Por Cristina Kfuri
O Conselho Federal de Medicina Veterinária editou a Resolução n. 1.236/2018, que define os conceitos de “crueldade”, “abuso” e “maus-tratos” contra animais vertebrados.
A proteção aos animais e proibição de crueldade está prevista na Constituição Federal (art. 225) e em várias leis ordinárias, tal qual a Lei de Crimes Ambientais (art. 32) e o Decreto n. 6.514/2008 – Infrações e Sanções administrativas ao meio ambiente (art. 29).
A ausência de conceituação precisa sobre o que seria “crueldade”, “abuso” ou “maus-tratos” mostrava-se prejudicial à correta aplicação das legislações de proteção aos animais – a falta de um enquadramento preciso do que seriam as práticas de crueldade dificultava a condenação e a aplicação da respectiva pena cabível.
Agora, cada uma das práticas está assim descrita:
– maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. O rol exemplificativo dos maus-tratos foi aposto no artigo 5º, e inclui a execução procedimentos sem cuidados veterinários, agressão física, abandono, superlotação, dentre outros;
– crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
– abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
A Resolução também definiu os termos “abate“, “transporte“, “comercialização“, “depopulação“, “eutanásia“, “animais sinantrópicos“, “corpo de delito“, “contenção física” e “contenção química” – evidentemente, todos relacionados aos animais.
A íntegra da resolução pode ser acessada neste link: http://portal.cfmv.gov.br/lei/index/id/903