COMO SE DÁ A ABERTURA DA SUCESSÃO
Erika Erbert
ABERTURA DA SUCESSÃO
O que compreende por abertura da sucessão? Da maneira mais simples, é o momento do óbito, da morte do titular do patrimônio.
A morte real se dá no momento em que se dá a atividade cerebral do ser humano. Esse é o momento, segundo a maioria dos médicos, em que ocorre o falecimento do ser humano. A morte presumida é o momento em que ocorre o trânsito em julgado da sentença declaratória de ausência.
É importante delimitar a data para determinar os efeitos jurídicos:
A lei que determina a capacidade sucessória passiva; para se determinar quem pode ser ou quem é sucessor do morto, é preciso verificar a lei no momento do óbito do titular do patrimônio.
Art. 1787 do CC – regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei em vigor no tempo da abertura da sucessão.
Sendo assim, exemplifica-se tal hipótese da seguinte maneira: João e Maria contraíram núpcias no dia 03/03/1980. Tiveram dois filhos: Renato e Renata. O casamento durou muitos anos, até que em dezembro de 2002 João morre, deixando a viúvas e os filhos. Os sucessores são apenas os dois filhos, porque a lei que estava em vigor (dezembro/2002) era o Código Civil revogado de 1916. SE o morto deixasse descendente vivo e cônjuge sobrevivente, o cônjuge sobreviventes seria, dependendo do regime de bens, meeiro daquele que morreu, mas nunca herdeiro, desde que o morto deixasse descendentes.
Pensando no mesmo exemplo, só que com o óbito se dando em fevereiro de 2013. Quem seriam os herdeiros de João? Os dois filhos concorrendo com a viúva, pois se aplica a lei em vigor na data da sucessão (art. 1849).
Exemplo: um casal contraiu núpcias em 1960. Desse casamento, tiveram dois filhos, que nasceram em 1964 e 1967. Esse casal que teve dois filhos resolveu adotar um terceiro filho em 1974. Em setembro de 1988 João morreu em um acidente de automóvel, deixando a viúva e os três filhos. Quem são os herdeiros de João? Os três filhos seriam os herdeiros do pai que morreu em setembro de 1988. Só que naquela época era o CC/16 e havia uma discriminação no direito sucessória do filho adotado após a existência de filhos legítimos do morto; o adotado recebia uma cota menor. Se o mesmo óbito tivesse ocorrido em janeiro de 1989, a divisão dos três filhos seria igual, pois a lei que estaria em vigor seria a CF/88, que entrou em vigor em outubro de 1988, que expressamente previa a não discriminação de qualquer filho.
A divisão antigamente dos filhos se daria da seguinte maneira: (i) legítimos são aqueles nascidos na constância do casamento, frutos de um casal; (ii) ilegítimos, que se subdividiam em naturais e espúrios (os espúrios eram ainda divididos em adulterinos e incestuoso).
Outro efeito importante: caso alguém deixe um testamento para uma pessoa jurídica que existe no mundo real, mas não no mundo jurídico, e morrer logo depois, a lei não permitirá que essa empresa seja herdeira. Mas imaginando que daqui a 15 anos a lei permita que uma empresa que existe no mundo real apenas possa ser herdeira. Irá se aplicar a lei em vigor na data do morte do testador.
A abertura da sucessão transmite a posse e a propriedade dos bens do falecido. A morte do dono patrimônio implica na transferência incontinenti da propriedade aos herdeiros, não aos sucessores (art. 1784do CC).
O legatário, com a morte do testador, não entra imediatamente na posse do legado. Para que ele entre na posse do legado, é necessário que seja aberto o inventário do testador e feita a partilha do patrimônio do testador que morreu. Com o trânsito em julgado da partilha, entra na posse e propriedade do legado.
O herdeiro testamentário entra imediatamente na posse do seu quinhão, pois recebe uma fatia de tudo. Por sua vez, o legatário, para entrar na posse dessa casa, a situação padrão é entrar na posse depois que terminar o inventário.
