RKL Escritório de Advocacia

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA: CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA: CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS

Marilandia Alves De Moreira

 

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como foco tecer breve esclarecimento sobre a classificação dos créditos no processo falimentar. Para tanto, inicialmente traremos no seu bojo conceitos relevantes que possam ter caráter mediador do nosso estudo. Para tal, esta será respaldada em memória bibliográfica, trabalhos jurídicos, jurisprudência sobre o tema em tela. Ao final desta, a expectativa aqui é de ao menos entender como tais créditos são classificados, bem como sua ordem é configurada preferencialmente.

Pois bem, dívidas; tira a paz e o sono de qualquer pessoa, mesmo que mínima seja essa dívida e que haja apenas um único credor. Agora pensemos um instante: se dívidas tem o condão de extrair a paz e o sono de qualquer, isto se torna ainda mais complicado quando existem inúmeros credores aguardando e necessitando receber os seus créditos, e o devedor não é pessoa física, se tratando, portanto de pessoa jurídica que tem patrimônio empresarial e bens que têm valor econômico, neste caso, além do devedor estar em apuros, o credor também se vê atribulado quando deseja receber aquilo que lhe é de direito e muitas vezes existem uma fila de credores aguardando juntamente com ele. Por isso, é que o direito criou mecanismos e institutos para haja uma melhor solução para evitar os embaraços na hora de o devedor quitar suas dívidas perante seus credores.

 

2 DA FALÊNCIA

Fábio Ulhoa Coelho (2012) esclarece que no direito falimentar, ou seja, diante das normas e as regras que regem a falência de uma pessoa jurídica, os bens do patrimônio do devedor é que garante ao credor que ele receberá aquilo que lhe é devido. Cumpre entender nesse ponto que se o devedor não adimplir a obrigação, o credor poderá requerer ao poder judiciária a execução dos bens do patrimônio do devedor até o quantum que equivale a sua dívida; a execução em linhas gerais, no direito é processada individualmente, mas que no direito falimentar tal regramento torna-se injusto, porque não permitiria que os credores de uma mesma categoria de crédito as mesmas expectativas de satisfação de seus créditos perante o devedor. Seria assim: o credor que se antecipasse para pleitear a execução conseguiria receber os seus créditos, enquanto aquele credor que não chegasse a tempo de ainda existir bens que suportassem a liquidação, não conseguiria receber seus créditos, por outro chegou na sua frente. Por isso, para afastar tamanha injustiça no direito falimentar, e permitindo as mesmas expectativas de satisfação dos créditos de uma mesma categoria, a regra da individualidade, portanto dá lugar à obrigatoriedade da execução concursal, ou concurso de credores. O entendimento aqui extraído é no sentido de dividir os bens do devedor para a satisfação das dívidas dos credores de uma mesma categoria, já que o direito é justo. A regra da individualização seria injusta já que existe mais de um credor aguardando receber seus créditos.

 

2.1 CONCEITO

De acordo com Fábio Ulhoa (2012) a falência é a execução concursal do devedor empresário, e é regida pela Lei 11.101/2005. Pois bem, para o referido doutrinador, se o profissional exerce atividade empresária e deve quantias maiores do que o valor do seu patrimônio, o regime jurídico da execução concursal é diferente do que o direito dispõe para o devedor civil que não é empresário.

 

2.2 DEVEDOR NA FALÊNCIA

Na linha de entendimento de Fábio Ulhoa (2012) o devedor que está sujeito a falência é todo aquele profissional que o direito estabelece empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, é aquele que deverá ser executado no regime de execução concursal falimentar, esse raciocínio decorre do que está disposto no artigo 1º da Lei 11.101/2005, que diz:

Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora.

Vale destacar ainda os ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos (2015) que oportunamente ressalta: tanto uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (empresário individual ou sociedade empresária) podem figurar como sujeito passivo do pedido de falência, e que o profissional que o direito preceitua, é aquele descrito no caput do artigo 966 do Código Civil de 2002, no qual diz que: “empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

 

2.3 CREDORES NA FALÊNCIA

Como já supra mencionadas as lições de Fábio Ulhoa (2012) sendo a falência um processo de execução concursal do devedor empresário, poderão ser credores do falido, civis e comerciais. Entretanto a lei afastou alguns tipos de credores, e eles estão descritos no artigo 5º da Lei 11.101/2005, que diz:

Não serão exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo à custa judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Vale ressaltar o entendimento de André Luiz Santa Cruz Ramos (2015) segundo o qual explica que o sujeito ativo do pedido de falência (credor do pedido de falência) pode ser empresário ou não, no qual deverá remeter sua petição inicial instruída com certidão da Junta comercial, comprovando que suas atividades estão de acordo aos padrões de regularidade.

