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Panorama Jurídico

CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS É OBJETO DE ADPF NO STF

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CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS É OBJETO DE ADPF NO STF

CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS É OBJETO DE ADPF NO STF. Por Yuri Monteiro

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 395, com pedido liminar, requerendo que a condução coercitiva seja declarada incompatível com a Constituição da República.

A alegação central do partido é que todos os cidadãos têm a obrigação legal de cooperar com a Justiça durante uma investigação criminal, sob pena de serem processados e punidos por falso testemunho, caso sejam ditas inverdades ou haja omissões em seus depoimentos.

Todavia, esta regra não se aplicaria à pessoa que entenda que sua resposta no depoimento possa levá-la a autoincriminação, ante ao direito constitucional de permanecer calado previsto no artigo 5º, inc. LXIII.

O parecer do Procurador-Geral da República, protocolizado em 06.02.2017, refuta a tese da ADPF e defende o uso da condução coercitiva como poder geral de cautela inerente ao judiciário, ou seja, quando presentes a verossimilhança das alegações e o perigo em caso de demora da diligência, o que já está previsto no artigo 260 do Código de Processo Penal brasileiro.

Por fim, justificou que tal conduta é muito menos gravosa que uma prisão preventiva, sendo por um lapso temporal curtíssimo e que somente deverá ser considerada indevida caso o conduzido seja obrigado a declarar (autoincriminação).

A ADPF foi proposta um mês após a o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter sido conduzido coercitivamente para prestar depoimento pela Polícia Federal.

(STF – ADPF 395).