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A CLÁSSICA E CONTEMPORÂNEA EXECUÇÃO CIVIL

A CLÁSSICA E CONTEMPORÂNEA EXECUÇÃO CIVIL

Eric Cesar Marques Ferraz

SUMÁRIO: Introdução; 1 A clássica e contemporânea doutrina do processo executivo; 2 Delineamentos básicos da execução civil; 3 Fase expropriatória; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente escrito teve por objetivo o estudo e a pesquisa científica por meio de diversos artigos, livros de consagrados professores e legislação processual acerca da execução civil, que é a forma pela qual conseguimos satisfazer o credor. Dessa forma, é matéria de enorme importância prática. Há, hoje, milhares de ações condenatórias e executivas, em uma sociedade de consumo, e é muito comum que as pessoas contraiam créditos e não consigam pagá-los. Há uma série de indenizações, prejuízos, e tudo isso gira em torno do que nós chamamos de crise de inadimplência ou crise de inadimplemento: uma série de obrigações de pagar que não são cumpridas. Isso desaba no processo civil e vai para a execução. Na execução civil, pelo menos 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (noventa por cento) dos casos dizem respeito às obrigações de pagar. Talvez 5 ou 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinco ou dez por cento) digam respeito a obrigações de fazer ou não fazer, uma minoria.

As obrigações de pagar, portanto, são aquelas de maior recorrência. A forma pela qual vamos dar execução às obrigações de pagar vai ser o que analisaremos mais detidamente neste trabalho. Já sabemos que se não tivermos nada em mãos, apenas provas, precisamos de um processo de conhecimento e chegaremos a uma condenação. A condenação é um título executivo judicial. Esse título executivo judicial, chamado condenação, permite a execução imediata da dívida. Aquele que for condenado na justiça a pagar já deve pagar essa dívida logo após o trânsito em julgado. Esta ideia de pagamento automático existe porque não existe diferença entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Ambos são um único processo – conhecimento e execução. Se estivéssemos há 10 (dez) anos atrás, defenderíamos o oposto: conhecimento e execução seriam processos diversos. No momento atual, a partir de 2006, acontece que aquele que for condenado a pagar fará isso de forma automática, dentro do mesmo processo, por meio do cumprimento da sentença previsto nos arts. 523 e seguintes do NCPC, sem a necessidade de iniciar um processo novo. A isso damos o nome de processo sincrético. O que não ocorre no processo de execução quando o título é extrajudicial, que nesta situação teremos a clássica formação autônoma do processo de execução previsto no art. 771 do NCPC.

É importantíssimo que se entenda que não há uma solução de continuidade entre conhecimento e execução. Tudo caminha automaticamente. Isso é importante para a celeridade e efetividade do processo. Porque um processo feito dessa forma é um processo mais ágil. Nesse momento, distanciamo-nos das nossas matrizes europeias. No sistema europeu, continua havendo diferença entre execução e conhecimento. O réu tem de ser citado novamente para dar início a outro processo. Temos aqui, hoje, um processo que dispensa a nova citação do réu para chegar à fase executiva.

Neste contexto, tentamos dar um panorama doutrinário sobre o processo de execução, partindo das clássicas lições do Professor Enrico Tullio Liebman, lembrando as abalizadas lições do Professor Vicente Grego Filho, para adentramos na doutrina contemporânea dos renomados Professores Luiz Flávio Yarshell e Marcelo José Magalhães Bonício, para, em seguida, discorrermos sobre os delineamentos básicos para qualquer processo de execução, o que nada mais é do que uma sucinta abordagem sobre a teoria geral da execução, bem como brevemente tratamos dos meios de impugnação das mesmas, e, por fim, analisarmos a fase expropriatória prevista no NCPC, da qual fazem parte a penhora, a avaliação e a expropriação em cotejo com as lições do consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos.

1 A CLÁSSICA E CONTEMPORÂNEA DOUTRINA DO PROCESSO EXECUTIVO 

Neste tópico, nos dedicamos a dar um panorama doutrinário sobre o processo de execução, partindo das clássicas lições do Professor Enrico Tullio Liebman, lembrando as abalizadas lições do Professor Vicente Grego Filho, para adentramos na doutrina contemporânea dos renomados Professores Luiz Flávio Yarshell e Marcelo Magalhães Bonício, em obra conjunta específica sobre o tema, intitulada Execução civil – Novos perfis, na qual os mesmos abordam as reformas processuais do CPC de 1973, que incluíram o cumprimento de sentença. Temos consciência sobre a dicotomia entre a clássica e a contemporânea doutrina do processo executivo, ainda mais com o advento do NCPC, que corrobora pelo sincretismo processual, haja vista que, quando ocorrer título executivo judicial, a sua execução dar-se-á por meio de uma nova fase do processo, chamada cumprimento de sentença, e, quando houver título extrajudicial, o processo de execução continuará autônomo, motivo pelo qual adotaremos a mesma nomenclatura adotada no magistério dos renomados Professores [1] das Arcadas Flávio Luiz Yarshell e Marcelo José Magalhães Bonício, ou seja, simplesmente execução, haja vista que concordamos com os mesmos argumentos trazidos pelos referidos professores a seguir transcritos:

Apresentamos ao público esta obra dedicada ao que entendemos por bem denominar de “nova execução civil“. Ela se ocupa, em sua maior parte, das alterações trazidas ao sistema processual civil pela Lei nº 11.232/2005 que, como sabido, introduziu regras sobre o “cumprimento da sentença“.

Ainda assim, preferimos a nomenclatura antes mencionada por razões que o leitor poderá extrair do texto, mas que podem ser resumidas na ideia de que, nada obstante as modificações introduzidas, a eventual situação de inadimplemento continua a exigir a atuação da sanção secundária, com a prática de atos matérias de invasão da esfera jurídica do devedor para, contra sua vontade, satisfazer o credor. A isso, nada obstante a nova terminologia legal, continuamos a chamar de execução.

