“COLATERAIS” NÃO MAIS PODEM QUESTIONAR HERANÇA SE DE CUJUS VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. Por Rénan Kfuri Lopes
A 4ª Turma do STJ definiu as primeiras consequências práticas da equiparação entre cônjuges e companheiros nos direitos de herança, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em março/2017.
A decisão do STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, definindo que não há mais diferença entre cônjuges e companheiros. O acórdão, extraído nos autos do Recurso Extraordinário n. 878694, vale para todas as instâncias do Poder Judiciário (repercussão geral).
“Tema 809. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Como consequência, o STJ decidiu, por unanimidade, que irmãos e sobrinhos não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança se o companheiro do de cujus está vivo.
É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. Com a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, acaso o falecido não tenha descendentes e de ascendentes, o companheiro tem direito a receber a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes (Resp 1.337.420).