CONDÔMINO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA, INDIVIDUALMENTE, AJUIZAR AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTRA ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
O STJ, em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas. Os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). REsp 2.050.372.