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COMPREENDENDO O NOVO CPC – UMA BREVE ANÁLISE DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

 COMPREENDENDO O NOVO CPC – UMA BREVE ANÁLISE DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

Alexandre Luna da Cunha

Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Visão Geral do Novo Código de Processo Civil. 3 Comentários sobre as Normas Fundamentais (ou “Parte Geral“) do CPC de 2015: Arts. 1º ao 15. 4 Conclusões. 5 Referências.

1 Introdução          

O objetivo do presente trabalho é trazer ao leitor um panorama, uma espécie de “fotografia” sobre o CPC de 2015, inclusive para que se entenda sua nova configuração, e, principalmente, que existe uma nova maneira de interpretar a legislação processual.

Optamos por tratar do que se convencionou chamar de “parte geral da parte geral” do CPC de 2015 (como o trataremos de agora em diante), ou seja, algo que faltava ao CPC de 1973, uma espécie de parte principiológica.

Com isso, esperamos trazer uma ideia geral do Novo Código, para que os leitores entendam sua estrutura e principais inovações.

2 Visão Geral do Novo Código de Processo Civil  

O CPC/2015 é a primeira grande codificação totalmente oriunda dentro de um Estado Democrático de Direito, com ampla participação de diversos setores da sociedade em geral, debates da comunidade jurídica, sugestões advindas de diversos setores da Magistratura, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

É fato que um novo Código já era necessário, pois, desde o ano de 1994, podemos contar algumas dezenas de leis que alteraram, substancialmente, o CPC/73. E não é que o antigo Código fosse necessariamente velho, ultrapassado, “imprestável“. Mas é fácil perceber que se tornou um modelo de comunicação que não mais atendia às necessidades da população e da comunidade jurídica em geral. Faltava sistematização, organização de ideias, técnicas inovadoras que atendessem o que nos foi trazido pela CF/88 e, inclusive, por suas diversas Emendas, a exemplo da EC nº 45, a Reforma do Judiciário, que trouxe mudanças como, por exemplo, a criação do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, é como se o modelo do CPC de 1973 não fosse mais compatível com a demanda que acabou surgindo, após a abertura dada pela Constituição Cidadã, que abriu as portas do Judiciário para a população. Uma das características que podemos salientar, de pronto, é que no CPC de 2015 as partes deixam de ser coadjuvantes e passam a ser protagonistas, pois haverá muitas situações em que poderão participar da construção das regras do procedimento, juntamente com o magistrado, com o chamado “negócio processual“.

Outras novidades que podemos destacar são: criação de regras regais, maior incentivo à conciliação e mediação, tratamento mais adequado às causas repetitivas, unificação de prazos e contagem apenas em dias úteis, melhor tratamento à tutela provisória e tutela de urgência, supressão do livro das cautelares e fim das cautelares específicas.

Além disso, temos: alterações na fixação dos honorários advocatícios que, além de passarem a ser fixados, oficialmente, em diversas fases do processo, passam a ser reconhecidos, também oficialmente, como crédito alimentar; consolidação da jurisprudência no que tange à execução; criação de um sistema de precedentes; ônus dinâmico da prova; e alterações nas intervenções de terceiros.

Tudo isso pode assustar, mas, na verdade, o que vemos é que nada mudou da água para o vinho. Os institutos não mudam, muda o tratamento que lhes é dado. Temos, sim, verdadeiras inovações, mas nada que não consigamos, com o tempo, nos acostumar.

A seguir, portanto, teceremos comentários pontuais a cada um dos artigos que integram as normas fundamentais do CPC de 2015, cujo objetivo é deixar claro que, de agora em diante, temos que interpretar o Código de uma maneira diferente, com olhos diferentes e uma mentalidade cada vez mais participativa.

3 Comentários sobre as Normas Fundamentais (ou “Parte Geral“) do CPC de 2015: Arts. 1º ao 15            

A falta de normas fundamentais, ou mesmo uma “parte geral” no CPC de 1973 era uma reclamação antiga de muitos processualistas. Era como se faltasse algo que desse coesão a todo o conjunto de normas que regula o nosso processo, o nosso procedimento.

E é exatamente para isso que serve uma parte geral, de acordo com as palavras de Vargas (2016, p. 107): “A parte geral serve para filtrar seletivamente todo o sistema processual civil. Para que seja compreendido em seu todo, nenhum de seus componentes deve ser interpretado isoladamente, ou seja, a seiva que dará eficácia a cada um deles deverá nela buscar fundamento. Em outras palavras, assim como a CF, o CPC não pode ser interpretado em tiras, mas sim como um todo harmônico“.

O que se observa, de verdade, é que o legislador quis dar um tratamento de normas fundamentais, verdadeiros compromissos a serem assumidos pelos aplicadores do direito processual civil, pois, se o Código é um sistema, deverá ser tratado como tal. É exatamente esse o pensamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 142): “A maior visibilidade outorgada a determinados direitos fundamentais processuais no novo Código em detrimento de outros por força da respectiva previsão como normas fundamentais do processo civil decorre da circunstância desses constituírem compromissos fundamentais do legislador: respeitar a liberdade e a igualdade de todos perante a ordem jurídica (arts. 1º, 2º, 3º e 8º do CPC), prestar tutela tempestiva aos direitos (arts. 4º e 12 do CPC) e administrar a justiça civil a partir de uma ideologia democrática (o que leva a um novo equacionamento das relações entre o juiz e as partes a partir da colaboração, do contraditório e da fundamentação, arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do CPC)“.

Sobre muitas das normas fundamentais que veremos aqui comentadas, na verdade, é correto dizer que sequer seriam necessárias, mas também não podemos dizer que são dispensáveis. Isso porque, se aqui estão, no mínimo, foi uma demanda do comportamento de todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo. Ao mesmo tempo, como já afirmamos, servem para melhor organizar o sistema.

Comentários ao Art. 1º

CPC/2015

CPC/73

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Sem correspondência.