O Professor Enrico Tullio Liebman [2], na década de quarenta, dedicou-se ao tema, ministrando aulas aqui no Brasil no Largo São Francisco em São Paulo, do qual nasceu a obra intitulada Processo de execução, da qual transcrevemos alguma de suas clássicas lições sobre execução civil do seu sempre atual magistério:

Os Livros Jurídicos tem vida bastante breve. A sociedade humana caminha e se desenvolve, e o Direito deve adequar-se a esse movimento. As próprias leis, os próprios códigos mudam, mas – mesmo durante o tempo em que permanecem em vigor – são interpretados e aplicados de um modo novo, segundo as exigências emergentes da vida social. Assim os livros, que neles se inspiravam perdem todo o interesse a não ser, o eventualmente, histórico. [3]

A nossa vida desenvolve-se em todas as suas manifestações, numa atmosfera jurídica; tudo o que fazemos é considerado pelo direito como coisa permitida, ou proibida, como fatos que dão lugar a consequências jurídicas. A esse conjunto de regras, que regem a vida de todos nós e as consequên­cias de nossos atos, é que chamamos de ordem jurídica.

Ela é formada pelo conjunto das disposições das leis vigentes, dos costumes que têm eficácia jurídica e das tradições e práticas que completam as regras propriamente ditas de direito positivo. O conteúdo de todas essas regras consiste em imperativos que, prevendo alguma hipótese que pode verificar-se no futuro, ordenam às pessoas que façam ou não alguma coisa. […].

Mas todos sabemos, nem sempre os homens cumprem as suas obrigações e obedecem aos imperativos decorrentes do direito, de maneira que a ordem jurídica não seria completa, nem eficaz se não contivesse em si própria aparelhamento destinado a obter coativamente a obediência de seus preceitos.

Daí a razão das sanções, que são as medidas, cuja imposição é estabelecida pelas leis como consequência da inobservância dos imperativos jurídicos. Sua finalidade é dupla: de um lado elas procuram restabelecer o equilíbrio perturbado pelo comportamento ilícito da pessoa obrigada, mediante a consecução por outros meios do mesmo resultado prático visado pelo imperativo primário que não foi obedecido ou mediante a realização de alguma medida que represente uma compensação jurídica da transgressão; de outro lado a existência das sanções opera como meio de pressão psicológica para induzir as pessoas obrigadas a cumprir espontaneamente suas obrigações. […].

Há várias espécies de sanções: a distinção fundamental as classifica em sanções penais e civis. Quando a inobservância de um imperativo é produzida por ato ou omissão que a lei qualifica como crime, a sanção chama-se penal: é a pena. Quando ao contrário, o ato ilícito não é qualificado como crime, corresponde-lhe a sanção civil, que consiste na satisfação coativa.

A pena não se propõe restabelecer as coisas como deveriam ser e como seriam se não tivesse havido a transgressão, mesmo porque frequentemente isso não poderia ser conseguido. Não existe, por exemplo, pena que possa devolver a vida a quem foi assassinado. A pena, em seu sentido amplo, consiste na imposição de medida punitiva ao transgressor, que o direito considera como compensação jurídica ao ato que infringiu a ordem por ele estabelecida.

Bem diferente é a sanção civil: visa ela anular os efeitos, do ato ilícito, isto é conseguir por outros meios o mesmo resultado, ou pelo menos outro, o quanto mais possível equivalente ao que teria decorrido da espontânea observância do imperativo originário. Sua finalidade é reparatória, satisfativa: propõe-se restabelecer e satisfazer à custa do responsável, o direito subjetivo que o ato ilícito violou. Isso nem sempre é materialmente possível; mas a sua tendência tem sempre esta direção e todo o esforço é feito para atingir tal resultado. O restabelecimento da ordem jurídica mediante a satisfação integral do direito violado, conseguido com todos os meios ao alcance dos órgãos judiciários, eis o escopo da sanção; este é justamente um dos fins máximos do processo civil. […].

A efetivação das medidas que constituem a sanção civil no sentido esclarecido acima é confiada aos órgãos judiciários e representa parte importante da função judiciária ou jurisdicional. Esta função não consiste só em julgar, isto é, declarar qual seja a regra jurídica concreta estabelecida pelo direito para regular o caso submetido a julgamento, mas também em realizar praticamente a regra sancionadora decorrente da inobservância daquela primeira regra, isto é, do inadimplemento do obrigado.

A atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução civil; em especial, execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida.

Esta atividade se desdobra numa série de atos que formam em conjunto o processo de execução.

O conhecimento e o julgamento da lide (processo de cognição) e atuação da sanção (processo de execução) são duas formas igualmente importantes da atividade jurisdicional, que se complementam, estando uma a serviço da outra. Julgamento sem execução significaria proclamação do direito em concreto sem sua efetiva realização prática; e, por sua vez, execução sem cognição poderia resultar no arbítrio mais evidente.

A execução é feita para atuação de uma sanção justificada pelos fatos ocorridos entre as partes, isto é, para satisfazer direito efetivamente existente. Por isso não pode proceder-se à execução senão depois de verificada legalmente a existência dos fatos que a justificam e que constituem a sua causa em sentido jurídico. Não se pode, pois, começar pela execução.

Mas isso também não quer dizer que a todo processo de cognição se segue necessariamente o processo de execução, pois em muitos casos, com a prolação da sentença, o assunto termina definitivamente e não há lugar para a execução como será explicado em seu tempo devido. [4]

Leciona ainda o lendário Professor Enrico Tullio Liebman [5] sobre a natureza jurídica do processo de execução:

Como todo processo judicial, também o processo de execução, além de ser uma série de atos coordenados pela finalidade comum que visam atingir, é também uma relação jurídica. Este conceito exprime o conjunto de situações jurídicas subjetivas que ligam entre si as pessoas envolvidas no processo ou melhor, a sua unidade. É naturalmente relação de direito público, caracterizada pelo fato de ir-se desenvolvendo progressivamente desde a proposição até a terminação do processo. […].

O primeiro destes poderes subjetivos processuais é o de constituir a relação processual mediante a petição inicial; todos os outros derivam da pendência desta relação. Do lado oposto encontramos a situação da parte de não poder impedir que aquela atividade se desenvolva eventualmente em prejuízo de seus interesses: é a posição de sujeição. Figura intermediária é a de alguns poderes subjetivos que são ao mesmo tempo ônus, porque o exercício do poder é necessário para evitar consequência prejudicial no processo: por exemplo, compete à parte o direito de apresentar provas que a favoreçam; mas se forem provas cujo ônus lhe incumbe, a não apresentação das mesmas produz decisão desfavorável do juiz. Exemplo desta situação no processo de execução, é o direito e o ônus do executado de nomear bens à penhora, se quiser evitar que sejam penhorados os que se lhe encontrarem (CPC, art. 981 [art. 652]). A situação de sujeição consiste, ao invés, na necessidade de suportar algum prejuízo decorrente do exercício da função jurisdicional, sem que qualquer coisa possa ser feita para impedi-la; por exemplo, transcorrido o prazo para a nomeação, o executado nada pode fazer para evitar que a penhora seja feita sobre seus bens; do mesmo modo, ele não pode impedir que se realize a praça, a arrematação dos bens penhorados, a entrega do preço aos credores etc.

