não haverá solidariedade entre as partes no que diz respeito ao pagamento de honorários;
  3. vi) os Árbitros poderão, a seu exclusivo critério, determinar que as partes efetuem um depósito a título de adiantamento dos honorários da arbitragem, de acordo com a Tabela de Custas e Honorários, sendo que cada uma das partes será responsável por 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinquenta por cento) do valor atribuído pelos Árbitros; e

vii) o depósito a título de adiantamento deverá ser efetuado pelas partes em até 5 (cinco) dias úteis após terem sido notificadas de sua necessidade.

3.3.2 Irrecorribilidade da sentença arbitral

Este ponto é tratado como vantagem e desvantagem pelos doutrinadores, pois a impossibilidade de interposição de recurso frente à sentença arbitral proferida confere celeridade ao procedimento (vantagem), mas também pode gerar insegurança as partes diante da impossibilidade de uma segunda análise da questão objeto da sentença.

O tribunal arbitral somente pode rever a sentença arbitral se interposto pedido de correção por existência de erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, conforme abordado no item 4.2.1.

Entretanto, alguns autores defendem que a lei não proíbe que as partes estabeleçam um recurso arbitral, a ser apreciado por outro colegiado, contudo tal medida, por certo, acarretará em um acréscimo no valor despendido no procedimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obrigatoriedade da adoção da arbitragem pelas sociedades anônimas que desejam inserir-se no segmento especial de listagem do Novo Mercado está diretamente relacionada à adoção das boas práticas de governança corporativa.

Por conseguinte, a partir da percepção da essencialidade da adoção das práticas a BM&FBovespa criou os diferentes segmentos de governança corporativa, entre os quais se encontra o Novo Mercado, segmento com o maior número de exigências a serem observadas pelas companhias abertas. É possível depreender, em contrapartida, que a opção pelo Novo Mercado confere às companhias uma mais valia e maior segurança ao investidor.

Neste segmento, dentre outras práticas, optou pela obrigatoriedade da adoção da arbitragem como forma de resolução de conflitos, tendo em vista as diversas vantagens trazidas por tal instituto.

A adoção da arbitragem pelas companhias é feita mediante inclusão da cláusula compromissória nos seus estatutos. Desta forma, os conflitos surgidos serão resolvidos pela Câmara de Arbitragem do Mercado.

As vantagens da adoção da arbitragem superam em muito a(s) desvantagem(ns), em especial em face da volatilidade do mercado de capitais e os impactos gerados por um moroso e público litígio judicial envolvendo a companhia e seus sócios e/ou administradores.

No entanto, não podemos desconsiderar a principal desvantagem da adoção da arbitragem, pois a(s) parte(s) pode(m) desistir de buscar satisfazer a(s) sua(s) pretensão(ões) em face dos custos envolvidos no procedimento.

Por fim, a partir deste estudo, conclui-se que a imposição da adoção da arbitragem como medida de resolução de controvérsias, a partir da análise das suas vantagens e desvantagens, será vantajosa em especial para os acionistas minoritários se ficar consignado no estatuto da Companhia que, no caso de instauração da arbitragem, ela arcará com as despesas do procedimento, pois esse custo pode ser diluído se comparado com as desvantagens de uma ação judicial e a otimização do valor econômico da organização decorrente da adesão às práticas de governança corporativa contempladas no Novo Mercado.

REFERÊNCIAS

ALVIM, J. E. Carreira. Tratado geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

ANDRADE, Adriana; ROSSETTI, José Paschoal. Governança corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ANDRADE, Artur Fontes. Governança corporativa nas empresas estatais. KBR Editora Digital Ltda.

BM&FBOVESPA. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/perguntas-frequentes/>. Acesso em: 10 mar. 2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O acesso à justiça no plano dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2004.

CARVALHOSA, Modesto. Reforma da Lei das Sociedades Anônimas: inovações e questões controvertidas da Lei nº 10.303, de 31.10.2001. In: LOBO, Jorge (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CÓDIGO das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5. ed., p. 19. Disponível em: <http://www.ibgc.org.br/userfiles/2014/files/codigoMP_5edicao_web.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2017.

CVM. Recomendações da CVM sobre governança corporativa, jun. 2002. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0001/3935.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2017.

DAVIS, G. E.; THOMPSON, T. A. A social movement perspective on corporate control. In: Administrative Science Quarterly, v. 39, 1994.

FITCHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sérgio Nelson; MONTEIRO, André Luis. A confidencialidade na arbitragem: regra geral e exceções. Revista de Direito Privado,  v. 13, n. 49, p. 227-309, jan./mar. 2012.

LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.

LEMES, Selma Ferreira; BALBINO, Inez. Arbitragem. Temas contemporâneos. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

LOBO, Jorge Joaquim. Direito dos acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem e o processo judicial. Revista do Advogado de São Paulo, a. XXVI, set. 2006, n. 87. “Arbitragem e Mediação” In: SANTOS, Lia Justiniano dos; LEMES, Selma Maria Ferreira (Coord.).

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MIRANDA, Maria Bernadete; MALUF, Clóvis Antonio. Curso teórico e prático de mediação, conciliação e arbitragem. Rio de Janeiro: GZ, 2013.

MUNHOZ, Eduardo Secchi. Arbitragem e novo mercado. In: MATTOS FILHO; VEIGA FILHO; MARREY JR.; QUIROGA ADVOGADOS (Eds.). Arbitragem no Brasil. São Paulo: Impressão Régia, 2010.

PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de capitais: fundamentos e técnicas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

PUCCI, Adriana Noemi; AZEVEDO NETO, Mauro Cunha. Introdução ao procedimento arbitral. In: Perícias em Arbitragem. Disponível em: <http://www.martinsfontespaulista.com.br/anexos/produtos/capitulos/697134.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2018.

VIERA, Maíra de Melo; BENETTI, Giovana Valentiano; VERONESE, Lígia Espolaor; BOSCOLO, Ana Teresa de Abreu Coutinho. Arbitragem nos conflitos societários, no mercado de capitais e a reforma do regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) da BM&FBovespa. Revista de Arbitragem e Mediação (RArb. 40), São Paulo: Thomson Reuters, p. 193 a 233, 2014.

WALD, Arnoldo. O governo das empresas. In: Direito empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[1] A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão, se estes estão ou não admitidos à negociação no mercado da bolsa de valores ou balcão de valores mobiliários (art. 4º da Lei nº 6.404/1976 e art. 22 da Lei nº 6.385/1976).

[2] O debate mais intenso a respeito da governança corporativa no Brasil deu-se a partir da década de 1990, quando adquiriu maior importância mundial. As grandes mudanças ocorridas no modo de operação das empresas brasileiras têm ligação direta com as mudanças ocorridas no cenário global. Os empresários passaram a atentar para a busca de recursos financeiros, deparando-se com a oportunidade de, ao desenvolverem o mercado de capitais, potencializar o ingresso de recursos internos e externos em suas economias. A partir desse movimento, as regras de governança corporativa começaram a ser introduzidas no mercado de capitais brasileiro com o objetivo de fortalecê-lo. No ano de 1995, foi fundado o Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administração (IBCA), que mais tarde veio a se tornar o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) e, na sequência, publicado o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa.

[3] Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. O conceito de organização inclui, mas não é limitado a: organizações sem fins lucrativos (associações e fundações); companhia, sociedade limitada, cooperativa, sociedade de propósito específico, organização individual de responsabilidade limitada. Pública, privada ou de economia mista. Neste artigo serão utilizadas como base para a análise do tema proposto as regras contidas na Lei nº 6.404/1976 (LSA) que regulam as sociedades anônimas.

[4] O mecanismo interno da governança corporativa denominado responsabilidade corporativa ou compliance ganha evidência com a entrada em vigência da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

[5] O interesse do governo federal na fiscalização das companhias abertas justifica-se pela necessidade de proteção de investidores populares. Nesse sentido, recomenda-se ler FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Assimetria informacional e governança corporativa. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo: RT, a. 19, v. 73, p. 71-91, jul./set. 2016.

[6] Em 2000 foram implantados os níveis de governança corporativa pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa): Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado. A CVM, em 2002, editou e distribuiu uma cartilha ao mercado com recomendações sobre governança corporativa. Em 2009, a CVM divulgou a Instrução nº 480, um normativo que aumentou substancialmente a transparência das Companhia. Em junho 2017, a IN CVM 586 alterou e acrescentou dispositivos à Instrução nº 480. Entre eles, que as Companhias Abertas informem sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.

[7] Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5. ed., p. 19. Disponível em: <http://www.ibgc.org.br/userfiles/2014/files/codigoMP_5edicao_web.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2017.

[8] LOBO, Jorge Joaquim. Direito dos acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 349.

[9] ANDRADE, Artur Fontes. Governança corporativa nas empresas estatais. KBR Editora Digital Ltda., p. 8.