Só existe uma situação em que é cabível o legatário entrar na posse do legado antes do trânsito em julgado da partilha: o legatário faz um pedido aos herdeiros do morto perguntando se há algo contra a entrar na posse antes do término do inventário. Caso os herdeiros concordem, o legatário entra na posse do legado; quando o legatário for o único sucessor do testador (sucessor universal). Ex. Não tenho herdeiros legítimos necessários, mas tenho irmãos e sobrinhos vivos. Posso deixar um testamento e escolher uma pessoa como sucessora universal, pegando todo o patrimônio, vendo e adquiro um único bem imóvel. Como tenho uma relação de amizade com certa pessoa, deixo um testamento e instituo a pessoa como única sucessora na qualidade de legatária. Como é legatária, a princípio, não entrar na posse do legado. Mas como é a única sucessora, entra na posse do legado, pois só existe o legatário.
Por força do que determina o artigo 1784 do CC, com a abertura da sucessão, os herdeiros do morto entram na posse e propriedade da herança. Esse princípio de que o patrimônio é transferido imediatamente aos herdeiros com a morte do autor da herança tem origem na Idade Média, denominado Princípio da Saisine (“le mort sait le vif”). A sociedade era estruturada em clero, nobreza e plebe. Como a expectativa de vida na época era muito pouca, o camponês ocupava a terra do senhor feudal e o senhor feudal exigia uma taxa pelo fato de ocupar terra que não era dele. Quando o camponês morria, a família do camponês não tinha condições de pagar a taxa. Com a morte do camponês, o proprietário feudal exigia o pagamento; se não pagasse, a família era sumariamente expulsa das terras. Por causa dessa situação, surgiu esse princípio: enquanto não terminar a colheita para pagar a taxa, a família não poderia ser expulsa sumariamente da terra do senhor feudal.
Outro princípios referentes ao tema: a herança da data da morte até a data em que é feita partilha entre os sucessores, esse patrimônio, chamado de herança, é considerado um todo único e indivisível. Princípio da unidade/unicidade da herança e princípio da indivisibilidade da herança – art. 1791, § único.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Se a herança é considerada, da data da morte até a data em que foi feita uma partilha feita em inventário, única, nenhum dos herdeiros tem que exigir dos doutros co-herdeiros qualquer tipo de anuência/permissão para defender a herança. Qualquer co-herdeiro pode defender o todo, não só o seu quinhão. Sendo assim, enquanto permanecer a situação de condomínio, qualquer um dos co-herdeiros pode defender o todo, não apenas o seu quinhão.
Quanto ao princípio da indivisibilidade da herança, trata este de que enquanto perdurar a situação de condomínio, a herança é considerada um bem imóvel (art. 80, II CC). Nenhum herdeiro pode transferir, seja a título oneroso ou gratuito, um bem imóvel sem que seja essa transferência feita por escritura pública e sem que seja respeitado o direito de preferência dos demais co-herdeiros.
Sendo assim, o co-herdeiro não pode vender 1/3 de determinado bem, mas sim, ceder 1/3 dos direitos sucessórios a determinada pessoa. Se houver outros co-herdeiros, antes de ceder o direito sucessória a um estranho, tem que ser dado o direito de preferência aos outros herdeiros.
Se a herança, de acordo com o artigo 80, é considerada bem imóvel, toda e qualquer transferência de bem imóvel só é válida mediante escritura pública. Escritos particulares não tem força legal para demonstrar a transmissão de um imóvel.
Por isso que o artigo 1793 do CC repete o comando que já vem da parte geral (art. 80) ao determinar: o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão do co-herdeiro, poderá ser objeto de cessão desde que seja por escritura pública.
Art. 1792 do CC – o herdeiro só responde pelas dívidas/obrigações que o autor da herança eventualmente possuir com as forças do patrimônio que recebeu. Ex. morto deixou patrimônio de 100 e dívida de 120; os herdeiros não recebem nada, mas os credores recebem apenas 100, não podendo exigir os 20 do patrimônio pessoal dos herdeiros.
Pode-se dizer portanto que, herança se equipara a patrimônio, vez que, quando uma pessoa morre, o patrimônio é chamado de herança.
Importante saber: O que é espólio? O espólio só surge quando existir algum inventário aberto. Inventário é a herança do ponto de vista processual. Não existe espólio antes que seja aberto o inventário. A partir do momento em que é aberto o inventário, a herança passa a ser o espólio do morto. O espólio representa o patrimônio deixado pela pessoa falecida e é representado pelo inventariante, desaparecendo com a partilha transitada em julgado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Itabaiana DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de direito das sucessões. São Paulo: Max Limonad, 1952. Vol. I.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil – Volume 6. São Paulo: Ed. RT, 2000.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil.22. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 7 vol.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do novo Código Civil: Estudos na Perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.