Vejamos agora as profícuas lições do Professor Vicente Greco Filho [6] e o seu excelente esboço histórico sobre o tema, ainda sob a égide do CPC de 1973 e antes das suas reformas e do advento da nova legislação falimentar:

Esboço histórico – No Direito romano antigo, a execução tinha o conteúdo de atividade privatística, porque a atuação do magistrado consistia não em tomar medidas executivas, mas em liberar a atividade do credor, aliás, como já se repetiu no estudo dos institutos do processo de conhecimento, o magistrado não pertencia a um organismo público; era um jurisconsulto ao qual as partes concordavam em submeter suas questões.

Conta a história que a execução mais antiga se fazia na pessoa do devedor, per manum injectionem, podendo o devedor ser vendido pelo credor fora da cidade, trans Tiberim. Consta, até, que o devedor poderia ser esquartejado, partes secanto, não se sabendo se tal ato seria real ou simbólico. O devedor que chegasse a tal situação perdia a condição de cidadão romano, status civitatis, a de membro de uma família, o status familiae, e a condição de liberdade, status libertatis, transformando-se em coisa, res.

O primeiro processo referido de execução patrimonial foi a pignoris capio, apreensão de bens como pena, podendo o credor, se desejasse, até destruir a coisa (Celso Neves, Arrematação de real a real, p. 24-5). Era aplicável, primitivamente, a certos créditos especiais, como o dos publicanos, por imposto ou débitos de militares. O devedor podia livrar-se da execução pelo pagamento ou nomeação de um vindex que aceitasse o débito. Essa forma de execução já era considerada um privilégio de certas categorias sociais em contraste com a execução geral, comum e pessoal, que acarretava a perda da liberdade. Após a condenação ou confissão da dívida perante o magistrado, o devedor tinha trinta dias para pagar. Passado esse tempo (tempus judicati) sem o pagamento ou sem que se alegasse razão de direito em favor do devedor, era ele levado à presença do magistrado, que liberava a execução pessoal, já que a ideia era a incindibilidade entre o patrimônio e a pessoa, a qual era acompanhada da infâmia. A execução era, portanto, sempre universal.

No período formulário (a partir da Lex Aebutia, de cerca de 114 a.C.) começam a surgir as formas de execução patrimonial. Primeiro a missio in bona, apreensão universal e infamante de todos os bens do devedor, seguida venditio bonorum, aparecendo um comprador, o bonorum emptor, este era considerado sucessor do devedor. Posteriormente, foi admitida a bonorum distractio, em favor de certas autoridades, sem infâmia, e de bens suficientes dentro do limite dos créditos, com a possibilidade da bonorum cessio para se efetuar o pagamento, livrando-se o devedor das demais consequências da execução (Wenger, Procedura civile romana, p. 33).

No terceiro período do direito processual romano ocidental, chamado de período da cognitio extra ordinem, com a maior intervenção oficial decorrente da força do império, passou a ser utilizada a figura chamada pignus in causa judicati captum, que era a apreensão de bens para serem vendidos até o limite do crédito, mas a venda ainda era feita pelo credor (Emilio Betti, Diritto romano, p. 682). Já nessa época, se mais de um credor estivesse executando o devedor, tinha preferência o que apreendesse primeiro os bens, segundo o princípios prior temporis potior jure (D. 20.4.10). A execução só podia ser individual e limitada a certos bens.

preciso observar que, por falta de um sistema oficial de execução, o credor propunha a actio judicati, que não visava à prática pelo magistrado de medidas executivas, mas a nova condenação (agora em dobro) e finalmente, à liberação do desforço físico a ser exercido pelo próprio credor, considerado justo dada a redução do devedor à condição de escravo.

De qualquer forma, predominou a ideia, no Direito romano primitivo, de que a execução tinha a finalidade de coagir a vontade do devedor para constrangê-lo a solver sua dívida (Alfredo Buzaid, Do concurso de credores no processo de execução, n. 9) e não a finalidade de satisfazer o crédito, objeto que predomina no direito moderno.

No Direito que dominou a Europa após a queda de Roma do Ocidente, chamado também de direito intermédio, os meios executivos eram violentos e de coação real e psicológica sobre o devedor, inexistindo distinção entre responsabilidade civil e penal (Cândido Rangel Dinamarco, A execução cit., p. 29) e entre cognição e execução. Não eram conhecidos, também, meios de conversão de bens em dinheiro. Ao credor cabia a disposição da pessoa do devedor, cabendo à Assembleia apenas a decisão da admissibilidade da execução em curso, sem se pronunciar previamente sobre sua legitimidade. No período, a execução voltava a ser sempre universal. Com a revivescência do Direito romano, especialmente por meio da influência das universidades, após o ano 1000, restaurou-se a prioridade temporal da cognição sobre a execução, a qual ficava dependendo, como no Direito romano ocidental, de um pronunciamento formal sobre a validade do crédito pretendido. Sem a cognição “non est inchoandum ab executione” (Bartolo) (Liebman, Le Opposizione cit., n. 31).

Renasce, então, a actio judicati para a execução por juros posteriores à sentença ou para a execução de sentença ilíquida; no caso de sentença líquida, a execução se fazia por ordem do juiz per officum iudicis, como complemento da própria cognição.

A essa época, Liebman (Le opposizione, n. 31) atribui o nascimento do título executivo, que era a sentença e que criava a situação de executio parata, execução aparelhada, que se fazia por ordem do juiz. Posteriormente, houve a equiparação de negócios com confissão e os instrumenta guarentigiata à condição de títulos com execução aparelhada. No Direito romano clássico havia, também, certos negócios que admitiam diretamente a actio per manum injectionem, como o nexus, mas tal força decorria do vínculo civil por ele instituído.