 

2.4 NÃO SE APLICA A FALÊNCIA

A não aplicabilidade destina-se para os seguintes casos, de acordo com o estabelecido no artigo 2º da Lei 11.101/2005, que diz:

Esta lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

 

2.5 DA COMPETÊNCIA

A Lei 11.101/20015 em seu artigo 3º dispõe acerca de ajuizamento do pedido de falência, homologação de recuperação extrajudicial, deferimento do pedido de recuperação judicial e decretação da falência, em todas essas situações descritas, é competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

 

3 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Fábio Ulhoa (2012) assevera que os credores não são tratados igualmente, e por isso segue a obedecer à ordem de pagamento na falência, de acordo com as categorias.

 

3.1DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.

Notem que os créditos extraconcursais estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz:

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II – quantias fornecidas à massa pelos credores;III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Vale ressaltar que o TJ-ES – Segunda Câmara Cível, no julgamento do AI: 35119004469, em 24/01/2012, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, já se pronunciou sobre os créditos extraconcursais. Senão vejamos:

“… Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria atividade desenvolvida pela entidade liquidanda durante o período de Liquidação Extrajudicial.”(grifo nosso)

 

3.2 DOS CRÉDITOS CONCURSAIS

Como já mencionado item anterior, os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados preferenciais. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais.

Ressalta que, dentre os créditos concursais estão descritos os créditos trabalhistas e equiparados, e esses têm preferência na ordem de pagamento descrita no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/20015, esses créditos, porém perdem lugar na ordem de pagamento para os créditos extraconcursais, já que esse serão pagos antes dos créditos trabalhistas. Senão vejamos a ordem de pagamento dos créditos concursais, de acordo com as disposições do referido artigo supra citado:

Inciso I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

Inciso II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem:

Inciso III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre acoisa dada em garantia;

Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

Inciso VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

É importante destacar as lições de André Luiz Santa Cruz Ramos (2015) sobre o limite dos créditos trabalhistas, descrito no inciso I do artigo 83. Para este doutrinador, a Lei 11.101/2005 apesar de severas críticas negativas proferidas das entidades sindicais dos trabalhadores, o legislador tentou afastar uma prática rotineira na vigência da lei anterior, já que grandes companhias criavam falsos contratos de trabalho com o intuito de serem credores da empresa em quantias elevadas e com isso tinham prioridade na ordem de pagamento e com isso os outros credores, inclusive os credores verdadeiramente oriundos de relação trabalhista tinham prejuízos, pois o capital se exauria com essas companhias forjadas.

 

3.2.1Dos créditos preferenciais

Algumas considerações são necessárias sobre a preferência dos créditos trabalhistas.

Do aprendizado extraído de Fábio Ulhoa (2012, pág.413) é possível destacar que:

créditos por acidente de trabalho e créditos trabalhistas, compreendendo toda a sorte de pagamentos devidos pelo empresário aos seus empregados, sendo irrelevante alguma distinção que lhes faça para os fins de direito do trabalho (CLT, art. 449, parágrafo 1º); nessa mesma ordem de classificação, enquadrou o legislador os créditos dos representantes comerciais (Lei nº 4886/65, art. 44, incluído pela lei nº 8420/92); Encontram-se no Artigo 83, I, da lei de falencias que diz: “os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.”(grifo nosso)

Segundo ainda o entendimento de Fabio Ulhoa (2012) os créditos oriundos de relação trabalhista, aqueles que derivam da relação de emprego, no qual são regidos pela CLT, serão limitados até 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, o valor que exceder será reclassificado como crédito quirografário, e será pago após outras classes de credores. Mas o legislador atento à aquele trabalhador de baixa renda, editou o artigo 151 na Lei 11.101/2005. Senão vejamos:

Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Para Fábio Ulhoa (2012) essa antecipação deve ser feita ainda que não tenham sido atendidos os credores extraconcursais.

Muito oportuno e merece destaque, é o verbete de Súmula nº 307 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, dever ser atendida antes de qualquer crédito.”

Notem que, essa Súmula provoca dúvidas ao lê-la, pois depois de verificar o artigo 83, inciso I, e o artigo 151 da Lei 11.101/2005, verificamos uma enorme incongruência normativa, para não dizer injustiça com os créditos trabalhistas, classificados na ordem de pagamento no artigo 83, inciso I.