Wambier et al. (2015, p. 56) trazem um comentário que, em nossa opinião, traduz de forma precisa muitas das normas fundamentais que integram os arts. 1º a 15 do CPC de 2015: “Esta contextualização tem uma função quase didática. Não é a partir deste artigo, obviamente, que o CPC deverá passar a submeter-se à Constituição Federal. Trata-se de um dispositivo que deve ser lido antes de todo e qualquer outro dispositivo que integra o Código, que deve ser compreendido a partir dos princípios constitucionais fundamentais. Está aí para ser visto, para que o interprete não o deixe de lado, porque não teria sido ‘lembrado’. O artigo dá ênfase à imposição que já existe: a de que o CPC compreendido à luz da CF (…). Este dispositivo, como se observou, tem uma função didática: repete um princípio constitucional, revelando um aspecto típico, importante e evidente do pensamento jurídico de nossos dias“.

Observamos que, se um dos valores fundamentais é o acesso à justiça, por exemplo, não podemos ter um processo com formalismo exagerado, a ponto de impedir a prestação da tutela jurisdicional, quando seria perfeitamente possível a correção ou superação do vício. Há dispositivos do CPC de 2015, por exemplo, que permitem a expressa complementação dos documentos que são normalmente juntados na inicial ou contestação. O sistema de tutela antecipada antecedente também é um bom exemplo.

Carneiro (2015, p. 59) é preciso quando, ao comentar o mesmo dispositivo, afirma: “Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em sim mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido“.

O que se observa, portanto, é que o objetivo do dispositivo vai muito além de simplesmente dizer o óbvio, mas, sim, de ditar qual a tônica do CPC de 2015, a de um processo de resultados, que, de fato, respeite a CF, dando ao jurisdicionado o mais próximo do que teria, caso não tivesse sido necessário buscar o Judiciário para solucionar o conflito.

Comentários ao Art. 2º

CPC/2015

CPC/73

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

O artigo reflete princípios que já conhecemos como princípio dispositivo e princípio do impulso oficial. Alguns autores denominam de princípio da inércia ou princípio da demanda. De todo modo, significa, em resumo, que uma vez instaurado o processo, por iniciativa da parte, ele se desenvolve por iniciativa do juiz, sem necessidade de pedido específico. Os princípios garantem, tecnicamente, a imparcialidade do juiz, pois, se começa por iniciativa da parte, e por ela os limites são estabelecidos, delimita a atuação do juiz dentro do processo, que por impulso oficial lhe dará continuidade.

Nesse sentido, vejamos os comentários de Medina (2015, p. 37): “O início do processo é condicionado ‘à demanda da parte (nemo iudex sine actore). A demanda é a primeira manifestação processual do exercício do direito de ação (cf. comentário supra). A jurisdição movimenta-se em decorrência da demanda (nemo iudex sine actore), ficando, antes disso, inerte (ne procedat iudex ex officio. O princípio da inércia da jurisdição, assim, é a outra face do princípio da demanda, encontrando-se ambos nos princípios positivados nos arts. 2º do CPC/2015’. (…) Tendo-se iniciado por provocação das partes, o processo desenvolve-se ‘por impulso oficial’ (art. 2º do CPC/2015). Doravante, põe-se a jurisdição a atuar, com o intuito de dar fim à lide, realizando os princípios e garantias decorrentes do due processo of law“.

Como já se observou, nada de novo no dispositivo, porém, faz parte do conjunto de normas que organizam o novo sistema de interpretação das demais regras do CPC.

Comentários ao Art. 3º

CPC/2015

CPC/73

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

Sem correspondência (havendo correspondência do caput com a redação expressa da CF/88).

  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (…)

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

O primeiro comentário que se pode trazer aqui é o de que, em princípio, não há correspondência exata com o CPC/73, porém, traz a repetição da redação da CF/88, repetindo a tendência de trazer, para a legislação infraconstitucional, textos constitucionais. É a garantia do acesso à justiça na legislação processual. Mais uma norma que talvez não precisasse ser positivada em lei federal, mas está aqui por fazer parte de um sistema e para que a ela se sigam os incisos que deixam claro uma série de outras formas de se garantirem o acesso à justiça. Tanto é assim que os parágrafos seguintes mencionam a arbitragem, o incentivo à solução consensual dos conflitos, estímulo à mediação, deixando claro que a prática deverá ser aplicada por todos, desde as partes, até juízes, advogados, defensores públicos, membros do MP.

Carneiro (2015, p. 63): “Reitera-se que o acesso à justiça não pode ser entendido exclusivamente pelo direito de participar, de obter uma resposta. É preciso que o Estado assegure meios para que ele se concretize em toda sua plenitude. Assim, deve estruturar o Poder Judiciário de forma adequada, com juízes suficientes, conciliadores serventuários diversos, cartórios devidamente equipados, etc. São prestações positivas que o Estado deve oferecer para garantir o efetivo acesso à justiça. Quanto melhor forem as ações estatais para aparelhar a máquina judiciária, mais rápido e efetivo será o acesso“.

Em suma, o acesso somente será pleno quando a informação dos direitos for adequada, estiver garantida a participação de quem quer que seja no devido processo legal e que se assegure à parte, que tem o melhor direito, a receber o mais rápido possível o bem da vida a que faz jus.

Tanto é assim que será criada, no âmbito do processo civil, uma nova categoria de auxiliares da justiça, a dos conciliadores e dos mediadores (arts. 165 a 175 do CPC/2015). Estes serão capacitados pelos respectivos Tribunais de Justiça, que deverão criar centros judiciários de solução de conflitos, com quadros próprios, preenchidos por concurso público, sem prejuízo de criação de câmaras privadas de conciliação e mediação.

Uma outra novidade que se vê, em decorrência, muito provavelmente, desse dispositivo, é o art. 334, que prevê a realização prévia da audiência de conciliação ou de mediação. A partir desta, se for o caso de sua realização, passa a fluir o prazo para a apresentação da contestação (art. 335, I). A indicação pelo interesse na audiência de conciliação ou mediação, inclusive, passa, também, a ser um novo requisito para a petição inicial.

