CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO: DA EVOLUÇÃO DOS MEIOS TECNOLÓGICOS UTILIZADOS AO USO DE FERRAMENTAS ALTERNATIVAS
Elaine Aparecida Rodrigues da Silva
SUMÁRIO: Introdução; 1 Evolução dos meios utilizados para citação e intimações; 2 Outros meios tecnológicos para citações e intimações; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo trata sobre a evolução dos meios utilizados para citação e intimações, em especial com o advento do novo Código de Processo Civil, cujo art. 246, V, e seus parágrafos, determinaram que todos, com a exceção prevista no § 1º do artigo, mantenham o cadastro no sistema de processo de autos eletrônicos para efeito de recebimento de intimações e citações, que, preferencialmente, para prestigiar a economia e a celeridade processual, serão realizadas de forma eletrônica.
Contudo, apesar de o artigo estar em vigor, a modernidade não acompanhou a vigência da lei, e, ainda em 2020, estamos caminhando para fazer valer a implantação e a boa aplicação dos meios tecnológicos para citações e intimações eletrônicas, como veremos no decorrer deste trabalho.
Considerando o vasto critério e as normas estabelecidas, serão avaliados a sistemática e os avanços tecnológicos, bem como o uso de tecnologias diversas para citações e intimações, além dos riscos atrelados a esses meios. Com base nisso, o presente artigo será dividido em três capítulos: o primeiro e o segundo, para explanação do assunto; o terceiro, para conclusão sobre o tema, trazendo os aspectos positivos e negativos identificados.
1 EVOLUÇÃO DOS MEIOS UTILIZADOS PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÕES
Sempre houve a busca constante pela evolução e pela celeridade processual com o uso de meios eletrônicos e de informatização dos processos. Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e o processo eletrônico modifica o meio de tramitação das ações, pois dispensa o uso do papel, fazendo o processo ser menos custoso e mais célere.
Devemos sempre nos lembrar dos ensinamentos do Professor e escritor Darlan Barroso[1], que defende que o processo é uma relação jurídica tríplice, razão pela qual o ato de citação é indispensável para a existência dessa relação. Assim, estabelece-se que, sem a citação, não há processo válido.
Em 2006, entrou em vigor a Lei nº 11.280/2006, que acrescentou um parágrafo no art. 154 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava os tribunais, no âmbito de cada jurisdição, a disciplinar a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, atendendo a todos os requisitos estabelecidos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil[2].
Contudo, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabeleceu que cada tribunal criasse seu próprio sistema informatizado, gerando, ao longo destes últimos 14 anos, muitas críticas e confusões para os usuários das plataformas, porém determinou que o Poder Judiciário regulasse a matéria dentro de suas competências.
Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 196, estabeleceu que competia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação e a prática da comunicação oficial dos atos. Diante disso, foi estabelecida a Resolução nº 234/2016 do CNJ, que instituiu a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Ademais, vale relembrar que, por força do art. 92, I-A, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça é órgão que estaria abaixo apenas do Superior Tribunal Federal. Contudo, a EC 45/2004, equivocadamente, colocou o CNJ como órgão do Poder Judiciário.
O Professor e escritor Darlan Barroso[3] afirma, em sua obra, que o referido órgão não possui nenhuma função jurisdicional, mas o poder, tão somente, de fiscalizar os atos do Poder Judiciário. Dessa forma, o CNJ tem o viés de regular as questões complexas e fiscalizar a aplicação da legislação vigente, entre outras obrigações previstas no ordenamento pátrio.
Com vistas ao cumprimento do art. 246, § 1º, e do art. 1.050 do Código de Processo Civil, que estabelecia 30 dias para o Poder Público cadastrar-se a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil, a Resolução nº 234 do CNJ estabeleceu todas as diretrizes e normativas para a implementação do cumprimento dos novos artigos.
Apesar de a referida resolução ter regulamentado os referidos artigos e estabelecido as diretrizes, até o presente momento, por exemplo, a substituição o Diário Oficial Eletrônico (OE) pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ainda não foi concluída.
