CONJUNTO DE HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME DO FALECIDO. Por Cristina Kfuri
Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (CPC, art. 6151).
O conjunto de bens deixados pelo de cujus é chamado de espólio e será administrado provisoriamente por aquele que tem posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante (CPC, art. 6132).
O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII3, c/c art. 618, I4).
Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus.
Em caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi reconhecido direito de um falecido a receber valores que lhes eram devidos por instituição financeira. Contudo, o cumprimento da sentença foi intentado apenas por uma das filhas, deixando de incluir os demais irmãos/sucessores.
Na decisão, o TJMG acertou que
“a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, caso existente inventário em aberto, ou inexistente este, por todos os sucessores do falecido“.
Porém, como a filha/requerente não era a inventariante e nem possuía procuração dos demais sucessores, não poderia, sozinha, pleitear direito do pai/falecido. Assim concluiu a decisão:
“Caberia à exequente, portanto, comprovar sua condição de inventariante, caso haja inventário em aberto, ou, em caso negativo, incluir no polo ativo todos os herdeiros do titular da conta poupança, o que não o fez, embora intimada para tanto”.
TJMG – Apelação Cível 1.0309.14.001845-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017.
NOTAS
1 CPC/2015. Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
2 CPC/2015. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
3 CPC/2015. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;
4 CPC/2015. Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;