Comentários ao Art. 4º

CPC/2015

CPC/73

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Sem correspondência.

Alguns comparativos apontam parcial correspondência ao:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (…)

II – velar pela rápida solução do litígio;

O CPC/2015 tem como uma de suas características, como já vimos afirmando, o objetivo de um processo de resultados no mundo dos fatos, de modo que o excesso de formalismo não se sobreponha à satisfação do direito material.

É muito importante, por outro lado, que não se confunda processo célere com processo rápido. Ao mesmo tempo em que se deve compreender que uma prestação adequada deve ser prestada com duração razoável, sem que nenhuma garantia seja violada, por outro lado, não deve haver a dispensa da prática de ato processual necessário ao adequado julgamento da causa. Portanto, quando falarmos, adiante, em diminuição do tempo do processo, é nesse sentido que estaremos nos pronunciando.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 142, 149 e 151) abordam a questão com precisão cirúrgica: “O direito à razoável duração do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. (…) O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo. (…) O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva“.

É exatamente por isso que temos a unificação de um sistema de tutelas provisórias (exequíveis de plano), sentenças parciais com efeitos imediatos, a criação de um sistema de precedentes, com o intuito de evitar decisões conflitantes. Além da criação, por exemplo, de um sistema para resolução de demandas repetitivas, dentre outras várias medidas tendentes a um processo mais justo e eficaz.

Foram feitas várias outras modificações como a concentração das defesas – contestação, reconvenção, impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita -, todas feitas na peça de contestação. Sem falar na limitação do uso do agravo de instrumento, que passou a ter hipóteses taxativas, o que se espera que diminuirá muito a sua utilização e, com o tempo, acelerará a tramitação do processo.

O privilégio à prática de atos processuais na forma eletrônica, (ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, cooperação entre juízes, etc.), e a possibilidade de oficiais de justiça, inclusive em atos de execução, poderem praticar atos em comarcas contíguas (independentemente das leis estaduais) também, espera-se, diminuirá, em muito, o tempo transcorrido entre o início e o fim do processo civil.

Na tônica do que inicialmente afirmamos, finalizamos com a reflexão de Gajardoni et al. (2015, p. 26), que afirmam que deve ser um “sempre alerta a nós aplicadores do direito, para não cairmos na tentação da pressa: não se pode diminuir o papel do processo à uma mera técnica de obtenção de resultados, uma vez que sua estruturação serve igualmente ao penhor da segurança jurídica, no que instrumentaliza, controla e direciona o poder estatal, afastando a possibilidade de desmedida sujeição das partes ao poder estatal. Processo não é só instrumento de alocação de decisão. Mesmo porque, o justo processo pressupõe mais, muito mais do que a celeridade na prestação da tutela jurisdicional“.

Comentários ao Art. 5º

CPC/2015

CPC/73

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (…)

II – proceder com lealdade e boa-fé;

Ver também arts. 79 a 81 do CPC/2015.

O objetivo maior do dispositivo é regular a conduta dos participantes do processo. É imprescindível perceber que o art. 5º não regula apenas o comportamento do autor e do réu, mas de todos aqueles que participam do processo. Isso quer dizer que o princípio da boa-fé também será exigido de terceiros, serventuários, juízes e advogados. Diferentemente dos dispositivos da litigância de má-fé (que se dirigem às partes e participantes), o art. 5º traz linhas gerais para o comportamento de todos. Dessa forma, vejamos alguns exemplos que podem demonstrar o reflexo desse princípio (CARNEIRO, 2015, p. 69): arts. 77 e 78: deveres das partes e de seus procuradores; traz a possibilidade de aplicação de algumas sanções aos procuradores, e, em outros casos, encaminhamento aos órgãos de classe; art. 11: traz a obrigação do juiz de fundamentar adequadamente as suas decisões – o que será especificado, mais claramente, no art. 489; arts. 144 e 145: tratam do impedimento e da suspeição do juiz; e arts. 139 a 143: poderes e deveres do juiz.

Saindo dos exemplos, Didier Junior (2015, p. 75) vai além para trazer o seu posicionamento sobre o real significado sobre o princípio da boa-fé, que entende ser, na verdade, extraído de uma cláusula geral processual: “O princípio da boa-fé extrai-se de uma cláusula geral processual. A opção por uma cláusula geral de boa-fé é a mais correta. É que a infinidade de situações que podem surgir ao longo do processo torna pouco eficaz qualquer enumeração legal exaustiva de hipóteses de comportamento desleal. Daí ser correta a opção da legislação brasileira por uma norma geral que impõe o comportamento de acordo com a boa-fé. Em verdade, não seria necessária qualquer enumeração das condutas desleais: o art. 5º do CPC é bastante, exatamente por tratar-se de uma cláusula geral. Há, ainda, as regras de proteção à boa-fé que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo legal brasileiro. As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso“.

Comentários ao Art. 6º

CPC/2015

CPC/73

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Sem correspondência.

O art. 6º, sem correspondência no CPC/73, apresenta o dever geral de cooperação. Muitos autores já têm dito que é um redimensionamento do princípio do contraditório, para melhor aproveitamento dos atos processuais. E não deixa de ser.

O dispositivo menciona que os sujeitos devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito, justa e efetiva, em tempo razoável. Wambier et al. (2015, p. 62) chegam a relacionar a cooperação com a boa-fé. Por outro lado, observamos que a cooperação vai muito além e está mais ligada à condução que o magistrado dá ao processo, tanto permitindo a participação de terceiros quanto observando a participação de todos, que, juntos, constroem uma boa decisão. Vemos o que afirma Carneiro (2015, p. 70/71): “Nos processos jurisdicionais, a cooperação é verificada com a participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão. A cooperação ocorre através da prática de atos processuais, que, no contexto das partes, realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões lato sensu. Ademais, a cooperação, como deve ser imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob signo da boa-fé (…) inclusive aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378 c/c o art. 6º)“.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 155) também enfatizam o papel do juiz na cooperação, quando comentam sobre os seus deveres de esclarecimento, prevenção, auxílio aos litigantes, evitando, por exemplo, que esbarrem em obstáculos que impeçam o prosseguimento do feito, tendo em vista que o processo moderno, preconizado pelo CPC/2015, tem sempre o objetivo de uma decisão de mérito.