[10] DAVIS, G. E.; THOMPSON, T. A. A social movement perspective on corporate control. In: Administrative Science Quarterly, v. 39, 1994.

[11] A BM&FBovespa é a principal instituição de intermediação para operações do mercado de capitais e a única bolsa de valores, mercadorias e futuros em operação no país e a segunda maior bolsa de valores das Américas. Ela surgiu em 2008 da fusão entre a Bovespa (instituição sem fins lucrativos que realizava a administração do mercado de capitais no Brasil) e a BM&F (Bolsa de Mercadorias e Futuros), tornando-se uma única companhia. Essa entidade é supervisionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que disciplina e fiscaliza o mercado de valores mobiliários. Também obedece às diretrizes emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, que tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.

[12] BM&FBovespa. Segmentos de listagem. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/>. Acesso em: 12 dez. 2017.

[13] PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de capitais: fundamentos e técnicas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 307.

[14] ANDRADE, Adriana; ROSSETTI, José Paschoal. Governança corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 442.

[15] A Câmara de Arbitragem do Mercado criada foi instituída em 27 de julho de 2001. A sua criação se deu no momento em que se fortalecia o mercado de capitais brasileiro, mediante o estabelecimento de mecanismos de proteção aos investidores e da incorporação de boas práticas de governança corporativa ao sistema. Inicialmente visava atender apenas as empresas listadas nos segmentos especiais do Novo Mercado e Nível 2, mas acabou expandindo também para companhias não listadas na bolsa e investidores institucionais.

[16] BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/perguntas-frequentes/>. Acesso em: 10 mar. 2017.

[17] BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/regulamentacao/>. Acesso em: 27 mar. 2017. Para aprofundamento do tema, ver: VIERA, Maíra de Melo; BENETTI, Giovana Valentiano; VERONESE, Lígia Espolaor; BOSCOLO, Ana Teresa de Abreu Coutinho. Arbitragem nos conflitos societários, no mercado de capitais e a reforma do regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) da BM&FBovespa. Revista de Arbitragem e Mediação (RArb. 40), São Paulo: Thomson Reuters, p. 193 a 233, 2014.

[18] De acordo com MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 353: “A arbitragem surge como forma alternativa de resolução dos conflitos, colocada ao lado da jurisdição tradicional. Sua tônica está na tentativa de ladear o formalismo – muitas vezes exagerado – do processo tradicional, procurando mecanismo mais ágil para a resolução dos problemas. Mais que isso, a arbitragem pode representar caminho para soluções mais adequadas para muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro pode ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode contribuir para que se obtenha decisão mais adequada e com maior precisão”.

[19] A mediação, que não é objeto do presente artigo, segundo Maria Bernadete Miranda e Clóvis Antonio Maluf (Curso teórico e prático de mediação, conciliação e arbitragem. Rio de Janeiro: GZ, 2013), “é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho, que atuará como uma espécie de facilitador, sem interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível. É a tentativa de acordo possível entre as partes, sob a supervisão e o auxílio de um mediador”.

[20] A conciliação que não é objeto do presente artigo. Segundo Maria Bernadete Miranda e Clóvis Antonio Maluf (Curso teórico e prático de mediação, conciliação e arbitragem. Rio de Janeiro: GZ, 2013), “é uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes”.

[21] O CPC de 1973 estabelecia que: “Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. E art. 2º: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

[22] “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

[23] Diz-se que um direito é disponível quando existe a possibilidade de ele ser ou não exercido livremente pelo seu titular, não havendo norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 225).

[24] Nesse sentido, ver CÂMARA, Alexandre Freitas. O acesso à justiça no plano dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 09; ALVIM, J. E. Carreira. Tratado geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 14; e CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2004. p. 51-53.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 360.

[26] “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

[27] “Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

[28] BM&FBovespa. Regulamento de listagem e de aplicação de sanções pecuniárias do Novo Mercado. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/regulacao/regulamentos-e-manuais/#item-2>. Acesso em: 18 set. 2017.

[29] Lei nº 9.307/1996: “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

[30] Lei nº 9.307/1996: “Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.

[31] Lei nº 9.307/1996: “Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. […]”

[32] Lei nº 9.307/1996: “Art. 13. […] § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

[33] Lei nº 9.307/1996: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

[34] CARVALHOSA, Modesto. Reforma da Lei das Sociedades Anônimas: inovações e questões controvertidas da Lei nº 10.303, de 31.10.2001. In: LOBO, Jorge (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 324.