Em Portugal, no período das Ordenações, a execução era estatal, sobe o patrimônio do devedor mantida a precedência de quem primeiro penhorava (potior iure prior temporis) (Alfredo Buzaid, Do concurso cit., n. 61). Não eram conhecidos os títulos extrajudiciais, de modo que a execução era sempre precedida do processo de conhecimento, fazendo-se a execução per officium iudicis.

Alguns negócios tinham certa presunção de validade, com o privilégio da “assinação de dez dias”, que levava a uma cognição sumária que vigorou também no Brasil e que é pela doutrina tratada como forma de execução (Cândido Rangel Dinamarco, A execução cit., p. 42).

O Regulamento nº 737, nosso primeiro diploma processual, além da “assinação de dez dias” e da executio parata de sentença, tinha a ação executiva de certos títulos decorrentes de atos de comércio (art. 308, §§ 1º a 3º). O Regulamento nº 738 disciplinou o processo de execução coletiva do devedor comerciante, a falência.

O Código de 1939 previa a ação executiva para títulos executivos extrajudiciais e a ação executória de sentença, além do concurso de credores no processo de execução sob duas modalidades. A ação executiva iniciava-se com citação para pagar em 24 horas, sob pena de penhora, mas depois se desenvolvida como processo de conhecimento, proferindo-se sentença sobre o título extrajudicial. O processo de falência sempre foi tratado em diploma à parte. No Código de 1939, desapareceu a precedência do credor que primeiro penhorava; a segunda penhora transformava o processo de execução em concurso de credores, que podia ser parcial ou universal.

No Código vigente, a execução é processo autônomo em relação ao processo de conhecimento, e aos títulos judiciais se equiparam os extrajudiciais, existindo apenas uma ação de execução, que não se distingue pela natureza do título. A natureza da obrigação contida no título impõe uma diversidade de procedimentos e medidas executivas, como também a situação de insolvência do devedor. Recompôs o Código vigente a precedência do credor que primeiro penhorar, preferência essa que desaparece, dando lugar à igualdade entre credores de igual categoria perante a lei civil (par conditio creditorum), se for decretada sua insolvência, como aliás acontece na falência.

Para algumas sentenças, que têm força executiva, não há necessidade de processo de execução, porque se cumprem por ordem do juiz, per officium iudicis. Tais sentenças, também chamadas de sentenças “de força” ou sentenças executivas, por exemplo, a de despejo ou a possessória, se cumprem em execução imprópria, dado o tratamento especial a elas outorgado pela legislação processual específica.

Nas abalizadas palavras do Professor Flávio Luiz Yarshell [7], o qual traz lições contemporâneas sobre a execução civil, ainda sobre a vigência do CPC de 1973, mas enfrentando doutrinariamente as suas reformas, escoradas na mais consagrada doutrina nacional e internacional dos Professores Humberto Theodoro Júnior, Ovídio Araújo Baptista da Silva, José Rogério Cruz e Tucci, Cândido Rangel Dinamarco, José Roberto dos Santos Bedaque e Ítalo Andolina:

Nos anos que precederam a edição da Lei federal nº 11.231, de 22.12.2005 (publicada no Diário Oficial), avolumaram-se as críticas na doutrina processual civil brasileira dirigidas ao nosso modelo de tutela de direitos no âmbito executivo, pela incapacidade de, adequada e eficazmente, atingir os escopos do processo e da jurisdição que no momento da atuação prática do comando contido na sentença, são esperados. A esses reclamos, talvez de forma menos sistemática mas igualmente genuína, somou-se a insurgência dos operadores de direito, todos eles prejudicados, de alguma forma, pela situação descrita.

Essa ineficiência – escassez de recursos humanos e matérias à parte – deveu-se talvez menos à autonomia que, entre nós, vinha sendo conferida ao processo de execução, na generalidade dos casos, e mais à existência de mecanismos aptos a impedir a própria execução, pelo efeito suspensivo dos remédios admitidos pelo sistema. De um lado o sistema – ou menos tardava – a proporcionar ao credor a fruição do bem da vida que ao mesmo foi reconhecido no comando judicial; e, de outro lado, o mesmo sistema, de forma paradoxal, resiste – ou, mais uma vez, resistia – em liberar o emprego dos meios executivos e a consequente satisfação do credor enquanto a decisão judicial correspondente ainda for passível de modificação.

Paradoxo dessa ordem pode ser, ao menos parcialmente, explicado pela relativa contraposição que há na busca do escopo social do processo e da jurisdição, de um lado, e na busca do escopo jurídico, de outro lado: aquele clamando por presteza, para eliminar a controvérsia e restabelecer a paz social; o outro exigindo tempo, para conhecer adequadamente e, portanto, garantir que o comando judicial seja o mais fiel possível aos desígnios do direito objetivo.

Certo é que, nesse campo a legislação avançou: para não ir muito longe, a Lei nº 10.444/2002 alterou a disciplina da chamada execução provisória, permitindo a prática de atos que importem alienação de domínio ou mesmo que gerem grave dano ao executado, desde que haja prestação de caução idônea por parte do exequente. Além disso, a mesma lei superou o conceito de “execução” da tutela antecipada – fórmula outrora constante do § 3º do art. 273 do CPC – para introduzir no sistema positivo o conceito de “efetivação” daquela mesma tutela.

Os efeitos dessa segunda alteração, ao que tudo indica, não ficaram – e não poderiam mesmo ficar – limitados à seara da antecipação da tutela. É que o modo de atuar praticamente o comando contido em provimento antecipatório há que guardar coerência com o modo de dar atuação prática ao comando contido em provimento final; sob pena de grave incoerência do próprio sistema, Para usar a terminologia trazida pela citada Lei nº 11.232/2005, é preciso harmonizar as formas de “cumprimento” do comando contido em decisão antecipatória, de um lado, em decisão final, de outro lado.

A propósito, nem mesmo o argumento de que o provimento antecipatório se funda normalmente na urgência justifica tratamento diferenciado, atribuindo-se um grau de efetividade superior para aquele, se comparado ao provimento final. Primeiro, nem sempre a antecipação se funda na urgência, sabido que, além do abuso do direito de defesa, o sistema também admite a antecipação quando houver parte incontroversa da demanda (CPC, art. 273, inciso II e § 6º, respectivamente). Segundo, o provimento final está normalmente fundado em cognição mais aprofundada do que aquela verificada para edição do provimento antecipatório e, nesse contexto, nada justifica que o processo seja fonte de dano (“marginal“, para usar a terminologia da doutrina italiana clássica) para quem ostenta um direito reconhecido na sentença (muitas vezes inclusive transitada em julgado).

