RKL Escritório de Advocacia

Telefones

(31) 3274-5066
(31) 98646-4070

EMAIL

rkl@rkladvocacia.com
 

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

Panorama Jurídico

CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO SUCESSÓRIO

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO SUCESSÓRIO

CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO SUCESSÓRIO. Por Mariana Assis

No automatic alt text available.HERANÇA: A herança é um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo (CC, arts. 1.792 e 1.997).

ABERTURA DA SUCESSÃO: É o momento em que vem a óbito o titular do patrimônio, desta forma, pode-se concluir que desde logo haja o falecimento de alguém, haverá a abertura da sucessão, no exato momento da morte – Princípio de Saisine.

ACEITAÇÃO: é um ato jurídico unilateral e irrevogável pelo qual o sucessor demonstra sua vontade em suceder o patrimônio “de cujus”. São três os tipos de aceitação. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – expressa quando por escrito e tácita quando decorrer da prática de atos inerentes à condição de herdeiro. Pode, ainda, ser presumida, quando o herdeiro chamado a dizer se aceita a herança, não se manifesta.

RENÚNCIA: é um ato jurídico unilateral e irrevogável pelo qual o sucessor recusa à herança, ou seja, a demonstração da vontade do sucessor em não suceder o patrimônio do morto. Somente poderá ser expressa, e em termo público ou instrumento judicial depois de aberto o inventário, não se admitindo qualquer contrato firmado anteriormente para essa finalidade.