Serão objeto de publicação no Diário o conteúdo de despachos, decisões, sentenças e a ementa dos acórdãos (§ 3º do art. 205 da Lei nº 13.105/2015); as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico cuja ciência não exija vistam ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei nº 13.105/2015; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei nº 13.105/2015; e demais atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos Tribunais e Conselhos.
A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, também mantido pelo CNJ na internet. Ela será usada para fins de citação e intimação, conforme previsto no art. 246, §§ 1º e 2º, e no art. 1.050 do CPC. A ferramenta será compatível com os órgãos do Poder Judiciário, bem como com os sistemas públicos e privados, nos termos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI)[4].
Enquanto o DJEN do CNJ não entra em operação, alguns tribunais implantaram sistemas de cadastramento de empresas específicos, a fim de atender ao art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, o que gera certa instabilidade e confusão no âmbito jurídico, conforme Oficio nº 47/2017/GC-LCA do Conselheiro do CNJ, autorizando o DJE dos tribunais.
Com isso, foram estabelecidos diversos provimentos e decretos, com regras sobre o cadastramento das empresas públicas e privadas, fazendo os operadores do Direito terem que se adaptar a essa sistemática para recebimento de suas citações e intimações eletrônicas.
Vale ressaltar que, uma vez criada a identificação na Plataforma de Comunicações Processuais, em cumprimento ao art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, por meio do CPF ou CNPJ cadastrado junto à Receita Federal, os prazos processuais visualizados serão contados a partir do dia útil subsequente à consulta da intimação pela empresa cadastrada.
Recentemente, o Aviso nº 43/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu a necessidade de cadastramento no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas e instituiu o prazo de 15 dias, a partir da data da publicação (15 de maio de 2020), para a realização do cadastro, com exceção das ocasiões previstas no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de impossibilidade de protocolo regular de petições.
Importante frisar que não se pretende gerar desestímulo ao uso dos meios eletrônicos ou de todos os esforços dos tribunais e do CNJ para realização dos atos de comunicação processual, mas, sim, levantar discussão sobre a atuação de alguns Juizados, que, em nome da celeridade, têm produzido alguns exageros, sobrepondo o princípio da segurança jurídica em nome de uma suposta efetividade da tutela jurisdicional, o que mais aparenta mera preocupação com critérios quantitativos para uma boa avaliação de desempenho junto ao CNJ[5].
O que causa assombro é o relativo descaso do legislador com a importância desse tema, pois, embora tenha tido, com o passar dos anos e a experiência resultante da implantação da informatização nos órgãos judiciais e da criação do Diário Eletrônico e seus bons resultados, a oportunidade de aprimorar as disposições sobre o uso das novas tecnologias aplicadas aos atos de comunicação processual, optou por fazer singela, burocrática e imprecisa referência ao uso de “meios eletrônicos” como se fosse uma expressão mágica, capaz de explicar, por si só, como, por que meios e com quais requisitos formais os atos de comunicação poderão ser realizados de modo a atingir o resultado esperado, que é o de dar adequada ciência daquilo que se quer comunicar[6].
Ademais, o uso desregrado e, talvez, ingênuo da tecnologia, como o e-mail, os aplicativos de comunicação instantânea e outras similares, que não apresentam a imprescindível segurança necessária ao meio forense, traz, não só ao mundo jurídico, insegurança, como também uma necessária discussão para a devida normatização e uniformização da questão, que veremos no capítulo seguinte[7].
2 OUTROS MEIOS TECNOLÓGICOS PARA CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Com a crescente evolução e busca incansável pela celeridade processual, o legislador vem buscando alternativas cada vez mais inusitadas para a realização de citações e intimações judiciais, deixando para trás o Diário Oficial Eletrônico, por anos utilizado e eficiente, para colocar toda a comunidade jurídica diante de um cenário de verdadeira incerteza e caos.
Não obstante, são cada dia mais habitual ouvir ou ler notícias de órgãos judiciais que utilizam o aplicativo Whats App das mais variadas formas possíveis[8], havendo caso de servidor que intima o réu ausente do Brasil de sentença proferida[9]; de advogado que agenda audiência com o juiz[10]; de servidor que intima sobre audiências ou levantamento de créditos e, inclusive, certifica a leitura com a informação disponibilizada pelo aplicativo, o que demonstra, claramente, a disseminação do mau uso dessa tecnologia no Judiciário brasileiro.
