CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA DE ACORDO COM A LEI Nº 11.101/2005 E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020
A Lei de Recuperação judicial e Falência estabelece a ordem de preferência no recebimento dos créditos habilitados no processo falimentar, visando assegurar um tratamento equilibrado e proporcional aos credores. Assim, em uma perspectiva mais ampla, os créditos da falência são categorizados entre extraconcursais e concursais.
Explica-se que os créditos são divididos e classificados dessa forma de acordo com o marco que o Legislador estabeleceu, qual seja, o momento em que a obrigação foi contraída – caso assumida antes do processo de falência, se trata de crédito concursal e se durante, extraconcursal.
Os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre todos os demais créditos submetidos à falência. O artigo 84, da Lei nº 11.101/2005, estabelece um rol dos créditos que devem ser pagos com preferência.
Nos termos do referido artigo, que sofreu alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, são considerados, resumidamente, créditos extraconcursais:
“As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência[…]”, bem como os créditos trabalhistas, vencidos até três meses antes à decretação da falência e limitados a 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
O valor entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador (art. 84, I-B, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os créditos em dinheiro objeto de restituição(art. 84, I-C, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalhorelativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Obrigações válidas tomadas pela Massa Falida – ou seja, após a decretação da falência – (art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005).
Ademais, a nova Lei não alterou os seguintes créditos extraconcursais:
As quantias fornecidasà massa falida pelos credores (art. 84, II, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
As despesasadministrativas e processuais, quais sejam com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
As custas judiciaisrelativas às ações e às execuções em que a Massa Falida tenha sido vencida (art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se).
Os créditos extraconcursais, portanto, são aqueles que não existiam antes da decretação da falência, surgindo, na verdade, em decorrência dela. Apesar de serem pagos antes de qualquer outro crédito submetido a concurso, também obedecem a uma ordem de preferência. Assim, primeiro serão pagos credores extraconcursais mencionados no inciso I-A, depois os mencionados no inciso I-B, e assim por diante[1].
Classificados os credores extraconcursais, a Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece a ordem de classificação dos créditos submetidos a concurso. Assim, nos termos do artigo 83, que também foi modificado pela Lei nº 14.112/2020, os créditos concursais são classificados da seguinte forma:
Os derivados da legislação trabalhista, com limite de 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os que envolvam direito real de garantia, limitados ao valor do bem gravado (art. 83, II, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os tributários, com exceção dos créditos que anteriormente classificados como extraconcursais e as multas tributárias (art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os quirografários, que são os créditos originários de obrigações simples, sem garantia real (art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
As multas contratuais e legais(art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Os subordinados, que são os créditos com previsão em lei ou contrato e os dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício (art. 83, VIII, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se);
Por fim, os juros vencidos após a decretação da falência(art. 83, IX, da Lei nº 11.101/2005 – Grifou-se).
Com as alterações que a Lei sofreu, a classe de privilégio foi subtraída, devendo os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas, integrarem a classe dos créditos quirografários (art. 83, §6º, da Lei 11.101/2005).
A classificação dos créditos em extraconcursais e concursais, não visa apenas hierarquizar credores em conformidade com a importância a eles dada pela ordem jurídica, mas também visa proteger a garantia da paridade entre os créditos (par conditio creditorum) e a igualdade de condições no asseguramento dos direitos creditícios, através de um tratamento equilibrado e proporcional a todos os credores submetidos à falência[2].
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 05/04/2021.
BRASIL. LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1.
Acesso em 05/04/2021.
CARVALHO, Luiz Eduardo Vacção da Silva; et al. Comentários à Lei 11.101/2005: recuperação empresarial e falência. Curitiba: OABPR, 2017. (Coleção Comissões; v.25).
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 828.
[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 828.
[2] CARVALHO, Luiz Eduardo Vacção da Silva; et al. Comentários à Lei 11.101/2005: recuperação empresarial e falência. Curitiba: OABPR, 2017. (Coleção Comissões; v.25).