 

3.2.2 Dos créditos com garantia real

Fábio Ulhoa (2012) explica que, os créditos com garantia real são todos aqueles que o credor negocia o bem como garantia no negócio jurídico, exemplo: hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre bem móvel, nesses casos o bem é vendido na liquidação da falência, e o produto da venda é destinado para a satisfação creditícia do titular da garantia real, limitada ao valor do bem onerado.

André Luiz Santa Cruz Ramos (2015) ressalta que esse tipo de crédito não está sujeito a rateio, e que o produto adquirido da venda desses deverá ser usado para quitar o pagamento do credor garantido, há exemplo: créditos hipotecários, créditos pignoratícios, créditos de debêntures com garantia real, e créditos das instituições financeiras decorrentes de cédulas de crédito rural.

 

3.2.3 Dívida ativa, tributária ou não tributária, exceto as multas

No entendimento de Fábio Ulhoa (2012) os credores dessa categoria são: a União, os Estados, o Distrito federal, os Municípios e as sua autarquias, que pode ter origem tributária ou não.

Vale destacar que essa categoria de credores, deve obedecer uma ordem de pagamento, descrita no artigo 29, parágrafo único da Lei falimentar, que diz:

O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, seguinte ordem:I – União e suas autarquias; II – estados, distrito federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Fábio Ulhoa (2012) ressalta que os créditos parafiscais, ou seja, aquelas contribuições destinadas para as entidades privadas que executam serviços de interesse social, como o SESC, SESI etc, ou para programas sociais que são administrados por órgãos do governo, como o PIS e O FGTS, têm a mesma prioridade de pagamento da dívida ativa federal.

Destaca-se disposição excepcional normativa. De acordo com o entendimento de Fábio Ulhoa (2012, pág.416) que ressalta:

Quando o falido for sociedade de crédito imobiliário, os titulares de letras imobiliárias de sua emissão têm direito de preferência inclusive sobre a dívida ativa, por força de regra excepcional constante do art. 44, § 2º, da Lei n.4.380, de 1964.”

 

3.2.4 Dos créditos com privilégio especial

Dos ensinamentos de Fábio Ulhoa (2012, pág.415) os credores com privilégio especial são:

a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art. 17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.

André Luiz Santa Cruz Ramos (2015) ressalta que este tipo de crédito tem uma particularidade igualmente aos créditos com garantia real, já que não está sujeito a rateio, ou seja, o valor adquirido da venda do bem sobre o qual recai o privilégio deverá ser direcionado preferencialmente para o seu respectivo credor.

 

3.2.5 Dos créditos com privilégio geral

São todos aqueles descritos no artigo 83, inciso V, na Lei falimentar de 2005. Senão vejamos:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei.

Vale lembrar que o legislador ao citar o artigo 965 do Código Civil preocupou-se com algumas situações que podem ocorrer durante o processo falimentar, tentando com isso evitar o perecimento do direito e o sofrimento da família do falecido devedor como é o caso das despesas de seu funeral se forem moderadas.

Ressalta Fábio Ulhoa (2012) que também é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor (EOAB, art. 24).

É oportuno salientar que os honorários advocatícios, assim como os créditos descritos no artigo 965 do Código Civil de 2002 têm prioridade na ordem de pagamento, pois são entendidos como natureza alimentar. Foi o que decidiu a 1ª Turma Cível do TJ-DF, no Julgamento: – AI: 157141920098070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, de 16/12/2009, data de publicação: 25/01/2010, DJ-e Pág. 32. É a ementa do julgado:

Direito comercial. Recuperação judicial. Impugnação. Honorários advocatícios. Créditos extraconcursais. Natureza do crédito. Preferência em processo de recuperação judicial. Homologação de acordo que prevê o pagamento de honorários advocatícios. Possibilidade. 1. Nos termos do artigo 64 da Lei 11.101/2005, espera-se que o empresário devedor, seja pessoalmente, seja em colaboração com o administrador judicial, envide esforços para cumprir da melhor forma o plano de recuperação apresentado, visando tanto à continuidade das atividades empresariais quanto à satisfação dos credores. 2. Desse modo, inexistindo provas de haver o devedor intentado desvirtuar a finalidade de recuperação judicial ou de prejudicar os demais credores, revela-se perfeitamente idôneo o acordo de pagamento de honorários entabulado entre as partes. 3. Os honorários advocatícios, mormente os contratuais, hipótese dos autos, possuem natureza de verba alimentar e equiparam-se a salário, de cunho trabalhista, uma vez que os profissionais liberais se utilizam de tal verba para mantença e de seus familiares. 4. De tal sorte, em que pese o artigo 84 da Lei 11.101/2005 referir-se aos casos de falência, tem-se que, por revestirem-se os honorários advocatícios de natureza alimentar, estes são equiparados aos créditos extraconcursais, merecendo, também na fase de recuperação judicial, serem adimplidos de forma prioritária. 5. Deu-se provimento ao agravo para tornar sem efeito a r. Decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja homologado o acordo de pagamento de honorários advocatícios.”