A falta de prudência para o uso de meios tecnológicos e, ainda, a possibilidade que a Lei nº 11.419/2006 dispõe, em seu art. 5º, § 5º, de que juízes utilizem outros meios tecnológicos sempre que o processo for urgente, permitem tratar como regra algo que deveria ser uma exceção diante do clamor da sociedade em pedir celeridade processual.
O doutrinador Misael Montenegro Filho[11] menciona a possibilidade de a citação ser realizada por meio de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.
Com isso, desde que respeitados os arts. 193 e 194 do Código de Processo Civil, no que tange às garantias constitucionais de publicidade, acesso e participação das partes e de seus procuradores no procedimento, torna-se legítima a citação por meios tecnológicos.
Marcelo Ribeiro[12], em sua obra, assegura que, em caso de problemas técnicos, a parte poderá alegar justa causa e provar que, por motivos alheios à sua vontade, não praticou o ato. Nesses casos, o Magistrado permitirá que o ato seja praticado em nova oportunidade, em novo prazo compatível com a experiência jurídica necessária para que o ato seja realizado.
Em meados de 2017, surge, então, a aprovação, por unanimidade no Conselho Nacional de Justiça, por meio do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, da permissão da utilização do aplicativo de mensagens Whats App como ferramenta para intimações judiciais.
Referida decisão, apesar de polêmica, visou, apenas, garantir o acesso à justiça de maneira mais ágil e eficaz aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, contribuindo para uma desburocratização e simplificação do ato de intimação, sem ferir princípios constitucionais, como o devido processo legal.
Contudo, o legislador, em nome da celeridade, vem colocando em questão até mesmo a própria legislação, no que tange aos aspectos facultativos da norma. A exemplo, o julgado TJDF 07040436920198079000 a seguir, que não deu provimento ao recurso da parte que pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão, tendo em vista não ter dado a anuência necessária para recebimento das intimações pelo Whats App:
Juizados Especiais da Fazenda Pública. Agravo de instrumento. Ausentes os requisitos da antecipação de tutela. Agravo conhecido e não provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Barbosa Santos e Silva em face de decisão que rejeitou a impugnação do agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com o pagamento de multa e de perdas e danos. Alega que todas as intimações do agravante durante o processo se deram por meio de Whats App sem que houvesse sua anuência em receber tais intimações dessa forma. Afirma, ainda, que a Portaria Conjunta nº 67 do TJDFT, que regulamentou as intimações por meio de Whats App, exige a adesão voluntária da parte. Aduz, portanto, haver nulidade absoluta no processo, por ausência de intimação, diante da falta de adesão voluntária em receber suas intimações via Whats App. Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, de prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento por esta Turma Recursal do agravo. 2. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. Liminar indeferida (ID 12488691). Sem contrarrazões (ID 13231420). 3. O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a verossimilhança das alegações expendidas na inicial ou a plausibilidade do direito invocado. 5. No rito dos Juizados, é possível a intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei nº 9.099/1995), no qual se inclui a ligação telefônica certificada nos autos. O fato de não ter havido adesão voluntária às intimações via Whats App não prejudica a intimação feita por telefone e certificada no processo. 6. No caso, verifica-se que o agravante foi intimado da sentença por telefone, conforme certificado no processo (ID 12211230, p. 64). Na petição de ID 12739946, o agravante insiste na tese de que não houve intimação por ligação telefônica, mas por mensagens de aplicativo. Todavia, não é o que consta da certidão dos autos. 7. Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida. 8. Agravo conhecido e não provido. Sem condenação em honorários à míngua de contrarrazões. Acórdão lavrado em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.[13]
Independentemente das benesses que referida aprovação pode trazer ao mundo jurídico nos aspectos tecnológicos, é necessária uma rápida regulamentação acerca do processo eletrônico como um todo, em especial sobre a utilização de aplicativos como Whats App para citações e intimações, tendo em vista que a falta dessa regulamentação pode causar sérios prejuízos de direito às partes envolvidas com os litígios, como verificado no caso exemplificado acima.
