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COMENTÁRIOS AO ARTIGO 193 DO NOVO CPC/2015 BRASILEIRO

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 193 DO NOVO CPC/2015 BRASILEIRO

Bruno Trindade Nogueira

 

“[…]Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. […]

Dispositivo equivalente no CPC/1973: Art. 154, § único.

 

1 Generalidades

Antes de tudo, vale destacarmos a importância que há acerca do artigo legal comentado no sentido de facilitar, e muito, a vida de todas as pessoas envolvidas em processos judiciais, o que também se espera aos processos administrativos, minimizando o espaço físico que ocupam, auxiliando à celeridade de sua tramitação, encurtando a distância entre os operadores do direito e o Poder Judiciário, além de os tornarem mais sustentáveis e mais fácil a sua organização.

Para termos uma ideia, segundo dados oficiais do CNJ, relatório 2015, ano-calendário 2014, são 12.946,7 casos novos por 100.000 habitantes, considerando todas as justiças do Poder Judiciário, ou seja, teríamos um total de 2.594.518,68 processos se considerarmos os 200,4 milhões de habitantes que há hoje no Brasil. Em 2014, chegaram à Justiça brasileira 28,88 milhões de novos processos, 1,1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} a mais do que em 2013. Entre 2012 e 2013 o aumento havia sido de 1,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}.

Diante deste crescimento contínuo de demandas, é razoável que tivéssemos o avanço da legislação com a tecnologia, permitindo que os atos judicias, bem os processos tramitassem eletronicamente, sendo, portanto, uma realidade inegável e a muito tempo aguardada por aqueles que conhecem de perto os cartórios judiciais.

Nesse contexto, o CPC/1973, que até então não previa a prática de atos processuais por meio eletrônico, foi alterado pela Lei n. 11.280/2006 que então incluiu o § único do seu art. 154, permitindo que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderiam “disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é mantida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual de qualquer cidadão, desde que credenciado para participar dessa cadeia, tendo sido iniciada pela MP n. 2.200-2/2001. A emissão se dá por meio de uma autoridade certificadora, cuja responsabilidade é a de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado, criando e assinando digitalmente os documentos do assinante, o que permite, então, o reconhecimento válido e oficial de um documento digital que tramita por meio eletrônico.

Ocorre, porém, que referido dispositivo legal não foi suficiente para regular toda a prática de atos processuais e de procedimentos relativos à tramitação judicial por meio eletrônico e assim, mais tarde, foi sancionada a lei n. 11.419/2006, “Lei do Processo Eletrônico”, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, alterando o CPC/1973.

Em seu art. 1º, ela prevê que “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”, considerando como meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;”. A problemática surge ao passo que ela deixou a mercê dos tribunais, a cada um deles, a regulamentação dos procedimentos eletrônicos e estabeleceu um sistema de intimação exclusivamente pelo portal eletrônico, com dispensa da publicação no Diário da Justiça, o que, para alguns operadores, não é bom.

Já o novo CPC/2015 adotou um modelo misto, regulando a prática de atos processuais em autos de processo físico e eletrônico. Além de outras inúmeras inovações, os arts. 193 a 199, inseridos em seção própria sob o título ‘Da prática eletrônica de atos processuais’, representam a preocupação do legislador com a prática dos atos processuais por meios eletrônicos, palavras a que o novo CPC/2015 faz trinta e oito referências, contra apenas cinco que no CPC/1973, aparecem de forma muito tímida. É certo, outrossim, que a Lei n. 11.419/2006, que disciplina o chamado ‘processo eletrônico’, permanece, em boa parte, em vigor naquilo que não inovou no CPC atual.

 

2 Das inovações refletidas pelo art. 193, do CPC/2015

Vale lembrarmos que atos processuais, é uma classificação subjetiva adotada pelo CPC por meio da qual se conhece o autor do ato praticado, podendo ser praticado pelas partes, pelo juiz, pelos servidores, além daqueles praticados por quem contribui com o processo. Sob este prisma, é possível verificarmos ao longo da redação do CPC/2015, inúmeros atos processuais que, praticados total ou parcialmente por meio eletrônico, estão diretamente relacionados com o dispositivo ora comentado, senão vejamos.

Trazemos abaixo um breve comentário acerca não de todos, mas dos principais atos processuais que poderão ser realizados eletronicamente:

 

a) Quanto ao uso de endereço eletrônico (e-mail)

Este, sob o nosso entendimento, é uma das inovações com maior incidência da informatização moderna, pois é quase raro encontrarmos ou conhecermos, ao menos aqui no Brasil, alguma pessoa que não tem acesso a endereço eletrônico próprio ou corporativo, podendo ser acessado dos demais variados aparelhos que existe, destacando-se os smartphones. É claro que outra discussão surge neste campo, quanto à segurança dos dados, da certeza de que quem o acessa é realmente o titular e da garantia de que ele recebeu ou não determinada comunicação feita eletronicamente.