No que tange ao tempo razoável para que se profira uma decisão justa, vale lembrar que não só a CF/88, no art. 5º, LXXVIII, e no art. 93, XV, mas também a Convenção Americana de Direitos Humanos no art. 8º, trata do assunto. Inclusive, CIDH, art. 8º, § 1º: “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza“.

Comentários ao Art. 7º

CPC/2015

CPC/73

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

Presente no CPC/73 de forma mais tímida, pois dizia respeito à maneira como o juiz deveria conduzir o processo, o art. 7º ganhou força não somente em sua redação, mas no conteúdo.

Podemos observar que existem dois lados para a aplicação do princípio da isonomia, da paridade de armas, da regra que busca trazer equilíbrio entre as partes no processo. O lado que cria regras que buscam o equilíbrio, para tentar retirar a desvantagem daqueles que já ingressam no processo em situação deficitária e aquelas regras que, do contrário, não podem ser violadas, jamais, sob o risco de causarem desacerto, desequilíbrio na balança.

No primeiro caso podemos observar dispositivos como, por exemplo, aqueles que antes constavam da Lei nº 1.060/50 e agora foram inseridos no CPC/2015, dispondo, entre os arts. 98 a 102, sobre a gratuidade da justiça, revogando diversos artigos daquela Lei.

O mesmo ocorre com a prioridade de tramitação instituída no art. 1.048, que está nas disposições finais e transitórias. O tratamento diferenciado é concedido, de maneira geral, a pessoas que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade ou portadora de doença grave.

A outra face do princípio aqui tratado é a do tratamento verdadeiramente igual, pois é dever do juiz, inclusive em razão da sua imparcialidade, não favorecendo nenhuma das partes, mantendo a relação jurídica processual sempre equilibrada.

Vejamos o que dizem Marinoni, Arenhart e Mitidiero a respeito (2016, p. 157): “”.

Os mesmos autores continuam afirmando: “O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar. Vale dizer: se dispõem das mesmas armas, se dispõem de paridade de tratamento. Trata-se de exigência que obviamente se projeta sobre o legislador e sobre o juiz: há dever de estruturação e condução do processo de acordo com o direito à igualdade e à paridade de tratamento“.

Comentários ao Art. 8º

CPC/2015

CPC/73

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Sem correspondência.

Dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Preferimos assim iniciar os comentários, destacando todos os princípios enumerados no art. 8º do CPC/2015. E nos chama atenção, especialmente, um princípio que jamais imaginaríamos ver em um Código de Processo Civil: sim, “dignidade da pessoa humana“. Isso porque os demais, de certa forma, já faziam parte da nossa tradição. Mas vamos aos comentários.

Por mais que seja “surpresa” o princípio da dignidade da pessoa humana em legislação processual civil, temos que nos lembrar que a dignidade da pessoa humana é preceito constitucional:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)          

III – a dignidade da pessoa humana;”

A percuciente lição de Carneiro (2015, p. 75/76) traz diferentes enfoques sobre o tratamento processual da dignidade da pessoa humana inserida no art. 8º: “A dignidade da pessoa humana sob o enfoque processual pode ter dois significados: o primeiro, reconhecer às partes um direito de atuação efetiva, uma participação paritária e respeitosa, ao invés da posição de meros coadjuvantes; o segundo se refere à própria prestação jurisdicional, a qual deve ter duração razoável, bem como ser justa e eficaz. Vários são os exemplos de interpretação de normas processuais sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, assim: a conveniência da decretação da prisão do devedor de alimentos desempregado; a proteção dos direitos da personalidade; a legitimidade adequada nos processos coletivos; a impenhorabilidade de determinados bens no processo de execução; a desocupação de imóveis e terrenos ocupados por centenas de pessoas, etc.“.

Quanto à publicidade, seguindo também a CF/88, art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem -, nesse ponto o dispositivo reproduz o texto constitucional. Observe-se, a propósito, que o art. 189 do CPC/2015 determina os processos que devem tramitar em segredo de justiça. Nesse sentido, vale salientar que foram acrescidos dois incisos, com relação ao Código anterior [1]. Por fim, quanto à proporcionalidade, à legalidade e à razoabilidade, devemos lembrar que todas, de alguma forma, tem relação com os limites da aplicação da lei processual, consagrando, em grau máximo, o princípio do devido processo legal.

É importante destacar os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que tratam das matérias em análise, contribuindo para o esclarecimento de dúvidas que já assolam os estudiosos do tema: “106. (arts. 6º, 8º, 1.007, § 2º) Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)“.

Comentários ao Art. 9º

CPC/2015

CPC/73

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

Sem correspondência.

O CPC/2015 conta com dois princípios que, expressamente, privilegiam o contraditório e vedam as chamadas “decisões surpresa“, ou seja, que sejam proferidas decisões (definitivas) sem que seja proporcionado às partes o devido debate [2]. Diga-se, desde já, decisões definitivas, porque a doutrina tem sido relativamente unânime quanto a questão das decisões inaldita altera pars, nas quais o contraditório é diferido.

Vejamos a lição de Nery Junior (2010, p. 276) que, quando ao comentar exatamente as liminares sem a ouvida da parte contrária, afirma: “Neste caso, existe o contraditório, que fica diferido, postergado para momento posterior do procedimento. Aliás, a própria provisoriedade dessas medidas indica a possibilidade de sua modificação posterior, por interferência da manifestação da parte contrária, por exemplo. Essa limitação não fere o princípio da bilateralidade da audiência, dizíamos, porque ditada no interesse superior da justiça, dado que em certas ocasiões a ciência dos atos processuais à parte adversa e mesmo a demora na efetivação da medida solicitada poderiam resultar em ineficácia da atividade jurisdicional“.