Ademais, como bem apontado pelo Nelson Nery Junior:
A citação por e-mail ainda depende de alguma reflexão por parte dos que lidam com o processo. O Judiciário precisa fortalecer e disseminar esse tipo de ato processual, combater os falsificadores que se utilizam de seu nome para práticas ilícitas. Não dispomos de contingente suficiente para lidar com crimes de informática. Além disso, o simples envio da mensagem eletrônica não é suficiente. É preciso que a mensagem tenha mecanismos de confirmação do recebimento que não dependam de ato do destinatário, pois, do contrário, há o risco de o réu/executado manipular a confirmação de recebimento como melhor lhe aprouver. Sendo assim, antes de obrigar determinadas pessoas jurídicas a manter endereço de e-mail específico para citações e intimações, o legislador deveria levar em conta esses fatores, subordinando a eficácia da norma à regulamentação precisa da questão.[14]
No julgado TJPR RI 0000693-57.2019.8.16.0014/PR abaixo, a parte recorreu, pleiteando que seu recurso fosse provido, pois alegou não ter autorizado o recebimento de intimações pelo Whats App; contudo, o Juizado, em busca da economia e celeridade processual, considerou que a simples leitura da intimação por meio do aplicativo foi suficiente para ensejar o início da contagem de prazo – e não conheceu o recurso da parte:
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Recurso inadmissível. Interposição após o transcurso de 10 (dez) dias. Inobservância ao disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Aplicação da Lei nº 13.728/2018 que acresceu o art. 12-A À Lei nº 9.099/1995. Contagem de prazo em dias úteis. Aplicação do art. 67 da Lei nº 9.099/1995. Intimação via Whats App. Juízo de admissibilidade negativo. Recurso não conhecido. (TJPR, 0000693-57.2019.8.16.0014/Londrina, 1ª Turma Recursal, Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas, J. 05.12.2019)[15]
Dessa forma, independentemente dos critérios estabelecidos, frisa-se que parte dos legisladores permite que, ainda que não tenha ocorrido o prévio cadastramento para recebimento de intimações dessa forma, a lei está acima do entendimento do CNJ, razão pela qual admite que as intimações ocorram por qualquer meio eletrônico como previsto na legislação vigente, a fim de buscar simplificação do ato de intimação. Com isso, temos cabal afronta aos princípios constitucional do devido processo legal e do contraditório.
CONCLUSÃO
Embora tenham se passado cinco anos do advento do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, do novo art. 246, V, resta claro que ainda estamos caminhando para a implementação prática e completa das novas disposições sobre o tema, tendo em vista que os aplicativos criados pelo CNJ ainda não ficaram prontos. Estima-se que, em 2020, sem mês definido para que isso ocorra, seja disponibilizado.
Outro ponto crítico é a falta de padronização de procedimentos dos tribunais, o que acarreta verdadeira via crucis por parte dos operadores do Direito em cumprimento a todas as normas, portarias e regulamentos específicos de cada um dos tribunais do País sobre os processos eletrônicos estabelecidos, a fim de que as partes litigantes não sejam prejudicadas durante o curso do processo em decorrência de uma série de procedimentos distintos e incertos.
Importante esclarecer que, apesar de os juízes poderem, conforme determina a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, § 5º, determinar a forma de citação, as partes devem se manifestar para que a finalidade seja atingida e sejam evitados eventuais prejuízos ou tentativas que burlem o sistema e acarretem sérios danos às partes.
Contudo, ainda que a citação ocorra de forma diversa, como garantias constitucionais de publicidade e acesso das partes, caso ocorra alguma intercorrência técnica que impossibilite a citação ou o bom andamento do processo, poderá a parte, em manifestação, solicitar que o ato seja praticado em nova oportunidade, cabendo ao juiz fornecer novo prazo e encaminhamento compatível para que a parte consiga ter o acesso necessário.
Sobre a aprovação do uso do Whats App para citações e intimações, resta esclarecer que se trata de adesão facultativa, como mencionado na referida decisão: a intimação via aplicativo foi oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações, e não de citações. Além disso, a portaria em comento preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento[16].