Por outras palavras, a introdução do conceito de “efetivação” da tutela antecipada, ainda que essa não tenha sido a intenção do legislador, parece ter dado impulso que faltava para se prosseguir na revisão conceitual da tutela de direitos no âmbito executivo. A partir do referido conceito, ficou posto o desafio de buscar, se não um regime unitário, um regime que discipline de forma coerente a prática de atos executivos no que diz com decisões antecipatórias, com as finais e também com os títulos executivos extrajudiciais.

Mas, mais do que isso, a ideia de “efetivação” trouxe consigo a semente para a superação da autonomia do processo de execução, superação essa que, como se verá, é um dos mais importantes fundamentos das alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005.

2 DELINEAMENTOS BÁSICOS DA EXECUÇÃO CIVIL

Encontramos, na Parte Especial do NCPC, o Livro I, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença“, e no Título II, “Do Cumprimento da Sentença“, seis capítulos deste título, que são, respectivamente: Disposições Gerais (arts. 513 a 519); Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520 a 522); Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523 a 527); Do Cumprimento da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528 a 533); Do Cumprimento da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 534 a 535); e, por fim, o Capítulo VI, que dispõe sobre “Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de não Fazer ou de Entregar Coisa” (arts. 536 a 538).

Sem dúvida as obrigações de pagar são aquelas de maior recorrência em nosso Judiciário. Se não tivermos nada em mãos, apenas provas, precisamos de um processo de conhecimento e chegaremos a uma condenação. A condenação é um título executivo judicial. Esse título executivo judicial, chamado condenação, permite a execução imediata da dívida. No caso de títulos executivos judiciais, ambos são um único processo – conhecimento e execução. Se estivéssemos há 10 (dez) anos atrás, defenderíamos o oposto: conhecimento e execução seriam processos diversos. No momento atual, a partir de 2006, acontece que aquele que for condenado a pagar fará isso de forma automática, dentro do mesmo processo, é a execução civil por meio do cumprimento da sentença, sem a necessidade de iniciar um processo novo. A isso damos o nome de processo sincrético.

No sistema europeu, continua havendo diferença entre execução e conhecimento. O réu tem de ser citado novamente para dar início a outro processo. Temos aqui, hoje, um processo que dispensa a nova citação do réu para chegar à fase executiva. É uma melhora considerável no sistema que o deixa mais ágil. Se nós estamos falando de cumprimento de sentença, de execução de título judicial, temos de ir ao art. 523 do novo Código de Processo Civil.

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O § 1º do art. 523 dispõe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Já o § 2º diz que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Por fim, o § 3º do art. 523 regulamenta que, se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A execução de sentença não começa de oficio, se fará uma petição – conforme o art. 523 – dirigida ao juiz, na qual se fará uma atualização da dívida (memória de cálculo). Nesta atualização da dívida, informa-se ao juiz a quanto o débito corresponde atualmente. Em seguida a esta petição, o executado é intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias acrescentado de custas, se houver. É a última parte do art. 523.

No que tange à prescrição do direito de executar uma dívida, reportamo-nos à Súmula nº 150 STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação“. Dessa forma, a prescrição ocorre no mesmo prazo que o autor teria para propor a ação de conhecimento. Ou seja, se a ação de conhecimento exigia três anos de prazo prescricional, a execução também exigirá. A prescrição da execução é a mesma prescrição da ação de conhecimento, é senso comum e unificado na jurisprudência que seja assim realizado.

O requerimento do art. 523, conforme o art. 524, deve seguir uma formalidade que será apresentada ao juiz. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I – O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II – O índice de correção monetária adotado; III – Os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI – Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII – Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O débito, portanto, pode ser acrescido de multa. Se o devedor não faz o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, há o acréscimo no seu débito de ao menos 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} – uma multa sobre o valor principal e os honorários de advogado: 10 {76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de honorários e 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de multa processual. Independentemente de dolo ou culpa, essa multa incide. Podem-se ter devedores que não têm dinheiro para pagar, e mesmo assim sofrerão essa multa, e devedores que têm dinheiro, mas que maliciosamente não queiram pagar.

Se o devedor quiser, ele pode apresentar impugnação à execução, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015. Esse momento é extremamente importante para o executado. É uma maneira de se opor à execução, caso tenha decorrido o prazo prescricional, acordo ou pagamento parcial da dívida. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, alegando: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

No processo civil não existe análise de dolo ou culpa, vale o que está posto, se o artigo fala que a preclusão alcança o que aconteceu antes do trânsito em julgado da sentença, então não adianta a parte querer criar uma teoria de enriquecimento sem causa, ou qualquer outra coisa para impugnar a execução, alegando algum fato novo que ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença; nesse caso, a impugnação não surtirá efeito e a dívida será cobrada do mesmo jeito. O fato novo que pode ser alegado para impedir a execução da dívida deve ter ocorrido depois do trânsito em julgado.

A preclusão impede a prescrição de pagamentos antigos. O recibo não pode desfazer a coisa julgada. Começa a contar, mais ou menos um novo título executivo, uma nova prescrição. A prescrição da execução. Na fase de execução de título judicial, fato novo não pode ser alegado porque a coisa julgada impede que isso ocorra. O que não é aplicável à execução dos títulos executivos extrajudiciais. É possível impugnar sem que ocorra a garantia do juízo, que era conditio sine qua non e sem ela não se podia impugnar. A penhora é um ato constritivo que permite ao Estado congelar determinado bem que está no patrimônio do executado. Ao realizar uma penhora, garante-se o juízo. Isso é importante porque a garantia do recebimento da dívida não é condição para o nosso devedor se defender. Já foi objeto de muitas discussões no passado e felizmente a lei pacificou esse entendimento.

Portanto, atenção ao art. 525 em seu aspecto de “independentemente de penhora“: isso significa dizer que a defesa do executado se faz mesmo sem garantias do recebimento da dívida. Faz-se a impugnação independentemente de garantia do juízo.