[35] Lei nº 9.307/1996: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

[36] “Uma vez exercida a autonomia privada para lhes atribuir jurisdição, os árbitros terão competência exclusiva à resolução do mérito da controvérsia que se lhes foi posta. À justiça estatal restarão intervenções pontuais, aqui sumária e esquematicamente expostas, as quais se articulam ao aparato normativo destacado a concretizar sentenças arbitrais ou, no geral, a eficacizar ou ineficacizar, no todo ou em parte, a arbitragem. Tratam-se, portanto, do que se pode chamar genericamente de ‘intervenções eficacizantes’, não porque invariavelmente atribuem efeitos à convenção ou à sentença arbitrais, mas porque ao fazê-lo, ou mesmo quando lhes cassam tais efeitos, fazem-no para promover a concreção da autonomia privada exercida.” (A arbitragem e os limites à atuação do Judiciário nos Litígios Societários. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coord.). Processo societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 728)

[37] Lei nº 9.307/1996: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

[38] WALD, Arnoldo. O governo das empresas. In: Direito empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 307-336.

[39] MUNHOZ, Eduardo Secchi. Arbitragem e novo mercado. In: MATTOS FILHO; VEIGA FILHO; MARREY JR.; QUIROGA ADVOGADOS (Eds.). Arbitragem no Brasil. São Paulo: Impressão Régia, 2010. p. 38.

[40] “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

[41] “Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I – for nula a convenção de arbitragem; II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – revogado; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta lei.”

[42] Os árbitros da Câmara de Arbitragem do Mercado são escolhidos pelo Conselho de Administração da BM&FBovespa. Tal escolha é realizada a cada dois anos, respeitado o número mínimo de 30 (trinta) árbitros que devem enquadrar-se nas imposições expressas de: capacidade civil plena, 30 (trinta) anos completos, reputação ilibada e notório conhecimento acerca do mercado decapitais.

[43] BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/regulamentacao/>. Acesso em: 20 set. 2017.

[44] “§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.”

[45] “9. Disposições gerais. 9.1 Sigilo. O procedimento arbitral é sigiloso, devendo as partes, árbitros e membros da Câmara de Arbitragem abster-se de divulgar informações sobre seu conteúdo, exceto em cumprimento a normas dos órgãos reguladores, ou previsão legal.” (BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mer­cado-cam/regulamentacao/>. Acesso em: 20 set. 2017)

[46] “6.1 Os procedimentos que tramitarem perante essa Câmara de Arbitragem deverão correr em sigilo, observadas as normas previstas no Regulamento e neste Regimento Interno, bem como as disposições legais. Cabe ao Presidente da Câmara de Arbitragem e ao Tribunal Arbitral, auxiliados pelo Secretário-Geral, fiscalizar o cumprimento adequado do dever de sigilo. […] 6.4 A violação do dever de sigilo sujeitará o responsável ao ressarcimento dos prejuízos causados por sua conduta. Sem prejuízo, caso a violação do dever de sigilo decorra de ato de qualquer um dos Árbitros da Câmara de Arbitragem ou de seu Secretário-Geral, o Presidente da Câmara de Arbitragem será imediatamente comunicado, a quem caberá decidir sobre o desligamento do infrator. Regimento Interno da Câmara de Arbitragem do Mercado aprovado pelo Conselho de Administração da BM&FBovespa. (BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/regulamentacao/>. Acesso em: 27 mar. 2017)

[47] FITCHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sérgio Nelson; MONTEIRO, André Luis. A confidencialidade na arbitragem: regra geral e exceções. Revista de Direito Privado, v. 13, n. 49, p. 227-309, jan./mar. 2012.

[48] Cf. LEMES, Selma Ferreira; BALBINO, Inez. Arbitragem. Temas contemporâneos. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 417.

[49] MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem e o processo judicial. Revista do Advogado de São Paulo, a. XXVI, set. 2006, n. 87, “Arbitragem e Mediação”. In: SANTOS, Lia Justiniano dos; LEMES, Selma Maria Ferreira (Coord.), p. 61.

[50] PUCCI, Adriana Noemi; AZEVEDO NETO, Mauro Cunha. Introdução ao procedimento arbitral. In: Perícias em Arbitragem. Disponível em: <http://www.martinsfontespaulista.com.br/anexos/produtos/capitulos/697134.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2018.

[51] BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/regulamentacao/>. Acesso em: 4 out. 2017.

[52] BM&FBovespa. Câmara de Arbitragem do Mercado. Regulamento. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/camara-de-arbitragem-do-mercado-cam/regulamentacao/>. Acesso em: 4 out. 2017.