Em que pese a adesão facultativa do uso do Whats App, a aprovação demonstrou legítima preocupação em impedir atos protelatórios, tendo em vista que grande parte da população utiliza essa ferramenta como meio de comunicação, o que traria ampla celeridade ao processo.
O doutrinador Edilberto Barbosa Clementino[17] considera a via eletrônica de forma adequada, desde que não fira os princípios processuais.
Importante frisar que as vias eletrônicas devem ser sempre oficiais dos tribunais e regulamentadas, a fim de que as garantias fundamentais e constitucionais sejam atendidas.
Dessa forma, viu-se que o entendimento é de que, apesar de a parte não ter feito a adesão voluntária, poderá ser entendido que a lei considera válido qualquer meio eletrônico para citações e intimações.
Com todo o estudo realizado, entendeu-se que parte do problema no uso dos meios eletrônicos para citações e intimações recai sobre a ausência de regulamentação específica sobre o tema, bem como a falta de padronização dos tribunais e das diversas interpretações que nossos legisladores possuem sobre a hermenêutica das normas.
A demora do CNJ em implementar via única de acesso para essa finalidade, como disposto no Código de Processo Civil e na própria Resolução nº 234, e, ainda, a possibilidade de cada tribunal regular suas regras e condições estabelecem um cenário de confusão, permitindo que alguns exageros sejam cometidos, sobrepondo o princípio da segurança jurídica.
Por fim, entende-se que, para trazer a celeridade esperada, se faz, sim, necessário o uso dos meios tecnológicos, permitindo que se atinja o resultado esperado, qual seja de realização das intimações processuais com agilidade, economia processual, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, desde que sejam observadas e fornecidas as devidas regulamentações necessárias.
REFERÊNCIAS
ÂMBITO JURÍDICO. Da comunicação dos atos no processo eletrônico. Publicado em 01.03.2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/da-comunicacao-dos-atos-no-processo-eletronico/>. Acesso em: 15 jun. 2020.
BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Manole, 2007.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Ofício nº 47/2017/GC-LCA. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/oficio-intimacoes-djen.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2020.
______. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de controle administrativo. Juizado Especial Cível e Criminal. Intimação das partes via aplicativo Whats App. Regras estabelecidas em portaria. Adesão facultativa. Art. 19 da Lei nº 9.099/1995. Critérios orientadores dos Juizados Especiais. Informalidade e consensualidade. Procedência do pedido. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/decisao-cnj-intimacao-whatsapp.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2020.
______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-234-diario-justica-eletronico.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2020.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2020.
______. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 18 jun. 2020.
[1] BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Manole, 2007. p. 284.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 312.
[3] BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Manole, 2007. p. 79.
[4] INTRA. CNJ publica resoluções que regulamentam o novo CPC. Publicado em 22.07.2016. Disponível em: <https://www.intra-ead.com.br/blog/post/4/cnj-publica-resolucoes-que-regulamentam-o-novo-cpc?gclid=Cj0KCQjwr If3BRD1ARIs AMuug Nt9v W8Mr YKC7m F_Lfc San V4U58g Wzm8Hao5t Svv3RLEiy THy0UYKAIa Ag HREALw_wc B>.
[5] Revista dos Tribunais Online. Uma breve reflexão sobre a citação e a intimação na era digital: incertezas e consequências. Publicado em agosto de 2017. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/result List/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000172b42dedb5b05b6f13&docguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&hitguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&spos=2&epos=2&td=4&context=123&crumb-action=append&crumb-label=Documento&is Doc FG=true&is From Multi Summ=true&start Chunk=1&end Chunk=1>.
[6] Revista dos Tribunais Online. Uma breve reflexão sobre a citação e a intimação na era digital: incertezas e consequências. Publicado em agosto de 2017. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/result List/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000172b42dedb5b05b6f13&docguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&hitguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&spos=2&epos=2&td=4&context=123&crumb-action=append&crumb-label=Documento&is Doc FG=true&is From Multi Summ=true&start Chunk=1&end Chunk=1> apud MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Op. cit., 2015. p. 10.
