COMO FICA O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM CASO DE DIVÓRCIO?
Juliana Marchiote Batista
Apesar de ser algo aparentemente simples, caso a parte não tome uma simples medida, pode ser bem lesionada. A título de ilustração podemos citar um recente julgado (fevereiro de 2020), onde, apesar do réu alegar que a dívida não era sua, e sim da sua ex-cônjuge, pois o imóvel era usado exclusivamente para o exercício de atividade profissional dela, seu pedido foi negado, sendo condenado ao pagamento, ao argumento que a ex-cônjuge não figurou na relação contratual como locatária, posição unicamente ocupada pelo réu. (0015309-70.2017.8.19.0031).
Nesse sentido, cumpre mencionar que, nos termos da Lei nº 8245/91, não há necessidade do cônjuge/companheiro assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade, exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos. Assim, a eficácia do contrato nesta hipótese fica condicionada à anuência do cônjuge, logo qualquer outro contrato firmado com prazo menor, dispensa tal autorização.
Porém, ainda que o contrato tenha prazo menor à citada data, nada obsta que ambos os cônjuges/companheiros celebrem o contrato de locação.
Nesse caso, ocorrendo a separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, o contrato de locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Sendo assim, nos casos em que ambos os cônjuges/companheiros figurarem como locatários no contrato ou no caso do cônjuge que celebrou o contrato sair, permanecendo no imóvel aquele que não assinou como locatário, é necessário, nos termos da lei do inquilinato, que ocorra comunicação por escrito ao locador e ao fiador, para que se sub-rogue em todos os direito e deveres do locatário originário.
Lembrando que, com a notificação é possível o fiador exonerar-se das suas responsabilidades, no entanto, ainda ficará responsável durante 120 dias após a notificação ao locador.
Os tribunais entendem que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, diante disso, caso o ex-cônjuge/companheiro não tenha assinado o contrato, ainda que tenha residido no imóvel, não responderá pelo pagamento do aluguel e de demais encargos locatícios, assim, não poderá ser responsabilizado pela obrigação contratualmente assumida pelo outro cônjuge, haja vista que, a natureza jurídica discutida é pessoal e não real.
Portanto, o vínculo locatício persistirá entre os ex-cônjuges/companheiros, caso o casal tenha assinado o contrato. Logo, para que o ex-cônjuge que tenha saído do imóvel não seja responsabilizado pelo pagamento de qualquer dívida oriunda do contrato de aluguel, esse deverá comunicar ao proprietário a sub-rogação.
Ainda, há alguns entendimentos que, o aluguel e demais encargos locatícios são de responsabilidade daquele que permaneceu no imóvel e se beneficiou de todas as comodidades, caso o ex-cônjuge seja condenado a pagar os encargos após ter saído do imóvel, caberá ação de regresso contra o responsável pelas dívidas.