A garantia do juízo é a possibilidade de efetivamente receber a dívida nesse caso. O art. 831 do CPC/2015 dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

A penhora é possível quando o devedor, no cumprimento de sentença, não faz a impugnação. Ou, já tendo feito a impugnação, é possível chegar à penhora. Essa observação é do ponto de vista do credor. O desejo do credor é receber a dívida, e ela já está acrescida de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em relação ao valor inicial. A penhora é o primeiro e muito veemente indício de que a dívida será paga. Não é uma absoluta certeza, mas é um começo dessa perspectiva e dessa possibilidade. A penhora é extremamente interessante ao credor.

No que tange à execução de título extrajudicial, encontramos no NCPC o Livro II, intitulado “Do Processo de Execução“, e no Título I, “Da Execução em Geral“, nos arts. 771 a 796, as disposições gerais sobre o processo de execução, tratando o novo Diploma Legal pontualmente em seus cinco capítulos deste Título, que são, respectivamente: Disposições Gerais (arts. 771 a 777); Das Partes (arts. 778 a 780); Da Competência (arts. 781 a 782); Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução (arts. 783 a 788); e Da Responsabilidade Patrimonial (arts. 789 a 796).

O Livro II regula a execução fundada em título extrajudicial, e as suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Para tanto, o juiz terá os poderes previstos nos arts. 772 e 773. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. A execução pode ser promovida contra: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; o responsável tributário, assim definido em lei.

O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente, o mesmo juízo é idêntico o procedimento.

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por Tribunal; o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; o contrato de seguro de vida em caso de morte; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

São sujeitos à execução os bens: do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; do sócio, nos termos da lei; do devedor, ainda que em poder de terceiros; do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução, cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 833 do CPC de 2015, por sua vez, trata dos bens impenhoráveis. O art. 835 traz a ordem preferencial da penhora a ser observada na execução. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.

Tem-se nos arts. 914 e seguintes a figura dos embargos à execução, o qual é o meio de defesa do executado em execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, na qual o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, o qual não terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses do art. 919 e seus incisos do CPC/2015.

Por fim, de acordo com os arts. 921 e seguintes do CPC/2015, suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Suspensa a execução, não serão praticados atos proces­suais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Já, no art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

3 FASE EXPROPRIATÓRIA

Intitulamos de fase expropriatória para fins exclusivamente didáticos para o presente texto, englobando na mesma a penhora, a avaliação e a expropriação. A penhora é ato constritivo, execução direta (porque atinge diretamente o patrimônio do executado), e este ato só pode ser realizado pelo juiz por ter várias consequências. A primeira e mais evidente é a de deixar aquele bem penhorado à disposição do juiz da execução. É como se o Estado lançasse a sua mão sobre o bem e dissesse que aquele bem está sob o seu controle. Permite até mesmo que o juiz remova esse bem da posse do executado. Agora, pela ótica do executado, a penhora tem o efeito de suspender um dos direitos da propriedade: o de livremente dispor do bem sob a ótica do proprietário. É um atributo inerente da propriedade. É também atributo da propriedade usufruir desse bem. A penhora diz não a esses dois atributos da propriedade. Não é mais possível alienar esse bem: se alienado, essa alienação será tida como inexistente, e não apenas inválida. Ninguém pode alegar boa-fé já tendo sido intimado da penhora. É um ato típico do processo de execução.

Não existe penhora na fase de conhecimento, embora, na fase de conhecimento, seja possível ao juiz dar uma liminar ou agora uma tutela provisória semelhante à penhora. O juiz pode dar uma liminar ou tutela provisória de indisponibilidade dos bens do réu. Isso gera um efeito parecido com o da penhora, mas não se trata de penhora. Não há exceções a essa regra: a penhora só ocorre no processo de execução. A penhora também tem um efeito de cunho processual muito interessante: é o marco inicial da fase expropriatória do processo de execução. Enquanto no processo de conhecimento a fase instrutória dá início à produção de provas, no processo de execução, a fase de penhora dá início ao momento expropriatório da execução. Iniciamos uma fase de execução destinada à retirada dos bens. Parte da doutrina chama essa fase de instrutória da execução, mas é importante lembrar que não há produção de provas na execução. O bem penhorado só está posto à disposição da justiça para que ele possa ser devidamente retirado do patrimônio do executado.

Vejamos as lições do consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos [8] sobre penhora:

Os bens do devedor respondem por suas dívidas. Sobre eles recai a responsabilidade executória. Pela penhora se separam do patrimônio do devedor, e se apreendem bens quantos bastem para assegurar a execução.

É o primeiro ato executório e coativo do processo de execução por quantia certa. Sem que se efetive a penhora não se prossegue a execução. […].

A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa contra devedor solvente. É assim, ato de execução, ato executório, pois produz modificação jurídica dos bens sobre os quais incide, e se destina aos fins da execução, a qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para pagamento do credor ou credores.

Sobre quais sejam as modificações jurídicas na condição dos bens penhorados, isto é, quais sejam os efeitos da penhora, larga foi e ainda perdura a controvérsia.

Segundo uns presos à orientação privatística, conquanto com fundamentos diferentes, a penhora gera a indisponibilidade dos bens sobre que recai, donde ficar impedido o executado de dispor deles por qualquer forma. A penhora estaria compreendida no campo dos direitos de garantia e teria o caráter de penhor. Para outros, ainda apegados àquela orientação, enfraquece-se o poder de disposição dos bens penhorados, pela circunstância da posse destes, pela penhora, passar para o Estado, na pessoa do depositário.

A doutrina moderna, entretanto, vê na penhora apenas um ato executório, e, portanto, um ato processual, cuja função é fixar a responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. A apreensão dos bens e sua retirada do poder do devedor não acarretam, para este, a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vinculam os bens ao processo, sujeitando-os ao poder sancionatório do Estado para satisfação do credor (Liebman). Significa que os direitos do executado sobre os bens penhorados permanecem intactos, mas com o vínculo processual que os destina, como objeto da responsabilidade executória, a satisfazer o direito do credor. Em tais condições, não está o devedor impedido, propriamente, de dispor desses bens, mas os atos que nesse sentido praticar carregam consigo aquele vínculo, tornando-os ineficazes em relação ao credor. “A compra e venda de bens penhorados não é nula, nem anulável; é apenas ineficaz, não se pode opor ao exequente” (Pontes de Miranda). Em linhas gerais essa é a doutrina que, com algumas variações de ordem secundária, tomou foros de dominante (Liebman, Carnelutti, Redenti, Pugliatti etc., e, entre nós, Pontes de Miranda, Gabriel de Rezende Filho, Bonumá, Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Frederico Marques etc.). Conforme a doutrina, a penhora produz o efeito processual de imprimir a responsabilidade nos bens penhorados, vinculando-os à execução, ainda quando o executado deles disponha.