[7] Revista dos Tribunais Online. Uma breve reflexão sobre a citação e a intimação na era digital: incertezas e consequências. Publicado em agosto de 2017. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/result List/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000172b42dedb5b05b6f13&docguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&hitguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&spos=2&epos=2&td=4&context=123&crumb-action=append&crumb-label=Documento&is Doc FG=true&is From Multi Summ=true&start Chunk=1&end Chunk=1>.
[8] Revista dos Tribunais Online. Uma breve reflexão sobre a citação e a intimação na era digital: incertezas e consequências. Publicado em agosto de 2017. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/result List/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000172b42dedb5b05b6f13&docguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&hitguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&spos=2&epos=2&td=4&context=123&crumb-action=append&crumb-label=Documento&is Doc FG=true&is From Multi Summ=true&start Chunk=1&end Chunk=1> apud GABRIELA, Maria. Inovação: projeto para envio de intimações via Whatsapp chega ao juizado especial da região norte da capital. Tribunal de Justiça do Tocantins, Palmas, 26.09.2016. Disponível em: <www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/4371-inovacao-projeto-para-envio–de-intimacoes-via-whatsapp-chega-ao-juizado-especial-da-regiao-norte-da-capital>. Acesso em: 15 dez. 2016.
[9] Revista dos Tribunais Online. Uma breve reflexão sobre a citação e a intimação na era digital: incertezas e consequências. Publicado em agosto de 2017. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/result List/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000172b42dedb5b05b6f13&docguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&hitguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&spos=2&epos=2&td=4&context=123&crumb-action=append&crumb-abel=Documento&is Doc FG=true&is From Multi Summ=true&start Chunk=1&end Chunk=1> apud ROVER, Tadeu. Juiz usa Whats App para intimar réu que vive no exterior. Consultor Jurídico, São Paulo, 10.07.2015. Disponível em: <www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior>. Acesso em: 15 dez. 2016.
[10] Revista dos Tribunais Online. Uma breve reflexão sobre a citação e a intimação na era digital: incertezas e consequências. Publicado em agosto de 2017. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/result List/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000172b42dedb5b05b6f13&docguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&hitguid=I4112c9b066ba11e7b8f6010000000000&spos=2&epos=2&td=4&context=123&crumb-action=append&crumb-label=Documento&is Doc FG=true&is From Multi Summ=true&start Chunk=1&end Chunk=1> apud SÃO PAULO. Portaria nº 012/2015. São Paulo, 2016. Disponível em: <www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2015/150423whatsapp.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2016.
[11] MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo civil sintetizado. 15. ed. São Paulo: Método, 2018. p. 77.
[12] RIBEIRO, Marcelo. Processo civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2019. p. 186.
[13] TJDF, 0704043-69.2019.8.07.9000/DF, 2ª Turma Recursal, Rel. João Luís Fischer Dias, DJ 12.02.2020, DJE 21.02.2020. Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/813595927/7040436920198079000-df-0704043-6920198079000?ref=serp&s=paid>.
[14] Jus.com.br. Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo Whats App como ferramenta de intimação. Publicado em maio de 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66281/comunicacao-dos-atos-processuais-por-meio-eletronico-e-o-uso-do-aplicativo-whatsapp-como-ferramenta-de-intimacao/1> apud NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, item 4. p. 860.
[15] TJPR, RI 0000693-57.2019.8.16.0014/PR, decisão monocrática, 1ª Turma Recursal, Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas, DJ 05.12.2019, publ. 05.12.2019. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/832178548/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-6935720198160014-pr-0000693-5720198160014-decisao-monocratica/inteiro-teor-832178561?ref=serp>.
[16] Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de controle administrativo. Juizado Especial Cível e Criminal. Intimação das partes via aplicativo Whats App. Regras estabelecidas em portaria. Adesão facultativa. Art. 19 da Lei nº 9.099/1995. Critérios orientadores dos Juizados Especiais. Informalidade e consensualidade. Procedência do pedido. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/decisao-cnj-intimacao-whatsapp.pdf>.
[17] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. p. 174.