Por essa razão, faz todo sentido que se dê privilégio ao princípio do contraditório e proibição da decisão surpresa, mas resguardando-se, em última hipótese, os casos em que há risco de perecimento de direito, de tutela de evidência e ação monitória, também com fundamento em evidência. Isso porque, entendemos, não faria sentido privilegiar o contraditório a tal pronto de prejudicar o direito material, que é o objetivo máximo da utilização do processo.

Vejamos o que dizem Wambier et al. (2015, p. 65): “Salvo nessas hipóteses excepcionais, não se deixará de proporcionar à parte oportunidade de que se manifeste, antes que se decida algo contra seus interesses. A Lei menciona ‘sem que esta seja previamente ouvida’, mas deve ser entendida como se se referisse à necessidade de que se proporcione à parte a possibilidade de se manifestar” (grifos no original).

Resta muito claro, portanto, que o objetivo do dispositivo, conforme apontado, é resguardar o contraditório e evitar o perecimento do direito material, evitando, também, a prática de atos processuais desnecessários, quando há evidência do direito, quando for o caso, conforme já esclarecido.

Acerca desta norma, assim se manifestou o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “108. (art. 9º; art. 15) No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)“.

Comentários ao Art. 10

CPC/2015

CPC/73

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem correspondência.

A essência do princípio do contraditório tem estreita relação com a efetiva possibilidade de as partes terem, com acesso a todas as informações do processo, elementos para influenciar na decisão do juiz, contribuindo, efetivamente, com manifestações que venham a compor o seu convencimento. Por isso diz respeito ao direito de informação, direito de manifestação, direito de ver os seus argumentos considerados.

Trata-se de um daqueles dispositivos que muitos criticaram, por dizer que não seria necessário, que não deveria estar presente, pois todos deveriam conhecer o seu conteúdo. Ocorre que exatamente por ter sido reiteradamente desrespeitado é que passou a constar da lei processual, infraconstitucional.

Mesmo quando se trata de questão de ordem pública, portanto (inclusive prescrição e decadência, por exemplo), o juiz, apesar de estar autorizado a identificar, não está autorizado a decidir sem o efetivo debate.

A imprescindível lição de Nery Junior (2010, p. 261), provavelmente pioneiro ao tratar do tema da proibição da decisão surpresa, sob essa ótica, é: “Mas o juiz, como sujeito do processo, terceiro imparcial, equidistante das partes, deve exercer o seu mister respeitando o direito das partes ao contraditório, a fim de que não sejam surpreendidas com decisões inesperadas, fundadas em premissas que não puderam, previamente, conhecer para tomar as medidas e precauções adequadas para o caso. Isso tem a ver, igualmente, com a boa-fé com a proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou interessado, seja ex officio. Trata-se da proibição da sentença de ‘terceira via’. Não que implique em adiantamento do entendimento do juiz, pois isso seria pré-julgamento intolerável e inconstitucional, que macula a imparcialidade necessária para o juiz julgar a causa“.

Anote-se que esse sempre foi o posicionamento de Nery Junior, independentemente de fazer parte do texto do CPC, até porque, se o contraditório é regra constitucional, deveria e deverá ser respeitado de forma plena, sem surpresas para as partes do processo.

A visão de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 162) traz uma veia bem pragmática, de democratização do processo, pois entendem que tem total relação com a confiança que o cidadão deposita no Poder Judiciário, atenuando o perigo de decisões preconcebidas, em razão da transparência que traz ao processo.

Acerca desta norma, assim se manifestou o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “109. (arts. 10 e 15). No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)“.

Comentários ao Art. 11

CPC/2015

CPC/73

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Com relação aos comentários sobre a publicidade, nos remetemos aos comentários do art. 8º. Dessa forma, concentraremos nossos comentários no quesito fundamentação da decisão, que foi aquele que, no CPC/2015 sofreu maior ou, digamos, mais substancial modificação.

A fundamentação das decisões está inicialmente prevista no art. 93, IX e X, da CF 88, que de igual modo prevê como penalidade de descumprimento a sua nulidade. Também o processo administrativo prevê a invalidade da decisão administrativa não fundamentada (Lei do Processo Administrativo – LPA, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53). O objetivo principal da fundamentação, conforme se observa, é possibilitar a compreensão da decisão e, quando for o caso, a sua recorribilidade.

A obrigatoriedade de fundamentar as decisões no processo civil sempre foi regra. Mas temos uma importante novidade no CPC/2015, que é a mudança de técnica na definição do que é considerada uma decisão fundamentada. Exatamente isso. Ao invés de determinar como uma decisão deve ser fundamentada, o CPC/2015 optou por apontar em que situações uma decisão “não é considerada adequadamente fundamentada“.

É uma técnica minimamente estranha, porém, eficaz, quando aponta o que é uma decisão não fundamentada, ao invés de apontar o que a decisão deve conter para ser considerada adequadamente fundamentada.

Vejamos o texto do art. 489:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:     

(…)     

  • 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;      

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;           

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Em resumo, o que o dispositivo quer dizer é que o magistrado, ao fundamentar suas decisões, deverá realizar uma escorreita subsunção dos fatos à norma. Isto para não correr o risco de proferir uma decisão que poderia ser “colacionada” a qualquer processo, por faltar, exatamente, o liame necessário entre os dispositivos de lei, jurisprudência, precedentes citados, e o caso concreto, que muitas vezes acabam sendo a justificativa para a resposta negativa aos embargos de declaração com provimento negado.