Entretanto, vale mencionar os ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos (2015, pág.725) que diz:

Para equiparar os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, seria necessário, que a lei o fizesse Express e claramente, tal como fez a Lei nº 4.886/1965 quanto às comissões do representante comercial, em seu artigo 44(…) a Corte especial do STJ pacificou a questão, entendendo que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência di Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005 no art. 83, I, do referido diploma legal” (REsp 1.152.218/RS, Rel. Min Luis Felipe Salomão).(grifo nosso)

Portanto, notem que os honorários do advogado embora a lei 11.101/2005 não os mencionar, eles têm prioridade na ordem de pagamento, por força jurisprudencial.

No entanto, André Luiz Santa Cruz Ramos (2015) entende que esses honorários advocatícios deveriam pertencer à classe com privilegio geral, já que o artigo 24 da Lei 8.906/1994 dispor que a decisão judicial que os fixar ou arbitrá-los, e ainda em contrato escrito estipulá-los são títulos executivos no processo falimentar, e constituem crédito privilegiado no processo falimentar.

 

3.2.6 Dos créditos quirografários

De acordo com as lições adquiridas de Fábio Ulhoa (2012) os créditos quirografários são aqueles que correspondem à grande massa das obrigações do falido. Pertencem a essa categoria os créditos oriundos de títulos de crédito, indenização provenientes de ato ilícito (exceto acidente de trabalho), negócios jurídico mercantis em geral etc. E De acordo com Artigo 83, inciso VII, depois de pagar esses créditos, se sobrar ainda recursos na massa, deve o administrador judicial pagar às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei penal ou administrativa, inclusive multas tributárias.

 

3.2.7 Dos créditos subordinados

O artigo 83, inciso VIII, da Lei 11.101/2005, estabelece que os créditos subordinados são:

a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

De acordo com os esclarecimentos Fábio Ulhoa (2012, pág.416) que:

Crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b); crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, § 4º).”

É oportuno lembrar que essa classe de credores semente terá seu crédito quitado, quando a sociedade falida o fizer primeiro para as outras classes de credores, como bem lembrado por André Luiz Santa Cruz Ramos (2015).

 

4 CONCLUSÃO

Por todo o exposto nesta, esclarece-se, portanto que, no direito falimentar a classificação dos créditos visa trazer justiça, por isso entendeu-se que a melhor solução seria dar preferência para alguns tipos de credores, e ordenando-os por classes no momento do processo falimentar, visto que há credores que pela natureza do crédito são mais vulneráveis que outros, como é o caso dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e que por isso, necessitam de uma intervenção da justiça para ter seu direito saltar na frente de outras classes de credores que não possuem essa mesma natureza. Mas ficou nítido após esta pesquisa que, a classificação dos créditos foi a “aparentemente” a forma mais justa que o direito falimentar soluciona a questão dos pagamentos de credores durante o processo falimentar, mas ainda necessitaria de alguns ajustes, pois os créditos trabalhistas perdem prioridade para outras categorias de credores.

Parece-nos injusto que, o direito tentando alcançar a justiça no processo falimentar permita os créditos oriundos de relação de trabalho, aqueles que excederem a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos sejam reclassificados como créditos quirografários.

 

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 25ª edição. Ed:Saraiva.2ª tiragem.2013.

Vade Mecum.9ª edição. Ed:Saraiva.2013.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado. 5ª edição. Ed:Método. São Paulo.2015.

Rede de Ensino Luís Flávio Gomes.[2014?]Artigo.03 pág. A preferência dos créditos extraconcursais na falência.

Dísponível em:<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120605/a-preferencia-dos-creditos-extraconcursais-na-falência>Acesso em:27/09/2016

 

JURISPRUDÊNCIA

DF. AI: 157141920098070000. JUSBRASIL.Honorários advocatícios tem natureza alimentar.

Disponível em:<http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7390011/agravo-de-instrumento-ai-157141920098070000-df-0015714-1920098070000> Acesso:26/09/2016

TJ-ES. AI: 35119004469. JUSBRASIL.Créditos extraconcursais.