Penhora, na definição de Frederico Marques, “é o ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens do patrimônio do devedor“. Ou, conforme definição mais ou menos generalizada, “é o ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do executado quantos bastem para a segurança da execução” (Gabriel de Rezende Filho).

Um percentual muito pequeno das execuções consegue achar bens para executar a dívida, pois normalmente quem não paga a dívida é porque não tem bens para pagar. A penhora não retira a propriedade do executado. O bem continua sendo de sua propriedade, mas o bem deixa de ficar disponível ao devedor – ele não pode usufruir do bem nem pode ser transferido a terceiros. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem. A penhora, no nosso sistema, é protetiva ao devedor, pois não pode reduzir a qualidade de vida do nosso executado. Preserva-se o mínimo indispensável à sobrevivência e à qualidade de vida do executado, para que ele não seja reduzido a uma condição miserável e humilhante. Ao mesmo tempo em que dispara o mecanismo para retirar bens, também estabelece limites éticos e morais que respeitam as condições de dignidade do devedor.

No que diz respeito à avaliação segundo o art. 870 do NCPC, a mesma será realizada pelo oficial de justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens.

Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. É também uma fase importante à execução, sendo subsequente à penhora. Será feita, inicialmente, por um oficial de justiça e, ao final, o juiz fixa o preço do bem penhorado. O problema da avaliação está quando se necessita de conhecimentos específicos, que o oficial de justiça não tem. Assim, provavelmente se necessitará de um corretor de imóveis, de algum profissional especializado, o que torna o processo dispendioso.

Segundo a doutrina do ilustre Professor Moacyr Amaral dos Santos [9], ainda sobre a vigência do CPC de 1973, do qual muito foi aproveitado nesta área específica do direito processual, vejamos as suas lições sobre avaliação:

Consiste a avaliação na estimação em dinheiro dos bens penhorados.

Sua finalidade é a de fazer conhecido o valor, em dinheiro, dos bens penhorados, para que sirva de base à sua alienação. Dada sua finalidade, é ato indispensável do processo de execução por quantia certa. A transferência dos bens penhorados tem por pressuposto o conhecimento do valor deles.

Ainda como pela avaliação se faz conhecido o valor dos bens penhorados, será com fundamento nela que se permitem ampliações ou reduções da penhora ou sua substituição ou transferência por outros ou para outros bens (Código de Processo Civil, art. 685. Ver nº 933).

Tem importância também como ensina Barbosa Moreira:

a) fixar o preço mínimo a ser oferecido pelo exeqüente que requerer a adjudicação dos bens penhorados (Código citado, art. 685-A, caput, introduzido pela Lei nº 11.382);

  1. b) dar ensejo à alienação pelo maior lanço, nos termos do art. 686, caput, VI (na redação da Lei nº 8.953), se nenhum houver na hasta pública, superior ao montante em que se avaliou o bem;
  2. c) autorizar a dispensa da publicação de editais relativos à hasta pública (art. 686, § 3º, na redação da Lei nº 11.3820);
  3. d) determinar, nesse caso, o limite mínimo do preço a ser pago pelo arrematante (idem);
  4. e) estabelecer o limite mínimo da proposta a ser feita pelo interessado em arrematar imóvel a prestações (art. 690, § 1º, na redação da mesma lei);
  5. f) fixar o quantum mínimo pelo qual se poderá alienar em praça imóvel pertencente a incapaz, a saber, 80{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do montante estimado, adiantando-se a alienação se não houver oferta bastante (art. 701, caput);
  6. g) determinar o valor da caução a ser prestada por qualquer pretendente, durante o prazo do adiamento, a fim de que o juiz ordene a volta do imóvel à praça (art. 701, § 1º);
  7. h) servir de base de cálculo da multa de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} a ser imposta pelo órgão judicial em benefício do incapaz, ao pretendente que se arrepender (art. 701, § 2º).

Finalmente, por meio da expropriação a penhora produzirá o efeito de retirar o bem do patrimônio do devedor. Por isso que o sistema é excessivamente cauteloso. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Caso o bem ou os bens não sejam adjudicados pelo credor, segundo art. 879 do NCPC far-se-á a alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.

A alienação depende de requerimento do credor. O juiz não fará nada de ofício. Quando for o caso de alienação por iniciativa particular, compete ao próprio credor buscar meios de alienar um bem a terceiros. Nesse caso, deverá procurar, v.g., uma imobiliária e colocar o bem para alienar na imobiliária. A grande maioria opta pelo leilão judicial. Para isso ocorrer, ingressa-se no procedimento previsto nos arts. 881 e seguintes do CPC/2015. O novo CPC dá o meio eletrônico como meio preferencial para a execução de bens por meio de leilão e somente quando não for possível, o leilão será presencial. Os arts. 883 e seguintes passam a determinar como será feito o leilão público, que é o leilão presencial desse bem, porque a grande maioria dos casos vai a leilão presencial. O juiz da execução também estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamentos e as garantias pelo arrematante. O leilão será precedido de publicação de editais. Esses editais são publicados nos jornais, na comarca onde ocorre o leilão.

O art. 890 também nos traz algo de suma importância. Versa sobre quem pode oferecer lance no leilão. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração dos seus bens: maior e capaz. Não pode oferecer lance no leilão tutores e administradores sobre os bens que estão sobre a sua administração. Os servidores públicos, em geral, da pessoa jurídica. Também o advogado das partes. É uma proteção a imparcialidade daqueles envolvidos no processo; caso contrário, geraria uma situação bastante estranha.

O lance vil não poder ser aceito também e é algo muito considerado na doutrina, como sendo aquele inferior a 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da avaliação. O art. 894 também merece atenção, pois, quando um imóvel admitir cômoda divisão, é lícito levar a leilão apenas parte do imóvel penhorado que seja suficiente para satisfazer o crédito. Isso também acontece quando o devedor é casado em comunhão de bens, então, se for possível, o ideal é alienar o bem apenas na parte que lhe cabe, pois o cônjuge não responde pela dívida. O novo CPC (art. 895) também permite que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações possa apresentar por escrito proposta de parcelamento.