Duarte (2015, p. 68) traz a visão da motivação sob o ponto de vista do contraditório: “O contraditório tem estreita relação com a motivação do provimento, emancipando-se da mera condição de ato prévio a sua emanação, para passar a participar ativamente na construção do provimento jurisdicional. A manifestação das partes, enquanto expressiva da realização do contraditório, não é mais simplesmente um ato procedimental, compondo também a motivação do provimento, transmudando-se num dos itens do epílogo jurisdicional. Precisamente, o Código predispôs o contraditório e a fundamentação, além de permitir e induzir o seu exercício, a ser controlado pelo contraditório (recurso). O art. 10 exige o contraditório prévio para o exame de toda e qualquer questão, ao passo que, consequentemente, realizado o contraditório, a fundamentação pressupõe o exame dos argumentos apresentados (art. 489, § 1º, inciso IV). Na sequência, do mecanismo processual, os referidos fundamentos apresentados serão objeto dos recursos apresentados, com o exercício crítico da fundamentação tanto sobre o contraditório quanto, e principalmente, sobre a fundamentação dos provimentos jurisdicionais, numa relação de causa e efeito contínua e reeditada durante todo o desdobramento do andamento do processo“.

O texto acima transcrito resume, da melhor forma possível, a mais perfeita tradução do dever de fundamentação, de modo que confirma o que já dissemos anteriormente: sem adequada fundamentação não se pode ter uma decisão justa, segura, exequível, tampouco passível de adequado recurso, quando for o caso.

Comentários ao Art. 12

CPC/2015

CPC/73

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores
  • 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
  • 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
  • 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
  • 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Obs.: nova redação do caput:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Sem correspondência.

Antes mesmo de o CPC/2015 entrar em vigor, o art. 12 sofreu significativa alteração que, ao nosso ver, fez com que seu conteúdo, de certa forma, fosse esvaziado. Isso porque, na redação original, constava que “os juízes e os tribunais deverão obedecer” a ordem cronológica, o que impunha conduta de respeito efetivo à ordem cronológica. Com a alteração, que substituiu o vocábulo “obedecer” por “atenderão preferencialmente“, a ordem cronológica deixar de ser obrigatória, para tão somente preferencial.

De todo modo, imagina-se que o objetivo do legislador seria, primordialmente, dar transparência aos julgamentos, evitar o “engavetamento” daqueles casos mais complexos e controlar eventual má-fé.

Além disso, trazer um maior controle da atividade jurisdicional e dos serventuários da justiça quanto ao cumprimento de prazos e previsão expressa de abertura de procedimentos junto aos órgãos de controle. De certa forma isso ocorre quando o art. 235 prevê a possibilidade expressa de representação ao Conselho Nacional de Justiça:

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. 

  • 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
  • 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.”

Comentários ao Art. 13

CPC/2015

CPC/73

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Sem correspondência

O art. 13 traz a representação máxima do respeito à soberania e melhor especificação do princípio da territorialidade, do tratamento da lei processual no espaço. Ao mesmo tempo, regula como os tratados, convenções e tratados internacionais serão aplicados aqui no Brasil, exatamente sem que essa soberania seja violada.

Sobre as normas internacionais, Wambier et al. (2015, p. 72) explicam: “Estes instrumentos internacionais tem a mesma hierarquia das leis ordinárias, salvo duas exceções: (1) os que versem sobre direitos do homem, direitos humanos, direitos fundamentais (art. 5º, § 3º, da CF/88); (2) acordos cujo conteúdo diga respeito ao transporte internacional, firmado pela União (art. 178 da CF). Estes têm hierarquia correspondente às das emendas constitucionais, desde que aprovadas na Câmara e no Senado, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Então, este salvo não significa que as normas constantes de tratados, convenções ou acordos internacionais sobre o processo devam prevalecer sobre as brasileiras. Isto quer dizer que, sendo estes tratados, convenções e acordos, normas brasileiras e também, e da mesma hierarquia, devem-se utilizar critérios de interpretação para ver qual prevalece no caso concreto“.

É relevante aqui, todavia, que sejam levados em consideração os critérios de interpretação adequados e em consonância com a CF, para que não se leve à equivocada interpretação de prevalência das normas internacionais sobre as leis brasileiras, por serem de mesma hierarquia.

Comentários ao Art. 14

CPC/2015

CPC/73

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

O dispositivo em comento trata do direito intertemporal, que tem como base duas regras: irretroatividade e aplicação imediata da lei nova. Ocorre que a questão, na prática, é bem mais complicada do que parece. O CPC/2015 traz, nas disposições finais e transitórias, alguns dispositivos que tentam resolver alguns dos seus problemas, mas o que se observa é que somente a prática nos apresentará tanto os questionamentos quanto as soluções.

Dessa forma, apresentaremos, aqui, os principais dispositivos do CPC/2015 a respeito do tema:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.           
  • 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
  • 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
  • 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. 

(…)     

Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.       

(…)     

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

(…)                             

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

Acerca desta norma, assim se manifestou o Fórum Permanente de Processualistas Civis:

275. (arts. 229, § 2º, 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)

(…)

  1. (arts. 334, § 12, 357, § 9º, 1.046). As regras sobre intervalo mínimo entre as audiências do CPC só se aplicam aos processos em que o ato for designado após sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 (…)                

  1. (arts. 489, § 1º, 1.046). Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC, ainda que conclusos os autos antes da sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)

 (…)

  1. (arts. 496 e 1.046) A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória e no VII FPPC-São Paulo)

 (…)    

  1. (arts. 975, §§ 2º e 3º, e 1.046) O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 (…)    

  1. (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)
  2. (arts. 1.009, § 1º, e 1.046) Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, § 1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
  3. (arts. 1.010, § 3º, e 1.046) Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 (…)    

  1. (art. 1.047). O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art. 1047. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
  2. (arts. 1.054, 312, 503). Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

(…)     

  1. (art. 319; art. 15, Lei nº 11.419/2006) Os parágrafos do art. 319 devem ser aplicados imediatamente, inclusive para as petições iniciais apresentadas na vigência do CPC-1973. (Grupo: Direito intertemporal)

(…)     

  1. (art. 806 do CPC/1973) O art. 806 do CPC de 1973 aplica-se às cautelares propostas antes da entrada em vigor do CPC de 2015. (Grupo: Direito intertemporal)

 (…)

  1. (arts. 932, parágrafo único, 933 e 9º, 10) O parágrafo único do art. 932 e o art. 933 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda pendentes de julgamento. (Grupo: Direito intertemporal; redação alterada no VII FPPC-São Paulo)

 (…)                            

