COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDOS ILÍQUIDOS CONTRA A MASSA FALIDA. Por Rénan Kfuri Lopes
A Primeira Seção do STJ aprovou uma proposta de afetação para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual o juízo competente para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 976, advindo do Resp 1.643.856.
O colegiado decidirá se a competência para tais demandas é do juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo TJSP como representativo de controvérsia. Somente no âmbito do TJSP existem 1.048 demandas que versam sobre esse tema, evidenciando o caráter representativo de controvérsia.
A questão a ser julgada foi delimitada pelos ministros nos seguintes termos: “Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.”
A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Até o julgamento da tese, fica suspensa em todo o país a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.