Destaca-se o art. 287, que determina a indicação do endereço eletrônico e não eletrônico do advogado na petição inicial; art. 106, inc. II, § 2º, que prevê a intimação do advogado caso ele não comunique sua mudança de endereço ao juízo; art. 319, inc. II, que determina a indicação dos endereços eletrônicos do autor e réu na petição inicial; indicação do endereço eletrônico do perito, quando de sua nomeação (art. 465, § 2º, inc. III) e do inventariante, quando das primeiras declarações (art. 620, inc. II).

 

b) Da publicidade dos atos

Ainda que atualmente nos parece simples a consulta de despachos, decisões interlocutórias, dispositivo das sentenças e ementas dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico, foi o art. 205, § 3º do novo CPC, ao contrário das outras legislações analisadas, o pioneiro em trazer a expressão, mais conhecida na praxe forense como “DJe”- Diário de Justiça Eletrônico.

 

c) Prazo em dobro no litisconsórcio

Diga-se de passagem, que a tramitação de processos por meio eletrônico permite o acesso simultâneo das partes envolvidas de qualquer local que ofereça a tecnologia necessária para o tanto, oportunidade em que, sem que tenha necessariamente uma ordem, todos podem tomar conhecimentos dos atos processuais praticados eletronicamente, pois ficam totalmente disponíveis, e, sendo assim, não teria sentido a manutenção da regra do atual CPC, art. 191, ao contrário, o art. 229, § 2º, do CPC/2015 já prevê que o benefício do prazo em dobro não se aplica nesses casos.

 

d) Da citação e intimação por meio eletrônico

Quanto da citação, o art. 246, inc. V, trouxe, além das outras formas que já eram previstas no rol do art. 222, do CPC/1973, a sua realização por meio eletrônico.

Quanto da intimação, poderão ser feitas por meio eletrônico nos seguintes casos: do perito ou assistente técnico, com dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento, conforme art. 477, § 4º; do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador constituído nos autos, conforme art. 513, § 2º, inc. III; do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador constituído nos autos, conforme art. 786, § 1º, inc. III; e, do Ministério Público para se manifestar em agravo de instrumento. Art. 1.019, inc. III.

 

e) Audiência de conciliação ou de mediação

Hoje, muito importante se faz a solução alternativa de conflitos para a pacificação social, que já é, em si, uma forma de desburocratização do judiciário, além de ser mais célere, ganhando ainda mais celeridade com a permissão do art. 334, § 7º, que permite a realização de audiência de conciliação ou de mediação, também, por meio eletrônico.

 

3 Da competência do CNJ para a regulamentação da matéria, em face da CF/88

É importante ressaltarmos que o art. 193, sob comento, veio com o novo CPC/2015, fruto do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010, e neste ponto destacamos que, de acordo com o o art. 196, do mesmo código, cabe ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais a regulamentação da prática dos atos processuais por meio eletrônico, vejamos:

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.

Quanto a esta competência entregue ao CNJ, a exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC/2015, trouxe, também, em seu art. 151, § 4º, o entendimento de que “O procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos.”

Em todos os aspectos, parece evidente que a regulamentação de que trata o artigo legal, bem como a sua exposição de motivos, trata-se de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, competência esta em conformidade com o § 4º, do art. 103-B, do texto constitucional, caso no qual, não nos parece razoável falar em inconstitucionalidade, ainda que temas como a alienação judicial por meio eletrônico, competência do CNJ, dependa, ainda hoje, de sua regulamentação

 

4 Conclusão

Quando iniciamos uma faculdade de direito, aprendemos logo no início que o direito deve acompanhar a evolução social e tecnológica, e este avanço, ainda que cheio de falhas, discussões e rediscussões, está presente na legislação aqui comentada. É claro que se levarmos em conta a realidade do nosso país, considerando que nosso avanço tecnológico é quase recente, podemos afirmar que para a conquista dos direitos também o é, haja vista que, tanto o sistema informatizado, no Brasil, quanto a nossa constituição, são da década de 80.

Isto não justifica, por óbvio, o retardamento na criação de leis que visam a desburocratização e a celeridade dos nossos sistemas, haja vista que países inteiros foram reconstruídos pós-guerra e hoje são muito mais avançados, mas devemos crer que o avanço como esse deverá, desta época em diante, ocorrer em proporções exponenciais, para que possamos sobressaltar após o retardamento que sofremos até agora.

Certo é que haverá maior celeridade e acessibilidade dos processos judiciais, sendo que para isso torcemos, e torcemos para que todas as esferas administrativas também tomem a mesma iniciativa e se tornem mais eficientes.

 

5 Bibliografia

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Novo Código de Processo Civil)

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil vigente)

Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.(Lei do Processo Eletrônico)