  1. (art. 942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertempora

(…)     

  1. (arts. 1.046 e 14) Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência. (Grupo: Direito intertemporal; redação alterada no VII FPPC-São Paulo)
  2. (arts. 1.026 e 219) Publicada em cartório ou inserida nos autos eletrônicos a decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do CPC de 2015, computar-se-ão apenas os dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do CPC de 1973, tendo em vista a interrupção do prazo prevista no art. 1.026. (Grupo: Direito intertemporal)

 (…)    

  1. (arts. 1.046 e 43) As novas regras de competência relativa previstas no CPC de 2015 não afetam os processos cujas petições iniciais foram protocoladas na vigência do CPC-73. (Grupo: Direito intertemporal)

 (…)    

  1. (art. 190) O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015. (Grupo: Direito Intertemporal)

(…)                             

  1. (art. 520, § 2º; art. 523, § 1º) No cumprimento provisório de sentença por quantia certa iniciado na vigência do CPC-1973, sem garantia da execução, deve o juiz, após o início de vigência do CPC-2015 e a requerimento do exequente, intimar o executado nos termos dos arts. 520, § 2º, 523, § 1º e 525, caput. (Grupo: Direito Intertemporal)

 (…)    

  1. (art. 525) Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo. (Grupo: Direito Intertemporal)

 (…)    

  1. (arts. 1.032-1.033) Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento. (Grupo: Direito Intertemporal)

(…)     

  1. (arts. 1.046, § 1º; art. 1.047) Invalidado o ato processual praticado à luz do CPC de 1973, a sua repetição observará o regramento do CPC-2015, salvo nos casos de incidência do art. 1.047 do CPC-2015 e no que refere às disposições revogadas relativas ao procedimento sumário, aos procedimentos especiais e às cautelares. (Grupo: Direito Intertemporal)
  2. (art. 1.046, § 1º) As disposições do CPC-1973 relativas aos procedimentos cautelares que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do CPC/2015. (Grupo: Direito Intertemporal)
  3. (art. 1.047; art. 190) O art. 1.047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC-1973. (Grupo: Direito Intertemporal)

 (…)    

  1. (arts. 4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. (Grupo: Direito intertemporal)

 (…)    

  1. (art. 937, VIII) Será assegurado às partes o direito de sustentar oralmente no julgamento de agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória e que esteja pendente de julgamento por ocasião da entrada em vigor do CPC de 2015, ainda que o recurso tenha sido interposto na vigência do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal)

(…)     

  1. (arts. 1.046; 14) Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento. (Grupo: Direito intertemporal)”

Comentários ao Art. 15

CPC/2015

CPC/73

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Sem correspondência.

Iniciaremos os nossos comentários com a observação de Canela Junior (2016, p. 127), que afirma serem incongruentes as hipóteses apresentadas pelo dispositivo legal: “A primeira parte do art. 15 do CPC/2015 estabelece como condição inicial para a aplicação supletiva e subsidiária de suas disposições a ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas e administrativos. Aparentemente, o legislador estaria se referindo à inexistência de normas, ou seja, à omissão legislativa. Entretanto, esta não será a única hipótese de aplicação das normas processuais civis a outros ramos do direito processual. A aplicação supletiva das normas processuais civis pressupõe omissão legislativa porque haverá necessidade de complemento da norma. Já a aplicação subsidiária se refere, dentro do contexto normativo, ao auxílio interpretativo ou melhor estabelecimento dos parâmetros de exegese normativa. É possível, portanto, que a aplicação subsidiária da norma processual decorra da necessidade de harmonização dos institutos jurídicos dos diversos ramos do direito processual, e não da omissão legislativa“.

O que Canela Junior entende é que basta que exista uma lacuna que dificulte a aplicação correta da norma processual nos outros ramos mencionados para que se aplique a norma processual civil. Sabemos que esse artigo já é e continuará sendo objeto de intenso debate. Isso porque, conforme já afirmamos em outra oportunidade, tão logo entrou em vigor o CPC/2015, cuidou o TST, através das Resoluções ns. 203, 204, e 205, todas de 2016, de indicar vários dispositivos que entende inaplicáveis ao processo do trabalho, deixando claro que, ao ser ver, não encontrou qualquer omissão na CLT ou, em outros casos, os dispositivos seriam incompatíveis.

Independentemente do posicionamento do TST, até porque anterior a ele, o Fórum Permanente de Processualistas Civis já publicou diversos enunciados sobre a aplicabilidade do CPC/2015 ao processo do trabalho. Dessa forma, somente a prática jurídica indicará como, de fato, o art. 15 do CPC/2015 será efetivamente aplicado [3].

O TSE, por ocasião das eleições de 2015, também já se manifestou pela adaptação do CPC ao processo eleitoral. Na Resolução nº 23.478, o TSE indica tudo aquilo que, ao menos por enquanto, entende ser compatível e aplicável. Para exemplificar, observe-se que o art. 2º da referida norma já reforça que, em razão da especialidade da matéria, há de se lembrar que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária (nessa ordem) aos recursos e processos eleitorais [4]. O art. 3º da mencionada Resolução prevê, por outro lado, a aplicação expressa dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao mesmo tempo em que o art. 6º determina não se aplicarem ao processo eleitoral os dispositivos referentes à mediação e à conciliação, o que é perfeitamente compreensível, dada a natureza do direito material envolvido.

O que se vê, portanto, é que aos poucos os nossos Tribunais se adaptam a um novo sistema e a uma nova forma de enxergar o processo.

4 Conclusões        

O CPC/2015 é fruto do Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo firmado após a EC nº 45, de 2001, entre os três Poderes.

Em decorrência do pacto, o Senado Federal no Ato do Presidente nº 379, de setembro de 2009, instituiu a Comissão de Juristas, presidida à época pelo Ministro do STJ, hoje Ministro do STF, Luiz Fux, composta por outros notáveis processualistas, destinada a elaborar o anteprojeto de Novo Código de Processo Civil.

