CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO SUCESSÓRIO. Por Mariana Assis
HERANÇA: A herança é um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo (CC, arts. 1.792 e 1.997).
ABERTURA DA SUCESSÃO: É o momento em que vem a óbito o titular do patrimônio, desta forma, pode-se concluir que desde logo haja o falecimento de alguém, haverá a abertura da sucessão, no exato momento da morte – Princípio de Saisine.
ACEITAÇÃO: é um ato jurídico unilateral e irrevogável pelo qual o sucessor demonstra sua vontade em suceder o patrimônio “de cujus”. São três os tipos de aceitação. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – expressa quando por escrito e tácita quando decorrer da prática de atos inerentes à condição de herdeiro. Pode, ainda, ser presumida, quando o herdeiro chamado a dizer se aceita a herança, não se manifesta.
RENÚNCIA: é um ato jurídico unilateral e irrevogável pelo qual o sucessor recusa à herança, ou seja, a demonstração da vontade do sucessor em não suceder o patrimônio do morto. Somente poderá ser expressa, e em termo público ou instrumento judicial depois de aberto o inventário, não se admitindo qualquer contrato firmado anteriormente para essa finalidade.