Os embargos de segunda fase terão o objetivo único de evitar que a arrematação aconteça (art. 903 do NCPC). A expedição da carta de arrematação equivale a um registro. Antes da expedição dessa carta podem-se utilizar os embargos de segunda fase. Após a expedição, tem-se de mover ação autônoma. Nosso sistema é garantístico até o fim. Por último, temos a satisfação do crédito (art. 904 do CPC/2015), que ocorre quando há entrega do dinheiro, e também pela adjudicação dos bens penhorados.

Vejamos a doutrina do ilustre Professor [10] Moacyr Amaral dos Santos acerca da expropriação:

Os bens penhorados se destinam à satisfação do direito do credor.

Mas o título executório lhe atribui o direito de receber, em dinheiro, quantia certa. Recaindo a penhora em dinheiro, este dinheiro se destinará ao pagamento do exequente. Porém, se outros forem os bens penhorados, abrem-se novas vias de satisfação ao credor. O credor pode se dispor a receber em pagamento os próprios bens aprendidos, caso mais de um tenha sido necessário para tingir o valor do crédito, ou pelo menos um ou alguns deles, o que a lei lhe autoriza sob certas condições (adjudicação); pode, ainda ser-lhe conferida a fruição do bem apreendido, a fim de que se reembolse, durante o tempo necessário (usufruto do móvel ou imóvel). Salvo esses casos, a satisfação importará no recebimento do valor em dinheiro, que só será possível pela alienação dos bens a terceiros (em alienação por iniciativa particular ou por arrematação).

Em todas essas situações, o Estado, no exercício da função jurisdicional, disporá dos bens do devedor, caso outro não responda pela execução, retirando-os do patrimônio do proprietário, ou subtraindo do proprietário faculdades sobre o bem.

Surgem assim, dois tipos de expropriação: a) total, no caso do bem adjudicado ou alienado a terceiro; b) parcial, quando se constitui usufruto sobre o móvel ou imóvel.

Uma das chances de evitar-se a expropriação dá-se pela remição. Ocorre quando o devedor, ou qualquer das pessoas legitimadas a pagar, antes de adjudicados ou alienados os bens, paga a importância devida, mais juros, custas e honorários advocatícios (Código citado, art. 651).

A transferência forçada dos bens penhorados, de ordinário, faz-se a terceiro, e ao ato dá-se o nome de arrematação.

A ora denominada alienação em hasta pública consiste na tradicionalmente conhecida arrematação, cuja denominação foi alterada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006.

CONCLUSÃO

Em uma sociedade de consumo, é muito comum que as pessoas contraiam créditos e não consigam pagá-los. Neste contexto, tentamos dar um panorama doutrinário sobre o processo de execução, partindo das clássicas e sempre atuais lições do Professor Enrico Tullio Liebman, lembrando as abalizadas lições sobre o histórico do processo de execução do Professor Vicente Grego Filho, para adentramos na doutrina contemporânea dos renomados Professores Luiz Flávio Yarshell e Marcelo José Magalhães Bonício, para, em seguida, discorrermos sobre os delineamentos básicos para qualquer processo de execução, o que nada mais é do que uma sucinta abordagem, de acordo com o CPC/2015, sobre a teoria geral da execução, bem como breves linhas sobre os meios de impugnação das mesmas, e, por fim, analisamos singelamente a fase expropriatória prevista no NCPC, das quais fazem parte a penhora, a avaliação e a expropriação em cotejo com as lições do consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos.

Percebe-se que o CPC de 2015 absorveu bem as reformas do legislador que introduziu a fase do cumprimento de sentença no CPC/1973, bem como aos anseios da sociedade contemporânea, permitindo dar mais celeridade ao processo de execução de títulos executivos judiciais; todavia, o mesmo ainda traz enraigado em seu corpo traços do clássico processo de execução civil, para títulos executivos judiciais. Onde percebe-se um sistema híbrido e alguns vezes paradoxal, que o legislador perdeu uma boa oportunidade de dar tratamento unificado ao tema, evitando confusões, dicotomias e terminologias para o que de fato seriam as duas faces de uma mesma moeda. Enfim, o novo Código está em vigor, ainda o mesmo vai se chocar com a realidade, e veremos quais os problemas que enfrentará, especialmente no tocante à execução civil por meio eletrônico, que é a satisfação propriamente da pretensão do autor que muitas vezes acaba por não ocorrer, por questões práticas, culturais, de política pública, e não só eminentemente processuais. Acreditamos que muito ainda temos que evoluir, principalmente na fase de expropriação de bens, mas pensamos que a tutela de urgência já é uma forte luz para este caminho espinhoso para um processo mais justo e eficiente, assim como o foi as reformas que introduziram a fase do cumprimento da sentença, o sistema da penhora on-line, o processo judicial eletrônico, etc.

REFERÊNCIAS

BONICIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006.

______. Introdução ao processo civil moderno. 1. ed. São Paulo: Lex Editora, 2010.

DIDIER JR., Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim. A terceira etapa da reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.  São Paulo: Saraiva, v. 3, 2000.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Notas de atualização, nos termos do Código de Proceso Civil de 1973, pelo Professor Joaquim de Munhoz de Mello. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

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YARSHELL, Flávio Luiz; BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Execução civil – Novos perfis. São Paulo: Editora RCS, 2006.

______. Tutela jurisdicional. 2. ed. Editora DPJ.

[1] BONÍCIO, Marcelo José Magalhães; YARSHELL, Flávio Luiz. Execução civil – Novos perfis. Introdução. São Paulo: Editora RCS, 2006.

[2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Notas de atualização, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, pelo Professor Joaquim de Munhoz de Mello. 4. ed. Saraiva: São Paulo, 1980.

[3] Idem,Prefácio à 4ª edição, p. XV.

[4] Idem, p. 1-5.

[5] Idem, p. 50 e 54.

[6] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2000. p.7-13.

[7] YARSHELL, Flávio Luiz; BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Execução civil – Novos perfis. São Paulo: Editora RCS, 2006. p. 3-7.

[8] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed. Atualizada por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2013. p. 272-273 e 276.

[9] Idem, p. 363-364.

[10] Idem,, p. 367-370.