O trabalho da comissão foi desenvolvido e realizaram-se audiências públicas nas cinco regiões do país para dar publicidade ao texto do anteprojeto e recolher críticas e sugestões.

Em meados de 2010, o texto foi entregue ao Senado, dando origem ao PL nº 166/2010, contando, então, o projeto com cinco livros e 970 artigos. Após debates e votação no Senado, sob o encargo do Senador Relator Valter Pereira, o projeto foi enviado no mesmo ano para a Câmara dos Deputados, onde recebeu o nº 8.046/2010, mantendo a composição de cinco livros, mas já com 1.007 artigos. Iniciada a tramitação na Câmara, o projeto teve como relator o Deputado Sérgio Barradas Carneiro, até meados de 2012, e, após, o Deputado Paulo Teixeira.

Ao longo da tramitação, inúmeros outros projetos de lei de alteração do CPC foram anexados, emendas foram propostas e destaques foram debatidos. Em 26.03.2014, a Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 8.046/2010, que passou a tramitar no Senado. Sendo finalmente sancionado em 16.03.2015, constituindo a Lei nº 13.105.

O pacto estabelecia as premissas sob as quais seria redigido o Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, quais sejam:

I – acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;

II – aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;         

III – aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.”

O pacto determina como matérias prioritárias:

2 – Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional           

 (…)

2.6 – Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.           

2.7 – Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.                           

2.8 – Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.                                 

 (…)    

2.11 – Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.   

3 – Acesso universal à Justiça:    

3.1 – Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.  

3.2 – Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.         

(…)

Essa é a base conceitual que inspirou e norteou a redação do Anteprojeto do NCPC, sendo expresso o desejo de que o processo do trabalho também absorvesse as inovações e aprimoramentos da legislação de processo civil, como se vê nos itens 2.7 e 2.8.

A exposição de motivos do Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil é iniciada com o estabelecimento de fundamental premissa: “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito“.

De vital importância a exposição de motivos estabelecer já de início a fundamental premissa de que as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito não se coadunam com um sistema processual que não garanta à sociedade o reconhecimento e a realização de direitos.

Esse é o norte que inspirou a redação do anteprojeto.

De clareza solar a menção de Barbosa Moreira (2001, p. 185) que dá a perfeita noção dos objetivos do anteprojeto: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material“.

Para sacramentar: O NCPC tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.

Não obstante, nos parece que o CPC/2015 respeita em absoluto o princípio do contraditório quando este não afronta outro princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que é a prestação célere e efetiva de justiça.

O objetivo real do CPC/2015 é efetivar justiça a todos os cidadãos, sejam aqueles sob a competência do processo civil, sejam aqueles sob a égide do processo do trabalho.

Cabe-nos esperar que no futuro as normas e as justiças se harmonizem e, juntas, produzam um processo justo, célere e efetivo.

5 Referências        

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo, São Paulo, v. 27, n. 105, p. 183-190, jan./mar. 2002.

CANELA Jr., Osvaldo. Comentários à Parte Geral, Livro I – Das Normas Processuais Civis – Título Único – Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais – Capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil – comentários ao artigo 15. In: CUNHA, José Sebastião Fagundes (Coord.). Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomsom Reuters/RT, 2016.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Parte Geral – Livro I – artigos 1º a 15. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao NCPC. São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2015.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 1.

DUARTE, Zulmar. Comentários à Parte Geral, Livro I – Das Normas Processuais Civis – Título Único – Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais – Capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil – comentários ao artigo 11. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE VASCONCELOS, Andre; OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo – comentários ao CPC de 2015 – parte geral. Rio de Janeiro: Método/Gen, 2015.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE VASCONCELOS, Andre; OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo – comentários ao CPC de 2015 – parte geral. Rio de Janeiro: Método/Gen, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2015.

NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2016.

VARGAS, Jorge de Oliveira. Comentários à Parte Geral, Livro I – Das Normas Processuais Civis – Título Único – Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais – Capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil. In: CUNHA, José Sebastião Fagundes (Coord.). CPC comentado. São Paulo: Thomsom Reuters/ RT, 2016.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; TORRES DE MELLO, Rogério Licastro. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2015.

[1] “III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”

[2] Melhor esclarecimento será dado no próximo artigo.

[3] “112. (arts. 90, § 3º, 15) No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho).

  1. (art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (art. 133; art. 15) A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (art. 287; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do NCPC a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (arts. 334, § 12; art. 357, § 9º; art. 15) Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências designadas para instrução do feito. Para as audiências para simples tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

(…)

  1. (art. 455, § 4º) No processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (art. 485, § 7º) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

(…)

  1. (art. 489, § 1º) Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

(…)

  1. (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 (…)

  1. (arts. 938, § 1º, e 15) No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
  2. (art. 941, § 3º, e 15) Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

(…)

  1. (art. 99, § 4º, 15) O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 (…)

  1. (arts. 99, § 7º, e 15) Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 (…)

  1. (art. 138; art. 15) Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(…)

  1. (arts. 332 e § 1º e 15) O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo com relação ao § 1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(…)

  1. (arts. 373, §§ 1º e 2º, e 15) Aplica-se o art. 373, §§ 1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(…)

  1. (art. 489; art. 15) As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu § 1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 (…)

  1. (arts. 927 e 15) A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
  2. (arts. 927 e 15) O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(…)

  1. (arts. 843, caput e § 1º, e 15) Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
  2. (arts. 895 e 15) Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
  3. (arts. 916 e 15) O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista fundada em título extrajudicial pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916.96 (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho; redação revista no VI FPPC-Curitiba)
  4. (arts. 938, § 1º, e 15) Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
  5. (arts. 938, § 1º e 15) Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 (…)

  1. (arts. 947 e 15) O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(…)

  1. (arts. 976 e 15) Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho

 (…)

  1. (arts. 988 e 15) Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(…)

  1. (arts. 998, caput e parágrafo único, e 15) É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho353. (arts. 1.007, § 7º, e 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)”

[4] Importante lembra, por exemplo, que o recurso especial recurso extraordinário eleitorais têm prazo de interposição de apenas três dias.